Respostas Pesquisadas sobre Direito do Consumidor

O que é o Consumidor equiparado no código de defesa do consumidor?

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Denner Santana

O trecho abaixo, indicado como resposta, faz parte do seguinte conteúdo:

O AMBIENTE JURÍDICO DA PUBLICIDADE NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
Autor: Conceição Maria Cordeiro Campos
Área: Direito do Consumidor
Última alteração: 21/07/2009
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A maior contribuição do CDC ao Direito Civil atual reside justamente na superação do conceito de sujeito individual, o que - na prática - altera todas as nossas definições de terceiro. Se o sujeito da relação juridicamente relevante pode ser individual, coletivo ou difuso, se pode ser além do contratante e da vítima-contratante também o bystander, vítima terceira em relação ao contrato, o filho da vizinha em caso de transporte, o 'participante indireto da relação', por exemplo, o beneficiado em contrato de seguro, o dependente da relação principal de seguro ou plano de saúde, se pode ser o exposto à prática comercial, quem aceita estacionar em shopping center, mas não contrata, não consome propriamente dito, o exposto à publicidade, que nunca sequer adquiriu o serviço ofertado. Assim, se no sistema do CDC todos estes 'terceiros' hoje se incluem como consumidores; consumidores strictu sensu do art. 2º. (quem 'utiliza um serviço'), consumidores equiparados do parágrafo único do art. 2º. (coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo na relação de serviço), do art. 17 (todas as vítimas dos fatos do serviço, por exemplo, os passantes na rua quando uma aeronave cai por defeito do serviço) e do art. 29 (todas as pessoas determináveis ou não expostas às práticas comerciais de oferta, contratos de adesão, publicidade, cobrança de dívidas, bancos de dados, sempre que vulneráveis in concreto), então temos que rever nossos conceitos sobre estipulações em favor de terceiros e, no processo, sobre legitimação destes terceiros para agir individual e coletivamente. Examine-se o caso de um indivíduo que assiste a uma publicidade e é induzido em erro (art. 37, § 1º. do CDC), mas que não contrata ou 'utiliza o serviço'. (art. 2º. do CDC), mesmo assim é ele consumidor equiparado (§ único do art. 2º. e art. 29 do CDC).
No sistema de nosso CDC, com sua ratio legis de inclusão e tutela dos vulneráveis, não há diferença na intensidade dos deveres dos fornecedores frente aos consumidores (terceiros beneficiários) 'intencionais' ou 'incidentais'. Todos receberam, sem distinções, o status de consumidor, e com relação a todos os fornecedores devem conduzir-se com boa-fé e evitar danos. Este terceiro é hoje consumidor. O resultado desta expansão é a superação da figura do terceiro.
O Código de Defesa do Consumidor equipara a consumidor todas as pessoas expostas às práticas comerciais e contratuais - art. 29 -, isso inclui, pois, a publicidade.



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