Respostas Pesquisadas sobre Direito do Consumidor

O que é a decadência no código de defesa do consumidor?

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Denner Santana

O trecho abaixo, indicado como resposta, faz parte do seguinte conteúdo:

A OBRIGAÇÃO DO FABRICANTE QUANTO AO FORNECIMENTO DE PEÇAS E COMPONENTES DE REPOSIÇÃO NO MERCADO: ante ao Código de Defesa do Consumidor.
Autor: Cleber Ronaldo Murta Júnior
Área: Direito do Consumidor
Última alteração: 28/03/2021
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O instituto da decadência está disciplinado expressamente nos arts. 207 a 211 no Código Civil de 2002, além de fazer referência nos artigos 178 e 179.

Nos ensinamentos de Wald ocorre a decadência "quando não existe dever jurídico do sujeito passivo que não tenha sido cumprido, ocasionando uma lesão do direito, mas tão somente faculdade que pode ou não ser exercida, durante um certo prazo fixado pela lei." (WALD, 2003, pg. 231).

Neste sentido, escreve Diniz que:



(...) A decadência dá-se quando um direito potestativo não é exercido extrajudicial ou judicialmente dentro do prazo. Atinge um direito sem pretensão, porque tende à modificação do estado jurídico existente, p. ex., como o herdeiro necessário que tem 4 anos para provar a veracidade da deserdação alegada pelo testador contra herdeiro necessário (CC, art. 1.965, parágrafo único) e com isso ser beneficiado na sucessão com exclusão do deserdado. Supõe, a decadência, direito sem pretensão, pois a ele não se opõe um dever de quem quer que seja, mas uma sujeição de alguém. (DINIZ, 2012, p. 454 - 455).



Assim, ocorre a decadência quando pela inércia de seu titular que deixa decorrer o prazo legal ou contratual, ocorrendo a extinção do direito, produzindo efeitos extintivos de modo absoluto. Diniz (2012, p. 454) ensina que "o objeto da decadência é o direito que, por determinação legal ou por vontade unilateral ou bilateral, está subordinado à condição de exercício em certo espaço de tempo, sob pena de caducidade". Então, se o direito for extinto pela decadência, não irá produzir efeitos, desde que, alegada e comprovada em qualquer tempo, ao longo do litígio.

De acordo com o art. 207 do Código Civil "não se aplicam à decadência as normas que impedem ou interrompem a prescrição", ou seja, no instituto da decadência não ocorre a suspensão e nem se impede ou interrompe, salvo se existir disposições legais em contrário e só é impedida dentro do prazo já ali fixado. Por conseguinte, o curso do prazo decadencial corre contra qualquer pessoa, e, não são aplicáveis as causas obstativas ou interruptivas antevistas para a prescrição, exceto quando se versar de pessoa absolutamente incapaz, de acordo com disposição do artigo 208 do Código Civil. (BRASIL, 2002).

Vale mencionar ainda que, o instituto da decadência não se confunde com a prescrição, pois a primeira é a extinção do direito potestativo, pela falta de exercício dentro do prazo fixado, já a prescrição extingue a pretensão, desaparecendo o direito tutelado, em virtude da inércia do seu titular.

No CDC, os prazos decadenciais estão disciplinados no art. 26, e referem-se ao tempo que o consumidor possuirá para reclamar os vícios apresentados no produto ou em um serviço.

O art. 26 do CDC denota o seguinte:



Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em: I - trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis; II - noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis. (BRASIL, 1990).



Marques afirma que:



A norma do art. 26 não é de todo translúcida. O caput menciona a decadência do direito de reclamar, evitando falar da decadência do direito subjetivo, ou de prescrição da ação que protege tal direito de receber um produto adequado (...). Ora, se a decadência fosse efetivamente do direito de reclamar, este já teria sido usado, exercitado como direito; logo, não poderia morrer, decair, caducar, como se queira. (MARQUES, 2010, p. 236.)





Portanto, a decadência prevista no artigo 26 do CDC diz respeito quando o sujeito não exerce o direito de reclamar por um vício de inadequação de um produto ou serviço judicialmente ou extrajudicialmente dentro de um prazo estabelecido por lei ou por contrato.



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