Respostas Pesquisadas sobre Direito do Consumidor

Qual é a diferença entre a Vulnerabilidade e Hipossuficiência no código de defesa do consumidor?

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Denner Santana

O trecho abaixo, indicado como resposta, faz parte do seguinte conteúdo:

A OBRIGAÇÃO DO FABRICANTE QUANTO AO FORNECIMENTO DE PEÇAS E COMPONENTES DE REPOSIÇÃO NO MERCADO: ante ao Código de Defesa do Consumidor.
Autor: Cleber Ronaldo Murta Júnior
Área: Direito do Consumidor
Última alteração: 28/03/2021
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O Código de Defesa do Consumido em seu art. 4º caracteriza todos os consumidores como a parte vulnerável em uma relação de consumo. Não são especialistas no produto ou serviço que estão adquirindo, por não conhecerem as características e peculiaridade do produto ou do serviço. O consumidor está em uma condição de fragilidade diante do mercado, ele adentra na relação consumerista bem menos aparelhado para contratar. A vulnerabilidade é desigualdade entre as partes em uma relação de consumo.

Vale mencionar que o direito do consumidor busca o equilíbrio entre as partes, de acordo com o que foi tratado no tópico 3.1. É garantido ao consumidor que a Política Nacional de Relações de Consumo tem a finalidade ao atendimento de suas necessidades, em alcançar a harmonia entre os consumidores e fornecedores, porém continuamente reconhecendo a vulnerabilidade do consumidor em uma relação de consumo diante do fornecedor.

Leciona Donato (1993), que o consumidor é frágil diante da maneira que é feito o consumo e de como é oferecido, bem como o consumidor é fácil de ser manipulado no mercado de consumo.

Marques (2010) expõe quatro espécies de vulnerabilidade, sendo as seguintes: vulnerabilidade técnica, jurídica, fática e informacional.

A vulnerabilidade técnica do consumidor é a ausência dos conhecimentos específicos quanto às características ou utilidades do produto ou do serviço que está sendo adquirido. A vulnerabilidade jurídica do consumidor é a falta de conhecimentos jurídicos, bem como falta de conhecimentos econômicos, ao contrário dos fornecedores que já detém conhecimento tanto jurídico quanto econômico.

A vulnerabilidade fática ou socioeconômica é que o fornecedor possui vantagem econômica diante do consumidor, seja por estar em uma posição de monopólio, fático ou jurídico, seja por ter o poder econômico ou em razão da essencialidade do serviço.

A vulnerabilidade informacional do consumidor é que o consumidor não possui todas as informações do contrato. O fornecedor deve procurar dar o máximo de informação do contrato para o consumidor. Refere-se também a influência cada vez maior no poder do fornecedor persuadir o consumidor no momento de escolher o que comprar e contratar no mercado de consumo. Portanto, o consumidor é frágil em relação às informações veiculadas dos produtos ou serviços.

Vale destacar agora a respeito da hipossuficiência do consumidor. Vislumbra-se que todo consumidor sempre é vulnerável, mas nem sempre é hipossuficiente. Diverso do que acontece na vulnerabilidade, a hipossuficiência possui um conceito fático e não jurídico formado em uma discrepância vista no caso concreto.

Nesse sentido escreve Almeida (2013):



Apesar de ambos os institutos estarem relacionados com a fraqueza do consumidor perante o fornecedor em suas relações no mercado de consumo, a vulnerabilidade é fenômeno de direito material - com presunção absoluta - e a hipossuficiência é fenômeno de direito processual - com presunção relativa. (ALMEIDA, 2013. pag. 290)



A hipossuficiência para o CDC é a fragilidade do consumidor no caminho processual, isto é, a impotência, a dificuldade de o consumidor conseguir produzir provas diante de uma relação contratual, dificuldade em conseguir demonstrar o nexo de causalidade para fixação de responsabilidade do fornecedor, uma vez que o consumidor não possui todas as informações e conhecimentos técnicos do produto ou serviço.

Certo é que o conceito de hipossuficiência não pode ser visto de forma restrita, vai além da expressão "ser pobre" em sentido legal. Portanto, tal conceito é mais amplo, necessitando análise pelo aplicador do direito no caso concreto.

Nos termos do art. 6º, inciso VIII da Lei 8.078, a situação de hipossuficiência do consumidor gera o direito à inversão do ônus da prova. O juiz concede a inversão do ônus da prova ao consumidor constando sua hipossuficiência, o qual visa facilitar a defesa do direito do consumidor. A possibilidade de o consumidor produzir provas extingue o direito de inversão do ônus da prova.



Nesse mesmo diapasão escreve Almeida (2013, pg. 291) que "o instituto da hipossuficiência relacionado com a fragilidade do consumidor a ser demonstrada no caso concreto para só então poder se valer da inversão do ônus da prova".





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