Constitui justa causa para demissão de empregado que esteja envolvido em atos atentatórios à segurança nacional?
Preleciona o parágrafo único do artigo 482 da CLT que constitui justa causa para demissão de empregado que esteja envolvido em atos atentatórios à segurança nacional.
Consolidação das Leis do trabalho
Art. 482...
Parágrafo único - Constitui igualmente justa causa para dispensa de empregado a prática, devidamente comprovada em inquérito administrativo, de atos atentatórios contra a segurança nacional. (Parágrafo incluído pelo Decreto-Lei n.º 3 , de 27-01-66, DOU 27-01-66)
Como se pode verificar, o parágrafo único foi inserido no artigo 482 da CLT no ano de 1966, por força do Decreto Lei nº 3, que passou a prever a possibilidade de demissão do empregado envolvido em questões que importem em violação da segurança nacional.
Um exemplo de questão que envolva a segurança nacional é a participação do empregado em atos de terrorismo.
É importante ressaltar que a demissão somente poderá ocorrer após a realização de inquérito administrativo, no qual seja comprovada a responsabilidade do empregado em atos que importem em violação da segurança nacional.
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