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Perguntas e Respostas sobre Direito do Trabalho - Empregado - Rescisão por justa causa
Constitui motivo ensejador de demissão por justa causa de empregado o fato deste abandonar o emprego?


Constitui motivo ensejador de demissão por justa causa de empregado o fato deste abandonar o emprego?

Nos termos da alínea “i” do artigo 482 da CLT, constitui motivo ensejador de demissão por justa causa de empregado o fato deste abandonar o emprego.

 

Consolidação das Leis do trabalho

Artigo 482...

i) abandono de emprego;

 

O abandono de emprego deve ser entendido como a conduta do empregado que deixa seu emprego, desistindo de trabalhar na empresa.

 

Como se pode perceber, para a caracterização do abandono de emprego é necessária a ocorrência de dois requisitos, o primeiro de cunho o objetivo e segundo de cunho o subjetivo.

 

O requisito subjetivo diz respeito à intenção do empregado, que deve ser a deixar o serviço. Desta forma, o fato de possuir um novo emprego é relevante para a caracterização da justa causa.

 

O requisito objetivo diz respeito às faltas do empregado; que neste caso, devem ser contínuas, ou seja, o fato do empregado faltar por dias intercalados, descaracteriza a demissão por justa causa por abandono de emprego.

 

Obs. É importante ressaltar que o falto do empregado faltar por dias intercalados descaracteriza a justa causa por abando de emprego, mas nada impede que este seja demitido por justa causa utilizando-se outra motivação legal, como a desídia, por exemplo.

 

A Lei não determinou um prazo certo acerca do qual estará configurado o abandono de emprego.

 

Todavia, o Tribunal Superior do Trabalho estabeleceu que se o empregado não retornar ao serviço no prazo de 30 dias, haverá a presunção de que este abandou o emprego.

 

Trata-se de uma presunção relativa e assim, admite prova em contrario.

 

TST - Súmula nº 032 - Abandono de Emprego

Nova redação - Res. 121/2003, DJ 21.11.2003

Presume-se o abandono de emprego se o trabalhador não retornar ao serviço no prazo de 30 (trinta) dias após a cessação do benefício previdenciário nem justificar o motivo de não o fazer.

 

Todavia, não há qualquer impedimento na configuração da justa causa em períodos menores, desde que caracterizados os requisitos subjetivos e objetivos, ou seja, a falta contínua do empregado e a sua intenção de deixar o serviço.

 

A lei não prevê como requisito para a configuração da demissão por justa causa por abandono de emprego, a obrigação do empregador de notificar o empregado para que este possa retornar ao serviço.

 

Todavia, a utilização de tal procedimento é altamente recomendável, como forma de representar uma segurança adicional ao empregador e de comprovar claramente a intenção de abandonar o emprego do trabalhador.

 

Desta forma, a convocação do empregado poderá ser feita por meio de carta registrada, telegrama, por meio de cartórios, ou mesmo, por meio de uma notificação judicial.

 

Neste caso, não se recomenda que a convocação seja feita por meio de jornais, uma vez que o empregado não tem a obrigação de lê-los.

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