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Perguntas e Respostas sobre Direito do Trabalho - Empregado - Rescisão por justa causa
Constitui motivo ensejador da demissão por justa causa, a recusa injustificada do empregado na prestação de horas extras, em se tratando de urgência ou de acidente em estradas de ferro?


Constitui motivo ensejador da demissão por justa causa, a recusa injustificada do empregado na prestação de horas extras, em se tratando de urgência ou de acidente em estradas de ferro?

Na hipótese de urgência ou de acidente na estrada de ferro é proibido que o empregado se negue a prestar horas extras, sem motivo justificado.

 

Desta forma, nos termos do parágrafo único do artigo 240 da CLT, constitui motivo ensejador da demissão por justa causa, a recusa injustificada do empregado na prestação de horas extras, em se tratando de urgência ou de acidente em estradas de ferro.

 

Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 240 - Nos casos de urgência ou de acidente, capazes de afetar a segurança ou regularidade do serviço, poderá a duração do trabalho ser excepcionalmente elevada a qualquer número de horas, incumbindo à Estrada zelar pela incolumidade dos seus empregados e pela possibilidade de revezamento de turmas, assegurando ao pessoal um repouso correspondente e comunicando a ocorrência ao Ministério do Trabalho e da Administração, dentro de 10 (dez) dias da sua verificação.

 

Parágrafo único - Nos casos previstos neste Art., a recusa, sem causa justificada, por parte de qualquer empregado, à execução de serviço extraordinário será considerada falta grave.

 

 

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