Constitui motivo ensejador de demissão por justa causa, o fato do empregado cometer atos de negociação própria, sem a permissão do empregador ou realizar atos que configure concorrência com a empresa para a qual trabalha ou for prejudicial ao serviço?
Sim.
Nos termos da alínea “c” do artigo 482 da CLT, constitui motivo ensejador de demissão por justa causa, o fato do empregado cometer atos de negociação própria, sem a permissão do empregador ou realizar atos que configure concorrência com a empresa para a qual trabalha ou for prejudicial ao serviço;
Consolidação das Leis do trabalho
Artigo 482...
c) negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão do empregador, e quando constituir ato de concorrência à empresa para a qual trabalha o empregado, ou for prejudicial ao serviço;
Esta hipótese legal de justa causa pode ser dividida em dois tipos específicos, a negociação habitual por conta própria, sem a permissão do empregador e a concorrência com a empresa para o qual trabalha.
Quanto à negociação, é importante ressaltar que esta diz respeito à prática de atos de comércio.
Estes atos devem ser praticados pelo empregado com habitualidade e sem a autorização do empregador.
Desta forma, é necessária para a caracterização da justa causa que a negociação seja efetuada de forma habitual e que ocorra sem autorização do empregador.
Quanto à concorrência desleal, é importante ressaltar que a vedação legal diz respeito ao trabalho concorrente ou prejudicial ao serviço, pois nada impede que o empregado exerça outras atividades.
Desta forma, desde que estas atividades não prejudiquem o seu serviço ou importe em concorrência desleal à empresa, não estará configurada a justa causa.
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