Constitui motivo ensejador de demissão por justa causa, o fato de um empregado comparecer ao serviço embriagado ou conservar-se permanentemente embriagado?
Nos termos da alínea “f” do artigo 482 da CLT, constitui motivo ensejador de demissão por justa causa, o fato do empregado comparecer ao serviço embriagado ou conservar-se permanentemente embriagado;
Consolidação das Leis do trabalho
Artigo 482...
f) embriaguez habitual ou em serviço;
A embriaguez deve ser entendida como a conduta do individuo que ingere bebidas alcoólicas ou drogas, embriagando-se.
O fundamento desta justa causa, reside no fato de que a embriaguez, além de desarmonizar o ambiente de trabalho, causa mau exemplo aos outros empregados, prejudica a imagem da empresa frente aos clientes, trazendo problemas e prejuízos à empresa.
Inclusive, não há como negar, que o empregado embriagado produz menos, corre mais risco de se envolver em acidentes, além de poder se tornar violento e indisciplinado.
É importante ressaltar que somente estará caracterizada a justa causa, se configurada a embriaguez efetiva do empregado.
Desta forma, o empregado que “toma uma cervejinha” no almoço, desde que não fique embriagado, não caracteriza a justa causa.
A prova da embriaguez deve ser realizada por exame de dosagem alcoólica ou por laudo médico. Todavia, também se tem admitido que a prova da embriaguez seja realizada por depoimento testemunhal.
A embriaguez conforme tipificada na CLT, estabelece duas hipóteses legais de caracterização da justa causa: a embriaguez no serviço e a embriaguez habitual.
A embriaguez habitual deve ser entendida como uma conduta do empregado reiterada, ou seja, não há como caracterizar a embriaguez habitual somente com um ato.
Existem autores que entendem que a embriaguez habitual não pode mais caracterizar a justa causa, vez que atualmente é reconhecida pela Organização Mundial da Saúde como uma doença.
Desta forma, seguindo esta linha de raciocínio, a embriaguez habitual não ensejaria a demissão do empregado, mas sim o seu tratamento, com o encaminhamento do empregado ao INSS.
Todavia, a corrente majoritária ainda entende que a embriaguez habitual enseja a demissão do empregado por justa causa, vez que tal determinação encontra-se prevista na Lei.
Argumentam estes autores, que se a Lei dispõe desta forma, nem a doutrina e nem a jurisprudência possui legitimidade para entender de forma diversa, pois se assim ocorresse Lei estaria sendo descumprida.
Já a embriaguez no serviço poderá ser caracterizada por um único ato.
Deve-se entender como embriaguez no serviço o ato do empregado chegar ao local de trabalho embriagado.
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