O dever de indenização por dano moral é garantido por lei. Assim, a prática de um ato ilícito que provoque perturbação nas relações psíquicas, na tranqüilidade, nos sentimentos e afetos de uma pessoa apontam a existência do dano moral. Podem ser usados como exemplos as agressões infamantes ou humilhantes as discriminações vexatórias e outras tantas manifestações inconvenientes passíveis de ocorrer no convívio social. O mais interessante é que nos casos de menor complexidade e potencial econômico as ações podem ser manejadas perante os juizados especiais e até sem advogado.Fonte: CC, art. 1864ª T. - Resp. nº 571471/ES - Rel. Min. Jorge Scartezzini - DJ: 16/09/20044ª T. - Resp. nº 8.768-0/SP - Rel. Min. Barros Monteiro - Ementário STJ, nº5/122
Informação de utilidade pública assinada pela advogada Lídia Salomão, consultora jurídica do projeto JurisWay.