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LEI MARIA DA PENHA: INCONSTITUCIONALIDADE OU BUSCA PELA IGUALDADE REAL?


Autoria:

Neiva Marcelle Hiller


Estudante de Direito da Universidade do Vale do Itajaí - UNIVALI

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Texto enviado ao JurisWay em 27/11/2008.



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1 INTRODUÇÃO


 

 

No dia 7 de agosto de 2006 foi sancionada pelo presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva, a lei 11.380/2006, mais conhecida como Lei Maria da Penha. A lei teve vacatio legis de 47 dias, iniciando sua vigência em 22 de setembro do mesmo ano.

Produto de incansáveis reivindicações de Maria da Penha Maia, “cuja tragédia pessoal sensibilizou organismos internacionais e provocou uma reação do Estado brasileiro na questão do combate à violência doméstica contra a mulher”[1]. Aprovada por unanimidade no Congresso Nacional, criou “mecanismo para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher”[2].

Maria da Penha, “foi vítima de violência praticada por seu ex-marido, que disparou contra ela durante o sono e encobriu a verdade afirmando que houve uma tentativa de roubo (...) ainda durante o período de recuperação (...) tentou eletrocutá-la enquanto se banhava”[3].

É público e notório que a justiça brasileira é morosa, com o caso de Maria da Penha não foi diferente, pois seu processo tramitou no judiciário mais de 19 anos, extrapolando até mesmo a demora já esperada para a solução de um litígio no Brasil.

Com a entrada em vigor da Lei 11.340/2006, se passou a punir com mais rigor os atos de violência contra a mulher no âmbito familiar. A lei trouxe mudanças significativas para a celeridade processual e a efetiva proteção das mulheres, modificando alguns dispositivos do código penal e também da lei 9.099/95[4].

A Lei Maria da Penha trouxe mudanças para a legislação brasileira, como: o aumento da pena do artigo 129 (§ 9º do Código Penal), a proibição da aplicação das penas alternativas, a criação de Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, a impossibilidade da renúncia da representação da vítima (admitida somente perante o juiz em audiência), a permissão de o juiz determinar o comparecimento obrigatório do agressor a programas de recuperação e reeducação.

Contudo, há quem defenda que a Lei Maria da Penha padece do vício da inconstitucionalidade, por prestar tratamento privilegiado às mulheres vítimas de agressão doméstica e não aos homens, o que infringiria o princípio da isonomia previsto na Constituição Federal.

Entretanto, o que se deve refletir, “não é à igualdade perante a lei, mas o direito à igualdade mediante a eliminação das desigualdades, o que impõe que se estabeleçam diferenciações específicas como única forma de dar efetividade ao preceito isonômico consagrado na Constituição”[5].

Assim, “desde cedo a doutrina compreendeu que se uma Constituição define um determinado fim a ser alcançado, ela também lhe defere os meios, daí a importância da interpretação extensiva para a hermenêutica constitucional”[6].

Nessa apresentação do tema, cabe destacar já em preliminares, a importância e necessidade da utilização da hermenêutica jurídica, para compreender a norma de forma efetiva, analisando o direito em todos os seus aspectos e não limitando-se a um olhar restrito na letra fria da lei.

O presente artigo será fundamentado a luz da ciência constitucional, buscando a igualdade real entre os sexos haja vista que a lei Maria da Penha representa um avanço legal, regulamenta princípios já garantidos pela Constituição de 1988. Visa do mesmo modo, com alicerce na doutrina predominante, abordar o real significado do principio da igualdade já conceituado por Aristóteles na Antiguidade e a consonância deste principio com a Lei 11.340/06, demonstrando assim, a sua constitucionalidade.

A pesquisa tem por objetivo analisar o princípio da igualdade em seus aspectos formal e material, bem como, averiguar a necessidade da criação de uma lei direcionada exclusivamente para a proteção do gênero feminino.

Diante disso, questiona-se se em virtude de prestar esse tratamento privilegiado à mulher, a lei viola o princípio da igualdade previsto no artigo 5º da Constituição da República Federativa do Brasil, ou se apresenta como instrumento jurídico de proteção à mulher, aproximando os sexos de uma igualdade real.

 

2 CONCEITO DE NORMA CONSTITUCIONAL E INCONSTITUCIONAL

Primeiramente, antes de introduzir o tema principal, imprescindível se faz a conceituação dos termos constitucionalidade e inconstitucionalidade de uma norma jurídica.

Quando ao termo Constitucionalidade Marcelo Neves[7] afirma ter a Constituição “supremacia hierárquica sobre os demais subsistemas que compõem o ordenamento, funcionando como fundamento de pertinência e validade dos subsistemas infraconstitucionais”.

José Afonso da Silva[8] também se manifesta, dizendo que uma norma constitucional é aquela que esta em "conformidade com os ditames constitucionais".

A respeito da inconstitucionalidade, Lúcio Bittencourt[9] diz que "a inconstitucionalidade é um estado – estado de conflito entre uma lei e a Constituição".

Darcy Azambuja[10] diz que "toda a lei ordinária que, no todo ou em parte, contrarie ou transgrida um preceito da Constituição, diz-se inconstitucional". 

Canotilho[11] afirma que "inconstitucional é toda lei que viola os preceitos constitucionais".

Toda norma que esta em discordância com a Constituição Federal, não deve ser acolhida pelo ordenamento jurídico brasileiro, por ser incompatível com os preceitos basilares da lei maior. 

Corroborando com essa colocação, aduz Alexandre de Moraes[12] que “toda situação de desigualdade persistente à entrada em vigor da norma constitucional deve ser considerada não recepcionada, se não demonstrar compatibilidade com os valores que a Constituição, como uma norma suprema, proclama”.

Desta forma, uma norma inconstitucional é aquela que viola os dizeres da Constituição Federal. Por outro lado normas constitucionais são aquelas que não afrontam nenhum preceito nela contido, já que nas palavras de José Afonso da Silva[13] “O princípio da supremacia requer que todas as situações jurídicas se conformem com os princípios e preceitos da Constituição”.

 

3 O PRINCÍPIO DA IGUALDADE CONSTANTE NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E A LEI MARIA DA PENHA

 

Com a chegada da lei 11.340/2006, em 22 de setembro de 2006, que visa proteger exclusivamente a mulher, discute-se muito a idéia de que esta lei é inconstitucional, já que estaria ferindo o principio fundamental da igualdade estabelecido no artigo 5º da constituição federal[14]:

 

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

I – homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição; (...)

 

As normas, antes de ingressarem no ordenamento jurídico passam por um controle preventivo, que nas palavras de Alexandre de Moraes[15] “pretende impedir que alguma norma maculada pela eiva da inconstitucionalidade ingresse no ordenamento jurídico”. Porém, se a norma já esta inserida no ordenamento jurídico, essa passa pelo controle repressivo, que nas mesmas palavras do mesmo autor[16] “busca dele expurgar a norma editada em desrespeito à Constituição”.

Antes de julgar que com a entrada em vigor da lei 11.340/2006, o principio da igualdade foi atacado, mostra-se necessário discutir como deve ser interpretado o artigo 5º da Constituição Federal, para buscar o real significado da palavra “igualdade” trazida no contexto constitucional. Assim, deve-se recorrer para a interpretação hermenêutica, a fim de saber a forma adequada de aplicar esse principio tão importante, para só então poder dizer se essa lei violou o principio da igualdade e sua real essência, ou seja, o que ele busca realmente proteger.

Para tanto, imprescindível se faz o uso da Hermenêutica jurídica, que nas palavras de Tércio Sampaio Ferraz Júnior[17] busca o “[...]correto entendimento do significado dos seus textos e intenções[...]”.

O artigo 5º da Constituição Federal, não pode ser visto, apenas em seu texto escrito, mas deve ser analisado em sua essência, se é a igualdade que ela busca, deve-se trazer os meio para que isso aconteça, através da eliminação das desigualdades. António Castanheira Neves diz:

“a norma-texto será apenas um − um elemento necessário, mas insuficiente − para a concreta realização jurídica, já que essa realização exigirá, para além daquela norma e em função agora do caso concreto (do problema jurídico do caso concreto), que se elabore já a normativa “concretização, já a específica “norma de decisão”[18].

 

Assim, lei 11.340/2006, veio para fazer valer o principio da isonomia entre homens e mulheres, que apesar de dizer que todos são iguais perante, a mulher ainda sofre muitos preconceitos, principalmente no seio familiar, onde as relações são mais intimas.

Palavras de ARISTÓTELES, repetida por RUI BARBOSA[19] diz que a igualdade consiste em “tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais, na medida em que se desigualam”. 4

Neste sentido o que se deve atentar não é à igualdade perante a lei, mas o direito à igualdade mediante a eliminação das desigualdades, o que impõe que se estabeleçam diferenciações específicas como única forma de dar efetividade ao preceito isonômico consagrado na Constituição[20].

A hermenêutica jurídica constitucional, diz que o principio da igualdade não deve ser analisado apenas em seu conteúdo jurídico formal que nas palavras de Sofia Miranda Rabelo[21] “significa que todos os cidadãos são iguais, sem distinção de sexo, de raça, de religião e de condições pessoais e sociais”, mas sim analisando seu aspecto substancial que “consiste nas diversas políticas públicas desenvolvidas pelo Estado para a remoção dos obstáculos que impedem o alcance da igualdade[22]

Assim, “desde cedo a doutrina compreendeu que se uma Constituição define um determinado fim a ser alcançado, ela também lhe defere os meios, daí a importância da interpretação extensiva para a hermenêutica constitucional[23]”.

Desta forma, o artigo 5º da Constituição federal fala sobre a igualdade, e o artigo 226, § 8º da Constituição Federal traz a proteção de cada um dos entes da família, dizendo “o Estado assegurará a assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações”[24].

A lei 11.380/2006, veio fazer valer, o que a norma maior defere, possibilitando a feitura de uma lei que protegesse a mulher no âmbito de suas relações e a violência domestica contra a mulher, é um problema que deve ser eliminado, e somente com leis realmente imperativas e pedagógicas é que isso será possível.

 

 

4 PRINCIPAIS INOVAÇÕES INTRODUZIDAS PELA LEI MARIA DA PENHA

 

As inovações trazidas pela nova lei, vêm sofrendo pesadas críticas. Muitos doutrinadores, inúmero artigos científicos publicados, ação direta de inconstitucionalidade, defendem ser a Lei 11.340/2006 inconstitucional, pelo fato de proteger apenas a mulher, vitima de violência doméstica, excluindo a proteção do homem, o que estaria caracterizada uma afronta ao princípio da isonomia previsto na Constituição Federal[25].

A Lei 11.340/2006, trouxe importantes mudanças para a sociedade brasileira. Buscou punir com mais rigorosidade o agressor, que no âmbito familiar cometa qualquer tipo de violência contra a mulher, resguardando-a “de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão[26]”.

O artigo 129, § 9º do Código Penal[27], com a advento da lei Maria da Penha, teve sua pena modificada. Antes da entrada em vigor da lei, a pena prevista era de “detenção de 6 (seis) meses a 1 (um) ano”, após a lei, essa pena aumentou passando para “ detenção, de 3 (três) meses a 3 (três) anos”.

A lei 11.340/2006, também inovou a respeito da aplicação das penas alternativas. Damásio de Jesus[28] diz que “as Penas Alternativas são as sanções de natureza criminal diversas da de prisão, como a multa, a prestação de serviço à comunidade e as interdições temporárias de direito”

As penas alternativas são concedidas para os crimes de considerados de menor potencial ofensivo, ou seja, para os crimes onde a pena máxima seja igual ou inferior a dois anos, estando prescrito no artigo 61 da lei 9.099/95[29].

Conforme colocado alhures, antes da entrada em vigor da lei Maria da Penha, a pena cominada no §9 do artigo 129 do Código Penal era de detenção 6 (seis) meses a 1 (um) ano, sendo perfeitamente cabível a aplicação de uma pena alternativa. Com o chegada da nova lei, modificando a pena para detenção, de 3 (três) meses a 3 (três) anos, a pena máxima ultrapassou os dois anos, não sendo mais possível ao agressor a utilização desse benefício.

Além da simples lógica decorrente da leitura do artigo 61 da lei 9.099/95, a lei 11.340/2006, em seu artigo 17[30] proibiu a aplicação de penas alternativa nos crimes de violência doméstica contra a mulher. A Lei prescreve que é vedada a aplicação, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa.

Outra inovação da nova lei, foi a criação de Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, para o julgamento e a execução das causas decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, conforme prescreve o artigo 14[31] dessa lei.

Juntamente com a criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, foi criado através do artigo 29[32] da lei 11.340/2006, a possibilidade desses juizados possuírem um atendimento multidisciplinar, para conforme artigo 30[33] da mesma lei fornecer subsídios ao juiz, Ministério Público à Defensoria Pública.

A lei 11.340/2006, também trás novidades quanto a renúncia à representação que disciplina a lei 9.099/95, pois antes da criação da lei Maria da penha, conforme afirma o delegado José Luiz Joveli[34] “ não se podia instaurar sequer inquérito policial e não se oferecia a denúncia na audiência preliminar quando se tratasse de ação penal de competência dos Juizados Especiais Criminais”.

Com a entrada em vigor da lei 11.340/96, segundo José Luiz Joveli[35] “a autoridade policial deverá, dentre outras providências, ouvir a ofendida, lavrar o boletim de ocorrência e tomar a representação a termo, se apresentada”.

Desta forma, corroborando com o artigo 16 da Lei Maria da Penha “só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público”[36].

Também não era previsto antes da entrada em vigor da lei 11.340/2006, a possibilidade de prisão preventiva para crimes de violência doméstica; com essa Lei, através de seu artigo 20[37], sempre que houver risco à integridade da mulher, a prisão do agressor poderá ser decretada, bem como o juiz poderá revogá-la a qualquer momento no curso do processo.

A nova lei também acrescentou o parágrafo único ao artigo 152[38] da lei nº. 7.210/ 1984, Lei de execução penal, permitindo ao juiz determinar o comparecimento obrigatório do agressor a programas de recuperação e reeducação.

Diante disso, pode-se verificar que a Lei Maria da Penha foi criada para proteger a mulher e punir o agressor com mais rigor. Em decorrência desse tratamento diferenciado ofertado para a mulher, que surgiu as acaloradas discussões sobre uma possível inconstitucionalidade dessa Lei, já que a Constituição Federal diz expressamente que homens e mulheres são iguais perante a lei, logo, a existência de uma lei infraconstitucional que não seguisse esse preceito basilar, estaria incorrendo em grave afronta a Constituição Federal, padecendo do vicio da inconstitucionalidade.

 

 

5 CONSIDERAÇÕES FINAIS

 

Assim, a criação da lei Maria da Penha, não deve ser considerada inconstitucional, já que para alcançar uma igualdade real, é necessário iniciar com a eliminação das desigualdades, sendo imprescindível tratar desigual os desiguais na medida de suas desigualdades, como dizia Aristóteles.

As normas foram feitas para, além de serem lidas, serem interpretadas, de acordo com a necessidade da sociedade. Assim o princípio da igualdade deve ser analisado como um olhar sem viseiras, um olhar abrangente, com base nas necessidades da sociedade brasileira atual.

 

 

 

 

 

REFERÊNCIAS

 

 

ALVES, Fabrício da Mota. Lei Maria da Penha: das discussões à aprovação de uma proposta concreta de combate à violência doméstica e familiar contra a mulher. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=8764>. Acesso em: 17.05.2008.

 

AZAMBUJA, Darcy. Teoria Geral do Estado, p. 172.

 

BASTOS, Celso Ribeiro. Curso de Direito Constitucional. São Paulo. Saraiva, 1996.

 

BITTENCOURT, Carlos Alberto Lúcio. O Controle Jurisdicional da Constitucionalidade das Leis. p. 132.

 

BARBOSA, Rui . Oração aos moços.

 

CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Direito Constitucional e Teoria da Constituição. p. 878.

 

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Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: . Acesso em 10.05.200

 

DIAS, Maria Berenice. Ações afirmativas: uma solução para a desigualdade. Disponível em: <http://lpp-uerj.net/olped/acoesafirmativas/exibir_opiniao.asp?codnoticias=9009>. Acesso em 18 de abril de 2008.

 

 

FERRAZ JÚNIOR, Tércio Sampaio. Introdução ao Estudo do Direito: técnica, decisão, dominação. São Paulo: Atlas, 3ª Ed, 2001, p. 252.

 

JESUS, Damásio de. Direito Penal. 1º Volume, São Paulo. Saraiva, 1999. p. 529

 

JOVELI, José Luiz. Breves considerações acerca da Lei11.340/2006. A questão da representação da ofendida. Disponível em: . Acesso em: 23.11.2008.

 

Lei 11.340/2006. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/CCIVIL/_Ato2004-2006/2006/Lei/L11340.htm>. Acesso em: 12.05.2008

 

Lei nº. 9.099/95. Disponível em:< http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L9099.htm>. Acesso em: 12.05.2008

 

LINARD, Ana Raquel Colares dos Santos. Lei Maria da Penha: inconstitucional por quê?. Disponível em: <http://www.escritorioonline.com/webnews/noticia.php?id_noticia=7724&>. Acesso em: 18 de abril de 2008.

 

MORAES, Alexandre de. Constituição do Brasil interpretada e legislação constitucional. 6. ed. Atualizada até a EC nº 52/06 – Atlas, 2006.

 

Ob. Cit., p. 693.

 

NEVES, Marcelo. Teoria da inconstitucionalidade das leis. São Paulo, Ed. Saraiva, 1988.

 

NEVES, Antônio Castanheira. Metodologia Jurídica, Problemas Fundamentais. Coimbra, 1993, p. 145.

 

RABELO, Sofia Miranda. O Ideal Da Igualdade Entre Homens E Mulheres E Os Reflexos No Direito. Disponível em: <http://www.iobonlinejuridico.com.br>. Acesso em: 7.5.2008

 

SILVA José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo, p. 48.

 

VADE MECUM. Obra coletiva da editora Saraiva com a colaboração de Antonio Luiz de Toledo Pinto, Márcia Cristina Vaz dos Santos Windt e Lívia Céspedes.- 4.ed. atual. E ampl. – São Paulo:Saraiva, 2007. p. 7. 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



[1] ALVES, Fabrício da Mota. Lei Maria da Penha: das discussões à aprovação de uma proposta concreta de combate à violência doméstica e familiar contra a mulher. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=8764>. Acesso em: 17.05.2008.

[3] ALVES, Fabrício da Mota. Lei Maria da Penha: das discussões à aprovação de uma proposta concreta de combate à violência doméstica e familiar contra a mulher. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=8764>. Acesso em: 17.05.2008.

[4]Lei nº. 9.099, de 26 de setembro de  1995. Dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais e dá outras providências.

[5]DIAS, Maria Berenice. Ações afirmativas: uma solução para a desigualdade. Disponível em: <http://lpp-uerj.net/olped/acoesafirmativas/exibir_opiniao.asp?codnoticias=9009>. Acesso em 18 de abril de 2008.

[6] BASTOS, Celso Ribeiro. Curso de Direito Constitucional. São Paulo. Saraiva, 1996.

[7] NEVES, Marcelo. Teoria da inconstitucionalidade das leis. São Paulo, Ed. Saraiva, 1988.

[8] SILVA José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo, p. 48.

[9]BITTENCOURT, Carlos Alberto Lúcio. O Controle Jurisdicional da Constitucionalidade das Leis. p. 132.

[10] AZAMBUJA, Darcy. Teoria Geral do Estado, p. 172.

[11] CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Direito Constitucional e Teoria da Constituição. p. 878.

[12] MORAES, Alexandre de. Constituição do Brasil interpretada e legislação constitucional. 6. ed. Atualizada até a EC nº 52/06 – Atlas, 2006.

[13] SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo. 29. ed.

[14] VADE MECUM. Obra coletiva da editora Saraiva com a colaboração de Antonio Luiz de Toledo Pinto, Márcia Cristina Vaz dos Santos Windt e Lívia Céspedes.- 4.ed. atual. E ampl. – São Paulo:Saraiva, 2007. p. 7. 

[15] MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. Alexandre de Moraes. – 22. ed. – São Paulo: Atlas, 2007. p. 693.

[16] Ob. Cit., p. 693.

[17] FERRAZ JÚNIOR, Tércio Sampaio. Introdução ao Estudo do Direito: técnica, decisão, dominação. São Paulo: Atlas, 3ª Ed, 2001, p. 252.

[18] NEVES, Antônio Castanheira. Metodologia Jurídica, Problemas Fundamentais. Coimbra, 1993, p. 145.

[19] BARBOSA, Rui . Oração aos moços.

[20] DIAS, Maria Berenice. Ações afirmativas: uma solução para a desigualdade. Disponível em: <http://lpp-uerj.net/olped/acoesafirmativas/exibir_opiniao.asp?codnoticias=9009>. Acesso em: 18.05.2008.

[21] RABELO, Sofia Miranda. O Ideal Da Igualdade Entre Homens E Mulheres E Os Reflexos No Direito. Disponível em: <http://www.iobonlinejuridico.com.br>. Acesso em: 7.5.2008

[22] Ob. Cit.

[23] BASTOS, CELSO RIBEIRO.Curso de Direito Constitucional. São Paulo, Saraiva, 1996.

[24] Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: . Acesso em 10.05.200

[25] LINARD, Ana Raquel Colares dos Santos. Lei Maria da Penha: inconstitucional por quê?. Disponível em: <http://www.escritorioonline.com/webnews/noticia.php?id_noticia=7724&>. Acesso em: 18 de abril de 2008.

[26] LEI Nº 11.340, DE 7 DE AGOSTO DE 2006. Art. 3º§1º O poder público desenvolverá políticas que visem garantir os direitos humanos das mulheres no âmbito das relações domésticas e familiares no sentido de resguardá-las de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.

[28] JESUS, Damásio de. Direito Penal. 1º Volume, São Paulo. Saraiva, 1999. p. 529

[29] O artigo 61 da Lei 9.099/95, diz que “Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa. (Redação dada pela Lei nº 11.313, de 2006)”. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L9099.htm.> Acesso em: 18.05.2008.

[30] Diz o artigo 17º da Lei Maria da Penha: É vedada a aplicação, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa. Disponível em <http://www.planalto.gov.br/CCIVIL/Decreto-Lei/Del2848.htm>. Acesso em 10.05.2008.

[31] Diz o artigo 14 da Lei Maria da Penha: Os Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, órgãos da Justiça Ordinária com competência cível e criminal, poderão ser criados pela União, no Distrito Federal e nos Territórios, e pelos Estados, para o processo, o julgamento e a execução das causas decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher. Disponível em <http://www.planalto.gov.br/CCIVIL/Decreto-Lei/Del2848.htm>. Acesso em 10.05.2008.

 

 

[32] Art. 29.  Os Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher que vierem a ser criados poderão contar com uma equipe de atendimento multidisciplinar, a ser integrada por profissionais especializados nas áreas psicossocial, jurídica e de saúde.

[33] Art. 30.  Compete à equipe de atendimento multidisciplinar, entre outras atribuições que lhe forem reservadas pela legislação local, fornecer subsídios por escrito ao juiz, ao Ministério Público e à Defensoria Pública, mediante laudos ou verbalmente em audiência, e desenvolver trabalhos de orientação, encaminhamento, prevenção e outras medidas, voltados para a ofendida, o agressor e os familiares, com especial atenção às crianças e aos adolescentes.

[34] JOVELI, José Luiz. Breves considerações acerca da Lei11.340/2006. A questão da representação da ofendida. Disponível em: . Acesso em: 23.11.2008.

[35] Ob. Cit.

[36]Ob. Cit.

[37] Art. 20.  Em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal, caberá a prisão preventiva do agressor, decretada pelo juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação da autoridade policial.

Parágrafo único.  O juiz poderá revogar a prisão preventiva se, no curso do processo, verificar a falta de motivo para que subsista, bem como de novo decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.

 

[38] Art. 152. Poderão ser ministrados ao condenado, durante o tempo de permanência, cursos e palestras, ou atribuídas atividades educativas.

Parágrafo único.  Nos casos de violência doméstica contra a mulher, o juiz poderá determinar o comparecimento obrigatório do agressor a programas de recuperação e reeducação. (Incluído pela Lei nº 11.340, de 2006)

 

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Comentários e Opiniões

1) Ricardo (18/09/2009 às 10:59:14) IP: 201.17.175.39
muito interessante, parabens
2) Ricardo (18/09/2009 às 11:03:00) IP: 201.17.175.39
embora nao concorde com vc sobre a constitucionalidade da lei.
3) Ilmar Maia (20/10/2009 às 14:17:04) IP: 187.89.139.220
Esta Lei chegou para complicar ainda mais a aplicação e interpretação de algumas normas constitucionais e infraconstitucionais, colocando em risco o principio da Supremacia da Constituição e ferindo de morte o Art. 5º, Inc. I (Principio da Isonomia), Art. 226, § 8º da Carta Constitucional.


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