JurisWay - Sistema Educacional Online
 
É online e gratuito, não perca tempo!
 
Cursos
Certificados
Concursos
OAB
ENEM
Vídeos
Modelos
Perguntas
Eventos
Artigos
Fale Conosco
Mais...
 
Email
Senha
powered by
Google  
 

A reforma do Judiciário e os novos paradigmas da Justiça do Trabalho


Autoria:

Marco Aurélio Paz De Oliveira


Servidor Público do Estado do Rio de Janeiro, formado pela Academia da Força Aérea (AFA), Bacharel em Direito e Pós-graduado em Segurança e Cidadania/Universidade Candido Mendes/SENASP.

envie um e-mail para este autor

Outros artigos da mesma área

Flexibilização dos Direitos Laborais em Decorrência da Adesão dos Estados à Blocos Econômicos, e as conseqüências da ausência de regulamentação laboral supranacional no âmbito do Mercosul e União Européia.

O SAQUE DO FGTS NA JUSTIÇA DO TRABALHO

A Contribuição Sindical após a Reforma Trabalhista

FÉRIAS

Com nova lei trabalhista, férias ficaram mais flexíveis; veja o que mudou

Pagamento do Imposto de Renda e Contribuições Previdenciárias em Reclamações Trabalhistas

DIREITOS TRABALHISTAS E PREVIDENCIÁRIOS ASSEGURADOS AOS DOMÉSTICOS.

DEFESA DOS TRABALHADORES: SOBRE A REINTEGRAÇÃO DO EMPREGADO DEMITIDO DOENTE

Telefonistas e Operadores de Telemarketing: Atribuições Diversas mas Ambos com Direito à Jornada de Trabalho Reduzida

Acordo Extrajudicial e sua homologação na Justiça do Trabalho

Mais artigos da área...

Resumo:

O presente artigo aborda as mudanças introduzidas pela Emenda Constitucional 45/04 na Justiça do Trabalho a partir do processo parlamentar de aprovação da PEC 96-A/1992 e as conclusões do relatório final da CPI do Judiciário.

Texto enviado ao JurisWay em 20/11/2008.

Última edição/atualização em 21/11/2008.



Indique este texto a seus amigos indique esta página a um amigo



Quer disponibilizar seu artigo no JurisWay?

A reforma do Judiciário e os novos paradigmas da Justiça do Trabalho

 

            Talvez nunca se tenha criticado tanto a pouca eficiência da justiça entre nós como nos tempos atuais. A mídia e a opinião pública constantemente lamentam a demora e os elevados custos da prestação jurisdicional, destacando, com incomodante freqüência, a incapacidade de aparelhamento judicial para responder com a desejável prontidão aos reclamos de justiça dos jurisdicionados[1]. A conclusão do festejado processualista mineiro Humberto Theodoro, no corpo de importante estudo acerca do acesso à justiça, remete-nos ao ano de 1997 apontando para o contexto em que se discutiam os vários e complexos problemas enfrentados pela justiça e que culminariam na década seguinte com a reforma Constitucional do Poder Judiciário. 

            Antes, porém, em 1992, o deputado Hélio Bicudo (PT/SP), apresentou à mesa da Câmara Federal proposta de emenda constitucional - PEC 96-A/1992, cujo teor alteraria toda configuração do Judiciário brasileiro, todavia, muito pouco se avançou em seu trâmite.

            Simultaneamente o Poder Judiciário era abertamente atacado pelo governo neoliberal do Presidente Fernando Henrique Cardoso que o acusava de descontextualizado, lento em seus pronunciamentos desiguais, portanto, incompatível com as idéias mundiais sobre globalização. O poder Legislativo contava as assinaturas para iniciar a comissão parlamentar que ficaria conhecida como CPI do Judiciário.

            Instaurada a Comissão Parlamentar de Inquérito pelo Senado Federal com as pompas e sensacionalismos que a transmissão ao vivo impunha, chegou-se ao relatório final com a esperada conclusão: graves problemas estruturais colocavam em risco os Poderes da República. Revelaram-se gastos excessivos em certas construções forenses e esqueceram as dificuldades com que muitos juízes desempenhavam suas funções, sem servidores ou materiais, nem instalações dignas a suportar um dos Poderes do Estado e a enunciar respeito à atividade jurisdicional esperada pela população brasileira[2].

            Especificamente em relação ao judiciário laboral, as conclusões parlamentares foram estarrecedoras, tornar-se-ia excessivamente cansativo trazer a colação todo o relatório final, entretanto sua leitura integral faz-se necessária para compreensão das complexidades em que se deu tal mudança. Não obstante é imperioso trazer excertos[3] das passagens mais importantes do documento para o prosseguimento do presente estudo:

 

                                3.2.8- A Justiça do Trabalho

A Justiça do Trabalho é uma enorme preocupação para o nosso País. Gastos elevados, corrupção, nepotismo, lentidão, são algumas das inúmeras deficiências que esse setor do Poder Judiciário vem apresentando.

No seu discurso inaugural, Sua Excelência o Presidente do Congresso Nacional, em vários pontos tocou na questão: Srªs e Srs. Senadores, volto à Justiça do Trabalho, que é um caso à parte. Um lamentável caso à parte. ‘A Justiça do Trabalho é lenta, conservadora, tem grande dose de vaidade e precisa compreender que não resolverá os problemas do País’. A afirmação é minha? Não! Pasmem, Srs. Senadores! A afirmação é do Ministro Almir Pazzianotto, no jornal O Estado de S. Paulo, em 1992. É S.Exª que acha que a Justiça do Trabalho é lenta, conservadora, tem grande dose de vaidade e precisa mostrar que não resolve os problemas do País!

É um Ministro - repito - do próprio Tribunal Superior do Trabalho! E esse Ministro não é outro senão Almir Pazzianotto, que apontou, em outras oportunidades, várias falhas e desvãos que ocorrem no Tribunal do Trabalho (...).

Para se ter uma idéia da lentidão a que se refere o Ministro Pazzianotto, um processo protocolado no Tribunal Superior do Trabalho pode levar um ano ou mais para ser distribuído a um relator. Repito: ser distribuído, não julgado. Outra vez repito: essa lentidão ocorre em doses mais elevadas nos casos dos despossuídos e das pessoas de menores recursos, que não têm a quem pedir socorro, nem grandes causídicos a quem recorrer.

Volto a repetir: evidentemente não é por falta de verba que isso ocorre.

O custo do Poder Judiciário da União monta a R$ 7,2 bilhões, pois, Srªs e Srs. Senadores, somente a Justiça do Trabalho consome, desse total, o montante de R$ 3,5 bilhões, praticamente a metade do que se dedica a todos os Poderes.

Outro dado chocante - todos estes dados são oficiais, provenientes das áreas técnicas do Governo; não são dados colhidos a partir da vontade de falar - é que as despesas com pessoal da União, de 1987 a 1999 - portanto, durante doze anos - cresceram no Poder Executivo 224% e, no Legislativo, 295%. Sabe a Nação que, no Judiciário, o crescimento chegou à casa espantosa dos 760%?

Farei agora um comparativo. Estima-se o custo de um processo trabalhista em cerca de R$ 1,6 mil, o que significa mais de 12 salários mínimos, ou seja, mais de um ano de salário de um trabalhador. Prego, para a Justiça do Trabalho, uma reforma que não implica deixar as demandas trabalhistas desamparadas da proteção judicial.

As situações de conflito de interesses que se configuram nas relações entre empregadores e empregados muitas vezes só podem efetivamente encontrar solução adequada no foro judicial, mediante o contraditório formal e a sentença - de cumprimento compulsório – exarada por magistrado.

Quanto às Juntas de Conciliação e ao caso dos juízes classistas, julgo devem ser extintos. Acredito que hoje toda a Casa compreenda que devem ser extintos.

O cargo de juiz classista, o chamado vogal, deve ser suprimido, por sua absoluta inutilidade. E duvido que alguém, em sã consciência, não pense assim.

Os juízes trabalhistas concursados e togados que hoje presidem as Juntas devem ser integrados à Justiça Federal, perdendo seu caráter de juízes especializados em causas laborais. Devem passar a constituir Vara de Justiça Comum, decidindo sobre todo tipo de ação, como as demais Varas Federais, inclusive as trabalhistas.

Uma estrutura simplificada, econômica e ágil para a Justiça Trabalhista é a sugestão do Professor Antônio Álvares da Silva, da Universidade de Minas Gerais, que também é juiz do trabalho e pensa assim. Ele propõe uma comissão, ou conselho, depois juizado, e, finalmente, um tribunal, composto de juízes do próprio primeiro grau.

Julgo que o Ministério Público do Trabalho deva ser incorporado ao Ministério Público Federal.”

                       

         Nessa altura cabe uma interrupção para delimitar três pontos contidos no relatório do Senador Paulo Souto (PFL/BA) que serão importantes no decorrer do trabalho: as críticas à morosidade e alto custo da justiça laboral e as propostas de sua extinção, as sugestões do jurista mineiro Antônio Álvares da Silva, que como se demonstrará adiante, desde 1993 propunha a competência da Justiça do Trabalho para julgar os crimes contra a organização do trabalho e todos os demais, cuja tipicidade for baseada no fator “trabalho” e a extinção da representação classista, uma das poucas congruências entre parlamentares, juízes e parte considerável da doutrina, que agora é uma realidade após a emenda constitucional de n° 24 de 1999. Concluído o registro voltemos à CPI do Judiciário.

                    

O Japão atualmente enfrenta uma crise recessiva. As taxas de desemprego também crescem. Reformula-se toda uma política empresarial adotada no pós-guerra para possibilitar a recuperação econômica. Não há mais a filosofia “do emprego para toda a vida” nos quadros da empresa japonesa. Ao contrário, incentiva-se a antecipação da aposentadoria, a oferta do tempo parcial, a rotatividade no emprego e a qualificação. Tudo isso com duro impacto nas famílias japonesas, dentro das quais tem crescido consideravelmente o número de suicídios, sobretudo daqueles que são afastados sem nenhuma perspectiva de retorno (faixa dos 50 a 60 anos). De tal gravidade é o impacto dessa situação no meio familiar que o Governo tem desenvolvido programas de assistência social para socorrer, com recursos financeiros e com acompanhamento pessoal, os lares atingidos pelo desemprego ou pela aposentadoria antecipada.

 

A Inglaterra flexibilizou as relações de trabalho e tem conseguido domesticar os índices de desemprego. O Governo do “New Labour” redimensionou o papel dos sindicatos e adotou uma orientação pragmática nesse campo.

 

O que é certo, porém, é que, de uma maneira ou outra, os países que encontram as maiores dificuldades são aqueles que fazem incidir sobre a folha de pagamento de pessoal um maior número de encargos. Quem se detiver, por exemplo, no exame da nossa Constituição Federal verificará, com enorme perplexidade, o quanto é grande o rol de direitos sociais assegurados aos trabalhadores urbanos e rurais. São, ao todo, (37) trinta e sete incisos, com a ressalva feita pelo caput do art. 7º que podem existir outros que visem a melhoria de sua condição social.

 

O Prof. R. Alexi, da Universidade de Constanza, em conferência proferida no Brasil com o título “Kollision und Abwägung als Grundprobleme der Grundrechtsdogmatik” - “Colisão e Balanceamentos como problema básico da dogmática dos direitos fundamentais”, trata incidentalmente do artigo 7º da nossa Constituição.

 

Cuida das normas da proteção ao emprego, do salário mínimo, da jornada de trabalho, das férias anuais, que são direitos assegurados aos trabalhadores às custas de terceiros - e dir-se-ia até as custas do Erário, no caso dos servidores públicos - sobre os quais, na prática, é o mercado que vai decidir a respeito (“Das Problem solcher sozialen Grunderchte auf Kosten Dritter, nämlich der Arbeitgeber, ist, dass Letzhin der Markt darüber entscheidet, ob sie effektiv sind”).

 

 

                Aqui a referência é expressa e histórica, acessível à consulta pública. Aborda flexibilização de relações de trabalho, exagero de direitos sociais, que na concepção do relator são garantidos às custas de terceiros e do Erário. Discutem-se assim a supressão de direitos e garantias fundamentos que o Constituinte originário reservou ao Título II da vigente Carta Política. E tudo sob o silêncio eloqüente da doutrina pátria, que deveria compreender o direito a partir de seu viés transformador, rechaçando com veemência tais iniciativas, afinal, mais do que assegurar os procedimentos da democracia é preciso (re) ler a Constituição como algo substantivo porque conduz a direitos fundamentais (individuais, coletivos e sociais), estabelecidos pelo pacto constituinte originário através de um núcleo essencial, não cumprido, com um conjunto de promessas de modernidade, de vida boa, que jamais poderá ser modificado sem a ruptura das instituições, sem que a Constituição seja relegada a segundo plano em algo que poder-se-ia chamar de “baixa constitucionalidade”[4], deixando ao legislador infraconstitucional a tarefa exclusiva de concretização desses direitos substantivos como se a norma constitucional fosse simplesmente uma carta de intenções a ser perseguida.  Segue, pois, a parte final do excerto.

 

Além dessa irrealidade verificada no direito interno brasileiro, há a já conhecida lentidão, a ineficiência e o elevado custo da Justiça trabalhista brasileira.

Uma das causas desses problemas é, na opinião quase unânime de quantos lidam com o assunto, a representatividade classista. Em bom momento, o Senado Federal discutiu e aprovou um substitutivo para a Proposta de Emenda à Constituição nº 63, de 1995, que alterou a redação de dispositivos da Constituição para suprimir a representação classista na Justiça do Trabalho.

O referido substitutivo à PEC nº 63/95, suprime as Juntas de Conciliação e Julgamento, para colocar em seu lugar, como órgão da Justiça do Trabalho, os Juízes do Trabalho (art. 111, inciso III). Suprime a representação classista no TST e nos TRTs. Assegurou, porém, o cumprimento dos mandatos dos atuais classistas em todas as instâncias (art. 3º). Por outro lado, mantém a previsão de um TRT para cada Estado da Federação.

Com a supressão dos classistas, evita-se um considerável dispêndio com a sua remuneração, com sua assessoria e com as despesas materiais de manutenção.

 

Mas outras sugestões têm sido feitas.

No relatório apresentado pelo eminente Deputado Aloysio Nunes Ferreira, relator da Comissão Especial da Câmara dos Deputados, que tem como objeto o Projeto de Reforma do Poder Judiciário propõe-se pura e simplesmente a extinção da Justiça do Trabalho, transferindo sua estrutura, membros e competências para a Justiça Federal Comum.

Confere competência ao Superior Tribunal de Justiça, para definir as regras de transição para o novo modelo, em projeto de lei a ser enviado ao Congresso Nacional. Propõe a extinção da representação classista, ficando os atuais juízes temporários em disponibilidade remunerada até o término de seus mandatos.

Determinava-se a extensão à Justiça Trabalhista da fecunda experiência dos Juizados Especiais instituídos pelo at. 98 da Constituição em vigor. E previa-se a criação, por lei, de órgão de conciliação, mediação e arbitragem, sem ônus para o Erário e com representação paritária, para dirimir conflitos individuais de trabalho, com a condição prévia para o ajuizamento de ação trabalhista perante o órgão jurisdicional competente.

Já o substitutivo da Deputada Zulaiê Cobra, em linhas gerais, toma uma direção diametralmente oposta: matém os atuais órgãos da Justiça do Trabalho, introduzindo algumas modificações no modelo atual. Estabelece o número mínimo de dezessete Ministros no TST, preservando seu poder normativo, de forma mitigada, restringindo-o à hipótese de greve nas atividades essenciais. Por outro lado, extingue os atuais cargos de juízes classistas, que já não mais ficarão em disponibilidade remunerada.

Incluem na competência da Justiça do Trabalho as ações oriundas da relação de emprego e as penalidades administrativas impostas aos empregadores pelo Ministério do Trabalho. Mantém os atuais Tribunais Regionais do Trabalho. Retira a obrigatoriedade da existência de órgãos de conciliação em empresas com mais de cinqüenta empregados, sendo que a prévia submissão de controvérsias trabalhistas a esses órgãos deixa de ser condição da ação.

Inicialmente, para facilitar o acesso à justiça, estendeu-se a previsão da criação da justiça itinerante, bem como a organização de Câmaras Regionais junto aos TRTs, à Justiça do Trabalho.                   

Uma outra sugestão de enorme peso é aquela oferecida pelo eminente Juiz da 1ª Junta de Conciliação e Julgamento de Brasília, Dr. Alexandre Nery de Oliveira, que é inclusive integrante da Comissão Especial da Associação dos Magistrados Brasileiros - AMP para a reforma do Poder Judiciário.

Em lúcida argumentação, o eminente Magistrado propõe a extinção dos juízes classistas, até mesmo pelo argumento de que lhes falta um requisito basilar para o exercício da magistratura: a imparcialidade. Se os classistas são parciais, suas posições os conduzem a votos ideológicos e contrários à imparcialidade que deve posicionar o Judiciário, perdendo a justificativa de suas presenças nos colegiados julgadores.

Revela, ainda, que a presença dos classistas na Justiça de outros países se limita à conciliação e à assessoria de fato, atuando como jurados, julgadores dos fatos ocorridos, sem posicionamentos jurídicos.

Sustenta, também, que os acordos que eventualmente se dão na Justiça do Trabalho se devem, na sua maior parte, à predisposição dos litigantes e de seus procuradores à conciliação e à atuação do Juiz togado, que delimita juridicamente a possibilidade total ou parcial, ou a inviabilidade total da pretensão.

Finalmente, defende maior participação dos juízos de eqüidade em detrimento da tutela jurisdicional, mesmo porque esses juízos de equidade poderiam atender a realidades do momento econômico, às peculiaridades regionais e à peculiaridade de determinadas categorias, a título de exemplo.

Com esses argumentos, o eminente magistrado avança suas considerações para admitir, inclusive, a agregação da Justiça do Trabalho à Justiça Federal Comum, onde poderão atuar Varas ou Turmas especializadas, como já ocorre com os ramos criminais, previdenciários e de execuções fiscais.

 

Há, ainda, aqueles que defendem a manutenção da Justiça   do Trabalho,   como ela existe atualmente. A título de ilustração, é de se mencionar a posição do atual Ministro-Presidente do Supremo Tribunal Federal que, no seu discurso de posse, assim se pronunciou:

 

“Numa época em que cada vez mais há especialização do direito, falar na extinção da Justiça do Trabalho, ou na extinção do seu Tribunal Superior, é outro contra-senso. A extinção do TST passando os recursos de revista ao STJ, simplesmente exigirá a especialização, naquela Corte, de mais de uma Seção. É dizer, desmancharíamos o que está pronto para fazer tudo de novo. Precisamos, sim, aperfeiçoar a prestação jurisdicional trabalhista. Por exemplo: a representação classista não mais se justifica; Tribunais Regionais do Trabalho podem e devem ser extintos, voltando-se ao sistema da regionalização; e os recursos processuais devem ser reduzidos”.

 

Da leitura do vasto material apresentado, a exame dos quais foram mencionados aqueles que servirão de base para oferecer, como início de discussão, as medidas que se seguem.

 

Como se vê, as duas opções têm ardorosos defensores. E o argumentos de ambas as correntes são respeitáveis. Por isso não se deve afastar nenhuma das duas tendências.

 

No caso de se definir uma tendência pela extinção total da Justiça do Trabalho, poder-se-ia sugerir a extinção dos classistas e a absorção do Tribunal Superior do Trabalho pelo Superior Tribunal de Justiça, com a implantação de Turmas e Seção Especializadas em Direito do Trabalho, com aproveitamento dos atuais Ministros togados daquele colegiado.

 

No que diz respeito à primeira e segunda instâncias, as Juntas ou Varas de Trabalho poderiam ser absorvidas pela Justiça Federal comum, delegando-se aos juízes de direito estaduais competência onde não houver Vara Federal instalada. Quanto aos TRTs seriam eles absorvidos pelos TRFs, com criação de Turmas e Seções Especializadas com aproveitamento de alguns juízes dos atuais TRTs, postos os demais em disponibilidade remunerada.

 

No caso de reformulação parcial, haveria transformação das Juntas de Conciliação e Julgamento em Varas do Trabalho, a diminuição sensível do número de Tribunais Regionais do Trabalho, atendendo ao volume de processos de regiões, tomando como base a estrutura e métodos de distribuição dos Tribunais Regionais Federais e a redução de competência do STJ, com a previsão da redução, também, do número de seus Ministros.

 

Em ambas as hipóteses, prever-se-ia a extensão das atribuições dos Juizados Especiais ao setor do direito do trabalho (art. 98 da CF) e, conforme sugerido em trabalho aqui citado, o incentivo à criação do juízo de eqüidade, como condição prévia de ajuizamento das reclamações trabalhistas.

 

Aliás, a propósito, a Reforma relatada pela Deputada Zulaiê Cobra sugere a criação de órgãos de conciliação, mediação e arbitragem, com competência para conhecer de conflitos individuais de trabalho (art. 116). Mas sem jurisdição.

 

                Terminado o extenso, porém importante registro, retornemos ao ponto de partida, a PEC 96-A/1992 do deputado Hélio Bicudo, agora com condições de entendermos o impulso que ganhou as discussões sobre a necessidade de mudanças na estrutura do poder judiciário que envolveu a quase totalidade da comunidade jurídica.

           Instalada a comissão especial no Câmara dos Deputados para discussão da PEC, após rápidos debates técnicos apresentou-se o relatório final, parcialmente aprovado, contando em muito com a contribuição das Associações de Magistrados, como a AMB, ANAMATRA e AJUFE, mas também com muito da interferência do Governo Federal para a adoção de medidas de controle administrativo-financeiro e disciplinar da Magistratura e do Poder Judiciário[5]. O processo parlamentar de tramitação nas duas casas do Congresso até a aprovação final do texto publicado foi assim sintetizado por Alexandre Nery de Oliveira[6], juiz do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região e membro da Comissão de Estudos da AMB para o novo Estatuto da Magistratura Nacional:

Depois de todos os trâmites, a PEC 96-A/1992 na Câmara dos Deputados, que teve como último Relator a Deputada Federal Zulaiê Cobra, renumerada no Senado Federal como PEC 29/2000, tendo como último Relator o Senador José Jorge, acabou sendo promulgada, com diversas alterações, em 08 de dezembro de 2004, como Emenda Constitucional nº 45/2004, ensejando, de todo modo, considerando a necessidade de dupla aprovação das Casas do Congresso Nacional, o retorno à Câmara dos Deputados de temas inseridos, na denominada PEC paralela da Reforma do Judiciário, a ensejar, nessa última Casa, nova tramitação, agora sob a alcunha de PEC 358/2005, à qual acabou apensada a PEC 377/2005 apresentada por Deputados Federais para alterar o recém-promulgado artigo 103-A da Constituição Federal que trata da súmula vinculante editada pelo Supremo Tribunal Federal, de modo a substituí-la pela súmula impeditiva de recursos sugerida na proposta original para o Superior Tribunal de Justiça e para o Tribunal Superior do Trabalho. Na Câmara dos Deputados, a PEC 358/2005 encontra-se na Comissão Especial designada, sob a presidência do Deputado Átila Lins e relatoria do Deputado Paes Landim, antes de ser examinada pelo respectivo Plenário, em dois turnos de votação, para posterior promulgação pelas Mesas do Congresso Nacional. Cumpre registrar, de todo modo, que a PEC 377/2005, apensada à PEC 358/2005, não recebeu ainda votação no Senado Federal, pelo que, ainda que seja aprovada pela Câmara dos Deputados não poderá integrar a Emenda Constitucional pertinente à segunda parte da Reforma do Judiciário, antes de também apreciada pela Câmara Alta do Congresso.

Cabe notar que a Proposta encaminhada pela Câmara acabou recebendo uma indevida renumeração de artigos pelo último Relator no Senado Federal, pervertendo a ordem lógica de certos dispositivos, como se fizera sobretudo no parecer do anterior Relator, o Senador Bernardo Cabral, para agora envolver uma quebra da sistemática dos diversos ramos pela perversão de alguns dispositivos indevidamente alternados. Disso é exemplo marcante a seção que trata da Justiça do Trabalho, além dos dispositivos inseridos que não perceberam a devida posição decorrente da sistemática e da divisão temática do Título do Poder Judiciário.

De todo modo, como tais equívocos não alteram o conteúdo material da Emenda Constitucional aprovada, apenas cabe lamentar a falta de sistematização própria da revisão de todo o Título do Poder Judiciário, como se estava a praticar antes, o que demonstra apenas, mais uma vez, o lamentável excesso de "retalhos" na Constituição Federal, já tal remendada conquanto tão nova.

                                

Em novembro de 2004, num mesmo dia, o Senado Federal concluiu a votação em primeiro turno, reabriu a sessão para discussão em segundo turno, e efetivou a votação da redação final em segundo turno da denominada Reforma do Judiciário, com muitos temas para promulgação imediata pelo Congresso Nacional e outros para devolução à Câmara dos Deputados, ante modificações ou inovações empreendidas pela Câmara Alta. O Senado demonstrou que a demora no exame da Reforma não mais podia perdurar. Votou com pressa o que se discutia há doze anos. Para muitos temas, contudo, como se demonstrará, faltou reflexão ou conhecimento das reais necessidades do Poder Judiciário e dos jurisdicionados. A pressa, é o dito popular, é inimiga da perfeição.

Há induvidosos avanços, embora mais tímidos que os desejados, mas alguns já suficientes ante o nada que já se esperava, com muitos acreditando que novos adiamentos iriam tornar a Reforma mero projeto inacabado no Parlamento.

Às vésperas da promulgação da EC 45/2004, a Câmara dos Deputados noticiou reservadamente ao Presidente do Congresso Nacional que sua Mesa não daria os autógrafos necessários, eis que muitos temas votados apenas pelo Senado Federal estavam relacionados no parecer do texto remetido à promulgação e não como retorno à Casa Baixa. As negociações envolveram a refeitura dos pareceres e o adiamento da publicação da Emenda Constitucional para o final do ano de 2004, de modo a dar tempo para que a Câmara dos Deputados tentasse analisar os tópicos devolvidos e permitisse que a Reforma do Judiciário iniciasse com um único texto reformando a Constituição. Mas com isso as confusões apenas iniciaram, já que textos ressalvados pelo Senado foram havidos por alguns como necessários à devolução à Câmara, já que a idéia concebida teria sido diversa ou reduzida em relação à proposta inicial, enquanto outros tópicos eram discutidos se envolviam mera correção redacional ou propriamente alteração normativa. As dúvidas persistiram ainda mais porque a página do Senado Federal, mesmo após a promulgação da Emenda, continuava a divulgar o texto antigo e repelido pela Câmara, o que levou a comentários despropositados sobre temas que não haviam, efetivamente, sido incorporados à Constituição ante a necessidade de retorno para nova votação na Câmara, a partir da retificação do parecer aprovado pelo Senado, que apenas logrou ser aprovado já no dia 08 de dezembro de 2004, pouco antes do ato solene convocado pelo Presidente do Congresso, Senador José Sarney, que assim pretendia homenagear o Dia da Justiça.

De todo modo, passado isso, e tendo em vista as muitas discussões por surgir, a primeira parte da Reforma do Judiciário resta pronta e acabada, promulgada pelo Congresso Nacional em 08 de dezembro de 2004, Dia da Justiça, e em pleno vigor, como a Emenda Constitucional nº 45 à Constituição de Outubro de 1988, finalmente publicada no Diário Oficial da União de 31/12/2004.

 

 

 

            O texto aprovado da Emenda 45/04 e incorporado à carta política de 1988, seção V do Capítulo que trata do Poder Judiciário, trouxe à Justiça do trabalho as seguintes alterações: Aumento da composição do TST de 17 para 27 Ministros (Art. 111-A); Fixação do número mínimo de 07 Juízes para os TRT’s (Art.115); Ampliação do rol de competências Constitucionais ( Art. 114): julgamento das ações oriundas da relação de trabalho incluído as relações entre servidores e administração pública, ações oriundas do exercício de direito de greve e representação sindical, os remédios constitucionais sujeitos a jurisdição trabalhista, os conflitos de competência entre órgãos da jurisdição laboral, as ações de indenização por dano moral ou patrimonial afetas a relação de trabalho, as ações relativas as penalidades impostas pelos órgãos de fiscalização, as execuções de ofício das contribuições sociais relativas a seguridade social do empregador e do trabalhador e outras controvérsias oriundas da relação de trabalho; Previsão de criação da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento do Magistrado do Trabalho e do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (Art.111-A, §2°, I e II); Previsão de criação de varas da Justiça do Trabalho mediante lei (Art.112) ; Previsão de criação, por lei, do Fundo de Garantia das Execuções Trabalhistas, criado a partir das multas decorrentes da condenação trabalhistas e administrativas oriundas da fiscalização do trabalho, além de outras receitas (Art.3° da EC 45/04).

            Essa ampliação constitucional de suas competências foi normal e até esperada, posto que com o esvaziamento gradual do contrato de trabalho e o surgimento de atividades trabalhistas sem vínculos formais nítidos e em suas variadas formais: parceiros, meeiros, representantes, agentes e um sem fim de denominações, exigiam a muito uma justiça laboral apta a julgar todas as formas de trabalho humano, desde que prestados numa relação de trabalho, subordinada ou autônoma[7].

            Delimitado o tema passaremos nos próximos artigos à abordagem relativa a competência penal genérica atribuída à Justiça do Trabalho pela Emenda Constitucional 45/04.

 



[1] THEODORO JÚNIOR, Humberto. Direito e Processo. Rio de Janeiro: Aide, 1997, p.174

[2] OLIVEIRA, Alexandre Nery de. Comentários à reforma do Judiciário (XI). Justiça do Trabalho. Jus Navigandi, Teresina, ano 11, n. 1396, 28 abr. 2007. Disponível em: . Acesso em: 25 set . 2008

[3] Disponível em: . Acesso em: 25 set.2008.

[4] Cf. STRECK, Lênio Luiz. Verdade e Consenso, op.cit., p.120.

[5] Cf. OLIVEIRA. op. cit.,

[6] Idem

[7] Cf. Silva, Antônio Álvares da. Competência penal trabalhista. São Paulo: Ltr, 2006. prefácio.

Importante:
1 - Conforme lei 9.610/98, que dispõe sobre direitos autorais, a reprodução parcial ou integral desta obra sem autorização prévia e expressa do autor constitui ofensa aos seus direitos autorais (art. 29). Em caso de interesse, use o link localizado na parte superior direita da página para entrar em contato com o autor do texto.
2 - Entretanto, de acordo com a lei 9.610/98, art. 46, não constitui ofensa aos direitos autorais a citação de passagens da obra para fins de estudo, crítica ou polêmica, na medida justificada para o fim a atingir, indicando-se o nome do autor (Marco Aurélio Paz De Oliveira) e a fonte www.jurisway.org.br.
3 - O JurisWay não interfere nas obras disponibilizadas pelos doutrinadores, razão pela qual refletem exclusivamente as opiniões, ideias e conceitos de seus autores.

Comentários e Opiniões

1) Jéssica! (18/11/2009 às 12:30:55) IP: 187.90.42.161
Estou fazendo um trabalho da universidade sobre esse assunto, confessso que pouco entendo. Será que alguém poderia me responder esse comentário e me falar um pouco sobre as recomendações feitas por Armando Castelar Pinheiro sobre esse assunto? desde já agradeço. meu e-mail é kinha_as.n@hotmail.com

atc: Jéssica S.


Somente usuários cadastrados podem avaliar o conteúdo do JurisWay.

Para comentar este artigo, entre com seu e-mail e senha abaixo ou faço o cadastro no site.

Já sou cadastrado no JurisWay





Esqueceu login/senha?
Lembrete por e-mail

Não sou cadastrado no JurisWay




 
Copyright (c) 2006-2024. JurisWay - Todos os direitos reservados