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Financiamento Eleitoral


Autoria:

Marcus Carelli Dos Anjos


Advogado, Especialista em Direito Processual Geral e Direito Empresarial.

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Texto enviado ao JurisWay em 09/09/2013.



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Nossa democracia é muito jovem, e por isso passamos por diversas adequações.Essas manifestações que ocorrem em todo País, é uma demonstração clara disso. 

O povo Brasileiro está no caminho correto, quando exige melhorias nas condições de vida, e, a não intervenção da mídia no governo.

No entanto, estamos longe de uma solução definitiva, principalmente pelo quesito cultural que ainda é uma forte barreira para o progresso e desenvolvimento nacional.O cidadão não só pode, como deve participar das decisões  que o cerca, este é a peça fundamental da transforação de um país e a mais pura e límpida democracia.

Porém, o que deve ser feito é desarticular formas malandras que o sistema tem de burlar leis ou fazê-las, em proveito próprio, e entender como são feitas e pra que estas são elaboradas.

Sistema Político Nacional

O Sistema Político Brasileiro é composto por um conjunto de normas constitucionais que delimitam o exercício do poder e sua validade. Tratando-se de organização de Estado, política e poder estão intimamente ligados.

A palavra política tem origem no grego “ta politika”, que deriva da palavra grega “polis”, que significa cidade abrangendo as comunidades organizadas, formadas pelos cidadãos. O termo política pode ser compreendido como a arte de bem governar os povos obedecendo a princípios doutrinários que caracterizam a estrutura constitucional do Estado.

O regime político brasileiro tem por fundamento o princípio democrático. A Constituição Federal, no seu art. 1.º, institui o Estado Democrático de Direito que assegura, de forma expressa, o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores primordiais de uma sociedade livre, justa e solidária.

O sistema representativo exigiu a formação de um conjunto de normas que receberam na Constituição Federal a denominação de “direitos políticos”. Neste capítulo estão concentrados os regramentos que disciplinam a atuação da soberania popular. Os direitos políticos podem ser classificados como direitos políticos positivos e negativos.

As instituições fundamentais dos direitos políticos positivos são: o direito de sufrágio (direito de votar e ser votado), os sistemas e procedimentos eleitorais. Define-se sufrágio universal quando se outorga a todos os nacionais de um país,sem qualquer restrição derivadas de nascimento, de fortuna ou capacidade especial, o direito de escolha de seus representantes.

O Direito Constitucional Brasileiro adota o princípio da igualdade do direito de voto, adotando a regra de que cada homem vale um voto, ou seja, cada eleitor de ambos os sexos tem direito a um voto, em cada eleição e para cada tipo de mandato.O direito de sufrágio é exercido praticando o ato político do voto, ou seja, o voto nada mais é que a forma pela qual se exerce o sufrágio

Campanhas eleitorais e seus financiamentos

Primeiramente há que se conceituar financiamento e segundo o Prof. Dr. Luiz Vergílio Dalla- Rosa  “financiamento é o meio que faculta os capitais necessários a um determinado empreendimento, isto é, a maneira como se obtém recursos para viabilizar um objetivo”.

Na mesma linha de pensamento, o Autor conceitua “campanha eleitoral”como “um período de tempo em que se somarão esforços para que os interessados no processo o leitoral tomem conhecimento de quem são os candidatos, que serão escolhidos para representá-los junto ao Poder Estatal”.

Da análise dos dois conceitos se tem que o financiamento de campanhas eleitorais tem por fim a arrecadação de recursos, durante um determinado período de tempo, mais especificamente o da campanha eleitoral, para permitir através de várias formas que os cidadãos conheçam e analisem seus candidatos.

A partir deste conceito surge a discussão sobre a melhor forma de financiamento das campanhas eleitorais, ou seja, financiamentos público ou privado.

Financiamento Público em campanhas eleitorais

O financiamento público passou a ser cogitado após o grande número de denúncias e processos judiciais e políticos (CPI’s), em que constava o aumento da corrupção e movimentação paralela de recursos, ou seja, recursos advindos de fonte incerta e vedada.

Caso instituído, ficariam vedadas as doações privadas, sejam elas de pessoas físicas sejam de pessoas jurídicas. Para alguns estudiosos no assunto, os candidatos deixarão de fazer o famoso “caixa dois”, entretanto, a garantia de que isso efetivamente aconteça é quase nenhuma.

Mister esclarecer que, apesar de ser concebido principalmente como forma de coibição de corrupção, o financiamento público possibilitaria outros benefícios, como, por exemplo, partidos e candidatos ficam menos dependentes do financiamento privado, com isso, reduzindo a influência do poder econômico nas eleições; transparência dos gastos eleitorais, seja para os candidatos, seja para os partidos e, por fim, redução dos custos da campanha.

Como peça fundamental para vitoria nas eleições, a propaganda e seus publicitários estão no topo da cadeia aliementar, sem eles politicos jamais ganhariam a eleição. Em âmbito municipal, essa influencia não é tão forte quanto em âmbito Federal e Estadual

Prestação de Contas

É a demonstração de gastos apresentados por pessoas ou entidades que recebem determinados valores para um fim ou fins determinados.

Em razão dos escândalos envolvendo financiamento de campanhas, como o que envolveu o Partido dos Trabalhadores (PT)

 Nas eleições de 2006 foi publicada a lei no. 11.300/06 chamada de“minireforma eleitoral”, cuja elaboração se deu com o objetivo de conter os gastos excessivos antes e durante a campanha eleitoral, em especial na propaganda eleitoral, bem como delimitar responsabilidades na administração financeira da campanha.

A Resolução No. 22.715/08 tem por base a Lei no. 11/300/06, 9.504/97 a Instrução Normativa Conjunta RFB/TSE no. 838/2008.

Em se tratando de prestação de contas de campanha eleitoral,  há que se esclarecer que o seu marco inicial se dá na forma estabelecida

no art. 1o . da Resolução No. 22.715 de 28 de fevereiro de 2008.

As resoluções referentes às prestações de contas de candidatos e comitês financeiros publicadas a cada eleição visam a um processo eleitoral transparente,

tendo o Estado a função fiscalizadora das contas dos candidatos, partidos e todos aqueles que tiverem vínculo com o pleito eleitoral.É condição essencial para que o candidato postule o financiamento de sua campanha eleitoral, o pedido de registro de sua candidatura, pois a partir daí poderá dar início à arrecadação de recursos, assim considerados os cheques ou transferências bancárias, títulos de crédito, bens e serviços estimáveis em dinheiro, como também, as doações e depósitos que, ressalte-se, devem ser devidamente identificados.

A Justiça Eleitoral, com objetivo de auxiliar a elaboração da prestação de contas de campanhas eleitorais, elaborou o “sistema de prestação de contas eleitorais” desenvolvido em duas versões, uma para os candidatos e outra para os comitês financeiros, permitindo a estes o acesso às informações ali contidas, através de consultas às telas e aos demonstrativos.

Para facilitar o intercâmbio de informações foi elaborada uma Portaria Conjunta entre a Receita Federal e o Tribunal Superior Eleitoral de no. 838/08 para disciplinar atos perante o Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), dos Comitês Financeiros de Partidos Políticos e de candidatos a cargos eletivos.

Comitês Financieros

Por comitê financeiro entende-se a comissão instituída pelo partido político,que indicará seus membros. A constituição do comitê é obrigatória para todo o partido que registre candidato nas eleições, sendo necessária a designação de, nomínimo, um presidente e um tesoureiro. O partido pode constituir um único comitê que compreenda todas as eleições de determinado município, ou pode optar pela constituição de um comitê para cada eleição em que o partido apresentar candidato próprio (art. 6° da Resolução - TSE nº. 22.715/08).

A referida comissão tem por atribuição o disposto no artigo 7.º da Resolução nº 22.715/08, in verbis:

Art. 7º. O Comitê financeiro tem por atribuição (Lei nº 9.504/97,

arts. 19, 28, §§ 1º e 2º, e 29):

I – arrecadar e aplicar recursos de campanha;

II – distribuir aos candidatos os recibos eleitorais;

III – fornecer aos candidatos orientação sobre os procedimentos e arrecadação e de aplicação de recursos e sobre as respectivas prestações de constas;

IV – encaminhar ao juízo eleitoral a prestação de contas do candidato a prefeito que abrangerá a de seu vice.

V – encaminhar ao juízo eleitoral a prestação de contas do candidato a vereador, caso estes não o façam diretamente.

 

O registro desses Comitês deverá se dar até 05 (cinco) dias após sua constituição perante a autoridade judiciária competente, encaminhando os formulários devidamente assinados pelos membros indicados e documentos previstos no artigo 9º da Resolução retro citada. Uma vez constatada a regularidade da documentação apresentada, será deferido o registro do respectivo comitê financeiro.

Recibo Eleitoral

O recibo eleitoral é um documento obrigatório que serve para indicar a origem da arrecadação, seja em dinheiro ou em bens e serviços. O candidato que arrecadar recursos sem emitir recibos eleitorais ensejará a desaprovação das contas.

Os doadores que registrarem a doação em sua declaração de renda anual deverão guardar os recibos eleitorais. (art. 3° da Resolução-TSE nº 22.715/08).

Com a finalidade de dar transparência na forma de arrecadação de recursos foi estabelecido que os diretórios nacionais dos partidos políticos deverão confeccionar os recibos eleitorais e distribuí-los aos comitês financeiros municipais,que, por sua vez, incumbir-se-ão de distribuí-los aos candidatos antes do início da arrecadação de recursos.

Tem-se, portanto, que fica terminantemente proibida a arrecadação de recursos antes da distribuição dos recibos eleitorais, devendo ser informado pelos partidos políticos ao Tribunal Superior Eleitoral a numeração seqüencial dos recibos e os respectivos comitês financeiros beneficiados, assim como deverá ser igualmente informado o nome, endereço, o número de inscrição do CNPJ e o telefone da empresa responsável pela confecção dos recibos eleitorais, bem como o valor, o número, a data de emissão do documento fiscal e a quantidade desses recibos. Os recibos não distribuídos aos comitês financeiros municipais deverão ser restituídos ao Tribunal Superior Eleitoral.

Crédito bancário

A Súmula nº 16/TSE assim dispunha:

A falta de abertura de conta bancária específica não é fundamento suficiente para rejeição de contas de campanha eleitoral, desde que por outros meios se possa demonstrar sua regularidade.

O Tribunal Superior Eleitoral, em 05 de novembro de 2002, contudo, revogou, por decisão em questão de ordem, a supra-transcrita Súmula, firmando-se a jurisprudência no sentido de que a abertura de conta bancária específica é imprescindível à aferição da regularidade da prestação de contas.

Apresenta-se, portanto, obrigatória tanto para o candidato quanto para o comitê financeiro a abertura de conta bancária específica para registrar toda a movimentação financeira da campanha, não se fazendo distinção quanto à espécie dos recursos a serem arrecadados. Nesse sentido, colaciona-se jurisprudência do TSE:

Prestação de contas. Candidato. Abertura. Conta bancária.

Obrigatoriedade. Movimentação financeira. Ausência. Comitê.

Desaprovação. Campanha eleitoral. Artigo 22 da Lei nº 9.504/97 e arts. 3º e 14 da Res.-TSE nº 21.609/2004. Agravo regimental. Decisão agrava.Não infirmada. 1. Após a revogação da Súmula - TSE nº. 16 e da edição da Res.-TSE nº 21.609/2004, o entendimento desta Corte Superior é pacífico no sentido de ser imprescindível a abertura de conta bancária específica para que nela transite toda movimentação financeira de campanha. 2. Ao fixar a obrigatoriedade da abertura de conta bancária pelo candidato antes da arrecadação de recursos, a lei não faz distinção quanto à espécie dos recursos a serem arrecadados – art. 3º, parágrafo único, da Res.-TSE nº 21.609/2004. (...) (Acórdão de 11.04.2006 no AgRgREspe nº 25.430, rel. Min. Caputo Bastos).

Essa obrigação deve ser cumprida no prazo de 10 (dez) dias a contar da inscrição no CNPJ, independente do candidato ou comitê disporem de recursos financeiros.

A movimentação bancária será feita por meio de cheque nominal ou transferência bancária, ficando os bancos obrigados a acatar o pedido de abertura de conta seja de candidato, seja de comitê financeiro, mesmo que não haja valores a serem movimentados.

A jurisprudência pátria, assim tem se manifestado:

(...) 1. O artigo 22 da Lei nº 9.504/97 c.c. o artigo 14 da Res. - TSE nº 21.609/2004 impõe a obrigatoriedade de abertura de conta bancária aos partidos e aos candidatos, a fim de registrar toda a movimentação financeira referente à campanha eleitoral, garantindo, assim, a lisura do processo eleitoral. 2. Impossibilidade de se rever o julgamento da Corte. Aspectos administrativos da prestação de contas bem analisados. (...)” (Acórdão de 31.08.2006 no Respe nº 26.115, rel. Min. José Delgado).

Obtenção de recursos

É certo que a arrecadação de recursos somente pode ocorrer após a abertura da conta bancária e do registro do comitê financeiro, uma vez que somente depois de ultrapassadas essas etapas o recurso arrecadado gerará dados passíveis de fiscalização posterior.

Os recursos só poderão advir das fontes taxativamente dispostas no artigo 15 da Resolução nº 22.751/08, in verbis:

Art. 15. Os recursos destinados às campanhas eleitorais,

respeitados os limites previstos nesta Resolução, são os seguintes:

I – recursos próprios;

II – doações de pessoas físicas;III – doações de pessoas jurídicas;

IV – doações de outros candidatos, comitês financeiros ou partidos políticos;

V – repasse de recursos provenientes do Fundo Partidário;

VI – receita decorrente da comercialização de bens ou da realização de eventos.

 Há que se salientar, por oportuno, que as doações efetuadas por pessoas físicas ficam limitadas a 10% (dez por cento) dos rendimentos brutos auferidos no ano anterior à eleição, e, no caso de pessoas jurídicas, restringe-se a 2% (dois por cento) do faturamento bruto do ano anterior à eleição. Toda doação deverá ser efetuada através de recibo eleitoral e, obrigatoriamente, depositada na conta bancária específica, identificando-se o doador com o nome e o número da CPF/CNPJ do doador até os limites antes mencionados.

É válido mencionar que as doações efetuadas acima dos valores previstos sujeitará o doador ao pagamento de multa no valor de cinco a dez vezes a quantia em excesso, sem prejuízo de responder por abuso do poder econômico nos termosdo art. 22 da Lei Complementar no. 64/90 (Lei No. 9.504/97, art. 23 & 2o . e art. 81 &2o).

Com relação às pessoas jurídicas, em caso de inobservância desse preceito estarão sujeitas à proibição de participar de licitação pública e de firmar contratos com o Poder Público por cinco anos, por determinação da Justiça Eleitoral, após formalização de processo judicial, sendo assegurado o contraditório e ampla defesa.

(Lei n. 9.504/97 art. 81 §3o.).

A Legislação também indica taxativamente as pessoas jurídicas que estão proibidas de efetuar contribuição para campanha eleitoral. ( Res. TSE no.22.715/08)

• Entidade ou governo estrangeiro;

• Órgão de administração pública direta e indireta ou fundação mantida com recursos provenientes do poder público;

• Concessionário ou permissionário de serviço público;

• Entidade de direito privado que receba, na condição de beneficiária,contribuição compulsória, em virtude de disposição legal;A Resolução nº. 22.715/08 inovou quando fez contar como fontes vedadas de recursos as sociedades cooperativas de qualquer grau ou natureza e os cartórios de serviços notariais e de registro.

As fontes são consideradas vedadas, respectivamente, em função da necessidade de ser mantida a imparcialidade política e em virtude de decisão do STF como atividade típica do Estado. (ADI 3151 DJ 28/4/06).

No que tange a doação realizada entre candidatos e comitês financeiros,quando se tratar de recursos arrecadados por doação de pessoas físicas e jurídicas não estão sujeitas ao limites indicados na Resolução antes indicada.

Buscando dar transparência as movimentações financeiras efetuadas pelos candidatos e comitês, a legislação eleitoral tornou obrigatório que as doações efetuadas em conta bancária de candidatos ou de comitês deverão ser efetuadas através de cheques cruzados e nominais, com identificação do doador indicando o seu CPF (Cadastro de Pessoas Físicas ou CNPJ (Cadastro de Pessoas Jurídicas),ou por qualquer outro meio que se permita identificar o doador perante o Banco que a está operando.

Há que se ressaltar como pontos vulneráveis da Lei 9.504/97:O art. 107 da Lei 9.504/97 revogou o limite de doações aospartidos, previsto no §4º do art. 39 da Lei 9.096/95. 2. O Partido pode fazer triangulação de recursos recebidos de pessoas físicas e jurídicas, cujas doações são limitadas caso sejam efetuadas diretamente ao candidato (art. 23 e art . 81 da Lei 9.504/97).

Quando o valor doado for igual ou inferior a R$10,00 (dez reais) não será necessária a emissão do cheque cruzado e nominal, apenas se exige o preenchimento da guia de depósito com a identificação do doador.

Com referência à comercialização de bens e a realização de eventos, serão considerados doação, portanto, sujeitos às regras antes mencionadas, ressaltandose que valor a ser depositado na conta específica deverá ser o montante bruto da arrecadação.

De forma que para o desenvolvimento nacional, este que está cravado na constituição sem sombra de dúvidas, se faz necessário uma politicia mais transparente, mais correta com o povo.

O portal da transparencia do governo não esclarece muita coisa, somente o báscio, mas a verba que financia todo o sistema politico brasileiro, ainda se esconde nas profundezas escuras do mar da corrupção.

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