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Compreendendo a dimensão da hierarquia e disciplina e o direito de greve das Polícias Militares


Autoria:

Carina Barbosa Gouvêa


Doutoranda em Direito pela UNESA; Mestre em Direito pela UNESA; Pesquisadora Acadêmica do Grupo "Novas Perspectivas em Jurisdição Constitucional"; Professora da Pós Graduação em Direito Militar; Professora de Direito Constitucional, Direito Eleitoral e Internacional Penal; Pós Graduada em Direito do Estado e em Direito Militar, com MBA Executivo Empresarial em Gestão Pública e Responsabilidade Fiscal; Advogada; E-mail: .

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Resumo:

Ao pensar na indagação, frente a constitucionalidade da greve da Polícia Militar no Estado da Bahia, adveio a motivação de escrever a presente resenha e a pensar nas indagações e legitimidade da presente greve

Texto enviado ao JurisWay em 12/03/2012.



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Há de se pensar a princípio, com a Carta Constitucional, o objetivo da criação dos órgãos destinados a garantir a segurança pública, sendo este dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, e exercida para a preservação da ordem pública  e da incolumidade das pessoas e do patrimônio.[1] Neste sentido, as atribuições da Polícia Militar são de polícia ostensiva e a preservação da ordem pública. Sendo assim, a Resolução nº 02 de 2002, do Conselho Nacional de Segurança Pública,[2] estabelece diretrizes de procedimentos a serem adotadas.

 

A partir da denominação de militares, é vedado, enquanto em serviço ativo, a greve, esta afirmação destinada as forças armadas e extensível aos policiais militares. Mas não estaria a presente vedação constitucional a cercear direitos fundamentais?

 

Partindo da concepção dos princípios que regulamentam a base institucional das polícias militares - a hierarquia e disciplina, não. A hierarquia está relacionada a organização em carreira de autoridades em níveis diferentes. Já a disciplina fomenta o acatamento integral das leis, regulamentos e disposições que fundamentam o organismo policial militar e coordenam seu funcionamento regular e harmônico, traduzindo-se no perfeito cumprimento do dever por parte de todos e de cada um dos componentes deste organismo.[3]

 

Desta maneira, tem-se por certo que são elementos essenciais, norteadores do senso de uma organização  cívica, pautada no respeito, no culto à lealdade e pelo perfeito cumprimento do dever de proteção da ordem e da incolumidade das pessoas e do patrimônio.

 

A greve, assim sendo, é vedada, por ir, nessa situação, de encontro à conservação do bem comum e à defesa de outros direitos igualmente salvaguardados pela Constituição Federal.

 

Pensar, portanto, a ideia de que a restrição a direitos fundamentais é legítima, tendo em vista que seus titulares se acham numa posição singular diante dos Poderes Públicos.

 

Acompanhando as ideias de Branco,[4] “a existência de uma relação desse tipo atua como título legitimador para limitar os direitos fundamentais, isto é, justifica por si só possíveis limitações dos direitos dos que fazem parte dela”.

 

Há de se perceber as relações especiais de sujeição, que induzem a um tratamento diferenciado, a específica condição subjetiva. Há de se considerar, ainda, que o tempo testemunhou uma evolução neste quadro, percebendo a dimensão de que a “necessidade de obediência não é absoluta, nem postulam um estatuto de servidão para os sujeitos dessas relações”. Mas, estando estes sujeitos inseridos e tendo como base de fundamentação a Constituição, admite-se, desta forma, a ordenação específica de alguns direitos, quando necessário para atingimento de determinados fins constitucionais que justificam esta relação.

 

A Suprema Corte posicionou-se, através da Reclamação 6.568, nas palavras de Eros Grau, que os servidores públicos são titulares do direito de greve, mas a coesão social impõem que estes serviços sejam prestados plenamente, em sua totalidade, onde prevalecerá a doutrina do duplo efeito, de São Tomás de Aquino. Assim, afirmar que para a conservação do bem comum exige que certas categorias de servidores públicos sejam privados do exercício do direito de greve, incluídos os policiais militares.

 

O voto apresentado trouxe, ainda, reflexos transconstitucinais, em que pese a Corte Constitucional da Itália, Espanha e França, a impossibilidade de greve a policiais militares, por razões de proteção de valores fundamentais, quais sejam a preservação da vida e da defesa da Pátria.

 

 

Obviamente que a presente instituição merece absoluto respeito pelo Estado, sendo certo que a determinação da Carta impede a greve, mas também impede que os seus sejam tratados como subcategorias. Arnaldo Jabor expressou, em uma de suas crônicas, que a luta da polícia é digna de respeito, diante da tão absurda remuneração dos militares, recebendo migalhas e sendo impelidos a corrupção, na difícil tarefa de proteger a sociedade dos criminosos, arriscando a própria vida. Afirmando que não vai dar para enfrentar a progressiva violência dentro e fora do sistema com uma polícia tratada  a pontapés, pão e água.

 

Caminhemos, deste modo, no sentido de que há que se tratar com dignidade aqueles que exercem importante e fundamental tarefa no Estado Democrático.

 

 


[1] Extraído do artigo 144 § 5º da Constituição Federal.

[2]Aos interessados a página <http://portal.mj.gov.br/conasp/data/Pages/ MJ1C5BF609PTBRNN.htm> do Ministério da Justiça, no link Segurança Pública.

[3]A presente transcrição traduz o artigo 1º do Estatuto dos Policiais Militares da Bahia, utilizado como exemplo no presente texto.

[4] Branco, Paulo Gonet. Curso Avançado de Direito Constitucional - Poder Constituinte e Direitos Fundamentais, p. 63.

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