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A Subordinação estrutural pode formar vínculo de emprego?


Autoria:

Katy Brianezi


Advogada. Mestre em Direito da Sociedade da Informação. Pós-Graduada em direito do trabalho e em interesses difusos e coletivos. Professora dos cursos de Graduação da Uniban. Pós Graduação da Uninter e cursos preparatórios para concursos.

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Texto enviado ao JurisWay em 07/05/2012.



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A subordinação estrutural é aquela que se manifesta com a inserção do trabalhador dentro da dinâmica da atividade econômica do tomador de seus serviços, pouco importando se receba ou não ordens diretas deste, mas, desde que a empresa o acolha, dentro de sua estrutura, utilizando a sua prestação de serviços na dinâmica de organização e funcionamento da empresa, hipótese em que será possível a configuração da relação de emprego.

De acordo com a doutrina do ilustre Ministro Maurício Godinho Delgado, “estrutural é, pois, a subordinação que se manifesta pela inserção do trabalhador na dinâmica do tomador de seus serviços, independentemente de receber ou não suas ordens diretas, mas acolhendo, estruturalmente, sua dinâmica de organização e funcionamento”.

 

Portanto, é sim, perfeitamente possível a utilização da teoria da subordinação estrutural para justificar eventual formação do vínculo empregatício direto com o tomador dos serviços.

 

Referências Bibliográficas:

DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de direito do Trabalho. 9ª ed. São Paulo: Ltr, 2010.

TRT da 3ª Região; RO 545/2009-048-03-00-6; Relator Marcio Flavio Salem Vidigal,  DJE 10.12.2009 – p.215

TRT da 2ª Região; RO 02058-2005-004-02-00-5; 4ª Turma; Relatora Ivani Contini Bramante; DJE 14.08.2009.

TST; RR 329/2005-002-03-00.0; 3ª Turma; Relator Ministro: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira,  D JU 23.09.2009

TST; RR 1767/2001-044-15-42.8; 6ª Turma; Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado;

DJU: 28.10.2009.

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