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Súmula Vinculante: Engessamento ou Celeridade do Poder Judiciário


Autoria:

Rogerio Lopes


Advogado. Especialista em Direito Público. Advocacia, consultoria e assessoria nas áreas de direito tributário,empresarial, trabalhista e Cível. Magistério Superior em direito Empresarial, Tributário.

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Resumo:

Súmula Vinculante: Engessamento ou Celeridade do Poder Judiciário é um tema de extrema importância, pois analisa as modificações trazidas pela emenda constitucional nº. 45/2004 em nosso ordenamento Pátrio

Texto enviado ao JurisWay em 28/04/2012.

Última edição/atualização em 07/05/2012.



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Universidade Anhanguera-Uniderp

 

Rede de Ensino Luiz Flávio Gomes

 

. 

SÚMULA VINCULANTE: CELERIDADE OU ENGESSAMENTO DO PODER JUDICIÁRIO

 

,

 

FRANCISCO ROGÉRIO BARBOSA LOPES

  

Teresina/Piauí

2011

RESUMO

 

Súmula Vinculante: Engessamento ou Celeridade do Poder Judiciário é um tema de extrema importância, pois analisa as modificações trazidas pela emenda constitucional nº. 45/2004 em nosso ordenamento Pátrio. A súmula vinculante está regulamentada pela lei 11.417/2006, e está em vigor desde 20 de março de 2007. O art. faz uma abordagem sobre os pontos controvertidos e visualiza a eficácia de sua adoção, visto que a súmula obrigará as instâncias inferiores do judiciário e a Administração Pública direta e indireta a fim de proporcionar a tão deseja celeridade e segurança jurídica ou a estagnação do Direto Nacional. A súmula é bem vinda, pois se for aplicada como foi proposta realmente pode desafogar o Poder Judiciário e tirá-lo da crise em que se encontra, pois é inadmissível a situação porque passa a Justiça Brasileira.

 
Palavras-chave
: Súmula, Vinculante, Constitucional, Celeridade, Segurança, Jurídica.

 . 

ABSTRACT

 

Binding Precedent: plaster or celerity of the judiciary is a matter of extreme importance, for analyzing the changes brought about by Constitutional Amendment. 45/2004 ordering in our Homeland. The binding precedent 11.417/2006 is regulated by law, and is in force since March 20, 2007. Art. makes a discussion of the controversial points and visualizes the effectiveness of its adoption, since the lower court precedent binding on the judiciary and public administration directly and indirectly to provide the desired speed and legal certainty or the stagnation of the National Direct. The summary is welcome, as it is applied as proposed can really relieve the judiciary and get it out of the crisis it is because the situation is unacceptable because it passes the Brazilian courts.

 

  Keywords: Gist, Binding, Constitutional, Celerity, Security, Legal

 . 

 

                                                SUMÁRIO

 

 

INTRODUÇÃO...............................................................................................5

 

2. REFERENCIAL TEÓRICO......................................................................7

 

3. DESENVOLVIMENTO..............................................................................9

 

3.1 A súmula vinculante pode ofender o principio da separação dos poderes ......... 9

 

3.2 A aplicação da súmula vinculante e o princípio da separação dos poderes ........10

 

3.3 A súmula vinculante como forma de celeridade ao poder judiciário  ...............12

 

4. CONSIDERAÇÕES FINAIS...................................................................15

 

5. REFERÊNCIAS.......................................................................................15

 

6. TERMO DE INSENÇÃO DE RESPONSABILIDADE.........................16

 

 . 

1. INTRODUÇÃO

A súmula vinculante vem disposta no art. 103-A da Constituição de 1988 e significa que o entendimento do Supremo Tribunal Federal deve prevalecer em todas as instâncias do judiciário e da administração pública direta e indireta nas esferas federal, estadual e municipal sob pena de anulação do ato administrativo ou cassação da decisão judicial.

A palavra súmula é originária do latim summula, significando sumário, ou seja, resumo. O tema em questão não é novo no ordenamento jurídico brasileiro tanto que remonta do ano de 1963 quando foi utilizado pelo ministro Vitor Nunes Leal para definir, em pequenos enunciados, que a Suprema Corte Brasileira estava decidindo de modo reiterado acerca de temas que se repetiam constantemente em seus julgamentos.

O presente artigo questiona se a súmula vinculante viola os seguintes princípios constitucionais, a saber:

a) O principio da separação dos poderes será comprometido pela súmula vinculante;

b) A aplicação da súmula ofende o principio do livre convencimento motivado do juiz de 1º grau;

c) A súmula vinculante representa celeridade, efetividade e segurança jurídica ao ordenamento jurídico Pátrio.

A lei é por demais polêmica e vários doutrinadores, juristas, ministros e magistrados já teceram comentários sobres sua instituição, visto que sempre existem pontos a serem esclarecidos ou relembrados. Já estão em vigor 32 súmulas vinculantes desde a vigência da lei 11.417/06, e diante delas deve-se observar a eficácia da referida lei.

Entre os problemas na implantação da súmula vinculante temos que ela pode ofender os seguintes princípios constitucionais da separação dos poderes e o livre convencimento do juiz de primeiro grau.

Entretanto a súmula possibilitará a celeridade e igualdade de julgamento no Poder Judiciário, visto que casos idênticos terão o mesmo tratamento e resultado.

Portanto o objetivo deste artigo será demonstrar que a súmula vinculante pode ofender os princípios da separação dos poderes e do livre convencimento do juiz de 1º grau, entretanto tende a proporcionar celeridade e segurança jurídica ao Poder Judiciário, evitando-se o crescimento de inúmeras causas idênticas.

Para isso foi feito estudos em livros, revistas, internet e artigos científicos com o intuito de ampliar os conhecimentos sobre o instituto ora abordado. 

Após este levantamento foi possível obter dados a serem utilizados durante a elaboração do artigo.

  .

 

2. REFERENCIAL TEÓRICO

 A súmula vinculante surgiu com a EC 45/04 que fez a tão sonhada reforma do Poder Judiciário.

O instituto em questão gera debates no meio jurídico e acadêmico. Alguns doutrinadores afirmam que ela viola princípios constitucionais norteadores tais como separação dos poderes e o livre convencimento do juiz.

Argumenta BRITO apud EVANDRO LINS E SILVA:

Em nosso sistema jurídico três são os poderes, Legislativo, Executivo e Judiciário. Ao judiciário somente é dado como função principal aplicar a lei, julgar. Entretanto que o ator legítimo para elabora a legislação em países democráticos é o povo. Dessa forma, o STF, ao editar súmulas com efeito vinculante e caráter erga omnes, estaria tomando para si uma atribuição que é do povo e que deve ser exercida por seus representantes eleitos. Para o autor, o STF tem como função precípua na organização estatal funcionar como árbitro supremo de conflitos de interesse na aplicação da lei e deve permanecer atuando dessa maneira sem extrapolar suas atribuições, pois, ao vincular-se aos juízes de primeira instancia, as sumulas significariam a introdução de um sucedâneo da lei, produzindo a superposição ou conflito de atribuições entre os Poderes Legislativo e Judiciário. (BRITO apud EVANDRO LINS E SILVA, 2010, PÁG. 48-49)

 

Sendo assim, levando em consideração as palavras do Nobre Ministro, a súmula vinculante traria um desequilíbrio nos entre os Três Poderes.

Entretanto, a lei 11.476/06 não teria o condão de desequilibrar os poderes da República, pois de acordo com SANTOS apud GOZZETO “porque, em primeiro lugar, nosso sistema político está estruturado no princípio de poderes compartilhados e, em segundo, não é dado ao STF o poder de inaugurar ordem jurídica, criando direito e deveres, como ocorre com o legislador”.

Portanto, segundo o doutrinador os poderes sempre trabalham em harmonia, conforme a teoria criada dos freios e contrapesos, não sendo a súmula vinculante capaz de afetar o equilíbrio entre eles.

Defendendo a aplicação do Instituto da súmula vinculante e compartilhando desse mesmo pensamento BRITO apud ALEXANDRE DE MORAES:

 

as Súmulas Vinculantes surgem a partir da necessidade de reforço á idéia de uma única interpretação jurídica para o mesmo texto constitucional ou legal, de maneira a assegurar-se a segurança jurídica e o princípio da igualdade, pois os órgãos do Poder judiciário não devem aplicar as leis e atos normativos aos casos concretos de forma a criar ou aumentar desigualdades arbitrárias, devendo, pois, utilizar-se de todos os mecanismos constitucionais no sentido de conceder as normas jurídicas uma interpretação única e igualitárias. (BRITO apud ALEXANDRE DE MORAES, 2010, PÁG. 48-49)

 

Assim, a partir desta ideia e verificando a necessidade de celeridade e segurança jurídica aos jurisdicionados tem-se que a súmula vinculante é bem vinda ao sistema jurídico brasileiro

Para Fernando Galvão Moura[1], a súmula vinculante fere o princípio do livre convencimento do juiz de primeiro grau, vejamos:

 

porém, com a aprovação da Emenda Constitucional nº 45/2004, em um contexto de crise e emperramento da máquina do Judiciário, com propósito precípuo de maior celeridade na prestação jurisdicional, foram introduzidas no sistema pátrio as chamadas Súmulas Vinculantes editadas pelo Supremo Tribunal Federal. Foi dado às orientações jurisprudenciais, daquele Tribunal Constitucional, efeito vinculatório, o qual deverá obrigar, entre outros, o Juiz de Primeira Instância, que deverá julgar conforme entendimento jurisprudencial, deixando o princípio do livre convencimento em segundo plano.

 

Entretanto, vê-se que o princípio em questão pode sofrer algumas restrições, tornando o magistrado de primeiro grau em apenas um mero expectador dos direitos da sociedade.

Portanto, tem-se que a súmula vinculante gera bastante controvérsia no meio jurídico brasileiro, ora ofendendo princípios constitucionais pétreos ora proporcionando segurança jurídica e celeridade.

 

 

3. DESENVOLVIMENTO

3.1 A SÚMULA VINCULANTE PODE OFENDER O PRINCIPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES?

 

Analisando o instituto da súmula vinculante, verifica-se que ela pode provocar em nosso sistema jurídico a afronta ao artigo 2º da Constituição, pois vê-se atingido o princípio da separação dos poderes, ficando o Poder Judiciário como legitimado a exercer uma função típica do Legislativo, que naturalmente é que detém essa função, que lhe foi delgada pela sociedade.

 

O Poder Legislativo que já sofre com insistentes ingerências do Poder Executivo em razão de medidas provisórias, está agora a delegar amplos poderes ao Poder Judiciário, para editar “súmulas vinculantes” com verdadeira força de lei. Tal atitude emanada do Poder Legislativo é vedada, pois os legisladores é que devem editar as leis.

A Constituição Brasileira de 1988 afirma que o Poder Estatal é exercido de forma tripartida, mas sendo uno, incumbindo ao Poder Legislativo a edição das regras gerais das leis, ao Poder Executivo incumbe a tarefa de administrar, de gerir a res publica, e ao Poder Judiciário o exercício da jurisdição, é sua tarefa “dizer o Direito” aplicável na solução de uma controvérsia, e tal atividade se desenvolve mediante provocação, diante de casos concretos.

José dos Santos Carvalho Filho, ensina que “o sistema de freios e contrapesos estabelece normas que inibem o crescimento de qualquer um dos poderes em detrimento de outro. Sendo assim permite-se a compensação de eventuais pontos de debilidade de um para não deixá-lo sucumbir à força de outro” (FILHO,2005, pág. 753).

Apesar de consagrar a separação dos poderes, a Constituição prevê algumas incursões de uma esfera de atuação estatal na autonomia do outro, como nos processos de “impeachment”, na faculdade outorgada ao Executivo para legislar por medidas provisórias ou por leis delegadas, na obrigação do órgão vicário do Legislativo (Tribunal de Contas) examinar as contas dos três poderes, assim como algumas outras hipóteses previstas na lei suprema.

Vale lembrar que o poder soberano é uno e indivisível, mas suas funções devem ser diversificadas, e para cada uma delas deve ser criado um órgão próprio, que vem a ser o Poder, sendo assim, é necessário que um poder detenha o outro e que todos atuem harmonicamente.

Contudo não é bem assim que os poderes estão atuando. Presencia-se um retrocesso do Estado Democrático de Direito para um Estado de Direito onde o Poder Executivo “legisla”, o Poder Legislativo abre mão de suas competências, insurgindo e atuando casuisticamente em detrimento de decisões do Poder Judiciário que, algumas vezes extrapola limites de sua competência adentrando em critérios administrativos de oportunidade e conveniência, de forma a evidenciar descabida ingerência nas atividades do Poder Executivo.

É certo que Executivo e Legislativo procuram negociar politicamente a condução de uma política de governo, notadamente no momento de composição dos postos de ministros da republica.

A separação dos poderes em nosso ordenamento jurídico força de cláusula pétrea, conforme dispõe o artigo 60, § 4º, III da Constituição de 1988, portanto o poder constituinte derivado não pode suprimí-lo através de emenda.

Sendo assim, à aprovação da súmula vinculante com a sua redação atual, pode provocar ofensa a uma cláusula pétrea.

 

3.2 A APLICAÇÃO DA SÚMULA VINCULANTE E O LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JUIZ DE 1º GRAU

Desde que foi concebido o sentido de justiça, cabe ao magistrado a apreciação das provas que lhe é posto para solucionar os conflitos. Porém com a complexidade e evolução da vida em sociedade, fez que a partir do século XIX o juiz deixasse de lado a frieza de ser um mero aplicador da lei, para ajusta-se ao desenvolvimento social, chegando ao célebre princípio da apreciação da prova, aplicando-o conforme o caso concreto.

Diante da implantação da súmula vinculante os juristas temem que ela seja capaz de amordaçar os juízes de primeira instância, fazendo com que estes fiquem submissos aos órgãos superiores, o que impediria uma renovação do entendimento jurisprudencial sobre a lei brasileira, o que culminaria no engessamento do direito nacional.

Com base no entendimento de José Anchieta da Silva“o exercício da atividade jurisdicional pressupõe a distribuição da justiça segundo a lei e de acordo com os fatos e circunstancias de cada caso concreto”.(SILVA, 1998, p.45)

A partir dessa reflexão, o juiz, principalmente na primeira instancia, onde interpreta a realidade dos fatos, pode ter diminuída sua capacidade, tornando-se um mero repetidor burocrata do entendimento dos tribunais superiores, que tem que se mantido não pó sua autoridade, mas por imposição.

Também contrário a aplicação do instituto em tela, o jurista Luiz Flávio Gomes,afirma que “o Instituto da súmula vinculante pertence a velha (e ultrapassada) metodologia do direito, que era visto como um sistema jurídico coeso, compacto e seguro” (GOMES, 1997, p.202 e ss).

No mesmo sentido Isabella Rodrigues Rocha de Carvalho, afirma que adotar o instituto em estudo é afrontar de forma cristalina o princípio do livre convencimento do magistrado, assim como todos aqueles resultantes e ensejadores dele, pois a obrigatoriedade da decisão do juiz ser prolatada segundo decisões previamente colacionadas pelo STF torna inútil a figura dos jurisdicionados, das provas e da própria pretensão reclamada, tendo em vista já haver resposta pré-concebida ao direito suscitado. (CARVALHO, 2008, p. 4)

Conforme o entendimento do nobre jurista, verifica-se que a metodologia a ser aplicada com a súmula não leva em conta a pluralidade de pensamentos dentro do Estado Democrático de Direito e a busca pela justiça conforme o caso concreto.

Entretanto, existem doutrinadores que afirmam que a súmula vinculante não ofende à liberdade dos magistrados, desta corrente destacamos Antônio Ferreira Álvares da Silva, que afirma:

Nenhuma liberdade é plena. A dos Juízes, como todas as demais liberdades, também não é. é preciso ficar bem claro que, até a vinculação, o Juiz tem plena liberdade para decidir e, depois dela, é também por um ato de liberdade que se submete à uniformização da qual ele próprio faz parte. A limitação provém do exercício de um ato de liberdade. Está, portanto, devidamente legitimada ( SILVA, 1998, p. 126)

A súmula pode retirar do julgador a sua capacidade de entendimento e a sua livre convicção, ou seja, a sua independência para julgar, podendo fecha o Judiciário aos avanços, ao novo, ao desafio de criar, podando toda e qualquer tentativa de praticar um Direito mais aberto e mais critico. Assim o juiz se tornaria um mero cumpridor de normas baixadas pelo grau superior, comprometendo, a criação e o desenvolvimento da jurisprudência.

Argumenta-se que não é função do magistrado criar o direito, mas apenas aplicar o direito normatizado, observando o que dispõe a lei na solução do caso concreto, visão não de todo condizente com a realidade jurídica, já que o direito é dinâmico e evolui de forma constante e não petrifica, não fossiliza.

Desde que a força obrigatória da sumula se contenha na pessoa da Administração Pública, não excluindo o livre convencimento do juiz a fim de garanti ao cidadão, com está plasmado na Constituição, o amplo acesso a justiça, ela é valida.

3.3 A SÚMULA VINCULANTE COMO FORMA DE CELERIDADE AO PODER JUDICIÁRIO

Diante de um cenário de morosidade plena e descrédito total da sociedade em geral o Judiciário brasileiro tentar a todo instante adotar medidas a fim de desafogar as estantes dos tribunais.

Não só desafogar, mais também é desejo principal dos Ministros do STF, adotando medidas como a súmula vinculante promover a celeridade processual, segurança jurídica, tendo ao final como resultado o retorno da confiança que o Poder Judiciário sempre teve da sociedade na aplicação da justiça e do direito.

A súmula vinculante juntamente com a repercussão geral, sistema de recursos repetitivos e outras medidas de alterações no Código de Processo Civil são modificações adotadas pelo judiciário nos últimos tempos a fim de desafogar os Tribunais.

Já não era cabível nos tempos atuais, que a justiça não tirasse a venda dos olhos e enxergasse a necessidade extrema de entregar a efetividade jurisdicional aos cidadãos brasileiros como determinar a Carta Política em seu art. 5º, LXXVIII a razoável duração do processo, verbis.

Art. 5º.(..) LXXVIII a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”.

 

Lima, por seu turno advogou que a implantação da súmula vinculante se fazia necessário.

Com o respeito à jurisprudência sumulada do STF e dos tribunais superiores, busca-se efetivar a uniformidade jurisprudencial, indispensável à boa distribuição da justiça, representada pela estabilidade jurídica e a pronta solução das demandas, poupando-se as partes de ônus injustificáveis e de prestação jurisdicional que se poderia e deveria evitar. A consciência do dever de imprimir celeridade ao processo, sem sacrifício da segurança jurídica, por si só já justificaria o acatamento, pelos magistrados das instâncias inferiores, aos precedentes judiciais como forma de solucionar rapidamente o litígio. Se, contudo, à orientação fixada pelos tribunais superiores são recalcitrantes e não se curvam, espontaneamente, os juízes, no cumprimento do dever de 'velar pela rápida solução do litígio' (artigo 125, II, do CPC), que se criem, pela via legislativa, os meios adequados à consecução desse objetivo, e a súmula com efeito vinculante cresce em importância e utilidade para a solução do grave problema que tanto tem gerado perplexidade com acentuado desprestígio ao Poder Judiciário diante da sociedade. (LIMA, 2000, p. 53),

                            

Nesse contexto a súmula vinculante surgiu a princípio como uma salvação para tornar a justiça mais célere, segura e justa. Entretanto a lei 11.417/06 não é a salvação para todos os problemas do Judiciário.

Um dos motivos da implantação da súmula vinculante é o enorme número de casos semelhantes julgados de forma diferente. Isso concerteza gera descrédito para os jurisdicionados, pois não tendo a uniformização nas decisões é que o instituto em questão é bem-vindo, visto que se permite uma maior segurança jurídica bem como sendo aplicado o princípio da isonomia.

Arruda Alvim, no seu Tratado de Direito Processual Civil, por exemplo, ensina que:

Uma das funções primordiais do Direito, na dinâmica judiciária, é a de fornece a ‘certeza do Direito’, entendida como aquela consistente na possibilidade, proporcionada aos jurisdicionados de que, através de um instrumental, haja o caminho capaz de estabelecer a maior previsibilidade possível. A atividade jurisdicional, no seu conjunto, deve proporcionar e traduzir essa certeza, havendo de resultar da tarefa de se dizer o Direito no seu todo, um panorama de decisões apreciavelmente coincidentes sobre os mesmos temas (ALVIM, 1990, P.13).

Desde sua criação temas de alta relevância jurídica tais como, regulamentação da atividade dos bingos, uso de algemas e nepotismo foram regulamentados pela súmula vinculante, ou seja, nesses casos não há possibilidade de da matéria regulada ser objeto de ação judicial, bem como não deve ser descumprida ensejando assim a aplicação da “reclamação”, conforme preceitua o §3º do art. 103-A da Constituição de 1988.

Diante das argumentações apresentadas, o instituto da súmula vinculante pode contribuir sim, para a redução do número de processos repetidos que tramitam nos Tribunais Superiores, contudo abre precedente perigosíssimo, pois fere cláusulas pétreas da Constituição e enseja o enfraquecimento dos Poderes Legislativo e Judiciário.

 

4. CONSIDERAÇÕES FINAIS

Procurou-se ao longo do trabalho, demonstrar que o instituto da súmula vinculante é bastante conflitante com o nosso sistema jurídico, devendo ser utilizada com ponderações.

Foi visto que ela vincula os demais órgãos do Poder Judiciário e a Administração Pública direta e indireta nas três esferas da administração.

Deve-se ter o cuidado para que a súmula não viole o princípio da separação dos poderes, lembrando que se trata de cláusula pétrea, insuscetível de ofensa e mitigação. Sendo ela aplicada em desacordo pela qual foi criada, estar-se-á abrindo uma possibilidade de um poder suprimir o outro, ou seja, indo de encontro a natureza para o qual eles foram criados.

Sua aplicação pode retirar o poder de livre apreciação dos fatos probantes dos magistrados de 1º grau, sendo usada como instrumento que impedirá a renovação do direito, negando ao cidadão a possibilidade de ver sua questão apreciada.

Entretanto a súmula vinculante trás uma padronização com relação a temas que possuem entendimentos pacificados nos Tribunais.

Isso gera mais celeridade, segurança jurídica e isonomia no momento do julgamento de processos que tem temas idênticos aos normatizados pelos Ministros do STF, pois sabendo que certo tema já tem posicionamento nos tribunais não haverá necessidade de apreciação.

Cabe ressaltar que a Lei 11.417/06, permite uma possibilidade de aquele que se sentir descontente com a aplicação da referida lei, venha intentar a “reclamação”, como meio de ver novamente reapreciado sua proposta, pois se assim o for, a lei já nasce com sérios riscos de não ser eficácia, visto que a reclamação terá o mesmo efeito dos atuais recursos.

Vistos os aspectos que motivaram a elaboração do presente artigo cientifico, conclui-se que a lei 11.417/06 pode realmente acabar com a morosidade e descrédito pelo qual o poder Judiciário, promovendo a tão sonhada celeridade e segurança jurídica.

 

5. REFERÊNCIAS

ALVIM, Arruda. Tratado e direito processual civil. 2. Ed. São Paulo: RT, 1990. V.2.

BORGES, Rodrigo Lanzi de Moraes, GÖTTEMS, Claudinei J. A Súmula Vinculante e a efetividade da prestação jurisdicional, Revista Jurídica Cesumar - Mestrado, v. 10, n. 2 p. 505-522, jul./dez. 2010.

BRITO, Maria Lohana de. Súmulas Vinculantes X Princípios Constitucionais. Revista Direito Hoje, Teresina, a. 4, n. V, p. 48-49, 2010.

CARVALHO, Isabella Rodrigues Rocha de. A Súmula Vinculante em Face ao Princípio do Livre Convencimento do Juiz. 2008. Disponível em: Acesso em: 12 de fev. 2009.

FILHO, José dos Santos Carvalho, Manual de Direito Administrativo. 14ª ed. São Paulo: Lumen Juris, 2005, pág. 753.

GOMES, Luiz Flávio: A Dimensão da Magistratura no Estado de Direito. São Paulo: RT, 1997.

MOURA, Fernando Galvão. Súmulas Vinculantes e o Princípio do Livre Convencimento do Juiz: Evidente Inconstitucionalidade. Disponível em: http://www.fiscolex.com.br/doc_6222481_Sumulas_Vinculantes_Principio_Livre_Convencimento_Juiz_Evidente_Inconstitucionalidade.aspx.  Acesso em 19.04.2011.

MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 16ª ed. São Paulo: Atlas S.A, 2004.

SANTOS, Giovana F. M. Nunes Santos. Súmula Vinculante: Uma Nova Perspectiva de Poder Judiciário. Revista Direito hoje, Teresina, a. 4, n. V, p. 26-27, 2010.

LIMA, D. B. Súmula Vinculante: uma necessidade. In: Revista Síntese de Direito Civil e Processual. n. 05, p. 53, mai./jun. 2000.

SILVA, Antônio Ferreira Álvares da. Juizados Especiais Trabalhistas - juizados especiais de causas trabalhistas. Síntese Trabalhista, nº 111, set/1998, p. 126

SILVA, José Anchieta da. A súmula de efeito vinculante amplo no direito brasileiro: um problema e não uma solução. Belo Horizonte: Del Rey, 1998, p.45.

 . 

 

TERMO DE ISENÇÃO DE RESPONSABILIDADE

  

Declaro, para todos os fins de direito e que se fizerem necessários, que isento completamente a Universidade Anhanguera-Uniderp, a Rede de Ensino Luiz Flávio Gomes e o professor orientador de toda e qualquer responsabilidade pelo conteúdo e idéias expressas no presente Trabalho de Conclusão de Curso.

Estou ciente de que poderei responder administrativa, civil e criminalmente em caso de plágio comprovado.

 

 

Teresina, 17 de Novembro de 2011.

  



[1]MOURA, Fernando Galvão. SÚMULAS VINCULANTES E O PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ: EVIDENTE INCONSTITUCIONALIDADE. Disponível em: http://www.fiscolex.com.br/doc_6222481_Sumulas_Vinculantes_Principio_Livre_Convencimento_Juiz_Evidente_Inconstitucionalidade.aspx.  Acesso em 19.04.2011.

 

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