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A importância do voto para o povo


Autoria:

Winallan Junio Lopes Da Silva


Membro do Instituto Brasileiro de Direito Constitucional - IBDC do Núcleo de Ensino e Pesquisa de Direito Educacional (PUC/SP e ao CNPq) e Grupo de Estudos Constitucionais. Tem experiência na área de Direito, Constitucional, eleitoral, Trabalhista.

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Resumo:

O presente ensaio tem o escopo de apresentar de forma objetiva, concisa e clara da importância do povo valorizar o exercício do voto, sendo uma ferramenta de suma para democracia brasileira, com melhor escolha de candidato que irá nos representar

Texto enviado ao JurisWay em 22/07/2014.



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A importância do voto para o povo


WinallanJúnio Lopes da Silva [1]

Após anos de muitas lutas o voto, torna-se sem dúvidas um direito fundamental, uma ferramenta de suma importância para a democracia, como é cediço o conceito de democracia advém do grego: “demokratia”: demo, povo, e “kratos”, poder, que emana do povo (artigo 1º, § Único), e que vai escolher por meio deles as pessoas que vão governar a “pólis”.

Na lição da Ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha, o voto “é o instrumento jurídico pelo qual se declara, solene e formalmente, a opção por alguém (candidato) ou por alguma coisa (instituição, regime, etc[2]).”

O voto, portanto, é por excelência o exercício do sufrágio e da soberania popular, um ato do cidadão que terá plena liberdade, e, essa liberdade para o Professor José Afonso da Silva[3], “é fundamental para a sua autenticidade e eficácia”?. Mas seja pessoal de forma secreta e, periódica, isto é, de tempos em tempos, de forma igual a qualquer outro cidadão manifestar o seu desejo votar na pessoa que vai lhe governar por um período previsto em lei.

Certamente o voto é definitivamente um meio pelo qual se pode mudar uma sociedade para melhor ou para pior. Por isso, que é secreto e direto, pois os cidadãos devem escolher seja de forma obrigatória consubstanciada no artigo 14, § 1º, incisos, da Carta de Outubro de 1988 e artigo 6º do Código Eleitoral, como para os facultativos analfabetos, maiores de 70 (setenta) anos e os maiores de 16 (dezesseis) anos e menores de dezoito anos, (artigo 14 §inciso II, alíneas “a”, “b” e “c”, da CF/88.

Contudo, um grande mal da sociedade que infelizmente ocorre são os aventureiros políticos, isto é, pessoas sem vocação política,sem ideias, projetos e planos, não gostam de gente, mas que ser político, simplesmente pelo “status” social, ganância entre outros motivos.

Neste sentido, irá se socorrer de amigos, parentes que em primeiro plano são os votos ‘certos’, mas faltam aqueles votos dos duvidosos, desconhecidos e os de rejeição sendo estes atraídos de forma errada e ilegal pela captação ilícita de sufrágio, ante o seu poderio econômico.

Com certeza, este não uma pessoa digna de representar os cidadãos, não deve receber o voto porque assim, a população não terá atendimentos nas suas necessidades de políticas públicas, a saber: saúde, educação, esporte, segurança etc., deixando o povo com “uma mão na frente e outra atrás”, só para ter uma base no Brasil no tocante á educação, segundo o Ministério da Educação - MEC – há cerca 16 milhões de analfabetos, e existem 16,295[4] milhões de pessoas incapazes de ler e escrever pelo menos “um bilhete simples”, um absurdo e inaceitável?

Sem sombras de dúvidas com estes números acima os nossos representantes escolhidos por nós têm grandes parcelas de culpas, sobretudo, com o total descaso com o dinheiro público mal administrado, em especial na educação. Infelizmente parece que soa bem para alguns políticos ter uma sociedade não instruída. Daí porque mais uma razão para prestarmos mais atenção na hora de exercer o voto e escolher os melhores candidatos para nosso futuro, buscando saber qual o pensamento, sua vida pregressa, seus princípios e projetos.

Dantes o sobredito, os cidadãos nas suas necessidades devem saber que na verdade ele que é o responsável por ter o político que tem, de sorte que por via do voto poderá tirá-lo da vida pública, isso é a democracia: “o governo do povo, pelo povo, para o povo.” (Abraham Lincoln).

 



[1]Sobre o autor:

Winallan Júnio Lopes da Silva, É graduando em Direito na Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo-SP, Monitor da disciplina de Direito do Trabalho II, com o Professor e Desembargador Davi Furtado Meirelles - TRT/SP. Tem experiência nas áreas de Direito; com ênfases em Direito Constitucional, Trabalhista e Trânsito. Membro do Grupo de Estudos de Direito Constitucional – GEC, aberto aos interessados da Graduação e Pós-Graduação, coordenadora Professora Maria Garcia no Instituto Brasileiro de Direito Constitucional – IBDC e do Núcleo de Ensino e Pesquisa de Direito Educacional - NEDUC (Vinculado à PUC/SP e ao CNPq),. E-mail: winallanjunio@gmail.com; e http://winallanjunio.blogspot.com.br/

[2] República e Federação no Brasil: traços constitucionais da organização política brasileira. Editora Belo Horizonte: Del Rey, 1996, p. 133 apud MENDONÇA, Valda de Souza. Voto Livre e Espontâneo: exercício de Cidadania Política Consciente. Florianópolis: OAB/SC, 2004. p. 104-105.)”

[3] liberdade  /  SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 29.ed. São Paulo: Malheiros, 2007a.p. 346.2 SILVA, 2007a, p. 359.

[4] (fonte: http://www.ibge.gov.br/home/ (Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística-IBGE).

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