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A SÚMULA VINCULANTE Nº 05 DO STF E A Nº 343 DO STJ.
Resumo:
1.1. INTRIDUÇÃO;
A Constituição da República de 1988, no artigo 7°, arrola os direitos sociais dos empregados urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social.
Texto enviado ao JurisWay em 19/05/2010.
Última edição/atualização em 08/09/2020.
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Teoria da ascensão em cadastro de reserva
Primeiramente, vale ressaltar que, no concurso da Policia Militar, o ingresso para a entidade, se faz através de cargo de soldado da Policia Militar. Ele sendo aprovado, será submetido a concursos internos para promoções de soldado para sargento, sargento para tenente, tenente para capitão, capitão para major, major para tenente coronel e tenete coronel para coronel.
O que vem a ser a teoria da ascensão em cadastro de reserva aplicada ao caso concreto. Veja bem, o STJ, entende que candidatos aprovados em concurso público dentro do cadastro de reserva, tem direito subjetivo a nomeação, ou seja, qualquer vaga que surja durante o prazo de validade do concurso, como por exemplo, aposentadorias, promoções, exonerações, óbitos, etc, ocorrerá uma vacância, Surgindo assim vagas para os candidatos.
No caso concreto, se morre um tenente coronel, automaticamente, o coronel assumirá essa vaga, que automaticamente, sobrará uma vaga de coronel, onde o major será promovido, sobrando a vaga de major, será promovido o capitão, sobrando a vaga do capitão, será promovido o tenente, sobrando a vaga do tenente, será promovido o sargento, e sendo o sargento promovido, restará a vacância para o soldado.
Daí atrairíamos a teoria da ascensão em cadastro de reserva, que se aplica ao caso concreto em relação aos BGOs, anexados nos autos. Sendo assim há vaga suficiente a todos os candidatos.
Teoria elaborada por Dr. Paulo Sérgio de Araujo Macedo
OAB/BA 41.964
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