JurisWay - Sistema Educacional Online
 
Kit com 30 mil modelos de petições
 
Cursos
Certificados
Concursos
OAB
ENEM
Vídeos
Modelos
Perguntas
Eventos
Artigos
Fale Conosco
Mais...
 
Email
Senha
powered by
Google  
 

Formas de Testamentos


Autoria:

Mauricio Lucius Martelli Pimenta


Mauricio Lucius Martelli Pimenta. ADVOGADO. OAB/SP 339.485 Estudou na Universidade de Ribeirão Preto - SP. UNAERP. 2011).

envie um e-mail para este autor

Outros artigos do mesmo autor

União Estável
Direito de Família

IRREDUTIBILIDADE SALARIAL
Direito do Trabalho

Resumo:

Os testamentos são divididos em ordinários e especiais. Ordinários podem ser Públicos, Cerrados e Particular. Especiais são Marítimos e aeronáuticos e o Militar.

Texto enviado ao JurisWay em 01/12/2010.



Indique este texto a seus amigos indique esta página a um amigo



Quer disponibilizar seu artigo no JurisWay?

FORMAS DE TESTAMENTOS.

Os testamentos são divididos em duas espécies, os ordinários e os especiais.

Os ordinários podem ser: Público; Cerrado; Particular. Vejamos mais detalhadamente cada uma das formas de testamentos ordinários.

Testamento Público: É uma escritura pública, que deve ser lavrado ou redigido em livro de notas, a escritura não pode ser feita, por escreventes ou demais empregados do serviço notarial, é ato do tabelião.

O testamento público é o que apresenta maior segurança, pois é lavrado por Tabelião mediante ditado do testador, ficando registrado no cartório.

Para que não torne um testamento nulo deve seguir alguns requisitos: o testamento deve ser escrito por Tabelião em seu livro de notas; deve ser lavrado o instrumento e lido em voz alta pelo Tabelião ao testador e as duas testemunhas; o instrumento após a leitura deve ser assinado pelo testador, testemunhas e o Tabelião.

No caso de o testador ser cego deve ser lido ao testador duas vezes, uma pelo Tabelião e outra por uma testemunha. As testemunhas devem assistir a todo ato de lavratura, sob pena de tornar nulo o testamento, caso só assine.

Ocorrendo de o testador ser analfabeto, ou não podendo assinar, o notário deve certificar a ocorrência no testamento, e uma das testemunhas assinará a rogo do testador.

Pessoa surda, sabendo ler, lerá seu testamento, se não souber ler, indicará quem o leia em seu lugar, na presença de testemunhas.

As vantagens do testamento público são de mais segurança ao testador e possui menos possibilidade de nulidade por descumprimentos de requisitos legais; não precisa ser confirmado pelo juiz, já que o Tabelião goza de fé pública; pode ser feito por qualquer pessoa capaz de testar. E suas desvantagens é que somente pode ser feito em língua nacional; o teor do testamento é de conhecimento de todos.

Já no Testamento Cerrado é lavrado e assinado pelo próprio testador ou por alguém a seu rogo, desde que aquele saiba ler e assine, ele pode ser feito em qualquer língua, lavrado por oficial público, na presença de duas testemunhas confirmando sua autenticidade, é denominado testamento secreto, pois seu teor não é conhecido, nem mesmo pelo Tabelião ou pelas testemunhas. Pode ser escrito pelo Tabelião a pedido do testador.

O Tabelião deverá aprovar o testamento Cerrado, observadas as seguintes formalidades:

I-                   O testador entregue ao Tabelião o testamento na presença de duas testemunhas.

II-                O testador declare que aquele é seu testamento e quer que seja aprovado.

III-             O Tabelião lavre o auto de aprovação, na presença de duas testemunhas, e o leia em seguida, ao testador e as testemunhas.

IV-             Que o auto de aprovação seja assinado pelo Tabelião, pelas testemunhas e testador.

Sempre em que se falar de testamento cerrado estará falando de dois elementos,

que se fundam para sua formação, o testamento propriamente dito e o instrumento de aprovação (instrumento público lavrado pelo Tabelião que dará eficácia ao testamento).

            O Tabelião deve começar o auto de aprovação após a última palavra do testador declarando, sob sua fé, que o testador lhe entregou para ser aprovado na presença de testemunhas, passando a cerrar e coser o instrumento.

            Suas vantagens são de poder ser escrito na língua do testador; não permitir o conhecimento público; pode ser feito pelo surdo-mudo, e suas desvantagens são de que corre o risco de erros; risco de ser revogado com acidentes como a quebra do lacre ou ruptura da costura; não pode ser feito por analfabeto e pelo cego.

            Somente será aberto pelo juiz, após a morte do testador, sendo necessário busca e apreensão do documento, pois no cartório de notas consta apenas o auto de aprovação.

            E por fim o Testamento Particular que é escrito e assinado pelo próprio testador (somente por ele) ou mediante processo mecânico, desde que não contenha rasura ou espaços em branco para evitar fraudes, e lido perante pelo menos três testemunhas, que também assinam.

            Somente terá validade o testamento datilografado se a testemunha souber informar que foi o testador que datilografou.

            Será considerado invalido quando a assinatura do testador não for reconhecida pela testemunha; quando o testador não ler perante as testemunhas; ou não constar assinatura do testador e das testemunhas em todas as folhas.

            Não pode ser feito pelo cego e nem pelo mudo, pois um dos requisitos  é o de que seja lido as testemunhas pelo testador.

            Sua vantagem é de ser feita em língua do testador, desde que as testemunhas compreendam, sua desvantagens são as mesmas que do cerrado e o risco das testemunhas não sobreviverem ou não confirmarem o testamento.

 

            Os testamentos especiais são: Marítimos e aeronáuticos e o Militar.

Testamentos marítimos e aeronáuticos são os feitos dentro de navio ou aeronave, é invalido se o navio estiver atracado e existir possibilidade de testar na forma ordinária.

Caducará no prazo de 90 dias ou se o testador não morrer na viagem.

Pode ser público ou cerrado.

            Testamento militar possui três formas, público, cerrado e nuncupativo.

            Público: é escrito pela autoridade militar, ou de saúde, em livro próprio perante duas testemunhas, sendo assinada por todos.

            Cerrado: é escrito, datado e assinado pelo próprio testador e apresentado ao auditor de Guerra, na presença de duas testemunhas.

            Nuncupativo: é o único caso em que se admite testamento verbal, estando o militar em combate ou ferido, confia sua ultima vontade a duas testemunhas.

 

Bibliografia: Dimas, Messias de Carvalho. Dimas Daniel de Carvalho. Direito das Sucessões. 2ª Edição. Editora DelRey. Belo Horizonte 2009.

 

Mauricio Lucius Martelli Pimenta. Aluno de Direito da Universidade de Ribeirão Preto-SP- UNAERP- 8° Etapa. Código: 784266. Direito das Sucessões – Formas de Testamento.

Importante:
1 - Conforme lei 9.610/98, que dispõe sobre direitos autorais, a reprodução parcial ou integral desta obra sem autorização prévia e expressa do autor constitui ofensa aos seus direitos autorais (art. 29). Em caso de interesse, use o link localizado na parte superior direita da página para entrar em contato com o autor do texto.
2 - Entretanto, de acordo com a lei 9.610/98, art. 46, não constitui ofensa aos direitos autorais a citação de passagens da obra para fins de estudo, crítica ou polêmica, na medida justificada para o fim a atingir, indicando-se o nome do autor (Mauricio Lucius Martelli Pimenta) e a fonte www.jurisway.org.br.
3 - O JurisWay não interfere nas obras disponibilizadas pelos doutrinadores, razão pela qual refletem exclusivamente as opiniões, ideias e conceitos de seus autores.

Nenhum comentário cadastrado.



Somente usuários cadastrados podem avaliar o conteúdo do JurisWay.

Para comentar este artigo, entre com seu e-mail e senha abaixo ou faço o cadastro no site.

Já sou cadastrado no JurisWay





Esqueceu login/senha?
Lembrete por e-mail

Não sou cadastrado no JurisWay




 
Copyright (c) 2006-2024. JurisWay - Todos os direitos reservados