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Questões prejudiciais e processos incidentes


Autoria:

Alexandre M. Ordones


Acadêmico de Direito. Estagiário no Tribunal de Justiça de São Paulo

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Resumo:

Trata-se de um breve estudo do Título VI do Código de Processo Penal Brasileiro.

Texto enviado ao JurisWay em 12/11/2010.

Última edição/atualização em 17/11/2010.



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QUESTÕES PREJUDICIAIS E PROCESSOS INCIDENTES.

1. QUESTÕES PREJUDICIAIS. (art.92 a 94, CPP.)

 

Questões prejudiciais são as relativas à existência do crime e, por se ligarem ao mérito da questão principal, estão condicionadas a decisão da questão prejudicial, isto é, pelo fato da existência de uma dependência lógica entre as duas questões, primeiramente resolve-se a prejudicial e, após, a principal.

A prejudicial nada mais é do que um empecilho ao desenvolvimento regular e normal do processo penal.

No entanto há questões que devem ser decididas antes da questão principal, mas não são prejudiciais, em seu sentido jurídico. São as que influenciam a resolução de outras questões, como por exemplo, as questões preliminares (que impedem as decisões sobre as questões subordinadas).

Nesta vertente, as diferenças entre questão prejudicial e preliminares são as que seguem:

a) Quando o juiz acolhe a questão prejudicial, ele vai decidir o mérito. Ao acolher a preliminar, não se julga o mérito da causa.

b) A prejudicial é autônoma (conforme seus elementos, abaixo), enquanto a preliminar somente existe em relação à questão principal.

c) A preliminar sempre será decidida no juízo criminal, enquanto a prejudicial nem sempre, dependendo da sua natureza.

d) A prejudicial refere-se a direito material, já a preliminar refere-se a direito processual.

Exemplo de preliminar: falta de citação, neste caso não se ajuíza processo autônomo para discussão.

São elementos da prejudicialidade:

- anterioridade lógica: a decisão da causa principal subordina-se à solução da prejudicial.

- necessariedade: a controvérsia deve ser fundamental para a solução da lide. O mérito não pode ser decidido sem antes resolver a questão prejudicial

- autonomia: a verdadeira questão prejudicial pode ser objeto de processo autônomo.

A prejudicialidade é uma forma de conexão em que vinculam-se às figuras prejudicial e a prejudicada

São espécies de questões prejudiciais:

I) Questões prejudiciais homogêneas: devem ser decididas no próprio juízo criminal.

II) Questões prejudiciais heterogêneas: devem ser resolvidos fora do juízo criminal (ex: cível, trabalhista). Estas questões são divididas em: a) Obrigatórias (dizem respeito ao estado civil e é forçosa a suspensão do processo, por tempo indeterminado; b) Facultativas (abordam-se outras questões e o processo pode ser suspenso ou não, há discricionariedade do juiz; uma vez suspenso, o juiz deverá estabelecer um prazo para a suspensão e, a seu critério, prorrogá-lo).

Há ainda, a classificação quanto ao grau, vejamos:

I) Questão prejudicial total: é a que condiciona a existência da questão principal, referindo-se a uma das elementares da infração penal.

II) Questão prejudicial parcial: diz respeito a circunstancias do tipo penal.

Anotem-se algumas considerações:

- o prazo prescricional fica suspenso, durante a paralização do processo, todavia, a inquirição e produção de provas urgentes podem ser determinadas pelo juízo criminal.

- A decisão que determina a suspensão do processo por questão prejudicial é atacada por recurso no sentido estrito. No caso de indeferimento do pedido de suspensão obrigatória é cabível correição parcial ou `habeas corpus`.

2. PROCESSOS INCIDENTES. (art.95 a 154, CPP.)

-EXCEÇÕES. (art.95 a 111, CPP.)

Em sentido amplo: compreende o direito processual subjetivo do acusado em se defender, ora combatendo diretamente a pretensão do autor, ora deduzindo matéria que impede o conhecimento do mérito, ou, ao menos, enseja a prorrogação do curso do processo.

Em sentido estrito: pode ser conceituada como o meio pelo qual o acusado pretende a extinção do processo sem o conhecimento do mérito, ou, pelo menos um atraso em seu andamento.

Recaem sobre os pressupostos processuais ou as condições da ação.

Espécies de exceções:

a) Peremptórias: quando acolhidas, põe termo a causa, extinguindo o processo; dentre elas destacam-se a coisa julgada e litispendência.

b) Dilatórias: estas acarretam apenas a prorrogação no curso do processo, procrastinando-o, aguardo-o ou transferindo o seu exercício, Exemplo: suspeição e incompetência.

-EXCEÇÃO DE LITISPENDÊNCIA e COISA JULGADA.

São baseadas na proibição de uma mesma pessoa ser processada e julgada mais do que uma vez pelos mesmos fatos (non bis in idem).

Arguir-se-á exceção de coisa julgada quando ocorreu o transito em julgado da sentença relativa a um fato e nova ação é proposta baseada no mesmo fato já julgado. Só poderá ser oposta em relação ao fato principal, que foi objeto da sentença.

Argüir-se-á exceção de litispendência na existência de duas ações penais em curso, processando o mesmo réu pelo mesmo fato. Importante ressaltar que não há litispendência quando se instaura dois inquéritos policiais para a apuração de fatos.

No caso de ser instaurado inquérito policial com uma ação já em curso, não sendo por requisição do juiz ou MP, para o caso de diligências complementares, caracteriza-se constrangimento ilegal, cabendo "habeas corpus".

Portanto, havendo duas ações iguais, isto é, verificada a identidade dos elementos identificadores (pedido, partes e causa de pedir), válida será a que se verificou primeiramente a citação válida, conforme preceitua o art.219, CPC, a outra, será excluída.

Neste caso abrange não só a titularidade de ação (`ad causam`), mas também a capacidade exercício (`ad processum`), isto é, a necessária para a pratica dos atos processuais. Esta é a doutrina majoritária.

Exemplos: - queixa oferecida em caso de ação penal publica.

- denuncia oferecida em hipótese de ação penal privada.

- quando o querelante é incapaz, não podendo estar em juízo

- quando o querelante não é o representante legal do ofendido.

- quando na ação penal privada personalíssima a queixa é oferecida pelo sucessor da vitima.

-INCOMPATIBILIDADES E IMPEDIMENTOS.

Tal como a suspeição, pois afeta a parcialidade dos órgãos responsáveis pela condução do processo, contudo, é mais gravoso, ao passo que há o interesse na solução da causa.

No que tange à incompatibilidade, geralmente, é prevista nas normas de organização judiciária e cuida das hipóteses de parcialidade não previstas na suspeição e impedimento.

-EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO.

Os motivos de suspeição estão relacionados no art. 254, CPP. Caso o juiz da causa não se declare suspeito, poderá, a parte argüir a exceção de suspeição, mas não só, é possível de ser argüida, também, contra os sujeitos processuais secundários (membro do M.P, interprete, perito, serventuários da Justiça).

O objetivo é afastar aquele a quem se reputa parcial, sem isenção, não tendo como efeito deslocar a causa de juízo, e sim, afastar a pessoa física do julgador.

A exceção de suspeição é prioritária em relação às demais, tendo em vista que essas últimas devem ser apreciadas por um juiz imparcial.

A decisão que o juiz se julga suspeito é irrecorrível.

No caso de não ser de iniciativa do juiz, pode a parte, via petição, argui-la.

O autor da exceção denomina-se excipiente, e deve mencionar o nome do juiz (excepto) e expor as razões nas quais se escora o pedido, bem como arrolar testemunhas e documentos.

O MP, por sua vez, deve argui-la na ocasião do oferecimento da denuncia (ou na promoção lançada no inquérito), exceto se a causa de suspeição for superveniente.

Anote-se a sumula 234 do STJ estabelecendo que o membro do MP que participou do inquérito não acarreta a suspeição ou impedimento para a promoção da ação penal.

No que tange à autoridade policial, cabe a ela declarar-se suspeita, caso contrario cabe somente recurso administrativo ao seu superior hierárquico.

-EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DE JUÍZO.

O juiz tem o poder de aplicar o direito ao caso concreto, porem, não é absoluto, ao passo que existem regras que o delimitam.

Esta exceção é dirigida ao juiz do caso, e este pode aceita-la, remetendo os autos ao juízo competente ou continuar no feito, recusando-a.

No caso da decisão que aceitar, cabe recurso em sentido estrito. Da que negar, cabe `habeas corpus`.

-RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS. (art.118 a 124, CPP.)

Três são as espécies de coisas que podem interessar ao processo penal:

a) os instrumentos utilizados na execução do crime.

b) os bens materiais havidos diretamente da pratica de delitos.

c) os bens materiais de valor exclusivamente probatório

Uma das primeiras providências da autoridade policial durante o inquérito é apreender os objetos relacionados com o fato criminoso, com o fim de elucidar o mesmo, existe também a medida cautelar de busca e apreensão.

Ocorrida a apreensão de tais coisas, estas, só poderão ser restituídas após o transito em julgado da sentença penal, isto é, enquanto interessar para o processo.

Porém há bens que são confiscados (perdidos em favor da União), obviamente, não podem ser restituídos (ressalva-se o direito do lesado e terceiro de boa-fé), tais bens estão elencados no art.91, II, CP.

O confisco é efeito automático da sentença condenatória, não sendo necessária declaração expressa e não se opera na ressalva do parágrafo anterior.

Anote-se que na fase de inquérito policial é possível a restituição pelo delegado de polícia, desde que preenchidas as condições legais e ouvido o Ministério Público.

-MEDIDAS ASSECURATÓRIAS. (art.125 a 144, CPP.)

Os crimes alem de lesar a coletividade, acarreta danos a vitima, assim, a sentença condenatória gera, também, as seguintes conseqüências: impossibilitar o agente de ter lucro com a atividade criminosa, ressarcimento à vítima dos danos causados e, eventualmente, determinar ao condenado o pagamento de pena pecuniária.

Para isso, o CPP previu as medidas assecuratórias, que são providencias tomadas no andamento do processo, com objetivo de assegurar o ressarcimento da vitima, que foram mencionados no parágrafo anterior.

Modalidades:

a) Seqüestro: consiste em reter bens moveis e imóveis do acusado quando adquiridos com proventos da infração penal.

b) Hipoteca legal: torna indisponível bens imóveis do acusado adquiridos legalmente. È o direito real de garantia.

c) Arresto: torna indisponível os bens moveis do acusado adquiridos legalmente

A utilidade de tais instrumentos é evidente, pois o mérito instantâneo é impossível, o que tornaria a prestação da tutela jurisdicional diminuída.

-CONFLITO DE JURISDIÇÃO. (art.113 a 117, CPP.)

Ocorre quando dois ou mais juízes consideram-se competentes ou incompetentes para apreciar determinado fato, ou, ainda, quando existir controvérsia sobre unidade de juízo, junção ou separação de processos.

Espécies:

a) Conflito positivo de jurisdição: dois ou mais juizes entendem-se competentes para julgar o mesmo fato criminoso.

b) Conflito negativo de jurisdição: hipótese em que dois ou mais juizes recusam-se a apreciar determinado fato criminoso.

Contrariamente à exceção de suspeição, em que somente o réu pode suscitar o incidente, quando há conflito de jurisdição qualquer das partes, o MP (mesmo se não for parte) e qualquer dos juizes e tribunais interessados na causa podem fazê-lo.

Saliente-se que as regras de competência são estabelecidas na Constituição federal, constituições estaduais, pelas leis de processo e organização judiciárias, e, ainda, pelos regimentos internos dos tribunais.

-INCIDENTE DE FALSIDADE. (art.145 a 148, CPP.)

O processo penal tem como função a busca da verdade dos fatos (tal como ocorreram), para isso, é de suma importância que o juiz utilize provas verídicas, pois no caso contrario poderá ocorrer o erro judiciário, absolvendo um culpado ou condenando um inocente.

Nestes moldes, o documento destaca-se por ser uma das mais importantes provas, pois expressa uma idéia a respeito de um fato de relevância para o processo. Destarte, havendo controvérsia a respeito de sua autenticidade far-se-á o procedimento denominado incidente de falsidade.

O incidente de falsidade (proposto pelos legitimados), se deferido, o juiz ordenará a autuação em apartado, assinando o prazo de 48 horas para a parte contraria oferecer resposta. Após, será aberto prazo, sucessivamente, para cada uma das partes se manifestarem, inclusive ao MP, (se atuar como fiscal da lei), para a produção de provas . Após, poderá o juiz determinar as diligencias que entender necessárias e, posteriormente, decidir acerca do incidente.

-INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL. (art.149 a 154, CPP.)

Havendo fundada duvida sobre a insanidade mental do acusado, o juiz de oficio, ou a requerimento do Ministério Publico, do defensor, do curador, do ascendente, do descendente, cônjuge, ou irmão do acusado, deverá determinar a instauração do incidente de insanidade, afim de que seja o acusado submetido a exame médico-legal, com o objetivo de aferir sua imputabilidade.

O exame será sempre especifico para os fatos relatados no inquérito policial, ou no processo, não podendo ser substituído por interdição civil ou exame de insanidade realizado em razão de outro fato. Isto ocorre porque em virtude do sistema biopsicológico sobre a inimputabilidade acolhido pelo Código Penal, os peritos devem responder se à época do fato, o acusado era ou não, capaz de entender o caráter criminoso do fato e de determinar-se segundo este entendimento.

Logo, não pode ter aproveitamento de outro exame referente a outro fato, mas junto com este, a interdição civil, serão elementos circunstanciais para a determinação da realização de exame especifico, mas não o substitui.

Em outras palavras, constatado que o agente cometeu um fato típico e antijurídico, mas lhe faltava discernimento ético para entender o caráter criminoso do fato ou para determinar-se de acordo com este entendimento, o juiz o absolverá, impondo-lhe, todavia, medida de segurança, nos termos da lei.

Oportunidade da realização do exame de insanidade mental: Pode ser ordenada em qualquer fase do processo, até mesmo no curso do inquérito policial.

 

BIBLIOGRAFIA

1- FERNANDO CAPEZ, CURSO DE PROCESSO PENAL, 17 EDIÇÃO, EDITORA SARAIVA, 2010.

2- VICENTE GRECO FILHO, MANUAL DE PROCESSO PENAL, 8 EDICAO, EDITORA SARAIVA, 2010.

3- FERNANDO DA COSTA TOURINHO FILHO, PRATICA DE PROCESSO PENAL, 32 EDIÇÃO, EDITORA SARAIVA, 2010.

4- GUILHERME DE SOUZA NUCCI, CÓDIGO DE PROCESSO PENAL COMENTADO, 6 EDIÇÃO, 2° TIRAGEM, 2007.

 

-EXCEÇÃO DE ILEGITIMIDADE DE PARTE.

 

CONCEITO DE QUESTÃO PREJUDICIAL.
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