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Resumo:
Gozo de férias após o período de licença para tratamento da saúde própria
Texto enviado ao JurisWay em 06/09/2010.
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Valmir Pinto da Cruz Junior
Advogado
Pós Graduado em Direito e Administração Pública - UGF
Presente artigo trata da possibilidade do gozo de férias após o período em que o servidor gozou licença para tratamento da saúde própria.
Como é cediço, a Constituição Federal assegura aos trabalhadores em geral, em seu artigo 7º, inciso XVII, o gozo de férias anuais, remuneradas, com pelo menos, um terço a mais do salário normal. Tal direito também é aplicável aos servidores públicos, conforme preconiza o artigo 39, § 3º da Constituição Federal, Logo, o indeferimento da concessão do gozo de férias ao servidor por ter se encontrado em licença-médica , viola os ditames legais e constitucionais
Com efeito, considerando que as férias constituem direito assegurado constitucionalmente, como direito social conferido aos trabalhadores, a supressão do período aquisitivo só é permitida nos termos do artigo 102, VIII, “b” da Lei 8.112/1990, no caso excepcional da licença para tratamento da saúde se estender por mais de 24 meses.
Infere-se, pois, que é assegurado ao servidor o direito de férias até o prazo máximo de 24 meses, escorreita a conversão dos períodos não fruídos em pecúnia, acrescido de um terço constitucional à remuneração, se comprovado que a Administração não oportunizou o gozo do benefício e nem o pretende fazer, embora o servidor ainda se encontre em atividade.
Dos arrestos colacionados abaixo, conclui-se que a jurisprudência pátria é uníssona ao tratar o caso:
Órgão 1ª Turma Cível
Processo N. Remessa de Ofício 20080110760065RMO
Autor(es) ROSA DE JESUS CARDOSO MENDONÇA VENTURA
Réu(s) DISTRITO FEDERAL
Relator Desembargador NATANAEL CAETANO
Acórdão Nº 420.058
M E N T A
REMESSA EX OFÍCIO. SERVIDOR PÚBLICO DA CARREIRA DE MAGISTÉRIO DO DISTRITO FEDERAL. LICENÇA MÉDICA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE. FÉRIAS COLETIVAS. COINCIDÊNCIA DE PERÍODOS. DIREITO À FRUIÇÃO DE FÉRIAS E AO RECEBIMENTO DO RESPECTIVO ADICIONAL. RECONHECIMENTO.
O período em que o servidor público distrital encontrava-se em gozo de licença para tratamento de saúde deve ser considerado para todos os efeitos, inclusive para contagem de período aquisitivo para concessão de férias, especialmente se o período de licença gozado não ultrapassou o limite de vinte e quatro meses previsto no art. 102 da Lei 8112/90 que é aplicável, no caso, por força da Lei Distrital nº 197/91.
O direito ao gozo de férias, com o respectivo adicional de 1/3 (um terço), é garantia constitucional, que não pode sofrer limitação por norma de caráter infralegal, no caso a Instrução Normativa nº 03/2007, da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão, devendo, pois, ser reconhecido como devido ao servidor em licença para tratamento de sua saúde.
ADMINISTRATIVO. PROFESSORA. SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO. FÉRIAS NÃO GOZADAS. LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE. CONVERSÃO DO PERÍODO DE FÉRIAS EM PECÚNIA.
Considerando-se que o período em que o servidor encontra-se em gozo de licença médica há de ser computado como sendo de seu efetivo exercício, nos termos do que dispõe o art. 102, inciso VIII, alínea "b", da Lei nº 8.112/90, indiscutível que a licença médica gozada não pode obstar a fruição das férias anuais a qualquer tempo.
No entanto, comprovado que a Administração não oportunizou o gozo das referidas férias e nem o pretende fazer, impõe-se a conversão do período de férias não gozadas em pecúnia, embora a servidora ainda se encontre em atividade. (20080110888914APC, Relator CARMELITA BRASIL, 2ª Turma Cível, julgado em 23/09/2009, DJ 08/10/2009 p. 61).
No mesmo diapasão, colaciono aresto da Egrégia Corte de Justiça, verbis:
“DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. PROFESSOR DA REDE PÚBLICA DE ENSINO DO DISTRITO FEDERAL. LICENÇA-MÉDICA. FÉRIAS COLETIVAS. CONCOMITÂNCIA. IRRELEVÂNCIA. DIREITO ÀS FÉRIAS. SUCUMBIMENTO.
1. O período em que o servidor estiver afastado do serviço por força de licença para tratamento da própria saúde deve ser considerado como de efetivo exercício. De efeito, não obsta a fruição de suas férias anuais, a teor do art. 102, VIII, “b”, da Lei n. 8.112/90, aplicável aos servidores distritais por força do art. 5º da Lei Distrital n. 197/1991. De mais a mais, emerge patente que a Instrução Normativa n. 01/99 – SEDF afronta as normas prescritas na Lei n. 8.112/90 e na própria Constituição Federal de 1988, as quais asseguram ao servidor público o gozo de férias anuais e remuneradas. Quanto ao pagamento do terço constitucional, não há dúvida de que este é devido, por força do art. 7º, XVII, c/c art. 39, § 3º, da Constituição Federal, ainda que admitida a conversão das férias em pecúnia. É direito do servidor público o gozo de férias anuais e remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do salário normal. 2. Não há sucumbência recíproca se a autora foi vencedora na integralidade da causa. Resta ao DF o pagamento dos honorários de advogado e das despesas do processo.”
(APC 2007.01.1.039455-8, Acórdão n.º 333.404, Julgamento: 19/11/2008, 2.ª Turma Cível, Rel. WALDIR LEÔNCIO C. LOPES JÚNIOR, DJ-e: 1.º/12/2008, pág. 83)
Face ao exposto, com fundamento na Constituição da República Federativa do Brasil, normas que regulam a espécie e na jurisprudência pátria, concluímos que é perfeitamente possível o gozo férias após o período em que o servidor gozou licença para tratamento da própria saúde.
Por outro lado, nos casos em que a administração quedar-se inerte, ou não há mais a possibilidade do gozo de férias, como por exemplo, quando o servidor for compulsoriamente aposentado após lapso de tempo de 24 (vinte e quatro) meses, sem contudo, recuperar a saúde ou a integridade física que o impossibilite de tornar a laborar na atividade que exercia ou ser readaptado em outra função, deverá a administração converter em pecúnia os dias em que o servidor tem direito ao gozo de férias.
Por fim, no caso de a administração indeferir a solicitação do gozo de férias ou a transformação em pecúnia, o interessado deverá submeter o litígio à apreciação do Poder Judiciário.
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