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Organizações Sociais: aspectos controvertidos acerca da dispensa de licitação art 24, inciso XXIV da Lei 8.666/93


Autoria:

Ana Caroline Carvalho G Da Silva


Diretora Administrativa e Financeira. Direito. FUMESC

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Resumo:

As organizações sociais são entidades privadas, sem fins lucrativos, que integram o terceiro setor, e estão diretamente ligadas à necessidade do Estado em transferir funções para que terceiros prestem, por meio de convênio

Texto enviado ao JurisWay em 29/07/2015.

Última edição/atualização em 03/08/2015.



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 As organizações sociais são entidades privadas, sem fins lucrativos, que integram o terceiro setor, e estão diretamente ligadas à necessidade do Estado de delegar funções para que terceiros prestem, por meio do contrato de gestão, serviços públicos não exclusivos do Estado, como saúde, ensino e outras atividades previstas no art. 1º da Lei 9.637/98.

Partindo-se da premissa de que entidades privadas receberão recursos públicos, entende-se que a organização social seja submetida à licitação, conforme prevê o caput do art. 116 da Lei 8.666/93, e o art. 37 da Constituição Federal. Porém, o art. 24, inciso XXIV da Lei 8.666/93 dispensa a Administração Pública de licitar para contratar a entidade, e também dispensa a entidade de licitar para as atividades contempladas no contrato de gestão.

            As organizações sociais surgem em um contexto de crise do Estado, portanto, será abordada sua origem, natureza jurídica, objeto e a reforma gerencial da administração pública, bem como o contrato de gestão, modalidade por meio da qual as entidades receberão recursos públicos,visando à parceria entre o Público e o Privado, com o mesmo objetivo, sendo, ainda, usado como estratégia para reforma administrativa do Estado.

            O Estado, por meio de convênio, transfere recursos públicos a instituições privadas. O art. 116 da Lei 8.666/93 preceitua que se aplicam, subsidiariamente, as disposições da lei supracitada aos convênios. O caput do art. 37 da Constituição Federal dispõe que essas entidades deverão obedecer aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.

            Porém, o art. 24, XXIV, da Lei de Licitações dispensa as entidades de licitar para as atividades contempladas no contrato de gestão. Há grande divergência doutrinária, e o estudo visa a apontar a posição majoritária acerca da seguinte dúvida: as organizações sociais devem ou não licitar para as atividades contempladas no contrato de gestão?

            Há doutrinadores que defendem que as organizações sociais não estão obrigadas às regras da licitação, por se tratar de um contrato de gestão e ser celebrado através de convênio, que é diferente de contrato, uma vez que no contrato os acordos de vontades são divergentes e opostos, ou seja, para celebrar um convênio as partes devem ter os mesmo objetivos. O art. 24, XXIV, da Lei n° 8.666/93 também prevê a dispensa de licitação para as atividades previstas no contrato de gestão.

            Porém, outros doutrinadores defendem que as entidades contempladas no contrato de gestão devem observar as regras da licitação, tendo em vista que as despesas decorrentes da aplicação de recursos públicos, repassados mediante convênios, estão sujeitas às disposições da Lei nº 8.666/93, conforme estabelecido em seu art. 116, e às regras do art. 37 da Constituição Federal.

A política do terceiro setor objetiva uma maior participação da sociedade no planejamento e execução de políticas públicas, nas atividades que não são exclusivas do Estado.As organizações sociais são entidades privadas, sem fins lucrativos, porém, recebem recursos do poder público. O Estado usa as OS como uma forma de suplementação das necessidades da coletividade, pois, a responsabilidade não é exclusiva do Estado.

            A dispensa de licitação, prevista no art. 24, XXIV, da Lei n° 8.666/93, deve observar os princípios constitucionais do art. 37 da CF. O supracitado artigo, presente na Lei de Licitações, dispõe sobre a não obrigatoriedade de se realizar um processo de licitação, observando, ainda, o entendimento do Supremo Tribunal Federal e de diversos doutrinadores que justificam sua formalização através do contrato de gestão, uma vez que se trata de uma forma diferenciada de contratação, pois ambas as partes apresentam o mesmo objetivo.

Portanto, o objetivo geral é apontar se as Organizações Sociais estão ou não obrigadas a licitar, partindo-se da premissa de que o art. 24, XXIV, da Lei 8.666/93 prevê que elas estão dispensadas deste paradigma. O presente estudo visa a apontar, também, os principais questionamentos doutrinários acerca dos repasses contemplados no contrato de gestão, frente ao previsto no caput do art. 37 da Constituição federal de 1988.

            Assim sendo, o presente estudo pretende apresentar a necessidade da reforma administrativa, visto que o Estado, por enfrentar uma crise econômica, se viu obrigado a encontrar meios para reduzir os gastos públicos sem deixar a população à mercê dos serviços sociais. Partindo-se dessa premissa, foram várias as discussões acerca da instituição do contrato de gestão, modalidade diferenciada para repasse de recursos públicos.

 

O estudo proposto será realizado na estrutura de artigo científico, e irá basear-se numa abordagem qualitativa, através de pesquisa bibliográfica, por intermédio de análise de doutrinas e jurisprudências. O método de abordagem é o dialético, pois visa a elaborar uma conclusão a partir da contradição de teses, que, no caso, têm por objetivo identificar se as organizações sociais estão obrigadas ou não a licitar, tendo em vista que há grande divergência jurisprudencial e doutrinária.

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