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A mediação no âmbito familiar


Autoria:

Leonardo Pessoa De Aguiar


Graduando em Direito na Universidade de Fortaleza.

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Resumo:

O presente artigo tem como objetivo fazer uma breve abordagem sobre mediação, em particular a mediação familiar e seus benefícios aos conflitos familiares em especial às separações e os divórcios.

Texto enviado ao JurisWay em 05/06/2010.

Última edição/atualização em 07/06/2010.



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A MEDIAÇÃO NO ÂMBITO FAMILIAR
Leonardo Pessoa de Aguiar
Graduando em Direito na Universidade de Fortaleza – UNIFOR
______________________________________________________________________________________
SUMÁRIO: 1.Introdução – 2. Breve Histórico da Mediação – 3. Mediação de Conflitos – 3.1 Características da Mediação – 4. Princípios que Regem a Boa Conduta de um Mediador – 5. Áreas de Atuação da Mediação – 6. Mediação Familiar – 7. Mediação Familiar nas Separações e nos Divórcios. – 8. Considerações Finais – 9. Referências Bibliográficas.
 
RESUMO
 
O presente artigo tem como objetivo fazer uma breve abordagem, através de artigos e outras publicações, sobre mediação, em particular a mediação familiar e seus benefícios aos conflitos familiares. Abordaremos primeiro as problemáticas causadoras dos conflitos familiares e as mudanças por que a família vem passando ao longo dos anos, nos capítulos seguintes será abordada sua história, seu conceito, suas aplicações gerais para que então possamos aprofundar suas aplicações aos conflitos familiares. Nele abordam-se as problemáticas familiares e os benefícios que a mediação traz às resoluções de conflitos familiares, por fim traz-se os benefícios da mediação nos casos de separação e divórcios que são as ações mais abordadas pela mediação no âmbito familiar.
 
Palavras-chave: Mediação, Mediação Familiar, Mediação nos divórcios e nas separações.
 
ABSTRACT
 
This article aims to make a brief approach, through articles and other publications on mediation, in particular the family mediation and their benefits to family conflict. Let's first the problematic causative of family conflicts and changes that family comes from over the years, in the following chapters will be addressed its history, its concept, its general purposes for which we can develop your applications to family conflict. It covers the problematic family and benefits that mediation brings to family conflict resolutions, finally brings the benefits of mediation in cases of separation and divorce are the actions more addressed by mediation within the family.
 
Keywords: Mediation, Family Mediation, Mediation in the divorces and the separations.
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
1. INTRODUÇÃO
 
A estrutura, a cultura e os hábitos familiares têm passado por diversas transformações no decorrer dos anos. O regime de hierarquia que delegava à figura paterna uma posição de soberania e impunha aos filhos e à mãe a obediência, foi há tempos substituído pelo regime de igualdade e respeito entre todos. Ao pai, já não está mais tão ligada a figura de único provedor da família e tanto a mãe quanto os filhos conquistaram espaço no que diz respeito ás decisões familiares e diálogo familiar. A figura materna também conquistou seu espaço na família como parte provedora desta e passou a ter autonomia em suas decisões. Os filhos de um modo geral são menos controlados pelos pais e como consequência acabam por absorver todo o conhecimento que a sociedade lhes proporciona, seja ele bom ou ruim, fato que pode vir a ser gerador de conflitos. Há também muitos agentes externos que contribuem para a decadência da estrutura familiar, como o alcoolismo, a dependência por drogas, o materialismo atual, etc.
 
A família contemporânea baseia-se na liberdade, igualdade e principalmente na afetividade; os membros da família precisam sentir estabilidade e encorajamento ao exercer suas funções como cidadãos. Têm que haver afeto, liberdade, respeito e encorajamento mútuo entre os membros da família para que esta não se desestabilize.
 
Entretanto esse novo modelo assumido pelas famílias atuais traz a constante necessidade de negociações para que cada um supra as necessidades do todo, uma vez que, na família atual não há papéis preestabelecidos, o diálogo neste caso é fundamental para a manutenção da harmonia e nem sempre todos conseguem chegar a um consenso de seus direitos e deveres, é neste ponto que há a necessidade de um interventor imparcial, o Mediador. É na inexistência de um bom diálogo familiar ou na iminência de possíveis agressões físicas e psicológicas motivadas pelas diferenças entre as partes, que a atuação do Mediador se faz necessária.
 
2. Breve Histórico da Mediação
Se observarmos bem, veremos que a mediação é uma forma de comunicação entre os seres humanos tão antiga quanto a existência do Homem na Terra. A exemplo disto pode-se lembrar que desde a antiguidade eram necessárias pessoas que compartilhassem do conhecimento da língua, cultura, religião e peculiaridades de dois povos diferentes para estabelecer entre eles a comunicação e o respeito, tal técnica foi compartilhada por sacerdotes e imperadores em todo o mundo em busca de alianças entre povos ao longo da história. Através de uma terceira pessoa que estabelecia a comunicação entre pessoas ou povos, em conflito estes podiam enfim, estabelecer um diálogo e firmar acordos, eliminando, muitas vezes, a necessidade de conflitos mais calorosos. No âmbito jurídico a mediação existe há tempos na história como prática para a resolução de conflitos. De acordo com Sérgio Rodrigo Martínez:
A concepção da mediação teria sido originada com      Confúcio, na China, quatro séculos antes do início do calendário cristão, como meio mais adequado para a solução dos conflitos. No mundo ocidental sua concepção pode ser verificada na conciliação cristã, com repercussões desde o Direito Romano. [1]
 
No Brasil podemos destacar a mediação já em 1824, com a Carta Constitucional do Império, decorrente das Ordenações Filipinas, onde o Juiz de Paz atuou conciliatoriamente diante dos processos. Podemos destacar ainda a reforma do Código de Processo Civil em 1994 que exigiu audiência prévia de conciliação para sua reformulação e da mesma forma a lei 9.099/95 dos Juizados Especiais.
Sabemos que no Brasil apesar de já amplamente utilizada, a mediação ainda não tem uma legislação regulamentando o instituto, todavia já está em trâmite no Congresso Nacional um projeto de lei, de autoria da Deputada Zulaiê Cobra Ribeiro para a regulamentação da mediação no Brasil.
Existem ainda instituições públicas e privadas que desenvolvem tanto a prática quanto cursos preparatórios para mediadores, não esquecendo as inúmeras publicações a respeito do tema através de livros, artigos, etc.
No ceará têm se implantado os Núcleos de Mediação Comunitária, coordenados pelo Ministério Público do Estado do Ceará, onde pessoas tanto físicas quanto jurídicas atuam diretamente no controle de seus conflitos. Este projeto, denominado, Casas de Mediação teve seu início em 1999 contando com apenas três Casas de Mediação em Fortaleza, hoje, já ampliado e bem sucedido o projeto têm reduzido os custos desses conflitos tanto para a comunidade beneficiada quanto para o próprio governo que tem um número menor de processos a espera de julgamento. Atualmente, os Núcleos de Mediação Comunitária têm atendido diversos tipos de conflitos como dissolução de união estável, conflitos de imóvel e locação, conflitos trabalhistas, conflitos familiares, injúria, calúnia, ameaça, etc., sendo mais frequentes os conflitos de natureza familiar.
 
3. Mediação de Conflitos
 
O termo Mediação tem origem no latim mediare que significa mediar, dividir ao meio ou intervir. A mediação caracteriza-se pela resolução de um conflito por meio de diálogo franco e pacífico com o auxílio de uma terceira parte, o mediador, que busca intermediar o diálogo de forma imparcial a fim de que as partes cheguem a uma solução que beneficie ambas. É importante ainda, ressaltar que na mediação, o mediador é livre e voluntariamente escolhido pelas partes litigantes, que por sua vez têm o controle da situação e da decisão do conflito.
 Ana Karine Pessoa Cavalcante Miranda nos traz o conceito de Mediação nas seguintes palavras:
[...] a mediação é um meio consensual e não adversarial de resolução de conflitos, no qual as partes escolhem um terceiro imparcial e capacitado, no caso o mediador, que servirá de canal de diálogo e pacificador entre as partes, não interferindo no mérito das decisões. Na mediação as partes são as protagonistas tendo em vista que são elas que conhecem desde a origem aquela controvérsia e que terão a co-responsabilidade de decidir o que será melhor para ambas as partes. Contudo sempre deverá se priorizar a boa fé das partes envolvidas, a possibilidade e igualdade no diálogo, a autonomia das partes no processo e a visão positiva do conflito.[2]
 
Deste modo podemos destacar os principais aspectos que permeiam o processo de Mediação: é voluntária, rápida, econômica, consensual, sigilosa, evita a manutenção do conflito, gera alternativas criativas e acordos mais duradouros.
 
Vale ressaltar que o Mediador não exerce suas funções aleatoriamente, já que deve seguir uma série de métodos para o exercício da Mediação; nunca esquecendo os princípios éticos da Mediação.
 
O CONIMA – Conselho Nacional das Instituições de Mediação e Arbitragem traz o seguinte conceito de Mediador:
 
O MEDIADOR é um terceiro imparcial que, por meio de uma série de procedimentos próprios, auxilia as partes a identificar os seus conflitos e interesses, e a construir, em conjunto, alternativas de solução visando o consenso e a realização do acordo. O Mediador, no desempenho de suas funções, deve proceder de forma a preservar os princípios éticos. [3]
 
Vezzulla traz em belas palavras a função do Mediador:
Lentamente, como uma melodia, algo manifestar-se-á, e nós seremos capazes de perceber o que o outro sente e deseja expressar através do conflito. O mediador deve ajudar para que as partes do conflito possam ouvir essa melodia que chega da camada oculta da segunda linguagem como a possibilidade de conversão do conflito. A segunda linguagem é um fogo de amor, que contém uma força mágica, é uma linguagem que, como em toda poesia transmite uma significação mágica.[4]
 
3.1 Características da Mediação                      
 
Como já dito, a mediação não acontece aleatoriamente. É uma modalidade de solução de conflitos com uma série de princípios e características não comuns às outras modalidades como arbitragem, negociação, etc. Vejamos então algumas características da mediação:
 
a)    Privacidade
 
O processo de mediação tem seu acesso restrito, tornando-se público somente se for a vontade das partes. Desconsiderando-se este princípio somente se o litígio for de interesse público. Não sendo, deve o medidor privar pela privacidade das partes.
 
b)   Economia financeira e de tempo para as partes e para os órgãos públicos
 
O tempo necessário à resolução de um conflito por mediação é muito mais breve em relação ao tempo que se espera por um processo no judiciário. Tendo em vista ainda que no Brasil, há órgãos públicos que fornecem o serviço de mediação sem custos às partes. Assim, tendo as partes sido beneficiadas, estas passam a optar pela mediação, rápida e sem custos, desafogando o judiciário de ações em espera.
 
c)    Reaproximação das partes
 
Já que o objetivo da mediação é o consenso, as partes passam a ter maior consciência de seus direitos e deveres e a ter empatia mútua, já que nesse processo se prima pelo diálogo, é através deste que os litigantes buscam uma solução que beneficie a ambos, saindo do processo ambos satisfeitos.
 
d)   Autonomia das decisões
 
Compete somente às partes buscar soluções para seus conflitos e eleger a mais satisfatória para ambos. O mediador, neste caso, tem a função apenas de facilitar o diálogo. Ou seja, a solução não é sugerida, nem imposta por juiz, os litigantes decidem a melhor solução para seus problemas juntos.
 
e)    Voluntária
 
A busca por essa modalidade e a escolha do mediador são decisões também tomadas pelos mediados, assim como a aceitação ou não das propostas que surgirem. O acordo não é firmado caso uma das partes não se sinta beneficiada.
 
f)    Cumprimento dos acordos firmados
 
Como quem decide pelo acordo são os litigantes o número de acordos firmados é muito maior em relação a acordos impostos por juiz, já que os litigantes sempre decidem por soluções dentro de suas possibilidades.
 
Temos então, que o Mediador deve pautar sua conduta de acordo com alguns princípios os quais veremos a seguir.
 
4. Princípios que regem a boa conduta de um mediador
 
Além dos princípios já citados que caracterizam a mediação, existem outros princípios que regem a boa conduta do mediador, estando elencados pelo Conselho Nacional das Instituições de Mediação e Arbitragem – CONIMA. São eles:
 
a)    Imparcialidade – É uma das principais características de um mediador. O Mediador deve dedicar tratamento igual às partes, não podendo este privilegiar de forma alguma nenhuma das partes envolvidas em detrimento de outra. Nas palavras de José Renato Nalini (1997. p. 267) apud Josiane Leonel Batistella (2006.p.58) “[...] a imparcialidade é de ser considerada não como distanciamento idêntico em relação a cada parte, mas como possibilidade de entender igualmente a posição de ambas”.
 
Resta evidente tal afirmação no conceito exposto pelo CONIMA – Conselho Nacional
das Instituições de Mediação e Arbitragem:
 
Imparcialidade: condição fundamental ao Mediador; não pode existir qualquer conflito de interesses ou relacionamento capaz de afetar sua imparcialidade; deve procurar compreender a realidade dos mediados, sem que nenhum preconceito ou valores pessoais venham a interferir no seu trabalho. [5]
 
b)   Credibilidade – O Mediador deve cativar a credibilidade das partes. Demonstrando segurança, coesão e franqueza. Deve também ter boa capacidade de expressão já que ele irá dirigir todo o diálogo.
 
c)    Competência – Trata-se da capacidade para efetivamente mediar a controvérsia. O Mediador apenas deve assumir tarefas quando se acha qualificado para satisfazer as  expectativas das partes litigantes.
 
d)   Confidencialidade – Todas as propostas e fatos discutidos na mediação são sigilosos e privilegiados, não devendo, portanto, jamais serem externados pelo Mediador e pelos participantes do processo, desde que não ponha em risco a ordem pública.
 
e)    Diligência – Os acordos devem estar sob os conformes da lei, ou seja, aceitar a elaboração de soluções ilegais desqualifica a Mediação. Portanto, o mediador deve zelar para que a tentativa de acordo não vá de encontro aos direitos da comunidade em que vivem.
 
5. Áreas de atuação da mediação
 
Por ter caráter pacificador e buscar a resolução de conflitos a mediação pode ser facilmente aplicada a várias situações litigantes em diversas áreas. Existem inúmeras áreas de atuação do Mediador na sociedade, como por exemplo, a área comercial onde o mediador pode atuar na mediação de contratos, compra e venda, financiamentos, etc. Podemos destacar ainda:
 
a)    A mediação no âmbito civil, que trata de questões de posse e propriedade, casos de perdas e danos, inventários, dissolução de sociedades, etc.;
 
b)   A mediação no âmbito familiar que trata da separação e divórcio de casais, bem como tutela dos filhos, pensão de alimentos de direito dos filhos, adoção, etc.
 
c)    A mediação penal que trata de processos de crimes contra a honra, crimes puníveis com pena de prisão não superior a 5 anos ou com punição não referente a pena de prisão, reconstrução ou reparação de bens danificados, pagamento de quantias pecuniárias, etc.
 
d)    A mediação comunitária que trata da manutenção da ordem e do bem estar de uma comunidade e de todos os empecilhos resultantes desta.
 
De acordo com Karine Pessoa há ainda outras áreas de atuação para um mediador, são elas: Área ambiental, comercial, seguros, desportiva, escolar, hospitalar, laboral e política. Além das que já foram citadas anteriormente. A exemplo da mediação política Ana Karine Pessoa destaca a “Mediação para resolver jogos de interesses; negociar a convivência em sociedade, etc.”[6]. No cotidiano podemos aplicar o exemplo de Ana Karine Pessoa citando as negociações entre sindicatos e entidades governamentais para a resolução de problemas e a fim de se evitar as conhecidas “greves”.
 
6. Mediação Familiar
 
Como salientado, a mediação familiar trata de assuntos relacionados à família, tais como pensão alimentícia, adoções, guarda dos filhos, conflitos entre pais e filhos, separação judicial ou divórcio e todas as problemáticas advindas destes últimos.
 
Esta modalidade de mediação é um processo de resolução de conflitos no qual o casal litigante, em consenso, solicita a intervenção de um terceiro imparcial, o mediador, que qualificado para o desempenho da mediação, contribuirá para a manutenção de diálogo saudável entre as partes. Cabe somente às partes estabelecer um acordo duradouro, que beneficie a ambas e que por sua vez contribuirá para a reorganização da estrutura emocional da família e para a manutenção do diálogo pacífico duradouro.
 
A respeito disto Sales e Vasconcelos diz que:
 
É nas questões de família que a mediação encontra sua mais adequada aplicação. Há muito, as tensas relações familiares careciam de recursos adequados, para situações de conflitos, distintos da negociação direta, da terapia e da resolução judicial. A mediação vem-se destacando como uma eficiente técnica que valoriza a co-participação e a co-autoria.[7]
 
[6] MIRANDA, Ana Karine Pessoa Cavalcante, op.cit., p.13
[7] SALES, Lilia Maia de Moraes; VASCONCELOS, Mônica Carvalho. O Processo de Mediação Familiar. In: Estudos sobre a efetivação do Direito na Atualidade. A Cidadania em Debate – a mediação de conflitos. 2005. p.166
Este meio de resolução de conflitos tem natureza, acima de tudo, humanitária, já que busca privar os membros dos conflitos, de maiores desgastes emocionais causados por processos que muitas vezes custam anos de angústia aos litigantes e que provavelmente não resultarão em decisão satisfatória para ambos. Podemos ressaltar ainda o benefício que a mediação familiar proporciona às Varas de Família que têm seu número de processos em espera reduzidos.
 
A mediação familiar visa a pró-atividade, a comunicação e a responsabilidade. Traz à tona as responsabilidades as quais os litigantes esquecem-se devido ao conflito. Revela uma mudança cultural no que diz respeito à iniciativa dos indivíduos de buscar eles mesmos suas próprias decisões, em vez de solicitar a um terceiro que decida por eles. Assim, as partes também eliminam um dos grandes problemas no diálogo familiar, a falta do diálogo, já que muitas vezes a mulher ou os filhos temem expressar seus sentimentos diante da figura do pai, na maioria das vezes detentor da voz altiva e do, já arcaico, sentimento de poder sobre a família. Corroborando com este entendimento Sales e Vasconcelos afirma o seguinte:
 
[...] a mediação busca a valorização do ser humano e a igualdade entre as partes. Portanto, nos conflitos familiares, que muitas vezes são marcados pela desigualdade entre homens e mulheres, a mediação promove o equilíbrio entre os gêneros, na medida em que ambos possuem as mesmas oportunidades dentro do procedimento.[8]
 
[8] SALES, Lilia Maia de Moraes; VASCONCELOS, Mônica Carvalho, op. cit., p.168.
Além disso, tem por objeto a família em crise, atuando quando a estrutura familiar se torna vulnerável, não impondo soluções para o conflito ou eliminando o ônus causado por este, mas conscientizando o casal de que há meios de resolver seus conflitos, sem provocar mais desgastes emocionais a si mesmos e aos os demais membros da família atingidos pelo conflito. Podemos citar ainda, como benefício da mediação familiar, a maior probabilidade do não descumprimento dos acordos firmados entre as partes já que este é proposto e firmado somente por elas, não tendo a interferência do mediador, que apenas facilita o diálogo.
 
São nos conflitos familiares onde permeiam sentimentos como, raiva, rancor, vingança, depressão, hostilidade que a mediação se faz necessária, visto que se não solucionado pelos litigantes, o conflito pode transformar-se em disputas intermináveis e perdurar por gerações.
 
A área de conflitos familiares é com certeza a que mais necessita da atuação dos mediadores, pois trata de conflitos entre pessoas com relações mais duradouras, que podem influenciar na vida de toda a família.
 
A respeito disto Dalièle Ganancia (2001, p.7) apud Sales e Vasconcelos (2005, p.165) diz que “Os conflitos familiares, antes de serem conflitos de direito, são essencialmente afetivos, psicológicos, relacionais, antecedidos de sofrimento.”
 
6.1 A mediação nas separações e nos divórcios
Este é com certeza o tema fato de mediação mais procurado no âmbito da mediação familiar. A respeito da família Wolkmer (2004, p.126) diz o seguinte: “A família Romana surgiu em 753 a.C, com a fundação de Roma e o surgimento do Império Romano, sendo representada por um conjunto de pessoas colocadas sob o domínio de um chefe, do qual emanava todo o poder sobre os membros da família e sobre os bens que lhe pertenciam.”
 A verdade é que a família vivenciou inúmeras transformações ao longo da história e a mulher já não é mais tão dependente do marido como antes. Esta, aliás, muitas vezes é quem toma a decisão pelo divórcio. No entanto, separações e divórcios envolvem muito mais que simples papeladas; envolvem sentimentos, bens, e muitas vezes o maior fruto de um relacionamento, os filhos. É neste ponto que é fundamental o correto tratamento dos conflitos para que nenhuma das partes prejudique a si mesmas e principalmente aos parentes próximos a elas.  
 
De acordo com Stella Breittman e Alice Costa Porto:
O processo de mediação familiar é uma alternativa mais saudável para essas situações. Seu objetivo não é reconciliar um casal em crise, antes estabelecer uma via de comunicação que evite os dissabores de uma batalha judicial, é uma forma de auxílio ao casal separando, para que possa negociar seus desacordos, direcionando seu divórcio ou sua separação de maneira que possam seguir se ocupando de seus filhos, pois a relação parental jamais será extinta: O casal conjugal deixará de existir, mas continuarão sendo pais para sempre. [9]
É quando o relacionamento chega ao fim que surge uma série de questões sociais e emocionais. Raras são as vezes que ambas as partes tomam a decisão de findar o relacionamento, na maioria das vezes, a decisão foi unilateral, e ainda existem questões envoltas à separação que podem vir a contribuir para o comprometimento emocinal do casal e dos entes parentais, como: Quem ficará com a guarda das crianças; divisão de bens; divisão de responsabilidades parentais, quem terá a posse do domicílio parental; etc.
 
Segundo Euclides de Oliveira:
A mediação vai mais longe, a procura das causas do conflito, para sanear o sofrimento humano que daí se origina ao casal e aos seus descendentes. O objetivo é evitar a escalada do conflito familiar que nem sempre se extingue com o mero acordo imposto de cima pra baixo. Por meio das sessões de mediação, chama-se o casal à responsabilidade pelo reencontro, a fim de que se preserve a convivência, se não da sociedade conjugal, de pessoas separadas que sejam conscientes dos efeitos que, inexoravelmente, advêm da sociedade desfeita.[10]
 
A mediação oferece ao casal separado a oportunidade de reorganizar suas relações parentais de modo pacífico. Proporciona ao casal a consciência de seus direitos e deveres entre si e entre seus parentes mesmo após o fim do relacionamento. A partir do diálogo estabelecido entre o casal, é que este restabelecerá a confiança e o respeito perdidos pelo conflito. Assim a busca por uma solução e a continuidade de uma boa relação poderá ser estabelecida.
 
7. CONSIDERAÇÕES FINAIS
 
A família passou e está passando por diversas transformações, que dão ensejo a variadas formas de família. A mãe, o pai e os filhos já não têm seus papéis preestabelecidos e estão sempre em busca de seu espaço na sociedade. A união já não está mais tão envolta de preconceitos e paradigmas impostos pela sociedade e os lares não necessariamente são providos pela figura paterna, ou nem mesmo a possuem. Diante desta realidade surgem os conflitos, as separações e as buscas por direitos. No entanto os conflitantes esquecem-se na maioria das vezes de seus deveres. São conflitos envoltos de lembranças, sentimentos e obrigações. Um conflito familiar frequentemente gera consequências para todos os entes parentais próximos e por isso deve ser tratado com muita cautela, para que não perdure, prejudicando os demais membros da família. É na família que se formam todas as bases sólidas da personalidade de uma pessoa. A forma como esta reagirá na sociedade e no conflito, dependerá muito de como este será tratado. É inerente afirmar diante deste contexto que a mediação se faz, mais do que nunca, necessária a este tipo de conflito, o familiar. Já que ela se baseia primordialmente pelo diálogo e respeito entre as partes. É através da mediação que o casal em conflito encontrará as soluções pelas quais anseia e através desse diálogo ressurgirá aos poucos a empatia necessária à continuidade de seu relacionamento, se não como casal, mas como pais ou agentes responsáveis pelas consequências do fim de sua união.
 
[9]BREITTMAN, Stella; PORTO, Alice Costa.p.67 Apud. SALES, Lilia Maia de Moraes; VASCONCELOS, Mônica Carvalho. O Processo de Mediação Familiar. In: Estudos sobre a efetivação do Direito na Atualidade. A Cidadania em Debate – a mediação de conflitos. 2005. p.168.
[10] OLIVEIRA, Euclides de. 2001. p.106-107. Apud. SALES, Lilia Maia de Moraes; VASCONCELOS, Mônica Carvalho. O Processo de Mediação Familiar. In: Estudos sobre a efetivação do Direito na Atualidade. A Cidadania em Debate, a mediação de conflitos. 2005. P.172. 
 REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
 
BATISTELLA, Josiane Leonel. Mediação familiar na separação conjugal, uma proposta atual. Abril. 2006. Revista Eletrônica de Direito. Disponível em: http://www.ump.edu.br/revista/area.php?id=34 Acesso em: 12 abril. 2010.
 
BUITONI, Ademir. A dogmática jurídica e a indispensável mediação . Jus Navigandi, Teresina, ano 11, n. 1355, 18 mar. 2007. Disponível em: . Acesso em: 12 abril. 2010
 
GRUNWALD, Astried Brettas. A mediação como forma efetiva de pacificação social no Estado Democrático de Direito . Jus Navigandi, Teresina, ano 8, n. 289, 22 abr. 2004. Disponível em: . Acesso em: 12 abril. 2010
 
Ministério Público do Estado do Ceará- Programa dos núcleos de Mediação Comunitária. Núcleos de Mediação.
Acesso em: 13 maio. 2010.
 
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MARTÍNEZ, Sérgio Rodrigo. Mediação para a paz: ensino Jurídico na era medialógica. Jus Navigandi, Teresina, ano 9, n. 707, 12 jun. 2005. Disponível em: . Acesso em: 12 abril. 2010
 
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SOUSA, Fábio Araújo de Holanda. Mediação familiar e a segurança pública. Artigonal-Diretório de artigos gratuitos. Junho. 2009. Disponível em: http://www.artigonal.com/direito-artigos/mediacao-familiar-e-a-seguranca-publica-976085.html Acesso em: 12 abril. 2010.
 
SOUSA, Lília Almeida. A utilização da mediação de conflitos no processo judicial . Jus Navigandi, Teresina, ano 9, n. 568, 26 jan. 2005. Disponível em: . Acesso em: 12 abril. 2010
 
WOLKMER, Antonio Carlos. Fundamentos da História do Direito. Belo Horizonte: De
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[1] MARTÍNEZ, Sérgio Rodrigo. JUS Navigandi. Mediação para a paz: Ensino jurídico na era medialógica. Disponível em: http://.jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=6863. Acesso em 12 abril 2010.
[2] MIRANDA, Ana Karine Pessoa Cavalcante. Estudos sobre a efetivação do direito na atualidade - A cidadania em debate - Mediação de conflitos. ARTIGO: A mediação de conflitos como instrumento de acesso à justiça, inclusão social e pacificação social, p.8.
[3] CONIMA. Código de ética para mediadores. Disponível em: http://www.conima.org.br. Acesso em: 12 abril 2010.
[4] VEZZULLA, Juan Carlos. Teoria e Prática da Mediação. Apud, MIRANDA, Ana Karine Pessoa Cavalcante. Estudos sobre a efetivação do direito na atualidade - A cidadania em debate - Mediação de conflitos. ARTIGO: A mediação de conflitos como instrumento de acesso à justiça, inclusão social e pacificação social, p.25.
[5] CONIMA. Código de ética para mediadores, op.cit.
[6] MIRANDA, Ana Karine Pessoa Cavalcante, op.cit., p.13
[7] SALES, Lilia Maia de Moraes; VASCONCELOS, Mônica Carvalho. O Processo de Mediação Familiar. In: Estudos sobre a efetivação do Direito na Atualidade. A Cidadania em Debate – a mediação de conflitos. 2005. p.166
[8] SALES, Lilia Maia de Moraes; VASCONCELOS, Mônica Carvalho, op. cit., p.168.
[9]BREITTMAN, Stella; PORTO, Alice Costa.p.67 Apud. SALES, Lilia Maia de Moraes; VASCONCELOS, Mônica Carvalho. O Processo de Mediação Familiar. In: Estudos sobre a efetivação do Direito na Atualidade. A Cidadania em Debate – a mediação de conflitos. 2005. p.168.
[10] OLIVEIRA, Euclides de. 2001. p.106-107. Apud. SALES, Lilia Maia de Moraes; VASCONCELOS, Mônica Carvalho. O Processo de Mediação Familiar. In: Estudos sobre a efetivação do Direito na Atualidade. A Cidadania em Debate, a mediação de conflitos. 2005. P.172.
 
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Comentários e Opiniões

1) Wilson (25/07/2017 às 22:38:42) IP: 200.204.228.61
Ótimo artigo.
parabéns.


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