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"Habeas corpus", remédio fundamental


Autoria:

Welligton Fontenele Cunha Júnior


Advogado criminalista, especialista em Direito Penal e Processo Penal pela Faculdade Damásio. Atuante no Tribunal do Júri.

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Resumo:

Trata das peculiaridades desse tão relevante remédio constitucional, desde seu histórico até sua classificação.

Texto enviado ao JurisWay em 01/04/2010.

Última edição/atualização em 06/04/2010.



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Habeas corpus”, remédio fundamental

 

O “habeas corpus”, dentro do ramo dos remédios constitucionais, possui uma abrangência bem mais ampla do que aparenta. Há que se tratar aqui, em um primeiro plano, acerca da contextualização histórica deste instituto.

O significado proveniente do latim “Que tenhas o teu corpo”, é um instrumento constitucional colocado à disposição daquele que sofreu cerceamento de sua liberdade de locomoção ou se encontra em iminente risco de sofrer esse constrangimento ilegal. A liberdade de locomoção aqui tratada não diz respeito somente ao direito de ir e vir, assim como também ao de permanecer. Assim, a liberdade não se refere somente ao corpo em movimento, assim como também ao inerte que assim pretende permanecer.

Esta garantia constitucional tem origem no direito inglês, destacado na Magna Carta “libertatum”, de 1215, levada ao rei da Inglaterra pelos nobres, com o escopo de controlar a prisão ilegal dos cidadãos. Tal controle era praticado pelo juiz, o qual, sumariamente, se posicionava acerca da legalidade da prisão.

Somente chegando ao Brasil, com D. João VI em 23 de maio de 1821, o “habeas corpus” fora relegado a segundo plano pela Constituição Imperial, entretanto, o Código de Processo Criminal de 1832 o incluíra em seu artigo 340, assim como a Constituição Brasileira de 1891, constando do artigo 72, parágrafo 22. Hodiernamente, encontra-se o “habeas corpus” constante do inciso LXVIII, do artigo 5º da Carta Magna de 1988.

Há que se tratar das duas espécies deste tão relevante remédio constitucional, quais sejam: o “habeas corpus” liberatório, impetrado sempre que a liberdade de locomoção já houver sido cerceada, e o “habeas corpus” preventivo, que resguarda o indivíduo que se encontra em risco iminente de ser cerceada, de forma ilegal, sua liberdade de locomoção.

A importância do presente instituto não reside unicamente no fato de constar da Constituição Federal de 1988, como, sobretudo, por se encontrar delimitado no rol dos direitos fundamentais, por isso não se faz necessário que a pessoa que venha a impetrá-lo esteja inscrito nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil.

O presente remédio tem características peculiares, como o injusto cerceamento da liberdade de locomoção e a possibilidade, de, mesmo que preso por “justa causa”, responder o processo em liberdade.

              Elementar ainda frisar que para que seja impetrado o “habeas corpus” é essencial a presença de dois requisitos fundamentais, quais sejam: o “fumus boni iuris”, a tão tratada fumaça do bom direito, e o “periculum in mora”, que é o risco de que um dano irreparável possa vir a ocorrer ao “paciente”.
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