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Quem é contribuinte do ICMS lançado sobre energia produzida através da coleta fotovoltaica?


Autoria:

Bruno Rezende Palmieri


Professor de Direito Constitucional na Universidade Presidente Antônio Carlos, a partir do ano de 2005. Mestre em Ciência da Religião pela Universidade Federal de Juiz de Fora (2003). Procurador Seccional da Fazenda Nacional em Juiz de Fora, de 1993 a 1998. Procurador da Fazenda Nacional, desde 1993. Graduação em Direito, ano de 1993. Professor de Direito Constitucional Tributário na Universidade Presidente Antonio Carlos-UNIPAC de 2005 a 2011, onde também lecionou Direito Previdenciário.

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Resumo:

Sem o concurso da atividade estatal, i.é, sem a presença das concessionárias de energia estatais, quando o cidadão produz, para consumo próprio ou nos quadrantes da Lei das Cooperativas, NÃO PODERÁ ser classificado como contribuinte do ICMS.

Texto enviado ao JurisWay em 08/03/2022.



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Quem é contribuinte do ICMS lançado sobre energia produzida através da coleta fotovoltaica?

 

Será um artigo simples, com efeito. Para o labor, claro, indispensável, por exigência constitucional a definição estabelecida através de Lei Complementar. Mas será que em determinada situação bastante peculiar e específica não poderíamos obter a resposta de imediato?

Por meio do senso comum ou por emprego de pura lógica? Vejamos – se alguém, qualquer pessoa for capaz de coletar a energia do sol e convertê-la em energia elétrica para uso próprio, utilizando um critério de exclusão (lógica pura) NÃO PODERÁ SER INCLUÍDO COMO CONTRIBUINTE DO TRIBUTO EM APREÇO – TALVEZ DE QUALQUER OUTRO, MENOS O TRIBUTO EM FOCO...

Explicando – eu, você e qualquer ser humano sobre a face da terra construindo nossa própria usina de captação foto voltaica, com os nossos próprios recursos e materiais: postes, fios, disjuntores, conversores, enfim todos os componentes de uma rede de geração e de distribuição elétrica – principalmente, neste último caso reunindo-nos em cooperativas, não poderemos ser classificados como contribuintes da exação.

Pois é, pura lógica. Isto para dizer, afastado o concurso estatal, sob o pálio da Lei das Cooperativas, Lei LEI Nº 5.764, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1971.

 

Define a Política Nacional de Cooperativismo, institui o regime jurídico das sociedades cooperativas, e dá outras providências

 

Bem, é isto, podemos em futuro mui próximo não depender do fornecimento de energia elétrica disponibilizada pelas concessionárias deste tipo de atividade estatal. Talvez nos sujeitem ao pagamento de alguma taxa “colonial”, só para dizer que o estado está “fiscalizando” o novel setor econômico. Isto seria juridicamente possível, segundo a previsão dos artigos 77 a 80    do CTN, mas o Imposto em comento JAMAIS!

 

TÍTULO IV

Taxas

 Art. 77. As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.

Parágrafo único. A taxa não pode ter base de cálculo ou fato gerador idênticos aos que correspondam a imposto nem ser calculada em função do capital das empresas.

 Art. 78. Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.

Parágrafo único. Considera-se regular o exercício do poder de polícia quando desempenhado pelo órgão competente nos limites da lei aplicável, com observância do processo legal e, tratando-se de atividade que a lei tenha como discricionária, sem abuso ou desvio de poder.

 Art. 79. Os serviços públicos a que se refere o artigo 77 consideram-se:

I – utilizados pelo contribuinte: a) efetivamente, quando por ele usufruídos a qualquer título; b) potencialmente, quando, sendo de utilização compulsória, sejam postos à sua disposição mediante atividade administrativa em efetivo funcionamento;

II – específicos, quando possam ser destacados em unidades autônomas de intervenção, de unidade, ou de necessidades públicas;

III – divisíveis, quando suscetíveis de utilização, separadamente, por parte de cada um dos seus usuários.

Art. 80. Para efeito de instituição e cobrança de taxas, consideram-se compreendidas no âmbito das atribuições da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, aquelas que, segundo a Constituição Federal, as Constituições dos Estados, as Leis Orgânicas do Distrito Federal e dos Municípios e a legislação com elas compatível, competem a cada uma dessas pessoas de direito público.

 

Devem ser observadas com toda diligência as normas estabelecidas na Lei Suprema, no seu artigo 145, II. E por favor, não avancem mais, nem ultrapassem os limites estabelecidos na própria LEX MAXIMA!

 

Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:

II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;

Epitomizando, afastada a atividade estatal quanto à produção do insumo, obtido por meio da recepção da energia solar com o emprego de placas foto voltaicas, para uso próprio, ulterior distribuição e consumo nas balizas da Lei de Cooperativas, não me venham com nenhum “conto do Vigário” em sede constitucional e tributária. No quadro acima descrito, contribuintes do ICMS, SIMPLESMENTE NÃO OS HÁ!

Bruno Rezende Palmieri, Procurador da Fazenda Nacional, aposentado. Advogado em Juiz de Fora-MG, OAB/MG 66877.

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