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MUDANÇAS DOS BENEFÍCIOS DO LOAS/ BPC X DÉFICIT PREVIDENCIÁRIO


Autoria:

Hercilia Matos


HERCILIA MARIA DE OLIVEIRA MATOS FORMAÇÃO  Graduada em Biblioteconomia e Ciência da Informação-FESPSP  Graduada em Direito-Universidade Cidade de São Paulo-UNICID  Pós-Graduação Especialização lato sensu em Direito Ambiental -Escola Superior da Procuradoria Geral do Estado de São Paulo-ESPGE/SP  Pós-Graduação Especialização lato sensu em Direito Previdenciário -Universidade Cândido Mendes  Graduanda Especialização lato sensu em Pós Família e Sucessões - Faculdade Legale - FALEG  Graduanda MBA em Trabalho e Previdenciário - Faculdade Legale - FALEG

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Resumo:

O governo decidiu revisionar todos os benefícios do INSS, o chamado "pente fino".Os beneficiários do BPC/LOAS serão afetados , caso não consigam atender aos requisitos estipulados por lei

Texto enviado ao JurisWay em 23/11/2018.



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O Direito previdenciário está passando por uma crise nunca vista antes. Segundo o Ministério do Desenvolvimento ,aproximadamente 151 mil benefícios estão em situação irregular.Visando, diminuir esse déficit previdenciário, o governo decidiu revisionar todos os benefícios do INSS, o chamado “pente fino”.Os beneficiários, terão que passar por uma triagem, para avaliar a atual situação e necessidade ou não  na continuidade desse serviço. Foram instituídas mudanças jurídicas, com edição portarias, decretos e súmulas para acelerar esse processo.

BPC/LOAS

O Benefício de Prestação Continuada (BPC) , integra o Sistema único de Assistência Social(SUAS) previsto na Carta Magna de 88 em seu artigo 203,V, regulamentado pela lei 8.742, de 1993, nos artigos 20,21 e 21-A, corroborado pelo Decreto 6.214 de 26 de setembro de 2017.[1] Seu objetivo é  garantir um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção, nem de tê-la provida por sua família.

O LOAS é a Lei Orgânica da Assistência Social,prevista nos artigos elencados acima.

Alguns doutrinadores e até o Governo Federal unificam essa conceituação[2], porém, o BPC é a organização da Assistência Social, a lei que dá origem ao benefício, ao passo que  o LOAS é a prestação paga.

REQUISITOS:

 solicitante, tem que  possuir uma renda per capita do grupo familiar ,inferior a ¼ de salário mínino e uma idade igual ou superior a 65 anos, para homem ou mulher, ou  possuir alguma  deficiência ,desde que a mesma seja de longo prazo (mínimo de 2 anos) de natureza física, mental, intelectual ou sensorial.Com relação ao deficiente, não existe impeditivo de idade para ele ter assegurado esse direito( art. 3º, inciso IV da Lei nº13.146/2015)[3]

Para ter direito ao BPC, o cidadão não pode possuir qualquer outro benefício no âmbito da Seguridade Social (como, aposentadorias e pensão) ou de outro regime, exceto  benefícios da assistência médicapensões especiais de natureza indenizatória e remuneração advinda de contrato de aprendizagem.

O estrangeiro de nacionalidade portuguesa possui o direito ao recebimento desse benefício, pelo acordo feito entre as República Federativas Brasileira e Portuguesa. No caso dos demais estrangeiros, somente existe a exceção ao diso e deficiente que comprovarem não possuir meios de prover a sus subsistência, ou de serem providos por sua família, conforme RE 587970/SP, MInistro Relator Marco Aurélio, com repercussão geral, no Tema 173 do  STF..[4]

CADÚNICO-CADASTRO ÚNICO DE PROGRAMAS SOCIAIS DO GOVERNO FEDERAL 

Cadastro que foi instituído em 2007, pelo Decreto  nº6.135, datado de  26 de junho [5] e regulamenrtado pela Portaria nº177, de 16 de junho de 2011, atualuzado pela Portaria nº 231, de 29 de outubro de 2012, ambas do Ministério de Desenvolvimento Social-MDS. Visa possibilitar às famílias de baixa renda , acesso aos serviços, programas e benefícios sociais de Política de Assistência Social e outras políticas públicas nas três esferas governamentais: municipal, estadual e federal. Para isso, basta a pessoa interessada se dirigir a um dos postos da Prêvidencia Social ou aos Centros de Referência de Assistência Social e efetuar o cadastro. Com ele, o governo consegue monitorar o modo de vida das famílias envolvidas, visando melhorar constantemente o programa.

 atualização das informações do cidadão,deve ocorrer  no máximo a cada dois anos ou quando houver alteração nas informações declaradas no último cadastramento.

Ele possui uma exceção , dada pela  Portaria Interministerial nº 02/2016: os idosos ,estão dispensados da convocação para a revisão , bem como os deficientes cujo impedimento seja de caráter permanente

FORMAS NORMATIVAS DE REVISÃO/ CANCELAMENTO   DOS BENEFÍCIOS

Uma das ferramentas utilizadas pelo Governo Federal, visando revisar e retirar do sistema, beneficiários em situação irregular, foi a edição de atos normativos, incluindo-se portarias(descritas acima), e  decretos ou súmulas , dentre as  quais destacamos, a seguir os pontos relevantes  para melhor entendimento.

DECRETO Nº 9.462, DE 8 DE AGOSTO DE 2018: Altera o Regulamento do Benefício de Prestação Continuada, aprovado pelo Decreto nº 6.214, de 26 de setembro de 2007, e o Decreto nº 6.135, de 26 de junho de 2007, que dispõe sobre o Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico.

Ele simplifica e  diminui  o tempo para notificação ao segurado de alguma irregularidade cadastral , sem prejudicar ou violar seus direitos.Anteriormente, a notificação era efetuada por envio de carta com aviso de recebimento-AR , sendo que, no caso de não encontrar o beneficiário, o governo publicava a convocação em edital no "Diário Oficial da União".

Nos dias atuais, essa notificação será feita diretamente ao beneficiário, utilizando-se para isso, os terminais eletrônicos e extratos bancários do pagamento desse benefício.Após a notificação, ele terá dez dias para apresentar sua defesa junto ao INSS.

Caso ele não seja notificado, o pagamento será bloqueado por um mês, até que ele se dirija a um posto do INSS,caso em que, terá mais 10 dias de prazo para sua defesa, sendo então restabelecido o seu benefício.

O INSS, por sua vez, terá o prazo de 30 dias prorrogáveis , para análise de sus defesa.

Caso ela seja rejeitada, ou o segurado não apresente defesa neste prazo, o benefício será cancelado.

Outro ponto a ser frisar, é que o beneficiário tem o prazo até o dia 31 de dezembro de 2018, para efetuar a sua inscrição no CadÙnico-Cadastro Único de Programas Sociais do Governo Federal.

 

 PONTOS BENÉFICOS AO REQUERENTE EDITADOS PELA TNU

 

Súmula 48 de 18/04/2012: "A incapacidade não precisa ser permanente para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada"


Súmula 80 de 24/04/2015:" Nos pedidos de benefício de prestação continuada(LOAS), tendo em vista o advento da Lei 12.470/11, para adequada valoração dos fatores ambientais,sociais, econômicos e pessoais que impactam na participação da pessoa com deficiência na sociedade, é necessária a realização de avaliação social por assistente social ou outras priovidências aptas e revelar a efetiva condição vivida no meio social pelo requerente".Isto é esse procedimento protege o beneficiário de possíveis perícias feitas por profissionais  não especializados na área ,para análise de sua condição de forma efetiva.

 

 

INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO

A uniformização, prevista no artigo 14, da Lei 10.259/2011, visa uniformizar a jurisprudência dos Juizados Especiais Federais na interpretação de lei federal, para contribuir com a segurança jurídica.

Segundo Marisa Ferreira[6], seu objeto é limitado às questões de direito material, não alcançando a matéria processual, sendo  dividido em Incidentes de Uniformização Nacional e Regional. Caberá o Incidente de Uniformização Nacional quando houver decisões divergentes de Turmas Recursais de regiões diversas. Com relação ao o Incidente de Uniformização Regional, somente quando houver divergência de decisões sobre questões de direito material entre Turmas Recursais da mesma região.

O STJ decide no procedimento dos juizados especiais somente no caso de haver divergência entre decisão da Turma Nacional de Uniformização e súmula ou jurisprudência dominante do STJ.

No dia 21 de dezembro de 2018, a Turma Nacional de Uniformização, em decisão sob o rito dos recursos representativos da controvérsia, de Tema 181, versou sobre a necessidade de prévia inscrição no CadÚnico  como requisito de validade para recebimento das contribuições previdenciárias vertidas na alíquota de 5%(segurado facultativo de baixa renda), aumentando o rol de contribuintes que terão seus benefícios revisionados e cancelados, caso haja alguma exigência não preenchida.

O Decreto de nº 6.214, de 2017 em seu artigo 3º esclarece que:

"o INSS é o responsável pela operacionalização do Benefício de Prestação Continuada", ou seja,  as contribuições previdenciárias não saem do orçamento do INSS e sim, do orçamento da União. Como o INSS operacionaliza essa prestação de  serviços, é dele a legitimidade passiva( como réu) junto à Justiça Federal, de forma exclusiva.

Por todo o exposto, conclui-se que o crescimento de ações previdenciárias para discussão com relação a esse novo regramento, cumulado com pedidos de revisão dos indeferimentos previdenciários, irá crescer vertiginosamente.Isso dará pela falta de conhecimento de muitos beneficiários com relação as regras estabelecidas nos atos normativos acima detalhados, bem como por cancelamento equivocado por parte da autarquia.

De qualquer forma, cabe aos operadores do direito, o acompanhamento e atualização  no que condiz aos procedimentos adotados pela autarquia, visando a proteção de seus clientes e aplicação da justiça.

 



[1] Regulamenta o benefício de prestação continuada da assistência social devido à pessoa com deficiência e ao idoso de que trata a Lei no 8.742, de 7 de dezembro de 1993, e a Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, acresce parágrafo ao art. 162 do Decreto no 3.048, de 6 de maio de 1999, e dá outras providências.

[2] Para requerer o BPC/Loas, o cidadão deve agendar o atendimento por meio da Central de Atendimento 135 ou pelo site da Previdência Social. Fonte: http://www.previdencia.gov.br.Acesso em 23.11.2018

 

[3] Art. 3o Para fins de aplicação desta Lei, consideram-se:

IV - barreiras: qualquer entrave, obstáculo, atitude ou comportamento que limite ou impeça a participação social da pessoa, bem como o gozo, a fruição e o exercício de seus direitos à acessibilidade, à liberdade de movimento e de expressão, à comunicação, ao acesso à informação, à compreensão, à circulação com segurança, entre outros, classificadas em:a) barreiras urbanísticas: as existentes nas vias e nos espaços públicos e privados abertos ao público ou de uso coletivo;b) barreiras arquitetônicas: as existentes nos edifícios públicos e privados;c) barreiras nos transportes: as existentes nos sistemas e meios de transportes;d) barreiras nas comunicações e na informação: qualquer entrave, obstáculo, atitude ou comportamento que dificulte ou impossibilite a expressão ou o recebimento de mensagens e de informações por intermédio de sistemas de comunicação e de tecnologia da informação;e) barreiras atitudinais: atitudes ou comportamentos que impeçam ou prejudiquem a participação social da pessoa com deficiência em igualdade de condições e oportunidades com as demais pessoas; f) barreiras tecnológicas: as que dificultam ou impedem o acesso da pessoa com deficiência às tecnologias;



[4] Por unanimidade, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que a condição de estrangeiro residente no Brasil não impede o recebimento do Benefício de Prestação Continuada (BPC), pago pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) às pessoas com deficiência e aos idosos que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou ter o sustento provido por sua família, desde que atendidos os requisitos necessários para a concessão.

Em julgamento concluído nesta quinta-feira (20), o Plenário negou provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 587970, no qual o INSS questionava decisão da Primeira Turma Recursal do Juizado Especial Federal da 3ª Região que o condenou a conceder a uma italiana residente no Brasil há 57 anos o benefício assistencial de um salário mínimo, previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal. Fonte: http://www.stf.jus.br/ Acesso em 23.11.2018

 

[5] Decreto nº 6.135, de 26 de junho de 2007. .Dispõe sobre o Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal e dá outras providências. Acesso em 23.11.2018

 

[6] Marisa Ferreira dos Santos.Direito previdenciário esquematizado.6 ed.São Paulo: Saraiva,2016.p.733-735

 

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