JurisWay - Sistema Educacional Online
 
É online e gratuito, não perca tempo!
 
Cursos
Certificados
Concursos
OAB
ENEM
Vídeos
Modelos
Perguntas
Eventos
Artigos
Fale Conosco
Mais...
 
Email
Senha
powered by
Google  
 

DA APLICABILIDADE DO § 5º DO ARTIGO 219 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NO ÂMBITO TRABALHISTA


Autoria:

Fernando De Carvalho Bonadio


Advogado militante. Pós-graduando em Direito Material e Processual do Trabalho. Pós-graduado em Direito Previdenciário.

envie um e-mail para este autor

Outros artigos da mesma área

DA APLICABILIDADE DO § 5º DO ARTIGO 219 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NO ÂMBITO TRABALHISTA

A ESPECIALIZAÇÃO DAS VARAS DO TRABALHO

Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT)

Aspectos gerais dos ritos sumário e sumarissímo na justiça do trabalho lei 5.584/70 e art. 852 CLT

Assédio Moral x Justa Causa

O Poder Normativo da Justiça do Trabalho: considerações após a Emenda Constitucional nº 45.04

Embargos de declaração e a impossibilidade de modificação de erro de julgamento

A nova competência da Justiça do Trabalho ditada pela Emenda Constitucional Nº 45/2004

O ÔNUS DA PROVA NO PROCESSO DO TRABALHO: critérios para sua inversão e a aplicação do princípio da igualdad

RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO PELA FALTA DE RECOLHIMENTO DO FGTS

Mais artigos da área...

Resumo:

O presente artigo tem como objetivo avaliar a aplicabilidade do § 5º do artigo 219 do Código de Processo Civil na seara trabalhista, em decorrência das particularidades do ramo juslaboral que prestigiou os princípios da proteção.

Texto enviado ao JurisWay em 07/07/2015.

Última edição/atualização em 14/07/2015.



Indique este texto a seus amigos indique esta página a um amigo



Quer disponibilizar seu artigo no JurisWay?

Introdução

A partir da entrada em vigor da Lei nº 11.280 de 16 de fevereiro de 2006, houve considerável modificação no tema referente a pronúncia da prescrição.

 

Anteriormente a entrada em vigor da Lei acima citada, vigorava o entendimento de que a prescrição não poderia ser declarada de ofício pelo juiz, salvo para favorecer o absolutamente incapaz, conforme se depreendia do artigo 194 do Código Civil, hoje expressamente revogado.

 

Atualmente a matéria é tratada pelo § 5º do artigo 219 do Código de Processo Civil, conforme redação atribuída pela Lei nº 11.280 de 16 de fevereiro de 2006, que através de uma ruptura abrupta com a sistemática anterior trazida pelo artigo 194 do Código Civil, determinou que o juiz tem o poder dever de decretar a prescrição de ofício, passando esta a ter natureza de matéria de ordem pública.

 

Diante do exposto, e do nítido prestígio do legislador infraconstitucional aos princípios da celeridade, efetividade, segurança e estabilidade, a finalidade do presente artigo é verificar a compatibilidade da normatização trazida pelo § 5º do artigo 219 do Código de Processo Civil com os princípios norteadores do direito do trabalho.

1         DA APLICABILIDADE DO § 5º DO ARTIGO 219 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NO ÂMBITO TRABALHISTA

Em 16 de fevereiro de 2006 foi publicada a Lei nº 11.280, que dentre outras inovações, revogou o artigo 194 do Código Civil e alterou o artigo 219 do Código de Processo Civil, que passou a vigorar com a seguinte redação:

Art. 219. A citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

§ 5º O juiz pronunciará, de ofício, a prescrição.   (Redação dada pela Lei nº 11.280, de 2006)”.

Diante da alteração legislativa, passou a prescrição a ser tratada como questão de ordem pública, pois atualmente pode/deve ser pronunciada de ofício pelo juiz em qualquer grau de jurisdição, independente de requisição do réu.

Em decorrência da redação dada ao § 5º do artigo 219 do Código de Processo Civil pela Lei nº 11.280/2006, travou-se na seara trabalhista acirrada discussão sobre a aplicabilidade do citado parágrafo no âmbito trabalhista, consolidando-se três correntes de pensamento.

Para a primeira corrente, o § 5º do artigo 219 do Código de Processo Civil é plenamente aplicável na Justiça do Trabalho, visto a omissão celetária quanto ao momento oportuno para a decretação da prescrição, somado a compatibilidade de seu reconhecimento de ofício, consoante o permissivo trazido pelo artigo 769 consolidado (princípio da subsidiariedade).

Abrigando a plena aplicabilidade do § 5º do artigo 219 do Código de Processo Civil na seara trabalhista, destacamos:

“EMENTA: PRESCRIÇÃO DE OFÍCIO. APLICAÇÃO AO PROCESSO DO TRABALHO – É plenamente aplicável ao processo do trabalho a nova redação do artigo 219, § 5º, do CPC, que prevê a declaração judicial ex officio da prescrição e foi introduzida pela Lei nº. 11.280, de 16.02.2006, ante a ausência de regras próprias acerca da matéria e a total compatibilidade com os princípios que presidem o rito laboral. Recurso ordinário provido.” (TRT da 6ª Região - Processo: RO - 0109800-41.2008.5.06.0017 (01098-2008-017-06-00-7), Redator: Bartolomeu Alves Bezerra, Data de julgamento: 11/02/2009, Terceira Turma, Data de publicação: 05/05/2009)

“PRESCRIÇÃO. Em atenção aos princípios da Celeridade e Efetividade Processual, pode o Juiz, de ofício, pronunciar a prescrição, com arrimo no quanto estatuído no art. 219, § 5º, do Código de Processo Civil, sendo a aplicabilidade de tal preceito autorizada, também, pelo art. 769 da CLT.” (TRT da 5º Região - RECORD 0042400-73.2009.5.05.0026, 4ªTurma, DJ 17/06/2011)

No mesmo sentido são as lições do Professor Amauri Mascaro Nascimento:[1]

“A lei processual trabalhista não prevê declaração oficial, razão pela qual é omissa, além de ser compatível com o processo trabalhista no qual há prazo de prescrição fixado pela Constituição.

Como dever do juiz, a sua declaração atende à natureza e finalidade. É matéria de ordem pública constitucional visando à segurança jurídica. A sua finalidade é a proteção do devedor para que não sofra, indefinidamente, a cobrança de uma obrigação que, pelo decurso do tempo, não é mais razoável que venha a ser exigida.”

A segunda corrente argumentativa, diametralmente oposta a anterior, defende a total inaplicabilidade do § 5º do artigo 219 do Código de Processo Civil nos domínios laborais, por se tratar de norma incompatível com o princípio protetivo, doravante por não se inserir dentre as medidas destinadas à melhoria da condição social dos trabalhadores (artigo 7º da Constituição Federal) e em decorrência da irrenunciabilidade e indisponibilidade da verba de natureza alimentar.

Pela inaplicabilidade do § 5º do artigo 219 do Código de Processo Civil:

“RECURSO DE REVISTA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PRONÚNCIA DE OFÍCIO. ART. 219, § 5º, DO CPC. Consoante a jurisprudência sedimentada no âmbito da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte Superior, a regra prevista no art. 219, § 5º, do CPC, de pronúncia, de ofício, da prescrição, não se aplica ao Processo do Trabalho, em razão da natureza alimentar do crédito trabalhista e do princípio da proteção ao hipossuficiente. Recurso de revista conhecido e provido.” (TST-RR - 0148641-74.2007.5.24.0006, Relator Ministro: Walmir Oliveira da Costa, Data de Julgamento: 17/06/2015, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 19/06/2015)

“RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELA LEI 11.496/2007. PRESCRIÇÃO. PRONÚNCIA DE OFÍCIO. INCOMPATIBILIDADE COM OS PRINCÍPIOS APLICÁVEIS NA JUSTIÇA DO TRABALHO. A regra inscrita no art. 219, § 5º, do CPC, no sentido da decretação de ofício da prescrição, é incompatível com os princípios que orientam o Direito do Trabalho, especialmente o da proteção ao hipossuficiente. O mencionado dispositivo mudou o sentido de prescrição - que é um conceito contemplado no ordenamento constitucional - ao retirar-lhe a característica de exceção substancial e lhe emprestar a conotação de matéria de ordem pública. Essa nova regra pode ser bem recebida em outras searas, mas não se pode olvidar que o art. 7º da Constituição Federal revela-se como uma centelha de proteção ao trabalhador a deflagrar um programa ascendente, sempre ascendente, de afirmação dos direitos fundamentais. Quando o caput do mencionado preceito constitucional enuncia que irá detalhar o conteúdo indisponível de uma relação de emprego, e de logo põe a salvo -outros direitos que visem à melhoria de sua condição social-, atende a um postulado imanente aos direitos fundamentais: a proibição de retrocesso. O direito de ação trabalhista não há de sofrer, por mutação de sentido promovida pela lei processual civil, restrição maior que a prescrição que já o limitava por decisão pública do poder constituinte originário. Há precedentes da SBDI-1 e de todas as Turmas desta Corte. Recurso de embargos conhecido e não provido.” (TST-E-RR - 0255500-85.2005.5.02.0010, Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, Data de Julgamento: 19/04/2012, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 27/04/2012)

No mesmo sentido manifesta-se o Professor Mauro Schiavi:[2]

Após muita reflexão a respeito, e estudos mais aprofundados sobre o tema, estamos convencidos de que o Juiz do Trabalho não deve pronunciar de ofício a prescrição.”

Já a terceira e última corrente, apesar de adepta a aplicabilidade da prescrição de ofício pelo juiz na seara trabalhista, o faz de forma mitigada em decorrência da aplicação do princípio da cooperação.

Com isso, entendem os adeptos desta linha de pensamento, que cabe ao juiz antes da pronúncia de ofício da prescrição, abrir prazo para manifestação das partes, pois dessa forma o Reclamante poderá aduzir causas interruptivas ou suspensivas da prescrição, conforme artigos 197 a 204 do Código Civil, oportunidade que o Reclamado poderá também, renunciar à prescrição consumada a teor do que dispõe o artigo 191 do Código Civil.

Pela aplicabilidade mitigada do § 5º do artigo 219 do Código de Processo Civil:

PRESCRIÇÃO. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO, ART. 219, § 5º, DO CPC. PROCESSO DO TRABALHO. COMPATIBILIDADE. PRINCÍPIO DA ISONOMIA E DO CONTRADITÓRIO. 1. A declaração de ofício da prescrição prevista no art. 219, § 5º, do CPC, é compatível com o processo do trabalho, não só pela omissão da CLT, como também em face do seu art. , caput, que dispõe que as normas trabalhistas devem ser interpretadas de "maneira que nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse público". 2. É que a prescrição, inteiramente aplicável ao processo do trabalho em face do art. , XXIX, da CF, tem grande alcance social, pois "Se a possibilidade de exercício dos direitos fosse indefinida no tempo, havia instabilidade social" (Sílvio Venosa). Assim, entre o interesse particular no exercício do direito de ação de forma ilimitada e a declaração de ofício da prescrição constitucional, de interesse coletivo, deve o intérprete prestigiar essa última, em face do citado art. , caput, da CLT. 3. Frise-se que a possibilidade da declaração de ofício da prescrição é de inegável conteúdo isonômico, pois, nessa situação, está se igualando os privilégios processuais concedidos aos reclamados, que invariavelmente a invocam e a obtêm em seu favor, exceto àqueles empregadores desfavorecidos de assistência jurídica. 4. Contudo, a aplicação do art. 219, § 5º, do CPC, deve respeitar o princípio do contraditório, previsto no art. , LV, da CF e, conseqüentemente, antes da declaração de ofício da prescrição deve o juiz conceder vista à parte para que esta possa argüir fatos que impeçam, suspendam ou interrompam os prazos prescricionais. (TRT da 3ª Região - RO 0028500-04.2008.5.03.0094, Rel. Cesar Machado, Terceira Turma, DJMG 14/02/2009).

Simpatizante do entendimento de que a prescrição de ofício é aplicável no âmbito trabalhista, desde que, respeitado o princípio da cooperação temos o Professor Carlos Henrique Bezerra Leite.[3]

CONCLUSÃO

 Diante do analisado em epígrafe, verifica-se que apesar da compatibilidade da pronúncia da prescrição de ofício nos domínios do direito material e processual comuns - que via de regra trabalha com direitos disponíveis -, o mesmo encontra diversos entraves na esfera trabalhista.

Assim, cremos que primeira e a terceira correntes não são as mais corretas, pois apesar da omissão da norma consolidada, a pronúncia da prescrição de ofício vai de encontro com princípios caros ao direito especializado trabalhista, criados justamente para corrigir a disparidade existente entre as partes da relação empregatícia.

No mais, o artigo 219, § 5º do Código de Processo Civil, prestigia exclusivamente o devedor em detrimento do credor, o que torna a norma incompatível com a sistemática trabalhista, salientando-se que, a mera observância do princípio da cooperação em nada prestigia os direitos alimentares do autor.

Por fim, acreditamos que em respeito aos princípios da proteção, vedação ao retrocesso social e por não ser a medida destinada à melhoria da condição social dos trabalhadores, pois no âmbito do processo do trabalho, hodiernamente o trabalhador busca o reconhecimento de direitos irrenunciáveis e de cunho eminentemente alimentar, a prescrição de ofício, autorizada pelo § 5º do artigo 219 do Código de Processo Civil é inaplicável no campo trabalhista por incompatibilidade absoluta.



   

REFERÊNCIAS

ACADEMIA BRASILEIRA DE LETRAS. Sistema de busca do Vocabulário Ortográfico da Língua Portuguesa. Disponível em . Acesso em 26 jun. 2015.

 

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm>. Acesso em 26 jun. 2015.

 

______. Decreto-Lei n.º 5.452, de 1º de maio de 1943. Aprova a Consolidação das Leis do Trabalho. Disponível em . Acesso em 26 jun. 2015.

 

______. Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973. Institui o Código de Processo Civil. Disponível em . Acesso em 26 jun. 2015.

 

______. Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Disponível em . Acesso em 26 jun. 2015.

 

HOUAISS, Antônio; VILLAR, Mauro de Salles. Dicionário Houaiss da língua portuguesa. Rio de Janeiro: Objetiva, 2009.

 

LEITE, Calos Henrique Bezerra. Curso de direito processual do trabalho. 8. ed. São Paulo: LTr, 2010.

 

NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de Direito do Trabalho: 25. ed. São Paulo: Saraiva, 2010.

 

SCHIAVI, Mauro. Manual de direito processual do trabalho. 7. ed. São Paulo: Saraiva, 2014.

 



[1] Curso de Direito do Trabalho: 25. ed. São Paulo: Saraiva, 2010. p. 421

[2] Manual de direito processual do trabalho. 7. ed. São Paulo: Saraiva, 2014. p. 481

[3] Curso de direito processual do trabalho. 8. ed. São Paulo: LTr, 2010, p. 521

Importante:
1 - Conforme lei 9.610/98, que dispõe sobre direitos autorais, a reprodução parcial ou integral desta obra sem autorização prévia e expressa do autor constitui ofensa aos seus direitos autorais (art. 29). Em caso de interesse, use o link localizado na parte superior direita da página para entrar em contato com o autor do texto.
2 - Entretanto, de acordo com a lei 9.610/98, art. 46, não constitui ofensa aos direitos autorais a citação de passagens da obra para fins de estudo, crítica ou polêmica, na medida justificada para o fim a atingir, indicando-se o nome do autor (Fernando De Carvalho Bonadio) e a fonte www.jurisway.org.br.
3 - O JurisWay não interfere nas obras disponibilizadas pelos doutrinadores, razão pela qual refletem exclusivamente as opiniões, ideias e conceitos de seus autores.

Nenhum comentário cadastrado.



Somente usuários cadastrados podem avaliar o conteúdo do JurisWay.

Para comentar este artigo, entre com seu e-mail e senha abaixo ou faço o cadastro no site.

Já sou cadastrado no JurisWay





Esqueceu login/senha?
Lembrete por e-mail

Não sou cadastrado no JurisWay




 
Copyright (c) 2006-2024. JurisWay - Todos os direitos reservados