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Tratados Internacionais


Autoria:

Nicholas Merlone


- Empreendedor & Advogado - Professor Convidado na Pós-Graduação do Senac - Advogado | OAB/SP 303.636 - Colunista no Jornal Justiça em Foco - Palestrante | Articulista e Escritor - Autor de análises, artigos, ensaios e resenhas em revistas especializadas e periódicos científicos.

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Direito Constitucional

Texto enviado ao JurisWay em 12/10/2017.

Última edição/atualização em 20/10/2017.



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Direito Internacional Público

 

TRATADOS INTERNACIONAIS

 
 

Nicholas Merlone

 

São Paulo / SP

2017

 

 

Nicholas Merlone. Mestre em Direito pelo Mackenzie. Bacharel em Direito pela PUC/SP. Professor Universitário | Pesquisador Vinculado ao CNPq | Advogado (OAB/SP: 303.636) | Articulista. Membro: OCLA (Observatório Constitucional Latino Americano); IDEC (Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor); AASP (Associação dos Advogados de São Paulo). Conheça: Blog Planeta Inovador | www.planetainovador.com.br. Fale comigo: nicholas.merlone@gmail.com.

 

 

Navegar é Preciso

“As paixões são como ventanias que sopram as velas dos navios, fazendo-os navegar, outras vezes podem fazê-los naufragar, mas se não fossem elas, não haveria viagens, nem aventuras, nem novas descobertas”

Voltaire

Sumário

 

1.   Breve Introdução,              5

2.   Conceito de Tratados,      5

2.1       Rezek,      5

2.2       Convenção de Viena, 5

2.3       Husek,      6

2.4       Seis elementos,        6

3.   Tratados sobre Tratados,6

3.1       1ª Convenção de Viena sobre Direito dos Tratados

3.2       2ª Convenção de Viena sobre Direitos dos Tratados

3.3       Convenção de Havana sobre Tratados

4.   Sujeitos legitimados à celebração de tratados,         7

5.   Terminologia,   7

6.   Condições de validade,    8

7.   Emendas e modificações aos tratados,    8

8.   Interpretação dos tratados,       8

9.   Extinção dos tratados,     8

10.               Classificação,  9

10.1 Formal,      9

10.2 Material,    10

10.3 Contratuais, 10

10.3.1Normativos / tratados-leis, 10

11.               Representantes,       10

11.1 Dos Estados,    10

11.2 Das Organizações Internacionais, 10

12. Procedimento,    10

13. Processo (Iter) de formação dos tratados internacionais, 11

14. Estrutura, 12

15.Extinção, 12

15.1    Consequências da extinção,    12

16. TRATADOS NO BRASIL, 12

17. Direitos Humanos, 13

17.1 Evolução Histórica dos Tratados de Direitos Humanos, 13

17.2 Rol de Tratados Internacionais assinados pelo Brasil, 14

17.3 Rol de Tratados Internacionais de Proteção aos Direitos Humanos assinados pelo Brasil,      14

17.4 Conceitos e características sobre Direitos Humanos,        15

17.4.1 Conceito de Direitos Humanos,      15

17.4.2 Características dos Direitos Humanos, 15

17.6 Tratados de direitos humanos, 15

17.6.1 Exemplo: 1o. Tratado de Direitos Humanos desse tipo: Convenção Internacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência,         15

17.6.2 Outros Tratados,         16

17.6.3 Outros Tratados,         16

18. TPI (Tribunal Penal Internacional),       16

18.1 Competência (crimes),  16

18.2 Regras e princípios sobre o Estatuto de Roma, 16

18.3 Penas aplicadas no TPI,        17

19. Tratados em matéria tributária,   17

20. art. 151, III, CF,     17

21. Brasil – pelo art. 49, I, CF,    18

22. Hierarquia dos tratados no Direito Internacional Público, 18

23. Controle da constitucionalidade,         18

24. Vigência do Tratado Internamente,      18

25. Referências Bibliográficas,19

1.    Breve Introdução

“A forma de celebração, aplicação e término de Tratados é regida, tradicionalmente, pelo costume internacional. Há, contudo, alguns instrumentos formais que disciplinam a questão, como a Convenção de Viena sobre Direito dos Tratados (CVDT), de 1969, a Convenção  de Viena sobre Sucessão de Estados em respeito a Tratados, de 1978, a Convenção de Viena sobre Direito dos Tratados entre Estados e Organizações Internacionais, de 1986.”

“Em que pese ser o instrumento internacional mais importante já concluído pela Organização das Nações Unidas sobre o tema, e estar em vigor no plano internacional desde 1980, a CVDT foi incorporada à ordem jurídica brasileira apenas em dezembro de 2009, por meio da promulgação do Decreto 7.030 pelo Poder Executivo. De qualquer sorte, mesmo quando ainda não obrigado aos preceitos da Convenção, o Brasil já a observava na celebração de seus compromissos internacionais.”

“A importância de se estudar o tema está em que a celebração de tratados no plano internacional tem crescido na atualidade, proporcionando, assim, a codificação do DIP e maior segurança e estabilidade nas relações.”

 

cf. Anelise Ribeiro Pletsch. Internacional. 2015. pp. 34-35.

 

2.   Conceito de Tratados

 

- Conceito (Rezek): “Tratado é todo acordo formal concluído entre pessoas jurídicas de direito internacional público, e destinado a produzir efeitos jurídicos.” (cf. Francisco Rezek. Direito Internacional Público. Curso Elementar. p. 38)

---

 

- Conceito - Convenção de Viena sobre Direito dos Tratados (CVDT) – Art. 2º., parágrafo 1º, a | “Acordo internacional celebrado por escrito entre Estados e regido pelo direito internacional, quer inserido num único instrumento, quer em dois ou mais instrumentos conexos, e qualquer que seja a sua designação específica”.

---

Carlos Roberto Husek

Curso de Direito Internacional Público

- Conceito: “acordo formal concluído entre sujeitos de Direito Internacional destinado a produzir efeitos jurídicos na órbita internacional”

---


2.1 Seis elementos:

1)   Acordo internacional; 2) Celebrado por escrito; 3) Entre sujeitos do direito internacional; 4) Regido pelo Direito Internacional Público; 5) Previsto em único ou múltiplos instrumentos; 6) Qualquer denominação (os tratados em regra são inominados)

 

cf. Darlan Barroso. Direito Internacional.

 

---

3.   Tratados sobre Tratados

 

3.1)     1ª Convenção de Viena sobre Direito dos Tratados, de 1969: regula a celebração dos tratados internacionais entre Estados (referendada pelo Brasil em 2009);

3.2)     2ª Convenção de Viena sobre Direitos dos Tratados, de 1986: abrange as organizações internacionais nas regras de celebração de tratados internacionais;

3.3)     Convenção de Havana sobre Tratados: realizada em Cuba (1929) – assinada e aprovada pelo Brasil (Decreto Federal n. 18.956/1929)

cf. Darlan Barroso. Direito Internacional.


4.      Sujeitos legitimados à celebração de tratados:

Estado(s) x Estado(s)

Estado(s) x Organizações intergovernamentais

 

5.      Terminologia: tratado, carta, modus vivendi, protocolo, acordo, concordata:

 

Regra Geral

“Considera-se tratado acordo formal entre sujeitos de DIP qualquer que seja sua designação específica.”

cf. Anelise Ribeiro Pletsch. Internacional. 2015. p. 36.

 

Exceções

Significado

Carta ou Tratado constitutivo

Instrumentos constitutivos de Organizações Internacionais.

Protocolo

Utilizado para designar a ata de uma conferência ou para acordo menos formal que um tratado, como suplemento a um acordo já existente.

Troca de notas

Instrumentos da prática diplomática para designar assuntos de natureza administrativa.

Concordata

Utilizado para avenças que envolvam a Santa Sé e outros Estados, regulamentando assuntos religiosos.

Modus vivendi

Designa acordo temporário.

Acordos de forma simplificada (ou acordos executivos)

São acordos concluídos pelo Poder Executivo de um Estado, sem a necessidade de aprovação do Poder Legislativo.

cf. Anelise Ribeiro Pletsch. Internacional. 2015. p. 36.

 

6.      Condições de validade

- Capacidade das partes contratantes;

- Habilitação dos agentes signatários;

- Objeto lícito e possível;

- Consentimento Mútuo.

cf. Anelise Ribeiro Pletsch. Internacional. 2015. p. 36.

 

7.      Emendas e modificações aos tratados

Os tratados em vigor podem ser alterados. A CVDT regulou o assunto, no art. 40, com a duplicidade de regimes jurídicos. Com isso, permite a vigência do tratado original e do tratado emendado ao mesmo tempo.

 

8.      Interpretação dos tratados

A regra geral de interpretação dos tratados se trata de que todo tratado seja interpretado de boa-fé, conforme o sentido comum aplicável a seus termos, contextualizado e de acordo com seu objetivo e fim. (art. 31, parágrafo 1º., da CVDT)

 

9.      Extinção dos tratados

Execução Integral

O que foi estipulado é executado pelas partes contratantes.

Consentimento mútuo

Há concordância, tácita ou expressa, para pôr fim ao tratado.

Termo

Quando expira o prazo negociado em tratado por tempo determinado.

Condição Resolutória

Quando advém evento futuro e incerto apto a extinguir o tratado.

Caducidade

Tratado deixa de ser aplicado ou se forma costume contrário a ele.

Guerra / ruptura das relações diplomáticas

Historicamente, a guerra sempre determinou o fim de um tratado entre beligerantes. Hoje, ainda que em guerra ou rompidas as relações diplomáticas, alguns tratados são mantidos pelas partes.

Impossibilidade de execução

Inexiste possibilidade física ou jurídica de execução do tratado como, por exemplo, o desaparecimento das partes contratantes ou objeto.

Inexecução por uma das partes

Nos tratados bilaterais, a inexecução dos ajustes por uma das partes confere à outra o direito de suspender ou extinguir a execução do tratado.

Nos tratados multilaterais, a inexecução dos ajustes por uma das partes confere aos demais a prerrogativa de suspender ou extinguir o tratado em relação a todos os pactuantes ou apenas ao Estado infrator, ou, ainda, entre o Estado infrator e o Estado afetado.

Denúncia

É o ato pelo qual uma das partes contratantes declara, unilateralmente, sua vontade de deixar o tratado, extinguindo, assim, seus direitos e obrigações em relação a ele. Só é cabível quando o tratado prevê tal possibilidade.

(cf. Anelise Ribeiro Pletsch. Internacional. 2015. p. 42)

 

10.  Classificação

 

10.1    Formal

Quanto ao número das partes: a) bilateral (duas partes); b) multilateral / plurilateral (três ou mais partes)

Quanto ao procedimento: a) solenes (iter de formação) ou em devida forma; b) acordo de forma; c) simplificada (basta assinatura)

Quanto ao tempo: a) permanentes; b) transitórios

Quanto à possibilidade de adesão: a) tratados abertos (admitem adesões de novas partes); b) tratados fechados (não admitem adesões)


10.2    Material

10.2.a) Tratados comuns: por exclusão, não possuem matéria específica, como ocorre com os de Direitos Humanos.

10.2.b) Tratados de Direitos Humanos

 

10.3 Contratuais

 

10.3.1 Normativos / tratados-leis

 

- Especiais: a) de categorias especiais; b) tratados institucionais; c) convenções internacionais do trabalho; d) tratados que criam organismos; e) dotados de personalidade jurídica; f) tratados que criam empresas.

 

11.  Representantes

 

11.1    Dos Estados

11.1.a) Chefes de Estado; 11.1.b) plenipotenciários; 11.2.c) outros representantes

11.2  Organizações internacionais

11.2.a) Secretário-geral; 11.2.b) outro funcionário

 

12.  Procedimento: negociação, assinatura ou adoção, aprovação legislativa, ratificação ou adesão

 

13.  Processo (Iter) de formação dos tratados internacionais

Os tratados solenes, de acordo com a Convenção de Viena e o ordenamento jurídico intern;o de cada Estado, se orientarão pelas fases de formação a seguir

1)   Negociação, adoção e assinatura do texto do tratado (antes da adoção do texto, seguida para a subscrição das partes);

2)   Referendo parlamentar (Congresso Nacional – no Brasil | art. 49, I, da CF/88);

3)Ratificação (tornar válido = aceitação – Chefe de Estado/Governo; ato discricionário e expresso; gera obrigação ao Estado; efeito ex nunc);

4)   Promulgação e publicação (fase interna no Brasil | Presidente da República; Decreto; para o fim de determinar a autoexecutoriedade do tratado no direito interno. Depois de promulgado será publicado no D.O.U);

5)   Entrada em vigor (regra: ratificação (ou consentimento) gera o início de eficácia e aplicação (art. 24 da Convenção de Viena) dos tratados internacionais. As partes podem dispor de modo diverso);

6)Registro (Depósito) e publicação (assinado o tratado, deve ser arquivado diante do Secretariado Geral da ONU,sob pena de ineficácia diante dos órgãos da ONU).

 

cf. Anelise Ribeiro Pletsch. Internacional. 2015. p. 36.

cf. Darlan Barroso. Direito Internacional.


NOTE BEM! A Constituição Federal (art. 84, VIII) estipula ser competência privativa do Presidente da República a representação do Brasil na esfera internacional, em particular apto a negociar e assinar os tratados internacionais. Todavia, o Decreto Federal n. 71.534/1972 expressamente delega que o Ministro das Relações Exteriores se encontra autorizado a negociar e assinar tratados internacionais.

ATENÇÃO ! Emenda: o artigo 40 da Convenção de Viena de 1969 autoriza que os tratados multilaterais sejam emendados. No que se refere à apresentação da proposta de emenda, é preciso a notificação de todas as partes, permitindo a todos o direito de participação na decisão quanto ao encaminhamento da proposta, permitida a possibilidade de alteração, autorizando a todos que participem da negociação e conclusão para a emenda do tratado. Os Estados que não aderirem ao tratado emendado, não se sujeitarão aos novos termos do acordo.

 

cf. Darlan Barroso. Direito Internacional.

 

14.  Estrutura: a) Preâmbulo; b) Parte dispositiva; c) Anexos

 

15.  Extinção: a) Execução integral; b) Expiração de prazo; c) Verificação de uma condição resolutória; d) Acordo mútuo; e) Renúncia unilateral; f) Denúncia; g) Impossibilidade de execução

 

15.1 Consequências da extinção (art. 70 da Convenção de Viena);

a)   Liberação das partes no que se refere às obrigações;

b)   Não gera prejuízo aos acontecimentos jurídicos criados com a execução do tratado.

 

16.  TRATADOS NO BRASIL

 

- Conceito | Acordo entre sujeitos de Direito Internacional

 

- Teorias sobre a vigência: 1) Validade do Tratado; 2) Invalidade; 3) Pode ou não ser válido

 

- Adotada pela Convenção de Viena – A terceira teoria

 

17.  Direitos Humanos

“Os direitos humanos fundamentais, em sua concepção atualmente conhecida, surgiram como produto da fusão de várias fontes, desde tradições arraigadas nas diversas civilizações, até a conjugação dos pensamentos filosóficos-jurídicos, das ideias surgidas com o cristianismo e com o direito natural” (cf. Alexandre de Moraes. Direitos Humanos Fundamentais. p.1)

 

“A necessidade primordial de proteção e efetividade aos direitos humanos possibilitou, em nível internacional, o surgimento de uma disciplina autônoma ao direito internacional público, denominada Direito Internacional dos Direitos Humanos, cuja finalidade precípua consiste na concretização da plena eficácia dos direitos humanos fundamentais, por meio de normas gerais tuteladoras de bens da vida primordiais (dignidade, vida, segurança, liberdade, honra, moral, entre outros) e previsões de instrumentos políticos e jurídicos de implementação dos mesmos.” (cf. Alexandre de Moraes. Direitos Humanos Fundamentais. p.16)

 

17.1 Evolução histórica da tutela de direitos humanos fundamentais em diplomas internacionais (relativamente recente)

- Carta da ONU (1944 – permitiu a criação da DUDH);

- Declaração Universal dos Direitos do Homem (DUDH; Paris, 1948 – mais relevante conquista dos direitos humanos em nível internacional)

- Declaração Universal dos Direitos Humanos (crença dos povos das Nações Unidas, 1948)

 

17.2 Rol de Tratados Internacionais assinados pelo Brasil:

- Declaração do Direito ao Desenvolvimento (1986);

- Declaração e Programa de Ação de Viena (1993);

- Declaração de Pequim (adotada pela quarta conferência mundial sobre as mulheres, 1995)

 

17.3 Rol de Tratados Internacionais de Proteção aos Direitos Humanos assinados pelo Brasil:

- Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais (1966);

- Convenção sobre a Eliminação de todas as Formas de Discriminação Racial (1965);

- Convenção Americana sobre Direitos Humanos – Pacto de San José da Costa Rica (1969);

- Convenção sobre a Eliminação de todas as Formas de Discriminação contra a Mulher (1979);

- Convenção contra a Tortura (1985);

- Convenção sobre os Direitos da Criança (1989);

- Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher (1994, ratificada pelo Brasil em 1995)

 

17.4 Conceitos e características sobre Direitos Humanos

 

17.4.1 Conceito de Direitos Humanos | “O conjunto institucionalizado de direitos e garantias do ser humano que tem por finalidade básica o respeito a sua dignidade, por meio de sua proteção contra o arbítrio do poder estatal, e o estabelecimento de condições mínimas de vida e desenvolvimento da personalidade humana pode ser definido como direitos humanos fundamentais”. (cf. Alexandre de Moraes. Direitos Humanos Fundamentais. p.20)

 

17.5 Características dos Direitos Humanos

 

- imprescritibilidade; inalienabilidade; irrenunciabilidade; inviolabilidade; universalidade; efetividade; interdependência e complementaridade.

(cf. Alexandre de Moraes. Direitos Humanos Fundamentais. p. 22)

 

17.6 Tratados de direitos humanos – art. 5º, parágrafo 3º., da CF

Art. 5º, § 3º, CF | Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)  


17.6.1 Exemplo: 1o. Tratado de Direitos Humanos desse tipo: Convenção Internacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência.

Assinado em Nova Iorque em 2007. Em 09/07/2008, o Legislativo brasileiro, através do Decreto Legislativo 186/2008, aprovou a Convenção em pauta, de modo que o Executivo, através do Decreto 6.949, de 25/08/2009, promulgou-o. Assim, essa Convenção possui hoje força normativa de emenda constitucional.

 

17.6.2 Tratados a respeito de direitos humanos incorporados ao ordenamento jurídico que não atenderem ao quórum do dispositivo acima possuem status de supralegalidade (sobrepõem-se a leis ordinárias, mas se subordinam a Constituição Brasileira).

 

17.6.3 Tratados internacionais comuns (que não possuem como objeto a tutela dos direitos humanos) possuem caráter normativo infraconstitucional ou equivalência com as leis ordinárias.

 

18. TPI (Tribunal Penal Internacional) | sede: Haia (Holanda)

Art. 5º, § 4º, CF/88 - O Brasil se submete à jurisdição de Tribunal Penal Internacional a cuja criação tenha manifestado adesão. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)


18.1 Competência (crimes) | a) Genocídio; b) Contra a humanidade; c) De guerra; d) De agressão.

ATENÇÃO! Apenas os crimes cometidos depois da entrada em vigor do Estatuto de Roma (1º julho / 2002) vão poder ser julgados pelo TPI.

 

18.2 Regras e princípios sobre o Estatuto de Roma

- exclusão da jurisdição para os menores de 18 anos;

- inexistência de imunidades;

- imprescritibilidade dos crimes;

- não há crime sem expressa previsão no Estatuto;

- somente vão poder ser aplicadas as penas previstas no Estatuto;

- ninguém vai ser julgado por atos constitutivos de crimes pelos quais já tenha sido condenado ou absolvido;

- ninguém será julgado por crime anterior à entrada em vigor do Estatuto (01/07/2002);

- o Tribunal vai julgar pessoas físicas, levando em conta a prática individual de cada pessoa relacionada aos crimes cometidos;

- presunção de inocência;

- devido processo legal;

- pedido de entrega (art. 89, ETPI): o TPI vai poder solicitar a qualquer Estado a entrega de pessoa dentro de sua jurisdição.

Atenção! Entrega = TPI / Estado | Extradição = entre Estados

 

18.3 Penas aplicadas no TPI

a)   Prisão de até 30 anos (regra)

b)   Prisão perpétua (há exceção – gravidade do crime)

c)   Multa

d)   Perda de bens objeto ou produto do crime.

 

19. Tratados em matéria tributária – art. 98 do CTN

Art. 98., CTN | Os tratados e as convenções internacionais revogam ou modificam a legislação tributária interna, e serão observados pela que lhes sobrevenha.

 

20. art. 151, III, CF – a) discussão: preeminência do tratado; b) discussão: isenção de tributo concedida a outro Estado pela União / competência dos Estados-membros e municípios

Art. 151. É vedado à União: III - instituir isenções de tributos da competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios.

 

21. Brasil – pelo art. 49, I, CF parece filiar-se à terceira teoria

Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional:

I - resolver definitivamente sobre tratados, acordos ou atos internacionais que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional;

- Competência – Para aprovação ou rejeição do Tratado do Congresso


22. Hierarquia dos tratados no Direito Internacional Público

Matéria

Forma do referendo

(processo legislativo)

Hierarquia do tratado no ordenamento interno

Tratado em matéria comum

Decreto legislativo (art. 49, I, CF/88)

Congresso Nacional (maioria simples)

Norma federal infraconstitucional

 

Decreto legislativo (art. 49, I e art. 5º, § 2º, CF/88)

Nacional (maioria simples)

Norma supralegal (bloco de constitucionalidade). Exemplo: Pacto de São José da Costa Rica.

Tratado sobre Direitos Humanos

Emenda Constitucional (art. 5º, § 3º, CF/88)

Votação nas duas casas, em dois turnos, com aprovação por 3/5 dos votos.

Norma constitucional

Ex: Convenção sobre Direito dos Deficientes Físicos.


cf. Darlan Barroso. Direito Internacional.


23. Controle da constitucionalidade – Feito pelo Judiciário

 

24. Vigência do Tratado Internamente: a) Decreto Legislativo; b) Decreto de Promulgação; c) Publicidade.



25. Referências Bibliográficas

BARROSO, Darlan. Direito Internacional. In: BARROSO, Darlan; ARAÚJO JR, Marco Antonio (coords.). Reta Final OAB. São Paulo: RT, 2013.

HUSEK, Carlos Roberto. Curso de Direito Internacional Público. 11ª. edição. São Paulo: LTr, 2012.

MORAES, Alexandre de. Direitos Humanos Fundamentais. 9ª. edição. São Paulo, Atlas, 2011.

REZEK, Francisco. Direito Internacional Público. Curso Elementar. 15ª. edição, revista e atualizada. São Paulo: Saraiva, 2014.

PLETSCH, Anelise Ribeiro. Como se preparar para o Exame de Ordem. Internacional. 7ª. edição. São Paulo: Gen | Método, 2015.

 

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