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VIAGEM INTERNACIONAL E A PERDA DAS GARANTIAS CONSUMERISTAS


Autoria:

Yuri De Moraes Murano


Graduou-se em Direito pela Universidade Anhanguera Uniderp no ano de 2008. É pós - graduado em Direito Administrativo e Gestão Pública e em Direito do Consumidor pela Faculdade Damásio/SP. É pós - graduando em Direito Público pela Faculdade Estácio de Sá. Sócio fundador do escritório. Inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil seccional do Estado de Mato Grosso do Sul - 13.426. Possui vasta experiência na área de contencioso de volume, gestão processual, controle jurídico, financeiro, administrativo de processos. Atua fortemente pelos direitos consumeristas da sociedade, bem como, em assuntos relacionados à gestão pública, com projetos jurídicos registrados em jornais e revistas eletrônicas estaduais.

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Resumo:

VIAGEM INTERNACIONAL E A PERDA DAS GARANTIAS CONSUMERISTAS

Texto enviado ao JurisWay em 05/06/2017.



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O Superior Tribunal Federal, recentemente, decidiu que os conflitos originários em decorrência de viagens internacionais devem ser regulamentados pelas convenções e tratados internacionais e não especificamente pelo Código de Defesa do Consumidor.

 

Nesta linha de pensamento, criou-se precedente para afastar as normas consumeristas de proteção ao consumidor, quando este por sua vez, por exemplo,  tiver sua bagagem extraviada, ou mesmo atraso de seu voo em viagens ao exterior.

 

Com esta nova percepção dos ministros julgadores, o Dano Moral em decorrência das situações exemplificativas acima deixou de ser presumido, desfavorecendo assim a proteção do consumidor final, viajante, ou seja, caso o mesmo passe por dissabores durante seu passeio dificilmente será compensado moralmente.

 

De acordo com a decisão do STF, a conversão de Varsóvia, seguida pela convenção de Montreal regulamenta estas questões e afasta a presunção imediata e inequívoca do ressarcimento moral, prevalecendo a exatidão presumida apenas nos voos domésticos.

 

As convenções internacionais equiparam-se a leis federais, e se sobrepõe a elas quando a norma e prescrita constitucionalmente, como ocorre concomitantemente nas relações de transportes internacionais, todavia, o consumidor desprotege-se de eventuais infortúnios que possa vir a passar.

 

Em resumo, o consumidor brasileiro ficará desemparado frente às companhias aéreas internacionais, desvirtuando a efetividade da tutela jurídica imposta pelo CDC,

 

 

 

YURI MURANO, ESPECIALISTA EM DIREITO DO CONSUMIDOR, ADVOGADO NA MURANO ADVOGADOS ASSOCIADOS.

 

 

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