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LIMITES E POSSIBILIDADES DA IDENTIFICAÇÃO DA ALIENAÇÃO PARENTAL


Autoria:

Adrianizio Paulo De Oliveira Alves


SOU POLICIAL MILITAR DO ESTADO DO CEARÁ(MAJOR) BACHAREL EM DIREITO E PÓS GRADUADO EM CIÊNCIAS JURÍDICAS PELA UNIVERSIDADE CRUZEIRO DO SUL,LICENCIADO EM HISTORIA PELA UNIVERSIDADE DO ESTADO DO CEARÁ,BACHAREL E PÓS GRADUADO EM SEGURANÇA PÚBLICA PELA ACADEMIA DE POLÍCIA MILITAR DO CEARA GENERAL EDGARD FACÓ E ATUALMENTE FAÇO O MESTRADO EM MEDIAÇÃO DE CONFLITOS PELA FUNIBER E PÓS GRADUAÇÃO EM DIREITO E PROCESSO DO TRABALHO PELA EPD.

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Resumo:

O presente artigo, não tem a pretensão de esgotar o tema, tem por fim analisar os aspectos relevantes e os benefícios advindos da síndrome da alienação parental.

Texto enviado ao JurisWay em 17/05/2017.



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LIMITES E POSSIBILIDADES DA IDENTIFICAÇÃO DAALIENAÇÃO PARENTAL

 

 

Adrianizio Paulo de Oliveira Alves [1]

Fernando Cesar Lorencini [2]

 

RESUMO

 

O presente artigo, não tem a pretensão de esgotar o tema, tem por fim analisar os aspectos relevantes e os benefícios advindos da síndrome da alienação parental.  A implementação da Lei n.º 12.318, de 26 de agosto de 2010, que disciplinou a Alienação Parental e alterou o artigo 236 do Estatuto da Criança e do Adolescente.  Este artigo deixou claro o que é alienação parental esclarecendo e colacionando a definição de alienador, alienado e vítima, as formas de alienação parental, a distinção entre abuso sexual e a alienação parental, a guarda compartilhada como meio de se evitar a ocorrência da alienação parental, os meios de punição para o alienador, as medidas provisórias em processo que envolva alienação parental e o cabimento de indenização por danos materiais e morais contra o alienador. A alienação parental tem sido cada vez mais presente na realidade brasileira devido à mudança na estrutura familiar, o crescimento das separações conjugais, dos divórcios e do fim da relação entre conviventes, situação que gera a dificuldade de alguns pais em aceitar esta nova situação e transfere seus traumas para o filho. É uma lei nova para um problema antigo. Já era anunciado pela jurisprudência e pela doutrina, entretanto, apenas atualmente, o seu debate foi ampliado, pois o assunto ganhou maiores proporções com a sua positivação.

 

Palavras-chave: Alienação Parental. Limites e possibilidades. Responsabilidade civil.

 

ABSTRACT

 

This article does not pretend to exhaust the theme, aims to analyze the relevant aspects and the benefits resulting from the parental alienation syndrome. The implementation of Law No. 12,318, of 26 August 2010, which governs the Parental Alienation and amended Article 236 of the Statute of Children and Adolescents. This article made it clear what is parental alienation and colacionando clarifying the definition of alienating, alienated and victim, forms of parental alienation, the distinction between sexual abuse and parental alienation, joint custody as a means of avoiding the occurrence of parental alienation the means of punishment for alienating, the provisional measures process involving parental alienation and the appropriateness of compensation for material and moral damages against the alienating. Parental alienation has been increasingly present in the Brazilian reality due to the change in family structure, the growth of marital separations, divorces and the end of the relationship between living together, a situation that creates the difficulty of some parents to accept this new situation and transfers their trauma for the child. It is a new law to an old problem. It was announced by case law and doctrine, however, just now, your debate has been expanded since it gained greater proportions with its assertiveness.

 

Keywords: Parental Alienation. Limits and possibilities. Civil responsability.

 

1 INTRODUÇÃO

 

O Direito surge para atender às aspirações da sociedade, estabelecendo regras e normas que regulam o convívio de todos. Também é certo que ele vai se adequando as regras sociais, normas morais, costumes e comportamento das famílias. Há uns anos atrás era comum nos casos de separação dos casais a guarda ser, o melhor ficar com a figura materna, fato esse que tem mudado consideravelmente. A evolução dos costumes, que levou a mulher para fora do lar, fez com que o homem viesse a participar das tarefas domésticas e a assumir o cuidado com os filhos. Assim, quando da separação, o pai passou a reivindicar a guarda da prole, o estabelecimento da guarda conjunta, a flexibilização de horários e a intensificação das visitas, comportamento que vem se tornando cada vez mais comum.

 Percebe-se que se está vivendo outra era. Mudou o conceito de família. O primado da afetividade na identificação das estruturas familiares levou à valoração do que se chama filiação afetiva. Graças ao tratamento interdisciplinar que vem recebendo o Direito de Família, passou-se a emprestar maior atenção às questões de ordem psíquica, permitindo o reconhecimento da presença de dano afetivo pela ausência de convívio paterno-filial. No entanto, muitas vezes a ruptura da vida conjugal gera na mãe sentimento de abandono, de rejeição, de traição, surgindo uma tendência vingativa muito grande.

O que se percebe é que quando um dos cônjuges não consegue elaborar adequadamente o luto da separação, desencadeia um processo de destruição, de desmoralização, de descrédito do ex-cônjuge. O ex-cônjuge ou a ex-cônjuge ao ver o interesse do pai ou da mãe em preservar a convivência com o filho, quer vingar-se, afastando este do genitor ou da genitora.

Neste trabalho científico faremos um estudo sobre o que é alienação parental as formas e possibilidades que ela pode ocorrer. Destarte, vamos demonstrar dentro do presente artigo como essa síndrome se desenvolve no seio das famílias brasileiras, e as consequências que trazem para os envolvidos neste processo de desconstrução do ex-cônjuge.

 

 

2 CONCEITO  E LIMITES DA ALIENAÇÃO PARENTAL

 

A alienação parental é reconhecida por alguns estudiosos como uma Síndrome da Alienação Parenteral (SAP), porém por um longo tempo, muitos dos operadores do Direito não a reconheceram assim (síndrome) e tão somente a chamava de alienação parental (AP). Apesar de ser um problema antigo observa-se que é um caso muito presente nas questões familiares atuais. Este fato se dá mais precisamente, quando o relacionamento chega ao fim e um dos cônjuges usa os filhos contra o outro, trazendo a criança uma imagem negativa do seu genitor ou genitora.

Muitos casais apesar de separa-se mantém uma memória afetiva que ocasiona transtornos e a síndrome do SAP, na prole nosso pensamento encontra óbice no que foi escrito por Ribeiro (2000), em muitos casos, embora tenha havido separação de fato do casal, não houve ainda a separação emocional.

 Para estudarmos esta síndrome com mais afinco é preciso entender melhor sobre o que é a Síndrome da Alienação Parental (SPA), como surge essa síndrome, quem foram os primeiros a estudar este assunto etc.

Em 1985 o psiquiatra Richard Gardner, descreveu alienação parental como um distúrbio no qual uma criança (menor) é manipulada ou condicionada, normalmente por um dos genitores, para vir a romper os laços afetivos com o outro genitor. Geralmente, isso acontece, quando o casamento acaba e os filhos são usados por um dos genitores para atingir o outro denegrindo-lhe a imagem e fazendo  com que os filhos se afastem do genitor ou genitora. Segundo Gardner (2002a, p.95) a SAP da seguinte forma:

 

É um transtorno infantil que emerge quase que exclusivamente no contexto de disputa de guarda. Sua manifestação primária é a campanha da criança direcionada contra o genitor para denegri-lo, campanha esta sem justificativa. Isso resulta da combinação da “programação” (lavagem cerebral) realizada pelo outro genitor e da própria contribuição da criança na desqualificação do pai alienado. Quando o abuso e/ou negligência parental são presentes, a animosidade da criança pode ser justificada e então a explicação de síndrome de alienação parental para essa hostilidade não pode ser aplicada.

 

O autor enfatiza que o comportamento antagonista da criança em relação ao alienado deve-se não apenas às informações negativas fornecidas pelo alienador (através da programação ou, lavagem cerebral, esta entendida como a implantação de informação prévia sobre o que a criança deve acreditar e experiência em relação ao alienado), mas também à própria contribuição da criança para que parece apresentar uma amnésia no que se refere às experiências positivas anteriormente vivenciadas com o genitor alvo da alienação (GARDNER, 2002a).

O alienante em via de regra são as mulheres, mais também existem casos em que o alienante é o genitor, e geralmente os objetivos são os mesmos: inveja, ciúme, vingança, egoísmo e outros. Em várias ocasiões o menor é usado até mesmo como forma de chantagem contra o ex-cônjuge ou ex-companheiro, com objetivos de retomar a relação e até objetivos financeiros, pois mantendo o genitor alimentante afastado, este não poderá fiscalizar e opinar como o dinheiro da pensão alimentícia é gasto ficando o alienante livre para agir financeiramente.

A síndrome da alienação parental não se confunde, portanto, com a mera alienação parental. Aquela geralmente é decorrente desta, ou seja, a alienação parental é o afastamento do filho de um dos genitores, provocado pelo outro, via de regra, o titular da custódia.

A síndrome da alienação parental, por seu turno, diz respeito às sequelas emocionais e comportamentais de que vem a padecer a criança vítima daquele ataque emocional. Assim, enquanto a síndrome refere-se à conduta do filho que se recusa terminante e obstinadamente a ter contato com um dos progenitores, que já sofre as mazelas oriundas daquele rompimento, a alienação parental relaciona-se com o processo desencadeado pelo progenitor que intenta arredar o outro genitor da vida do filho.

 

 

2.1 A síndrome da alienação parental

 

Percebe-se que a alienação parental é obtida por meio de um trabalho incessante levado a efeito pelo genitor alienante, muitas vezes até mesmo de modo silencioso ou não explícito. Nem sempre é alcançada por meio de lavagens cerebrais ou discursos atentatórios à figura paterna.

Percebe-se que na maior parte dos casos, o cônjuge titular da guarda, diante da injustificada resistência do filho em ir ao encontro do outro genitor, limita-se a não interferir, permitindo, desse modo, que a insensatez da criança prevaleça. Observa-se que, em situações como essas, se indagado a criança acerca dos motivos pelos quais não deseja estar com o outro genitor, nenhuma explicação convincente é fornecida por ela.

Percebe-se que a justificativa resume-se no desagrado da criança em comparecer a determinados lugares (casa dos avós, por exemplo), em outras situações, a justificativa encontra respaldo na não participação do pai em determinadas brincadeiras, ou mesmo no inconformismo com o cumprimento dos deveres escolares imposto pelo outro genitor.

Sabe-se que em outras circunstâncias, o genitor alienante opõe às visitas toda sorte de desculpas: estar a criança febril; acometida por dor de garganta; visitas inesperadas de familiares; festinhas na casa de amigos etc. Também com frequência, o genitor alienante faz uso de chantagem emocional para praticar a alienação parental e induz a criança à crença de que, se ela mantiver relacionamento com o genitor alienado, estar-lhe-á traindo, permitindo, desse modo, que ele, genitor alienante, permaneça só, abandonado e, portanto, infeliz com a situação.

O diagnóstico da síndrome, segundo Gardner (2004, p.83), deve se basear no comportamento da criança frente ao problema que é claramente familiar, através da identificação de oito sintomas que a caracterizam, são eles:

 

1) campanha desqualificatória em relação ao genitor alienado; 2) frágeis, absurdas ou inadequadas racionalizações para essa desqualificação; 3) ausência de ambivalência no que diz respeito aos sentimentos direcionados ao genitor alienado (sempre negativos); 4) fenômeno do “pensamento independente” (a criança afirma que ninguém a influenciou em sua rejeição ao genitor); 5) defesa do alienador no conflito parental; 6) ausência de culpa em relação ao genitor alienado; 7) presença de relatos de situações não vivenciadas; 8) extensão da animosidade a amigos, familiares e demais pessoas relacionadas ao alienado.

É importante notar que a doutrinação de uma criança através da SAP é uma forma de abuso emocional porque pode razoavelmente conduzir ao enfraquecimento progressivo da ligação psicológica entre a criança e um genitor amoroso. Percebe-se que em muitos casos pode conduzir à destruição total dessa ligação, com alienação por toda a vida por parte do alienante. Em muitos casos pode ser mesmo pior do que outras formas de abuso, por exemplo: abusos físicos, abusos sexuais e negligência.

 

O que se percebe é que o genitor que demonstre tal comportamento repreensível tem um distúrbio parental sério, contudo suas alegações são a de que é um genitor exemplar e tenta demonstrar isso a todo custo. Tipicamente, o alienante tem tanta persistência no seu intento de destruir o vínculo entre a criança e o genitor alienado, que se torna cego às consequências psicológicas formidáveis provocadas na criança, decorrentes de suas instruções de SAP não apenas no presente, em que estão operando essa doutrinação, mas também no futuro.

 

2.2 Efeitos da alienação parental

 

Destarte consumadas a alienação e a desistência do alienado de estar com os filhos, tem lugar a síndrome da alienação parental, sendo certo que as sequelas de tal processo patológico comprometerão, definitivamente, o normal desenvolvimento da criança. Gardner anota, a propósito, que, nesses casos, a ruptura do relacionamento entre a criança e o genitor alienado é de tal ordem, que a respectiva reconstrução, quando possível, demandará anos. A síndrome, uma vez instalada no menor, enseja que este, quando adulto, padeça de um grave complexo de culpa por ter sido cúmplice de uma grande injustiça contra o genitor alienado. Por outro lado, o genitor alienante passa a ter papel de principal e único modelo para a criança que, no futuro, tenderá a repetir o mesmo comportamento.

O que se percebe é que os efeitos da síndrome podem se manifestar às perdas importantes como a morte de pais, familiares próximos, amigos etc. Diante disso, o menor ou o adulto, passa a revelar sintomas diversos, ora apresenta-se como portadora de doenças psicossomáticas, ora mostra-se ansiosa, deprimida, nervosa e, principalmente, agressiva.

 

Os muitos relatos acerca das consequências da síndrome da alienação parental abrangem ainda depressão crônica, transtornos de identidade, comportamento hostil, desorganização mental e, até mesmo suicídio. É importante dizer que, como toda conduta inadequada, a tendência ao alcoolismo e ao uso de drogas também é apontada como consequência da síndrome. Por esses motivos, incitar a alienação parental em criança é considerado, pelos estudiosos do tema, como comportamento abusivo, tal como aqueles de natureza sexual ou física. Em grande parte dos casos, a alienação parental não afeta apenas a pessoa do genitor alienado, mas também todos aqueles que o cercam; familiares, amigos, serviçais etc., privando a criança do necessário e salutar convívio com todo um núcleo familiar e afetivo do qual faz parte e ao qual deveria permanecer integrada.

 

3  POSSIBILIDADES DA ALIENAÇÃO PARENTAL

 

Inicialmente para fazer a identificação da alienação parental precisa-se observar com muita atenção o comportamento da criança, e em seguida é necessário se dar conta que isso é um problema psicológico que demandará atenção especial e uma intervenção imediata no caso. O problema afetará cada uma das pessoas de um jeito mais específico e, sendo assim, deverá ser analisado individualmente.

Trindade (2010, p.114) explica: “De fato, a Síndrome de Alienação Parental exige uma abordagem terapêutica especifica para cada uma das pessoas envolvidas, havendo a necessidade de atendimento da criança, do alienador e do alienado.” O filho pode assumir uma postura de se submeter ao que o alienador determina, pois teme que se desobedecer ou desagradar, poderá sofrer castigos e ameaças e por isso aceita a situação.

O menor criará uma situação de dependência e submissão às provas de lealdade, ficando com medo de ser abandonada do amor pelo alienante. Para a criança ocorre um constrangimento para que seja escolhido um dos genitores, trazendo dificuldades de convivência com a realidade, entrando num mundo de duplas mensagens e vínculos com verdades censuradas, favorecendo um prejuízo na formação de seu caráter.

 

É importante ressaltar que segundo Gardner (2002b), são comportamentos típicos de quem aliena: recusar-se a passar chamadas telefônicas aos filhos; excluir o genitor alienado de exercer o direito de visitas; apresentar o novo cônjuge como sua nova mãe ou pai; interceptar cartas e presentes; desvalorizar ou insultar o outro genitor; recusar informações sobre as atividades escolares, a saúde e os esportes dos filhos; criticar o novo cônjuge do outro genitor; impedir a visita do outro genitor; envolver pessoas próximas na lavagem cerebral de seus filhos; ameaçar e punir os filhos de se comunicarem com o outro genitor; culpar o outro genitor pelo mau comportamento do filho, dentre outras.

Destarte fica claro que o alienador se propõe a fazer com que a criança perca ou rejeite qualquer tipo de contato com o outro cônjuge, passando assim a traçar sua vida se aproximação do genitor alienado.

Todos os comportamentos exemplificados, quando ocorrem com frequência, constituem-se em um valioso conjunto de evidências na identificação do genitor alienador, caracterizando, assim, a presença da Síndrome da Alienação Parental. Por causa da contribuição da criança, não considerei que os termos lavagem cerebral, programação ou outra palavra equivalente pudessem ser suficientes. Além disso, observei um conjunto de sintomas que aparecem tipicamente juntos, um conjunto que garantiria a designação de síndrome como foi assim qualificada por Gardner. Percebe-se que são muitas as possibilidades, em que o alienante impõe a criança, como modo desqualificatório do genitor alienado.

 

3.1 Possibilidades da SPA nos tribunais

 

Percebe-se que a SPA não é reconhecida como uma síndrome pelos tribunais. Esse é um dos argumentos importantes usados por aqueles que preferem o termo AP. Eles não se arriscam, assim, a enfrentar um advogado que se oponha à alegação de que a AP não existe, ou que os tribunais não a reconheçam. Observa-se que alguns avaliadores que reconhecem que as crianças estão sofrendo certamente com a SAP, mas evitam cautelosamente usar esse termo em seus relatórios e na sala de audiências, porque temem que seu testemunho não seja admissível e desta forma venham prejudicar o andamento do processo. Eles preferem usar o termo AP, que é muito mais seguro, porque é protegido das desaprovações geralmente dirigidas com frequência àqueles que usam o termo SAP. Acho isso uma incoerência, pois estudos apontam e já caracterizam esta situação como uma síndrome.

Muitos daqueles que reivindicam o uso do termo AP não reconhecem que isso esteja relacionado com o fato de que a abrangência desse termo seria menos útil nos tribunais. Seu interesse maior, dizem, é a expansão do conhecimento sobre a alienação das crianças dos pais. Considerando o fato de que os sintomas da SAP são diretamente proporcionais à intensidade do litígio parental, e ainda considerando o fato de que a corte é quem tem mais poder do que o terapeuta para aliviar e mesmo curar o transtorno, considero que o comportamento dos proponentes do termo AP, os quais não admitam ter nenhum interesse nas implicações legais a longo prazo de sua posição seja imprudente e, desconfio, suas alegações de indiferença (quanto ao uso dos termos) são suspeitas e como falei incoerentes.

É importante lembrar que os juízes se dêem conta dos elementos identificadores da alienação parental, determinando, nesses casos, rigorosa perícia psicossocial, para então ordenar as medidas necessárias para a proteção do menor. Observe-se que não se cuida de exigir do magistrado que não tem formação em Psicologia o diagnóstico da alienação parental, porém o Código de Processo Civil normatiza a participação de um profissional da área para que o juiz decida com um melhor fundamento do assunto.

Acreditasse que não se pode tolerar que, diante da presença de seus elementos identificadores, o Juiz não adote, com urgência máxima, as providências adequadas, dentre elas, o exame psicológico e psiquiátrico das partes envolvidas. Uma vez verificado o intento do genitor alienante, insta ao magistrado determinar a adoção de medidas que permitam a aproximação da criança com o genitor alienado, impedindo, assim, que o progenitor alienante obtenha sucesso no procedimento já encetado.

As providências judiciais a serem adotadas dependerão do grau em que se encontra o estágio da alienação parental. Assim, diante da situação apresentada o Juiz poderá tomar as devidas providencias:

a) Ordenar a realização de terapia familiar, nos casos em que o menor já apresente sinais de repulsa ao genitor alienado;

b) Determinar o cumprimento do regime de visitas estabelecido em favor do genitor alienado, valendo-se, se necessário, da medida de busca e apreensão;

c) Condenar o genitor alienante ao pagamento de multa diária, enquanto perdurar a resistência às visitas ou à prática que enseja a alienação;

d) Alterar a guarda do menor, principalmente quando o genitor alienante apresentar conduta que se possa reputar como patológica, determinando, ainda, a suspensão das visitas em favor do genitor alienante, ou que elas sejam realizadas de forma supervisionada;

e) Dependendo da gravidade do padrão de comportamento do genitor alienante ou diante da resistência dele perante o cumprimento das visitas, ordenar sua respectiva prisão.

Em relação à possível alteração da guarda, aventada anteriormente no item d, não se registra nos anais de nossa jurisprudência decisão de modificação de guarda ditada exclusivamente pelo impedimento aposto às visitas por parte do titular da custódia. Há um único e isolado julgado em que a alteração da custódia encontrava um de seus fundamentos em tal circunstância, mas a razão primeira da decisão foram os maus tratos do guardião à filha menor.

 

3.2 Guarda compartilhada como meio prevenção a AP

 

Na esperança ou tentativa de prevenir o estabelecimento da Alienação Parental, impedindo o distanciamento que esta provoca entre os filhos e os genitores alienados, grupos de genitores vítimas de Alienação, que não conseguiam conviver livremente com os próprios filhos, propunham a adoção da Guarda Compartilhada como meio de garantir às crianças o direito fundamental de conviver com ambos os genitores e ter os dois participando ativamente de suas vidas e acompanhando de perto seu desenvolvimento.

Surgiu, então, a Lei da Guarda Compartilhada, estabelecendo esta modalidade de guarda como a preferencial para ser determinada pelo Juiz, sempre que possível, quando não houver acordo entre os pais, em uma tentativa de lidar com o problema, através do “desempoderamento” do genitor guardião e da sinalização da importância de ambos na vida do filho, que faz com que precisem compartilhar responsabilidades, direitos e deveres.

 

Infelizmente, alguns técnicos e magistrados acreditam que o estabelecimento da Guarda Compartilhada deva ser condicionado a um bom entendimento entre os genitores. Tal pensamento é, a meu ver, despropositado. Quando um casal parental se entende e mantém um relacionamento saudável, não há necessidade de se determinar judicialmente a Guarda Compartilhada, pois esta ocorre naturalmente. O problema se dá justamente quando o casal parental não é capaz de dialogar e de manter uma relação pelo menos cordial.

Neste caso, eles se mostram incapazes de garantir a ampla convivência do filho com os dois genitores e, por essa razão, o estabelecimento da guarda exclusiva facilitaria, e tornaria extremamente possível a ocorrência da Alienação Parental. Por este motivo, justamente nestes casos, é que há de se priorizar o estabelecimento da Guarda Compartilhada, tornando menos cômoda à situação do genitor alienador e forçando ambos a buscarem uma solução para suas dificuldades, desenvolvendo uma capacidade mínima para manter um relacionamento que assegure o direito dos filhos de crescerem com a presença de ambos em suas vidas.

Para isto, cumpre também que o Estado, que tem o dever de dar suporte e apoio às famílias, invista em formas de auxílio a ela, tais como a Mediação, a Conciliação ou a Terapia Familiar.

Ramos (2015, on line), analisando casos concretos da Alienação Parental, nos quais atuou como Promotora de Justiça da Infância e Juventude, afirma que o estabelecimento da Guarda Compartilhada teria auxiliado na prevenção da alienação, possibilitando o resgate da imagem parental e reforçando os vínculos afetivos entre pais e filhos, através de mecanismos seguros que garantissem a presença de ambos os pais na vida do filho.        

Para ela, sendo obrigado, através de regras concretas, a conviver pacificamente, respeitando o espaço e a figura parental do outro, sob pena de pôr em risco sua própria guarda, o alienador teria seus desmandos restringidos, em benefício do próprio filho. Ela defende que ficar com um genitor durante a ausência do outro, para o exercício de suas funções laborativas, é muito mais proveitoso para a criança do que ficar com babá, empregada ou na creche, na medida em que esse convívio irá reforçar os laços de afetividade. Também sustenta que dividir momentos de lazer, nos fins de semana, será bastante salutar para a criança. Por isto, para a autora, o mau exercício da autoridade parental deve representar de fato um risco para o direito à guarda, sendo a multa e a inversão de guarda mecanismos plausíveis, já que “é indispensável armar de mecanismos jurídicos a defesa do convívio familiar” (RAMOS, 2015, on line).

 

4 CASO DE ÊXITO NO COMBATE AOS EFEITOS DA ALIENAÇÃO PARENTAL

 

De acordo com estudiosos da Alienação Parental, os genitores alienados que obtiveram êxito no combate a seus efeitos eram pessoas equilibradas, racionais e razoáveis, que controlavam suas emoções e tinham capacidade acima da média para serem pais. Eles tinham princípios, respeitavam a Lei e amavam seus filhos acima de qualquer coisa, não os abandonando nunca, apesar do desânimo que às vezes os acometia.

Cumpriam os horários de visita, mesmo quando os filhos não estavam em casa, comprovando sua assiduidade, contrariamente ao que o alienador dizia. Buscavam a paz e a solução dos conflitos mais que complicar a situação, apiedando-se do mal que havia sido feito e jamais usando as sentenças e outros documentos jurídicos como forma de convencimento dos filhos.

Além disso, tais genitores alienados puderam e quiseram suportar os gastos necessários, e tiveram boa assessoria jurídica, de advogados que conheciam bem a Alienação Parental, as leis e o funcionamento dos tribunais, e que elaboraram relatos minuciosos dos acontecimentos, bastante úteis para demonstrar os fatos ocorridos aos Tribunais. Também conseguiram que fosse realizado um estudo psicossocial por profissionais qualificados, que diagnosticaram a alienação e não tiveram receio em recomendar a inversão da guarda.

Instituindo-se a guarda compartilhada, preservam-se as relações parentais e afasta-se a probabilidade de alienação parental, haja vista que se garante à criança e ao adolescente a presença ativa e atuante de ambos os genitores em suas vidas, ou seja, permite que estes exerçam conjuntamente a paternidade responsável, dialogando de maneira contínua sobre o interesse dos filhos. Porém, para que a guarda compartilhada possa ser adotada, é essencial que haja uma convivência pacífica entre os ex-cônjuges e que estes, aptos a separar as questões de conjugalidade e parentalidade, estejam de fato atentos ao melhor interesse de seus filhos.

 

5 O CABIMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS CONTRA O ALIENADOR

 

Inicialmente, convém conceituar a responsabilidade civil. Nas palavras da doutrinadora Diniz (2009, p.35):

 

[...] é a aplicação de medidas que obriguem uma pessoa a reparar dano moral ou patrimonial causado a terceiros, em razão de ato por ela mesma praticado, por pessoa por quem ela responde, por alguma coisa a ela pertencente ou de simples imposição legal.

 

Para se configurar a responsabilidade civil é necessária a presença de alguns requisitos, quais sejam: a ocorrência de uma ação comissiva ou omissiva; o nexo de causalidade entre a ação e o dano e a existência de um dano patrimonial e/ou moral direto ou indireto causado a terceiro.

Ademais, importante também definir o conceito de dano material direto, que nada mais é do que o prejuízo causado imediatamente ao patrimônio do lesado e o conceito de dano moral direto, que na ótica de Diniz (2009, p.94), consiste:

 

Na lesão a um interesse que visa a satisfação ou gozo de um bem jurídico extrapatrimonial contido nos direitos da personalidade (como a vida, a integridade corporal e psíquica, a liberdade, a honra, o decoro, a intimidade, os sentimentos afetivos, a própria imagem) ou nos atributos da pessoa (como o nome, a capacidade, o estado de família). Abrange ainda, a lesão à dignidade da pessoa humana CF/88, art.1º, III.

 

Nos casos em que envolvem a alienação parental, o alienador denigre e desmoraliza a imagem do alienado, chegando a casos extremos em que faz acusações falsas de abuso sexual contra o seu próprio filho. Nesse sentido, o genitor não guardião e ora, alienado, sente lesado a sua honra, a sua imagem, haja vista que o seu bem mais precioso e personalíssimo fora atingido, a sua dignidade.

O Código Civil de 2002 em seus artigos 927 e 186, caput, preceitua a obrigação de indenizar caso a pessoa cause dano a outrem:

 

Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

 

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

 

Ademais, a Constituição Federal de 1988, também prevê em seu artigo 5º, incisos V e X, o dever de indenizar por dano material e moral, caso seja violado o direito à honra ou à imagem da pessoa. Senão vejamos:

 

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

(...)

V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem; (grifo nosso)

(...)

X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.

 

Desse modo, é de grande importância a responsabilidade civil, o dever de indenizar por quem causou o dano moral a outrem, apesar de que não repara a dor, a mágoa, a angústia.

Sendo assim, quem causar algum tipo de dano aos direitos fundamentais básicos inerentes a criança ou adolescente deverá ser punido. Diante do exposto, não há dúvida do cabimento de indenização por danos materiais e morais em face do alienador, pois, a prática de alienação parental ocasiona um dano de ordem moral ao alienado e a criança ou adolescente e a obrigação de reparar os danos materiais sofridos por eles. Ademais, o valor da condenação será definido pelo Juiz conforme os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade como também o bom senso.

 

6 CONCLUSÃO

 

Neste artigo foi feito uma pesquisa sobre a síndrome da alienação parental, como ocorre, e em que casos. O objetivo deste trabalho é demonstrar a importância da Lei n.º 12.318/2010 para o ordenamento jurídico brasileiro e para toda a sociedade. A referida lei regulamentou a alienação parental, instituto que já era anunciado pela doutrina, pela jurisprudência e recorrente no seio familiar.

Esse fenômeno não é recente, surgiu na década de 80 com o aumento das separações, dos divórcios e a mudança na estrutura da família. Desse modo, a Lei da Alienação Parental trouxe grandes benefícios às famílias que passam pelo processo de ruptura e consequentemente pela alienação parental, haja vista que trouxe punições para o alienador. Em casos avançados, o Juiz poderá declarar a suspensão da autoridade parental. Vale ressaltar que é indispensável à presença de psicólogos e assistentes sociais em litígios que envolvam questões como alienação parental, haja vista que eles são capacitados para detectar esse tipo de fenômeno, dando relevante contribuição ao Judiciário, pois o Juiz em posse do laudo pericial poderá aplicar a sanção cabível ao caso concreto. Dessa forma, espera-se com a Lei n.º 12.318/2010 a diminuição de casos de alienação parental.

O presente estudo aborda esse assunto como tentativa de alertar todas as pessoas para distinguir quando ocorre a alienação parental e o pai, por exemplo, está sendo acusado falsamente de incesto ou quando estamos diante de um caso real de abuso sexual contra menor, haja vista que essa prática não é nova, entretanto, muitas vezes as pessoas insistem em fechar os olhos e fazer de conta que não ocorre.

E ainda, o trabalho demonstrou que baseado na Lei em comento, no Código Civil de 2002 e na Constituição Federal de 1988, as pessoas prejudicadas com a alienação parental, como o alienado ou a criança ou adolescente, observados os pressupostos necessários, poderão ingressar com indenização por danos materiais e morais em face do alienador. Portanto, conclui-se que foi de grande importância a introdução da Lei n.º 12.318/2010 em nosso ordenamento jurídico.

Diante do que foi pesquisado é importante ressaltar a importância da observação da alienação parental nos casos de disputa de guarda. Desta forma, pode-se deduzir que a questão da SAP ainda não se percebeu a importância necessária, tendo-se em vista que as maiores vítimas são as crianças ou adolescentes, com suas famílias destruídas, por vezes, de maneira irreparável, onde nem mesmo o tempo, é capaz de remediar as feridas abertas por ela. Espera-se que com este trabalho, venha contribuir para o alerta, para que o tema seja erguido ao patamar que merece estar, caso contrário, muitas pessoas ainda vão sofrer deste mal.

REFERÊNCIAS

 

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília: Senado Federal, 1988.

______. Lei n.º 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Disponível em: Acesso em: 12 jun. 2015.

DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro: responsabilidade civil. 23. ed. São Paulo: Saraiva, 2009. v.7.

GARDNER, Richard A. O DSM-IV tem equivalente para o diagnóstico de Síndrome de Alienação Parenteral (SAP)? Tradução de Rita Rafaeli. Departamento de Psiquiatria Infantil da Faculdade de Medicina e Cirurgia da Universidade de Columbia, New York, 2002b. Disponível em: Acesso em: 12 jun. 2015.

______. Parental alienation syndrome vs. parental alienation: wich diagnosis should evaluators use in child-custody disputes? The American Journal of Family Therapy, v.30, n.2, p. 93-115. mar./abr. 2002a.

______. The relationship between the parental alienation syndrome (PAS) and the false memory syndrome (FMS). The American Journal of Family Therapy, v.32, n.2, p. 79-99. mar./abr. 2004.

RAMOS, Patrícia Pimentel de Oliveira Chambers. Abuso sexual ou alienação parental: o difícil diagnóstico. Disponível em: Acesso em: 12 jun. 2015.

RIBEIRO, Marinalva Lopes. A Psicologia Jurídica nos juízos que tratam do Direito de Família no Tribunal de Justiça do Distrito Federal. In: BRITO, Leila Maria Torraca. (Org.). Temas de Psicologia Jurídica. Rio de Janeiro: Relume-Dumará, 2000, p.161-170.

TRINDADE, Jorge. Síndrome de alienação parental. In: DIAS, Maria Berenice. (Coord.). Incesto e alienação parental: realidade que a justiça insiste em não ver. 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010.

 

 

 

 

 

 



[1] Aluno do Curso de Pós-Graduação em Direito da Universidade Cruzeiro do Sul.

[2] Professor Orientador. Mestre em Ciências Policiais de Segurança e Ordem Pública, pela Polícia Militar do Estado de São Paulo.

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