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O Decreto nº 8.691/2016 e o Direito ao Retorno ao Trabalho do Afastado por Auxílio-Doença


Autoria:

Fábio Vasques


Pós-Graduado em Direito Tributário, Direito Público, Direto Processual Civil e Direito do Trabalho pela Universidade Cândido Mendes. Especializado em Direito Previdenciário pela Universidade do Estado do Rio de Janeiro, em Direito Civil pelo Centro de Estudos da Advocacia Pública do Estado do Rio de Janeiro. Advogado Sênior da Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil.

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Resumo:

O artigo pretende comprovar a legalidade do retorno ao trabalho do empregado afastado por motivo de auxílio-doença, mesmo antes de expirado o prazo indicado pelo médico assistente e ainda que não realizado o exame inicial pelo médico-perito do INSS.

Texto enviado ao JurisWay em 25/02/2017.



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A Lei nº 8.213/1991, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social, ao tratar do auxílio-doença, estabelece:

Artigo 60 - O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz. (grifamos e destacamos)

Em complemento, o mesmo dispositivo consigna:

Artigo 60, § 6º - O segurado que durante o gozo do auxílio-doença vier a exercer atividade que lhe garanta subsistência poderá ter o benefício cancelado a partir do retorno à atividade. (grifamos)

A interpretação conjugada dos dispositivos acima reproduzidos permite-nos inferir que o retorno ao trabalho, mesmo antes do término do prazo fixado pelo médico assistente, é facultado ao empregado afastado por motivo de auxílio-doença, desde que esteja apto ao exercício de suas atividades.

Esse também é o sentido do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048/1999:

Artigo 78 - O auxílio-doença cessa pela recuperação da capacidade para o trabalho, pela transformação em aposentadoria por invalidez ou auxílio-acidente de qualquer natureza, neste caso se resultar sequela que implique redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (grifamos)

A partir deste momento, e sem prejuízo dos valores percebidos durante o período em que comprovada a incapacidade para o trabalho, o auxílio-doença deverá ser cancelado, motivo pelo qual o segurado deverá dar ciência inequívoca ao INSS quanto ao regular retorno às atividades laborais.

A ciência inequívoca do INSS deve ser dar por meio de “alta” médica, concedida por médico integrante do Sistema Único de Saúde (SUS) ou da rede privada de atendimento, considerado o permissivo legal sobre o qual discorreremos logo adiante.

Impende ressaltar que a denominada “alta” médica poderá ser comprovada, sem prejuízo de outros meios de prova legalmente admitidos em Direito, mediante apresentação dos seguintes documentos: atestado médico que comprove a alta, requerimento do segurado, relatório sobre a doença e evolução da cura, exames e receitas de medicamentos.

Frise-se que a comunicação ao INSS, além de inequívoca, também deve ser imediata, de forma a se evitar o pagamento do auxílio-doença em concomitância com a percepção do salário pelo empregado, agora restabelecido.

A respeito do tema, o Decreto nº 8.691/2016, alterador do Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048/1999), estatui:

Artigo 75-A -  O reconhecimento da incapacidade para concessão ou prorrogação do auxílio-doença decorre da realização de avaliação pericial ou da recepção da documentação médica do segurado, hipótese em que o benefício será concedido com base no período de recuperação indicado pelo médico assistente. (grifamos e destacamos)

E complementa:

Artigo 75,  § 6º - A impossibilidade de atendimento pela Previdência Social ao segurado antes do término do período de recuperação indicado pelo médico assistente na documentação autoriza o retorno do empregado ao trabalho no dia seguinte à data indicada pelo médico assistente. (grifamos e destacamos)

Portanto, na impossibilidade de atendimento do segurado pela perícia médica do INSS, caberá ao médico assistente avaliar o empregado, atestar a inaptidão para o trabalho por determinado período de tempo e comunicar àquela Autarquia Previdenciária o afastamento do funcionário de suas atividades laborais, encaminhando, nesta mesma oportunidade, os respectivos documentos comprobatórios.

Superado o período de recuperação indicado pelo médico assistente, sem que o segurado tenha sido submetido a exame médico-pericial do INSS, e desde que em virtude de impossibilidade de atendimento pela Previdência Social, o retorno ao trabalho é assegurado ao empregado restabelecido.

Para tanto, a partir da comprovação da capacidade laboral, mediante apresentação de laudo/atestado médico ao empregador, o empregado deverá retornar ao trabalho e o INSS deverá ser comunicado sobre seu retorno à atividade, sendo encaminhada àquela Autarquia cópia dos documentos comprobatórios do restabelecimento do segurado.  

Por todo o exposto, concluímos pela possibilidade de retorno ao trabalho do empregado que esteja em gozo de auxílio-doença, desde que atestada a capacidade para o exercício de suas funções habituais.

 

Por oportuno, registre-se que o atestado de “alta” médica, acompanhado de requerimento do segurado e de outros documentos comprobatórios porventura existentes, como, por exemplo, relatório sobre a doença e evolução da cura, exames e receitas de medicamentos, deverão ser encaminhados ao INSS para ciência do retorno à atividade. 

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