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Resumo:
A lei 8.666/93 traz em seu bojo várias modalidades licitatárias importantíssimas para a Administração Pública. Suas modalidades suas cheias de princípios que por vezes são feridos, como é o caso do principio da isonomia e a modalidade Convite.
Texto enviado ao JurisWay em 14/10/2016.
Última edição/atualização em 19/10/2016.
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CONVITE, MODALIDADE LICITATÓRIA QUE FERE O PRINCÍPIO DA ISONOMIA.
Jocielma Fernandes dos santos.Acadêmica em direito na Faculdade de Administração e Negócios de Sergipe.Estagiária na Defensoria Pública do Estado de Sergipe.
SUMARIO: Introdução; 1-Licitações Pública; 2- Modalidades de licitação; 2.1- Afronta, por parte da modalidade licitatória conviteao princípio da isonomia.
RESUMO: Na administração pública para que sejam alcançados seus objetivos, qual sejam, o alcance da concretização do bem estar da sociedade, em regra, é preciso que seus contratos precedam de prévia Licitação. Mas, observa-se que, até mesmo na criação das modalidades licitatórias, como é no caso da modalidade Convite, algumas diferenças em relação as demais modalidades trazidas pela lei 8666 de 1993,como é o casodo não atendimento ao princípio da isonomia trazido no artigo 3° dalei anteriormente adunada.
PALAVRAS CHAVE: Licitações, Princípio da isonomia, Modalidade Convite, Afronta.
INTRODUÇÃO
Dentre as cincos modalidades licitatórias trazidas na Lei de Licitações e Contratos, a modalidade convite traz características diferenciadas, com relação a escolha do trabalho, valores, bem como no tocante a habilitação. Nesta última, a igualdade entre os licitantes é deixada de lado, no momento em que tratam os convidados, de certa forma, privilegiando-os em face dos que podem se habilitar, posteriormente, aos convidados no prazo de até 24 horas antes da apresentação das propostas.
1- LICITAÇÃO PÚBLICA
Com base no artigo 37, inciso XXI, da Constituição Federal, que determina a necessidade de prévia licitação pública para contratação de obras, serviços, compras e alienações no setor público, surge no ano de 1993 a Lei 8.666 para normatizar a matéria.
No entanto, antes de mais nada, é preciso tecer um conceito do que vem a ser uma licitação pública. E é nesse sentido, que a doutrinadora Maria Sylvia Zanella di Pietro (2009:250), fazendo menção ao conceito de José Roberto Dromi (1995:92), conceitua como sendo um procedimento administrativo pelo qual um ente público no exercício de sua função administrativa, abre a todos os interessados, que se sujeitam as condições fixadas no instrumento convocatório, a possibilidade de formularem propostas dentre as quais selecionará e aceitará a mais conveniente para a celebração do contrato.
Daí existe na lei anteriormente mencionada cinco formas de se contratar na Administração Pública, quais sejam, modalidade concorrência, tomada de preços, convite, concurso e leilão, cada uma com suas especificidades diferenciadas nas quais serão especificadas logo abaixo.
2- MODALIDADES DE LICITAÇÃO
É no artigo 22 da Lei 8666/93 que estão elencadas as 5 modalidades licitatórias, das quais são concorrência, tomada de preço, convite, concurso e leilão.
Assim, aConcorrência, na qual pode participar qualquer interessado, que na fase preliminar de habilitação, comprove possuir os requisitos mínimos exigidos no edital da execução do objeto, utilizada para obras e serviços de engenharia acima de R$ 1.500.000,00 epara compras e serviços que não sejam de engenharia acima de R$ 650.000,00;
Tomada de preço, aqui a licitação é entre interessados devidamente cadastrados ou que, até o terceiro dia anterior ao recebimento das propostas atendam a todas ascondições exigidas para cadastramento, é usada para obras e serviços de engenharia de até R$1.500.000,00 epara compras e serviços que não sejam de engenharia de até R$ 650.000,00;
Já Concurso, é licitação feita entre quaisquer interessados para escolha de trabalho técnico, científico ou artístico, ou seja, aqui o que é levado em conta é a natureza do objeto e não o valor do contrato;
O leilão, por sua vez é a licitação entre quaisquer interessados, para a venda, de quem oferecer o maior lance, igual ou superior ao valor da avaliação de bens móveis inservíveis para a Administração pública, produtos legalmente apreendidos ou penhorados ou bens imóveis da Administração pública adquiridos de processos judiciais ou de dação em pagamento.
E por fim a modalidade Convite, nesta a licitação é feita entre interessados do ramo pertinente ao seu objeto, cadastrados ou não, escolhidos e convidados em número mínimo de três pela unidade administrativa, a qual afixará em local apropriado, cópia de instrumento convocatório e os estenderá aos demais cadastrados na correspondente especialidade que manifestarem seu interesse com antecedência de até 24 horas da apresentação das propostas. Essa modalidade é utilizada para contratação de menor valor, note aqui a administração pública de início, através da chamada carta-convite, escolhe no mínimo três interessados para participarem da licitação, o valor para obras e serviços de engenharia é de até R$ 150.000,00 e para compras e serviço o valor é de R$ 80.000,00.
A partir desse claro conceito, vislumbra-se o poder dado as pessoas ou órgãos governamentais para gerir os recursos públicos. Daí a necessidade de controlar suas ações a partir da imposição, a estes gestores, de atenderem aos princípios da Administração Pública, para que assim, seja alcançado a finalidade da atividade administrativa, qual seja o bem comum da coletividade. E é com base no alcance desse fim que o princípio da impessoalidade interfere decisivamente no comportamento do gestor a fim de impedi-lo a desviar da finalidade.
Assim vislumbra-se claramente as diferenças básicas entres estas modalidades licitação presente na lei 8666/93, mas ainda insta ressaltar que com a lei 10.520/2002, foi instituída uma nova modalidade de licitação denominada de Pregão. Esta é usado para aquisição de bens e serviços comuns, aplicada no âmbito da União, Estados, DF e Municípios, podendo ser usado para qualquer valor de contrato. Assim, a lei 10.520 de 2002 revogou tacitamente o parágrafo 8° do artigo 22 da lei 8666/93 que vedava a criação de nova modalidade licitatória, ou seja, retirou o caráter taxativo do caput de dado artigo.
2.1 – AFRONTA,POR PARTE DA MODALIDADE LICITATÓRIA CONVITE AO PRINCIPIO DA ISONOMIA.
Dando uma ênfase maior a modalidade Convite, como já adunado, esta licitação é feita a partir do envio de carta- convite pela Administração Pública aos interessados de determinado ramo pertinente ao seu objeto, diferentemente das demais modalidades, os interessados podem ser cadastrados ou não.
Aqui é dispensada a publicação, uma vez que os interessados recebem por escrito a carta-convite com antecedência mínima de 5 dias úteis. Mas, o mais interessante é que a lei abre espaço para outras pessoas que não foram convidados participarem, desde que, estejam cadastradas e manifestem seus interesses com antecedência de até 24 horas antes da apresentação das propostas.
Outro ponto importante dessa modalidade é que para osconvidados pela Administração Pública no tocante a habilitação dos licitantes, esta é facultativa, enquanto que para os demais, é obrigatória. Ou seja, a lei demonstra aí, um tratamento desigual entre os licitantes, restando demonstrado, o desrespeito ao princípio da isonomia (igualdade entre os concorrentes), previsto no artigo 3°, caput, da lei em comento.
Esse princípio segundo Maria Sylvia Zanella Di Pietro (2009:355) constitui um dos alicerces da licitação, na medida em que esta visa, não apenas permitir à Administração a escolha da melhor proposta, como também assegurar igualdades de direitos a todos os interessados em contratar. Aduz ainda que, como bem preleciona o artigo 37, inciso XXI, da Carta Magna Brasileira, veda o estabelecimento de condições que impliquem preferências em favor de determinados licitantes em detrimento dos demais.
Agora, a partir dessa breve conceituação, torna-se mais claro ainda as contradições presentes nessa lei, que hora determina a igualdade entre os concorrentes e hora cria uma modalidade que de plano desrespeita dado princípio.
CONCLUSÃO
Observa-se que, grande é, o leque de maneiras de se contratar pela Administração Pública, ou seja, pode ser através de uma Concorrência, Tomada de preços, Convite, Concurso, Leilão, bem como Pregão. Mas, que ao analisar a modalidade de licitação denominada de Convite, é dado tratamentos diferenciados aos licitantes. Ou seja, uma verdadeira prova de desrespeito ao princípio licitatório denominado de princípio da Isonomia ou da Igualdade entre os concorrentes presente tanto no artigo 3° da lei 8666/93, quanto no artigo 37, XXI, da Constituição Federal.
Portanto, permite-se afirmar que na Lei de Licitações e Contratos insta demonstrado, na modalidade Convite a quebra do princípio da isonomia.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
Meirelles Hely Lopes. 40° ed. 2013.
VadeMecum Compacto/ obra coletiva de autoria da Editora Saraiva com a colaboração de Luiz Roberto Curia, Livia Céspedes e Juliana Nicoletti. -13. ed.- São Paulo: Saraiva, 2015, pg. 1335.
Di Pietro, Maria Sylvia Zanella. Direito administrativo/ Maria Sylvia Zanelladi Pietro.-23.ed.- São Paulo: Atlas, 2010.
Alexandrino, Marcelo. Direito administrativo descomplicado/ Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo.- 14° ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2007.
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