Outros artigos do mesmo autor
A possibilidade de cessão de férias à colega de trabalhoDireito do Trabalho
DANO EXISTENCIAL NA RELAÇÃO LABORALDireito do Trabalho
Outros artigos da mesma área
OS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA NO PROCESSO DE EXECUÇÃO
DA PENHORA DE DINHEIRO EM DEPÓSITO BANCÁRIO NO NOVO CPC
DA ORDEM CRONOLÓGICA DE JULGAMENTO DOS PROCESSOS NO NOVO CPC
Penhora on line de ofício pelo juiz, antes da citação
DIREITO INTERTEMPORAL NO PROCESSO CIVIL BRASILEIRO
NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS POR FALTA DE SUBSTITUIÇÃO DA PARTE FALECIDA
Resumo:
Qual o momento para oferecimento da impugnação à sentença condenatória, quais os pontos que podem ser objeto de impugnação.
Texto enviado ao JurisWay em 03/08/2016.
Última edição/atualização em 11/08/2016.
Indique este texto a seus amigos
O novo CPC (Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015) reservou o seu Capítulo III para tratar sobre o tema relativo ao cumprimento de sentença, iniciando-se pelo art. 523 que determina que em caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.
Vencido o prazo legal de 15 (quinze) dias sem o pronto pagamento há importantes desdobramentos no processo executório: 1º: será acrescido o valor de multa e honorários advocatícios, ambos no percentual de 10% (dez pontos percentuais); 2º: será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação e 3º: abrirá o prazo para o executado apresentar impugnação conforme dicção do art. 525 que define que uma vez transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, consubstanciada em: I falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - penhora incorreta ou avaliação errônea; V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença.
Observa-se ao fim que para se pleitear o efeito suspensivo da execução deverá o executado além de oferecer a garantida do juízo mediante penhora, caução ou depósito deverá comprovar que a execução é manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação.
Nenhum comentário cadastrado.
![]() | Somente usuários cadastrados podem avaliar o conteúdo do JurisWay. |