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PRINCIPIO DA LEGALIDADE NO DIREITO ADMINISTRATIVO


Autoria:

Caroline Ventura Alcaraz


Estudante, Curso superior incompleto em bacharel em direito na faculdade de administração e negocios de sergipe.

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Resumo:

A Constituição federal vigente no país dedicou na sua elaboração um capítulo exclusivo à administração pública, onde aborda as atividades e os princípios que regem. Os que estão expressos na constituição no artigo 37 são os princípios da Legalidade,

Texto enviado ao JurisWay em 10/05/2016.

Última edição/atualização em 13/05/2016.



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PRINCIPIO DA LEGALIDADE NO DIREITO ADMINISTRATIVO

 

 

Caroline Ventura Alcaraz

Graduando em Direito pela Faculdade de Administração e Negócios de Sergipe – FANESE.

E-mail: carolventurah@hotmail.com

 

 

Sumário: Introdução, 2. Formação do Direito Administrativo, 3. Relação do direito constitucional com o direito administrativo., 4. Principios Administrativo, 5. Principio da legalidade no direito administrativo, 6. Conclusão, Referências Bibliográfica.

 

 

 

Resumo: A Constituição federal vigente no país dedicou na sua elaboração um capítulo exclusivo à administração pública, onde aborda as atividades e os princípios que regem. Os que estão expressos na constituição no artigo 37 são os princípios da Legalidade, Impessoabilidade, Moralidade, Publicidade e eficiência, conhecido também como LIMPE . Abordaremos neste artigo o princípio da legalidade na administração pública.

 

Palavras-chave: Direito Administrativo, Princípio da Legalidade, Direito constitucional.

 

Introdução

 

Este artigo busca trazer pesquisas realizadas sobre o princípio da legalidade no direito administrativo, será  abordado os demais princípios constitucionais que o regem de forma sintetizada, dando enfoque ao princípio da legalidade.

Será abordado o que é o direito administrativo e como a constituição é tão proxima do direito em questão.

 

2- Formação do Direito Administrativo

 

O direito administrativo nasceu no final do seculo XVIII e inicio do seculo XIX como direito autonomo, não significa dizer que antes disso não existia o direito administrativo pois onde houver Estado haverá orgãos para organizar as atividades administrativas. O direito administrativo tem contribuição das escolas francesas, alemã, anglo – americana, Italiano.

O direito administrativo brasileiro na monarquia absoluta não era autônomo, no tempo das capitanias o poder ficava concentrada nas mãos dos que recebiam terras, então nao tinha controle sobre a distribuição da justiça. O direito administrativo só veio ganhar uma cadeira nos cursos de jurídicos em 1856.

O direito administrativo visa organizar o Estado, distribuindo o controle em orgãos que iram controlar as atividades do Estado.

De acordo com Hely Lopes Meirelles, o direito administrativo é o “conjunto harmônico de princípios jurídicos que regem os órgãos, os agentes e as atividades públicas tendentes a realizar concreta, direta e imediatamente os fins desejados pelo Estado.”

 

3- Relação do direito constitucional com o direito administrativo

 

O direito constitucional e o direito administrativo são matérias próximas, abordam assuntos interligados onde a constituição trata de forma geral a administração publica o direito administrativo trata de forma especifica os temas.

Podemos ver exemplos disso na propria constituição onde disponibiliza no corpo do seu texto o Capitulo VII DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, dos arts 37 a 43.

Além do capitulo VII a constituição aborda um grupo de regras do direito administrativo que são os poderes do Presidente e funções dos ministros de Estado (arts. 84 e 87, parágrafo único), e também sobre desapropriação (arts. 182, 184 e 185).

 

4- Principios Administrativo

 

Os principios administrativos estão descritos no art 37 da constituição federal, são conhecidos como principios expressos, que são Legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.

 

5- Princípio da legalidade no direito administrativo

 

O Art. 5º inciso II da constituição federal diz: “ ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Aqui vemos um exemplo claro do principio em questão.

O principio da legalidade nasceu junto com o estado de direito e está descrito no artigo que rege as garantias constitucionais, conhecidas como clausulas petreas, pois, a lei como difine normas tambem as estabelece.

Na administração publica o principio da legalidade é aplicado da mesma forma, só pode fazer aquilo que está em lei, se não esta na lei ela não pode fazer. Vejamos o que Maria Sylvia Zanella diz: “ Em decorrencia disso, a administração pública não pode, por simples ato administrativo, conceder direitos de qualquer especies, criar obrigações ou impor vedações aos administrados, para tanto, ela depende da lei.”

Como prova que não se pode fazer nada a não ser que esteja em lei, temos a lei 9.784/1999 que estabele as normas do processo administrativo, logo, os atos, acões e orgãos da admistração pública não deve fazer nada além do que está em lei. Se o agente público faz algum ato que não está previsto em lei será um ato ilegal podendo advir alguma pena ao mesmo.

O poder executivo é que detem o poder de promulgar a lei, decretos, etc. Vemos um exemplo claro disso na constituição federal no seu artigo 84 inciso IV “sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução;”

No caso de a Administração publica considerar alguma lei inconstitucional geraria a duvida se deveria seguir ou não determinada lei. Só quem possui o poder de decidir se determinada lei é ou não inconstitucional é o chefe do executivo. Logo, a administração pública deve seguir, não seguindo corre o risco de sofre os danos a determinada atitude.

Na constituição diz quem deve proteger, ser guardião da lei. Estão expressos nos artigos 78, caput e artigo 23.

 

 

 

 

6- Conclusão

 

Neste artigo vemos a importância do principio da legalidade no direito administrativo culminantemente na administração pública.

O principio da legalidade rege os atos administrativo, não será feito uma ação se não estiver em lei, Se realizada sera punido com as devidas sanções

 

 

 

 

Referências Bibliográfica.

 

Curso de direito administrativo, Prof Àurea Ramim,2008

 

Tavares, Andre Ramos Curso de direito constitucional/ Andre Ramos Tavares. – 20.ed.rev e atual. – São Paulo: Saraiva,2012

 

Di Pietro, Maria Sylvia Zanella Direito administrativo / Maria Sylvia Zanella Di Pietro. - 27. ed. - São Paulo: Atlas, 2014

 

www.planalto.gov.br/Constituicao

www.planalto.gov.br/L9784

 

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