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CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS E PREVIDENCIÁRIOS RECOLHIDOS INDEVIDAMENTE POR EMPRESAS DE DIVERSOS SETORES PODEM GERAR DEVOLUÇÕES DE VALORES EXPRESSIVOS.


Autoria:

Luiz Ricardo De Azeredo Sá


Bel. Em Direito - PUC/RS Advogado - OAB/RS nº 47.534 Sócio da Totum Empresarial e Corrdenador da Área Contenciosa e de Tribunais Superiores da Villarinho, Sá, Lubisco & Prevedello Advogados Av. Augusto Meyer, nº 40,

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Resumo:

Expressiva parcela dos tributos e contribuiições consideradas indevidas pelos Tribunais não são restituídas aos contribuintes porque estes desconhecem o direito à restituição.

Texto enviado ao JurisWay em 20/02/2014.



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CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS E PREVIDENCIÁRIOS RECOLHIDOS INDEVIDAMENTE POR EMPRESAS DE DIVERSOS SETORES PODEM GERAR DEVOLUÇÕES DE VALORES EXPRESSIVOS.


Nos últimos anos o Poder Judiciário, em especial o STJ e o STF, têm reconhecido a ilegalidade da cobrança de tributos federais, estaduais e municipais, e também de contribuições sociais e  previdenciárias, assegurando àqueles que realizaram pagamentos indevidos o direito de obterem a restituição destes valores que em alguns casos alcançam cifras bastante elevadas e que muitas vezes deixam de ser buscadas pelas empresas por absoluto desconhecimento do seu direito.


A afirmação é feita pelos advogados Ricardo Sá e Rodrigo Lubisco,  do Villarinho, Sá, Lubisco e Prevedello Advogados, para quem expressiva parcela de empresas acaba por não exercer o seu direito, ora porque desconhecem que o têm, e ora porque menosprezam o vulto dos créditos que podem possuir.

Segundo os advogados, estima-se que apenas 16% dos tributos e contribuições recolhidos indevidamente são recuperados pelos contribuintes. Os 84% restantes não são reclamados e acabam prescrevendo.


A prescrição do direito à restituição de tributos e contribuições recolhidos indevidamente normalmente se opera 5 anos após a data em que recolhido o tributo indevido, e extingue o crédito existente em favor do contribuinte. Noutras palavras, “a prescrição mata o crédito” e fulmina a possibilidade de o contribuinte trazer de volta para o seu patrimônio valores de vulto.


Os advogados citam como exemplos de recolhimentos indevidos que podem gerar expressivos créditos em favor dos contribuintes,   as contribuições previdenciárias a cargo do empregador incidentes sobre: a) os valores pagos ao empregado nos primeiros 15 dias de afastamento por motivo de doença ou acidente; b) aviso prévio indenizado; c) terço constitucional de férias; adicional de horas extras; dentre outras rubricas que integram a folha de salários e que os Tribunais Superiores vêm reconhecendo não serem fato gerador das contribuições previdenciárias. Só a contribuição indevidamente incidente sobre o terço de férias, acumulada em 5 anos equivale à restituição integral da contribuição incidente sobre 1,5 mês de folha. As demais rubricas, conforme seja o perfil da folha de pagamento, podem acumuladamente representar valor equivalente à contribuição incidente sobre um ano de folha.


No campo do PIS e da COFINS, o reconhecimento de sua não incidência sobre a importação e, bem assim, as mudanças quanto ao conceito de insumo e sua repercussão na sistemática da não cumulatividade, também geram expressivos créditos em favor dos contribuintes. Rodrigo Lubisco conta que uma empresa cliente do escritório ficou bastante surpresa ao constatar que por conta de contribuições ao PIS e COFINS sobre suas importações nos últimos  5 anos era credora de mais de R$ 400.000,00.


Um atento e criterioso exame de suas práticas e rotinas fiscais tendo por base a legislação vigente e sua interpretação pelos Tribunais Superiores além de viabilizar ao contribuinte a restituição de valores expressivos, pode ser o essencial para alavancar sua competitividade, na medida em que a desoneração de tributos indevidos permite melhorar o preço e margem de resultado.


Os advogados Ricardo Sá e Rodrigo Lubisco, advertem, todavia, que os contribuintes devem ter muito cuidado e cautela na hora de examinarem e decidirem sobre a utilização de possíveis créditos relativos a tributos e contribuições cuja cobrança seja tida por ilegal e indevida.


A suspensão de pagamento de tributo ou contribuição sem que exista ordem judicial determinando, ou a realização de compensações tributárias com créditos sem que exista decisão judicial transitada em julgado autorizando -- soluções comumente oferecidas aos contribuintes por algumas empresas que vendem “planejamentos tributários” – longe de trazerem benefícios à empresa podem gerar passivos elevados, inclusive atraindo responsabilidades pessoais de seus sócios e administradores, nas esferas civil e criminal.


O conselho, afirmam os advogados,  ainda é aquele receitado por nossos avós: “Cautela e Canja de Galinha”, o que em matéria de questões fiscais e tributárias, especialmente quando se trate de recuperar créditos ou desoneração de carga tributária, significa dizer: a) assessore-se por profissionais da sua confiança, sérios e competentes; b) haja de forma rápida para evitar a prescrição de seu crédito;  c) desconfie de soluções milagrosas.

 

 

Luiz Ricardo de Azeredo Sá

Bel. Em Direito – PUC/RS

Advogado – OAB/RS nº 47.534

Sócio da Totum Empresarial e

Corrdenador da Área Contenciosa e de Tribunais Superiores do

Villarinho, Sá, Lubisco & Prevedello Advogados

Av. Augusto Meyer, nº 40, Cj. 601 – Porto Alegre/RS – CEP 90.480.001

Tel/Fax (51) 30733155

Email ricardo@toumempresarial.com.br

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