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COMPETÊNCIA PARA O JULGAMENTO DE DEMANDAS ENVOLVENDO A PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR


Autoria:

Lorena Santos Costa


Estudante no 9º semestre, do Curso de Bacharelado em Direito, no Centro Universitário Jorge Amado, Salvador-BA.

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Texto enviado ao JurisWay em 13/11/2014.

Última edição/atualização em 20/11/2014.



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COMPETÊNCIA PARA O JULGAMENTO DE DEMANDAS ENVOLVENDO A PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR

Lorena Santos Costa 

Este artigo visa investigar de quem é a competência para o julgamento de demandas envolvendo a Previdência Privada Complementar. Nota-se que tal tema denota relevância, pois há algum tempo vêm-se levantando discursões acerca do conflito de competência existente entre a Justiça Trabalhista e a Justiça Comum para a apreciação de tais causas.  E, com o julgamento do RE586453 e do RE583050, tais debates se intensificaram.

Salienta-se que este estudo analítico permitirá a ascensão da multidisciplinaridade, tendo em vista a necessidade de recorrer a conceitos e posicionamentos de alguns ramos do direito (a saber: Direito Processual do Trabalho, Direito Constitucional, Direito Processual Civil e Direito Previdenciário), que acabam se encontrando, para a compreensão da temática e obtenção da resolução do conflito de competência para o julgamento de ações no campo da Previdência Privada Complementar.

A priori faz-se indispensável apontar o conceito de previdência privada complementar e expor a sua classificação. Sabe-se que, há três modalidades de regimes previdenciários: o Regime Geral de Previdência Social, os Regimes Próprios e o Regime de Previdência Complementar. Dessas modalidades a mais comum é a primeira; e, com esta devem ser garantidas as condições mínimas para que seus beneficiários vivam uma vida digna, o que não significa geralmente comtemplar as suas reais necessidades. Portanto, para manter o padrão de vida no momento da aposentadoria, a saída para algumas pessoas é a Previdência Complementar, que de acordo com Wladimir Novaes Martinez:


Estruturalmente, cuida-se de um conjunto de operações econômico-financeiras, cálculos atuariais, práticas contábeis e normas jurídicas, empreendidas no âmbito particular da sociedade, inserida no Direito privado, subsidiária do esforço estatal, de adesão espontânea, propiciando benefícios adicionais ou assemelhados, mediante recursos

 

exclusivos do protegido (aberta e associativa), ou divididos os encargos entre o empregado e o empregador, ou apenas de um deste último (fechada). (MARTINEZ, 2009 apud SANTOS, 2011, p.463).


Este conceito contempla as duas categorias da Previdência Privada, sendo elas: a Previdência Complementar Fechada e a Previdência Complementar Aberta. Nos planos de previdência fechada participam unicamente os empregados de uma empresa ou de um grupo de empresas; as entidades fechadas são constituídas como fundações ou sociedades civis, sem fins lucrativos. Por outro lado, os planos de previdência aberta são acessíveis a quem quiser participar;

[...] são constituídas sob a forma de sociedades anônimas e têm por objetivo instituir e operar planos de benefícios de caráter previdenciário, concedidos em forma de renda continuada ou pagamento único, acessíveis a qualquer pessoa física. Fazem parte deste sistema os planos de previdências organizados pelos grandes bancos e seguradoras brasileiros. (KERTZMAN, 2011, p. 479).

Vale a pena pontuar que a previdência complementar pode ser de duas modalidades: Regime de Previdência Complementar dos Servidores Públicos (previsto em nossa Carta Magna, art. 40, § § 14 a 16) e o Regime de Previdência Privada Complementar (disciplinada pelo art. 202, da CF/88), frisa-se que, em cima da última girará está discursão.

Nosso Código de Processo Civil adepto da teoria tripartite preconizada por Chiovenda, estabelece três critérios para a determinação de competência: Critério objetivo (que se refere à competência em razão do valor da causa ou pela matéria que será discutida no processo); Critério funcional (o que abrange a competência hierárquica identifica a competência dos tribunais); e, o Critério territorial (o que leva em conta a localização territorial). (GONÇALVES, 2012, p. 101-102).

Esta teoria é a base para a determinação de competência em nosso ordenamento jurídico. Seguindo esta linha, Sérgio Pinto Martins (2013, p. 97) afirma que a competência da Justiça do Trabalho “pode ser dividida em relação à matéria, as pessoas, ao lugar e funcional.”. A Justiça do Trabalho: em razão das pessoas, tem competência para dirimir as controvérsias entre trabalhadores e empregadores; em razão da matéria, sendo competente para apreciação de determinada matéria trabalhista (aqui se destaca o disposto no art. 114, I, da CF/88, que determina ser competente a Justiça do Trabalho nas ações oriundas da relação de trabalho); em razão do lugar, é a determinada à Vara do Trabalho para apreciar os litígios trabalhistas no espaço geográfico de sua jurisdição, sendo que, a regra geral, inserida no art. 651, caput, da CLT, declara que a vara competente será a que corresponder ao último local da prestação de serviço, ainda que o contrato de trabalho seja celebrado em local diverso (MARTINS, 2013, p. 97-135); e, a competência funcional “diz respeito à função desempenhada pelos juízes na Justiça do Trabalho” (MARTINS, 2013, p. 142).

Ocorre o denominado conflito de competência quando dois ou mais juízos ou tribunais acham-se competentes (conflito positivo) ou incompetentes (conflito negativo) para a mesma causa. E, para definir de quem é a competência para a resolução de conflitos decorrentes do contrato de Previdência Privada é necessário utilizar: a Constituição Federal; a Lei Complementar n° 109/01 (para melhor compreensão do tema em comento); ao Código de Processo Civil (já que possui as normas gerais) e a Consolidação das Leis do Trabalho – CLT (pois traz regras do processo trabalhista). (ANTOGI, 2009, p.1).

 No caso em tela, há um conflito de competência de ordem material, entre os órgãos da Justiça do Trabalho e os da Justiça Ordinária. E, consoante a Constituição Federal de 1988, o Superior Tribunal de Justiça é competente para processar e julgar “os conflitos de competência entre quaisquer tribunais, ressalvado o disposto no art. 102, I, "o", bem como entre tribunal e juízes a ele não vinculados e entre juízes vinculados a tribunais diversos; (art. 105, I, d). Salienta-se que, em se tratando de conflitos de competência entre o Superior Tribunal de Justiça e quaisquer tribunais, entre Tribunais Superiores, ou entre estes e qualquer outro tribunal, o Supremo Tribunal Federal será competente dirimir tal conflito (art. 102, I, o, da CF/88).

Urge ressaltar que, nas demandas envolvendo as entidades abertas de previdência privada complementar não incide debates acerca da competência para dirimir eventuais ações, tendo em vista que tais entidades possuem finalidade lucrativa (onde residem princípios e regras de relações de consumo) (RODRIGUES apud ANGOTI, 2009, p.1) e o fundo de pensão é adquirido através de um contrato entre a entidade aberta (bancos, seguradoras) e a pessoa física, inexistindo a figura do empregador. Então evidentemente não se pode dizer que o vínculo formado derivou de uma relação de trabalho, portanto será competente a Justiça Comum.

Destarte, as dúvidas e debates surgem na modalidade de previdência complementar fechada, sobretudo, porque além da figura do empregado existe o empregador, sendo que este último pode aparecer como patrocinador ou instituidor. Então, aqui sim se cogita a indagação: Qual é a Justiça competente para julgar ações envolvendo a previdência privada complementar, a Justiça Comum Estadual ou Justiça Trabalhista? Existem defensores para ambas as alternativas, pontuaremos alguns argumentos utilizados por cada lado e frisaremos o posicionamento do STF.

Nota-se que se destacam como argumentos utilizados pelos preconizadores da competência ser da Justiça Comum, para o julgamento dessas causas: O contrato de previdência privada não é uma extensão do contrato de trabalho, existe uma autonomia entre esses contratos; as entidades fechadas de previdência complementar submetem-se as regras de direito privado (as regras de direito civil-contratual); as pessoas jurídicas envolvidas, a patrocinadora e a entidade fechada, são independentes; o pagamento da complementação de aposentadoria deriva da filiação facultativa e espontânea do empregado ao plano de previdência administrado por entidade criada com personalidade jurídica própria, e, não de uma obrigação trabalhista. (ANGOTI, 2009, p. 1-2). Os aspectos elencados acima estão em consonância com: o art. 202, § 2°, da CF/88 e o art. 458, § 2º, VI, da CLT, in verbis:


As contribuições do empregador, os benefícios e as condições contratuais previstas nos estatutos, regulamentos e planos de benefícios das entidades de previdência privada não integram o contrato de trabalho dos participantes, assim como, à exceção dos benefícios concedidos, não integram a remuneração dos participantes, nos termos da lei. (art. 202, § 2°, da CF/88).

§ 2o Para os efeitos previstos neste artigo, não serão consideradas como salário as seguintes utilidades concedidas pelo empregador:

 VI – previdência privada; (art. 458, § 2º, VI, da CLT, grifei).

Além disso, pode-se acrescentar que no âmbito destas discursões não é correto fazer uma interpretação extensiva para inferir que o contrato previdenciário decorre do trabalho, já que tal contrato se introduz na esfera do trabalho; pois, quando se discute algo relacionando a competência deve-se ter uma interpretação restritiva. Nas palavras de Sérgio Martins “as questões relativas a competência devem ter interpretação restritiva e não extensiva” (2013, p. 96).

Em contraposição, os defensores da competência ser da Justiça Trabalhista, alegam que: Com a alteração do inciso IX, do art. 114, de nossa Carta Magna, pela emenda constitucional nº 45, no ano de 2004, ampliou-se a competência da Justiça do Trabalho para “[...] controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei;”; “a entidade de previdência é parte integrante da empresa, em virtude de sua origem e manutenção financeira”; a complementação de aposentadoria para estes seria salário indireto, já que decorre da relação de trabalho. (ANGOTI, 2009, p. 1).

Afora isto, indicam também que a Justiça Laboral foi inventada exatamente para resolver com especialidade questões formadas através do contrato de trabalho; e, destaca-se em relação a justiça comum pela: celeridade, oralidade, informalidade, economia e “reconhecimento da preponderância dos fins dos atos processuais em detrimento de suas formas”. (MIGALHAS, 2013). Até mesmo porque, possui princípios próprios norteadores, que visam auxiliar, e, por conseguinte melhor atender o hipossuficiente, o trabalhador.

Vale a pena salientar que, o tema atualmente está em constantes debates na seara jurídica por causa do recente julgamento (em 20 de fevereiro de 2013) pelo STF de dois Recursos Extraordinários, a saber: RE 586453 interposto pela Petros contra acórdão do Tribunal Superior do Trabalho, e, do RE 583050, promovido pelo Banco Santander Banespa S/A contra decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. O Supremo Tribunal Federal, por maioria de votos, decidiu que cabe à Justiça Comum Estadual julgar processos decorrentes de contrato de previdência privada complementar.

Consoante ao Informativo nº 695, do STF, de 13 a 22 de fevereiro de 2013: Referente ao RE 586453 a decisão foi tomada com fulcro no §2°, do art. 202, da CF/88, disciplinado pelo art. 68 da Lei Complementar 109/2001, a partir destes dispositivos pontuaram que a relação entre o associado e a entidade de previdência privada não seria trabalhista, por assim está regulado nos retrospectivos dispositivos; e, ainda no caso em concreto a competência não poderia ser da justiça Trabalhista já que o contrato de trabalho já estava extinto, então caberia à justiça comum a análise da demanda, por causa da inexistência de relação trabalhista entre o beneficiário e a entidade fechada de previdência complementar. No que tange o RE 583050, entenderam que a relação do caso em exame derivava do contrato previdenciário, logo, a competência seria da justiça comum.

Em se tratando de uma matéria que obteve repercussão geral reconhecida, passará a valer para todos os processos semelhantes que correm no Poder Judiciário. O STF optou também pela modulação dos efeitos dessa decisão, de forma que vão continuar na Justiça do Trabalho os processos que já tiverem sentença definitiva (sentença de mérito) julgada até a data da decisão. Dessa forma, todos os demais processos que estão na Justiça Trabalhista, porém ainda não possuem uma sentença de mérito, devem ser enviadas à Justiça Comum. (STF, info. nº 695, 2013, p. 2-3).

Finalmente, conclui-se que segundo as recentes decisões do Supremo Tribunal Federal as demandas que envolvem a Previdência Privada Complementar devem ser apreciadas e julgadas pela Justiça Comum Estadual, pois o vinculo é formado entre pessoa física (o beneficiário – o trabalhador) e a empresa de previdência privada complementar fechada (pessoa jurídica distinta do patrocinador ou instituidor) por meio de um contrato-civil, que destarte deve ser regido pelo Direito Privado Civil, já que a relação não é oriunda do contrato de trabalho, e, nem mesmo pode ser considerado como salário indireto. Deixa-se registrado que coadunámos com o entendimento do STF, até mesmo porque compartilhamos da ideia que não se deve interpretar pontos inerentes a competência de forma extensiva, mas sim restritiva, em vista disso para que a competência seja da Justiça Trabalhista precisaria de norma regulamentadora dispondo expressamente neste sentido, o que inexiste em nosso ordenamento jurídico. E, frisa-se que tal entendimento por ser novo está em processo de consolidação, então ainda é cedo para se dizer que tal decisão é definitiva e pacífica, tendo em vista que ainda vivem discursões em sentido contrário ao posicionamento adotado pelo STF  entre juristas, com a intenção até mesmo de suscitar tal questão em um novo processo. Entretanto, ao menos por enquanto, as causas que se enquadram no caso em tela devem: as novas têm que ser impetradas na Justiça Comum Estadual; as que foram pleiteadas na Justiça Trabalhista: se já tiverem sentença de mérito continuaram lá e as outras devem ser remetidas para a Justiça Comum Estadual.

 

 

 

REFERÊNCIAS:

 

ABNT. NBR 6022: informação e documentação: artigo em publicação periódica cientifica impressa: apresentação. Rio de janeiro, 2003. 5 p.

ABNT. NBR 6023: informação e documentação: elaboração: referências. Rio de janeiro, 2002. 24 p.

ANGOTI, Luís Ronaldo Martins. A competência para julgar ações no âmbito da previdência complementar. Jus Navigandi, Teresina, ano 14, n. 2176, 16 jun. 2009. Disponível em: . Acesso em: 20 mar. 2013.

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.  Disponível em: . Acesso em: 17 de mar. de 2013.

BRASIL. Decreto-Lei n.º 5.452, de 1º de maio de 1943. Aprova a Consolidação das Leis do Trabalho. Disponível em: . Acesso em: 17 de mar. de 2013.

BRASIL. Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001. Dispõe sobre o Regime de Previdência Complementar e dá outras providências. Disponível em: . Acesso em: 17 de mar. de 2013.

GONÇALVES, Marcus Vinicius Rios. Direito Processual Civil Esquematizado. 2. Ed. Revista e atualizada. São Paulo: Saraiva, 2012.

MARTINS, Sérgio Pinto. Direito Processual do Trabalho. 34. ed. São Paulo: Atlas, 2013.

MIGALHAS. Advogados debatem quem deve julgar casos de complementação de aposentadoria. Em 18 de mar. de 2013. Disponível em: < http://www.migalhas.com.br/Quentes/17%2cMI174417%2c101048Quem+deve+julgar+questoes+de+previdencia+privada+complementar>.  Acesso em: 17 de mar. de 2013.

SANTOS, Marisa Ferreira dos. Direito Previdenciário Esquematizado. São Paulo: Saraiva, 2011.

STF. Informativo do Supremo Tribunal Federal, sobre: Complementação de aposentadoria por entidade de previdência privada e competência .Brasília, 13 a 22 de fevereiro de 2013 - Nº 695. Disponível em: . Acesso em: 17 de mar. de 2013.

 

KERTZMAN, Ivan. Curso Prático de Direito Previdenciário. 8ª ed. Editora JusPODIVM, 2011.

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