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EXERCENDO A CIDADANIA COM PARTICIPAÇÃO POPULAR: ESTUDO SOBRE A LEI ORGÂNICA MUNICIPAL DE LAGOA DE SÃO FRANCISCO-PI.


Autoria:

Frei Fernancio Barbosa Carneiro


Graduado em filosofia (UECE), Administrador(Instituto Camilo Filho) de RH, Teólogo (ITEP), Filosofo Clinico (Instituto Packter), Pós-graduado em Adm. Escolar. Bachael em Direito (Faete). Dr. em Teologia. Mestre em Gestão - isg - Portugal Mestrando em Direito Judiciaio - Univ Europeia- Lisboa PT

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Resumo:

O presente trabalho tem como objetivo discutir a participação popular na Lei Orgânica do Município de Lagoa de São Francisco. Teve como inspiração a prática política participativa com as lideranças comunitárias da cidade Lagoa de São Francisco.

Texto enviado ao JurisWay em 17/07/2009.



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Este estudo foi inspirado na prática política participativa com as lideranças comunitárias da cidade Lagoa de São Francisco desmembrada de Pedro II, em 1995. Distante 197 km de Teresina. A fonte de inspiração motivadora deu-se apartir da convivência por cinco (5) anos na militância comunitária. O tema analisado tem base na aplicação do estudo de uma cartilha feita pelo Dr. Arimatéia Dantas, em 1999, que pretendia aprofundar: exercendo a cidadania com participação popular: estudo sobre a Lei Orgânica Municipal de Lagoa de São Francisco-Pi.

O presente trabalho tem como objetivo resgatar a luta do povo da Cidade de Lagoa de São Francisco,   através de estudos de sua Lei Orgânica Municipal, com o intuito de traçar novo rumo em sua história. Vale ressaltar o apoio e assessoria de Arimatéia Dantas, advogado que elaborou um estudo sistemático com a finalidade de interpretar a lei Orgânica do Município. Seu trabalho  teve como base dar oportunidade as lideranças o conhecimento sobre a Lei Orgânica Municipal de 1997.

Foram exatos 9 (nove) anos que nos separaram dos dias de aflição e elaboração de um regimento jurídico popular, por grupos organizadores da Lei Orgânica do Município no qual esteve presente Frei Raimundo um dos redatores e  o autor deste artigo que atuou como pesquisador, elaborador, digitador e sistematizador do projeto da Lei Orgânica do Município da Lagoa de São Francisco. Não esquecendo Frei Geraldo Nascimento que atuou com sua paciência, nas correções necessárias. Depois de montada e entregue ao grupo de vereadores foi aprovada pela Câmara Municipal no dia 30 de junho de 1997. Após os estudos veio a parte prática com o seguinte método: a) criação do grupo de fiscalização popular; b) organização do grupo que deveria ir ao Tribunal de Contas do Estado do Piauí- TCE-PI; c) solicitação por ofício ao TCE-PI a lista das principais obras realizadas no Município; d) envio dos ofícios para as entidades responsáveis de fiscalizar o poder Público.

Importante a opção preferencial decidida por Dom Frei Geraldo Nascimento, bispo emérito de Fortaleza, que deixou seu trabalho a frente da Arquidiocese para contribuir com humildade revolucionária da Lagoa de São Francisco. Dando continuidade a este apoio da Igreja para os pobres que serão dados enfoque sobre a cidadania.

 1. Cidadania

Após breve apresentação histórica que fundamentou este trabalho, será visto a relação entre cidadania e as leis voltadas para este assunto. Na Constituição Federal estão assegurados os direitos, são eles: à vida, à liberdade, à igualdade, à propriedade (art. 5°), à saúde (art. 196), à educação (art. 205), a um meio ambiente ecologicamente equilibrado (art. 225) e muitos outros que tratam da dignidade e cidadania. Vale lembrar que a Constituição Estadual do Piauí em seu art. 1°, parágrafo 2° diz: "todo poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou, diretamente, nos termos desta Constituição”.Portanto, a cidadania é participação popular, ainda sobre o assunto Guimarães (2007, p. 162), afirma que seria a qualidade do cidadão, ou a pessoa apta a exercer seu direito e dever civis garantidos na Constituição Federal.

Portanto, para ter cidadania precisaria perceber que é necessário conhecer os direitos. Para ter este direito é preciso muitas vezes lutar com força e garra contra os acomodados políticos, porque na maioria das vezes são negados algumas garantias básicas que deveria está em beneficio da população, mas por força também da alienação política do povo, perdem os direitos. Para ZWETSCH apud MONTENEGRO (1999, p.7) o desencanto pode ser cidadania. Que está atrasada. Este atraso está em dar poder demais para quem o povo delega. Por falta de consciência política

Para a CNBB, (CF  1996, 19), a cidadania passa pela fraternidade política. O cidadão tem os direitos e deveres com a polis, Cidade-Estado, no sistema tradicional; na realidade seria o Estado Nação. A cidadania foi expressa até aqui com um sentido fraterno, com sua dimensão política. Cidadania tem um cunho de utopia, porém para sua efetivação tem o Estado como ação desta cidadania é o próximo assunto.

2.  O Estado

Foi necessário escolher pessoas da comunidade primitiva para  fazer as leis e aplicar para o bem comum. Por isto que criou o Estado que tem a população, território e governo. (DANTAS, 1999, p. 06). Pode -se também conforme tratou Guimarães (2007, p. 300-301), o Estado pode ser visto como situação ou posição moral. No Brasil, é cada unidade territorial que forma a União; um dos Estados da Federação ou da República Federativa do Brasil. Como também a lei defende o Estado da pessoa: de cidadania, pelo fato de ser cidadão e ter os direitos garantidos; político: no gozo de seus direitos políticos.

Nos Estados as pessoas que tem mais poder aquisitivo ficam com a fatia mais privilegiada. Daí ficar fácil traficar com os latifundiários  e os banqueiros, empresários, etc. No Piauí a força da oligarquia dominou através do patrionalismo e clientelismo. Para Silva apud Barbosa (1998, p. 11) o Poder oligárquico piauiense determinou uma dominação por famílias de donos de terras, com o pacto familiar, através dos casamentos dentro do status social, criando a elite fundiária.

Foi Montesquieu (1689-1755), cidadão francês que fundamentou a teoria de criação do Estado moderno, com seu livro "Espírito das leis”,o qual fez análise sociológica das legislações. Sua idéia caminhou para divisão de poderes.  Na qual diz que "o poder freia o poder". Fez a divisão de poderes: Legislativo, Executivo e Judiciário. Embora não defendeu a separação dos poderes, mas pretendia harmonizar as forças entre os três poderes. Apesar de ter contribuído para reforma do Estado, na verdade representou a aristocracia liberal. (ARANHA, 1993, p. 222).

Compreendendo a atuação e composição destes poderes, pode-se exigir a prática da cidadania na caminhada da comunidade municipal. Foi Rousseau que propôs uma concepção política mais democrática, deu motivação para Marx. Ele denunciava a violência dos que abusavam do poder ao ter a propriedade, deu força a comunidade e vontade geral (ARANHA, 1993, p. 226).

Coube a Rousseau ampliar a concepção de Estado em que o cidadão faz parte através do contrato social. Em alguns Estados modernos a busca de Assembléias Populares redescobre o poder popular para fazer criar as políticas públicas no Estado democrático de forma em que o povo pode opinar e acompanhar as leis.

Com a divisão de poder, fez-se necessário criar o poder legislativo para criar as leis em três esferas de atuação: a). Congresso Nacional, onde atuam os Deputados e Senadores. Onde nascem as leis que vão ser vigoradas em todo País; b). na Assembléia Estadual estão os deputados estaduais que fazem as leis que vigoram em todo Estado; c). na Câmara dos vereadores estão os vereadores que fazem a leis do Município, através da elaboração da sua Lei orgânica.

O Legislativo tem seu papel de atuação nas Constituições: Federal, Estadual e Municipal. Quando tem a participação popular este poder pode significar ganhos políticos para o bem comum, senão tende a ser rejeitado pelo povo ao longo de sua prática clientelista e longe do povo.

Outra tarefa destes poderes é fiscalizar o poder executivo. Por isto é importante que todos tenham acesso aos comportamentos dos parlamentares e como é sua história de vida dentro da comunidade.

Ao Executivo cabe a missão de cumprir as leis elaboradas pelo legislativo. Atuar em três setores: na esfera Federal tem o Presidente da República, nos Estados, os Governadores e nos Municípios, os Prefeitos.

Ao Executivo cabe a missão de gerenciar e administrar a parte dos recursos públicos, com suas prioridades escolhidas e determinadas políticas públicas que interfiram na vida do povo.

Por isto é muito importante que o executivo seja fiscalizado pelo legislativo. Para Dantas (1999, p. 09), "fiscalizar o executivo é ação de cidadania que ajuda toda comunidade." É a tônica deste trabalho mostrar que o povo pode se organizar e através de Assembléias Populares para participar mais da gestão popular.

Os juizes têm que ser fiscalizados nos seus atos e sentenças. Há muitas injustiças sendo praticadas por juizes criminosos que desafiam a sociedade com sentenças e decisões absurdas sem fundamento e sem controle. Seria em muitos caso justificar porque está condenando ou não. Conforme  Dantas (1999, p. 11), ao  "Fiscalizar o judiciário um desafio da cidadania ativa". Depois da a criação do Conselho Nacional de Justiça muita coisa está mudando.  Forma vistos o fundamento dos poderes constituídos, por isto cabe agora tratar da participação popular como instrumento de luta das comunidades.

3.  Participação Popular   

Ao conviver no modelo atual de democracia percebe-se que o Estado está dividido em três poderes. Porém apenas o Executivo e Legislativo são escolhidos pelo povo no processo eleitoral. Ainda temos que percorrer um longo caminho para efetivação da participação da comunidade nos poderes oficiais eleitos, mas não muito aceito quando se cobra acesso ao povo na participação.

Por isto que na Constituição cidadã de 1988 houve participação de muitos políticos eleitos pelo povo. Logo nos princípios Fundamentais no art. 1°, Parágrafo Único. "Todo poder emana do povo, que o exerce por meio de seus representantes eleitos ou diretamente. No termos desta Constituição." O povo deve sempre avaliar seus representantes, sua atitude no poder.

Aos poucos o povo vai sendo participativo junto do poder judiciário que tem sido em alguns casos aliados da participação de seus direitos da comunidade.  A Constituição tornou além de democrática também participativa.

Partindo da reflexão com base na Constituição, até a lei Municipal chegou o momento do Município também participar da vida da comunidade.

Na Constituição Municipal da Lagoa de São Francisco, o povo é chamado para participar da fiscalização do erário, que conforme Documento da Conferência Nacional dos Bispos do Brasil (CAMPANHA DA FRATERNIDADE – CNBB, 1996, p. 20-21, n° 42-43). A Constituição Federal por ser a Lei Maior do País decretou que todos os brasileiros têm alguns direitos básicos garantidos e escritos: salários descentes, casa, comida, escola, transporte, segurança e meio ambiente. Estes direitos não foram dados de presente.

No artigo 89 da Lei Orgânica  do Município da Lagoa de São Francisco 1997 há a legitimidade e legalidade das organizações populares contribuírem com o poder público. Assim reza o artigo: “O planejamento municipal deverá orientar-se pelos seguintes princípios básicos”: I - democracia e transparência no acesso às informações disponíveis; II - Participação e Cooperação das associações representativas.

A seguir as várias formas do cidadão participar da vida política do Município:

No art. 40 da Lei Orgânica Municipal – LOM (1997), no parágrafo único, diz: "a iniciativa popular de leis de interesse específico do Município da cidade ou de bairros. Realizar-se-á mediante a apresentação de propostas subscritas. Por no mínimo, 5% cinco por cento do eleitorado do municipal." Então, a comunidade pode elaborar leis para o benefício da comunidade com o percentual apresentado.

A Lei Orgânica Municipal – LOM, não trata do plebiscito, porém ela é lei Federal  n. 9.709, de 18 de novembro de 1998, regulou a matéria. Que após revisão da LOM, pode inserir esta participação democrática.

A Lei Orgânica Municipal – LOM não tratou do tema, mas poderá ser usado a Lei Federal 9.709, de 18 de novembro de 1998.

3.1 Participação popular nas políticas públicas

Para Elenaldo Teixeira Citado por Arimatéia Dantas (1999), “entende-se como políticas públicas diretrizes, princípios norteadores de ação do poder público, sociedade, mediações entre atores da sociedade e do Estado".

Os Conselhos são norteadores e motivadores para a comunidade participar no Município. O art. 196, da Lei Orgânica Municipal - LOM, estabelece a criação de vários conselhos comunitários para contribuir com administração. Entre estes Conselhos os que tratam das várias políticas públicas de: saúde, educação, cultura, esporte, e direitos da mulher.As políticas Públicas feitas pelos cidadãos, disponibilizando na Lei Orgânica Municipal - LOM, possibilita a comunidade se aproximar do poder executivo e cobrar ações que merecem ser executadas em prol do bem comum.

      Com o conhecimento é possível construir mais o poder popular e participativo. Através da educação construirá os meios para elaboração de  estratégia de luta pelos direitos da comunidade. A elite tem muitas vezes o povo controlado através de uma má educação ou mesmo numa atuação ideologizada conservadora, através do clientelismo.  

A Lei Orgânica Municipal de 1997 consegue trazer este direito, garantido na Constituição Federal, Lei Maior a qual prenuncia de forma objetiva no seu artigo 6°, que pronuncia: "São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, o lazer, a segurança, a previdência social, à proteção a maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição."

A Constituição Federal elege este direito com mais fervor em seu artigo 205, declarando como  "direito de todos e dever do Estado". No  inciso I e VII, O Art. 208, determina:

o dever do Estado, com educação será efetivado mediante a garantia de I - ensino fundamental, obrigatório e gratuito, inclusive para os que a ela não tiveram acesso na idade própria; VII - programas suplementares de material didáticos-escolar, transporte, alimentação e assistência a saúde.

Além de oferecimento a lei prever também no caso de não execução deste dever o § 2° reza que: “o não oferecimento do ensino obrigatório pelo poder público, ou sua oferta irregular, importa responsabilidade da autoridade competente."

Vale lembrar que a Constituição Estadual em seu artigo 222 obriga o município a oferecer "vagas em número suficientes para atender à demanda do ensino fundamental, de natureza obrigatória e gratuita". 

Na Lei Orgânica Municipal, em seu art. 167, em consonância com a lei Magna declara “a educação fundamental com prioridade, oferecendo os meios para assegurar o direito de prioridade do Ensino Fundamental.”

A Lei Orgânica Municipal também trata da educação de adultos, no art. 176, II. Como também educação especial aos portadores de deficiência.

Segundo DANTAS (1999, p.21), o município deve gastar no mínimo 25% das receitas. Incluindo material suplementara como: cadernos, transporte escolar, assistência a saúde, criação e manutenção de bibliotecas, inclusão digital etc (art. 175).

A Comunidade é convocada a participar da elaboração de políticas públicas conforme o art. 196. Através da criação do conselho municipal de educação.

Todo povo é convocado a participar da comunidade política, a A Lei Orgânica Municipal – LOM, em seu art. 179 define o objetivo das políticas públicas: "A política de desenvolvimento urbano, executada pelo poder público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais a cidade e garantir  o bem -estar de seu habitantes."

Para enfrentar este problema é missão da política urbana, através do plano diretor que é o mecanismo legal, através de votação dos vereadores. O art. 88 da A Lei Orgânica Municipal – LOM, determina a reforma participativa que o plano diretor seja um dos meios eficazes de planejamento dando': “diretrizes para elaboração e a execução dos planos e dos seus programas."

O aspecto democrático da política urbana dita no art. 88, A Lei Orgânica Municipal – LOM, 1997:

O processo de planejamento municipal deverá consolidar os aspectos políticos e técnicos, envolvidos na fixação de objetivos, diretrizes e metas para a ação municipal, proporcionando que autoridades, técnicas em planejamento e representantes da sociedade civil participem sobre os problemas locais e as alternativas para  seu entendimento, buscando conciliar interesses e solucionar conflitos.

A participação dos que representa a comunidade como: associações, sindicatos,, partido políticos etc. Continua no artigo 89 que o planejamento deve seguir a trilha dos princípios básicos: democracia e transparência no acesso as informações; participação e cooperação das associações representativas; eficiência na utilização dos recursos; respeito adequado à realidade local, e regional, dentro da função social da propriedade, bem como na elaboração deve assegura a participação popular, dentro da ótica do meio ambiente e interesse social. (DANTAS, 1999, p. 21-22).

Conforme DANTAS (1999, p. 26) a saúde pública brasileira todos sabe como vai, há um grande distanciamento de sua prática em relação os mais pobres. Porém na LOM há o art. 159 que seguiu as orientações da Constituição Federal:

a saúde é direito de todos os munícipes e dever do Poder Público, assegurado mediante políticas sociais e econômicas que visem à eliminação de risco de doenças e outros agravos e a acesso universal e igualitário as ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.

A comunidade pode desenvolver a execução das políticas para  fortalecer sua participação e gerenciamento, além de acompanhar as obras e serviços públicos.

A municipalização da saúde trouxe para o município o poder de gerenciar os atendimentos  e tentar incluir a participação de todos na administração com acompanhamento dos desvios quando houver, podem ser denunciado pelos  fiscalizadores populares nos conselhos de saúde.

4. Controle Popular das Contas Públicas

Apesar de haver no Brasil o entendimento sobre o desvio de dinheiro público é preciso criar comissões de fiscalização para acomodar os gastos públicos aprovar o benefício da comunidade.

Além da Câmara Municipal e o Tribunal de Contas tem o poder de fiscalizar, além de dar sua parcela de contribuição técnica, através de disponibilização das contas pra exame dos interessados. (DANTAS, 1999, p. 29-30).

Vigiar o Fundo de Participação do Município é uma prática que deve ser costumeira, por isto o povo deve está atento, pois ele é publicado na imprensa e Órgãos Federais. Há leis que garantem ao povo poder de fiscalizar, como: Art. 5° da CF 88, inciso XXXIII, garante a qualquer pessoa receber informações dos órgãos públicos de seu interesse particular ou coletivo.Com esta lei é possível saber dos gastos do secretário ou do prefeito na cidade como foi o gasto em calçamento, moradia, saúde etc. Caso a autoridade não responda pode responder processo judicial.

A Constituição de 1997 também no art. 5°, § 5° trata do acesso de todos as informações sobre obras  realizadas, gastos, qual a empreiteira efetivou, cópias de contrato, etc.

A população tem o poder de obter informações para realizar sua fiscalização das contas públicas da prefeitura  e da câmara municipal. A Constituição Federal, e a Constituição Estadual garantem ao direito de fazer fiscalização pela própria comunidade. (DANTAS, 1999, p. 31)

A Constituição Estadual 1989 determina no seu art. 33, inciso II que o Prefeito tem o prazo de 60 dias para enviar o balancete de cada mês para enviar o balancete de cada mês que se vence para o Tribunal de contas e  as Câmaras de vereadores. A lei garante que qualquer cidadão pode fazer esta fiscalização severa e minuciosa destes balancetes. Até dispõe a lei que após chegar o balancete  fica a disposição do público pelo prazo de 30 dias. Para o povo questionar e denunciar ao tribunal de contas se for o caso, ou ao ministério público ou a um vereador.

O prefeito deve prestar contas de tudo que recebe. Para cumprir melhor sua missão, a prestação de contas é mensal e anual. Sendo que tem que apresentar um percentual de pelo menos 25% das verbas a ser aplicado em educação. Além de ser observado o saldo do que entrou e do que saiu das contas públicas.

Existem instrumentos os quais facilitam a investigação das contas, como: declaração de imposto de renda do prefeito, da sua mulher e de algumas pessoas que fazem parte da administração pública. Com esta declaração dar para saber como ganha o prefeito e fazer uma comparação antes e depois do mandato sobre seus bens. Outra peça importante e de fácil acesso em relação das obras realizadas. O prefeito deve relacionar todas as obras que foram realizadas durante o ano, dizendo onde foram construídas e o preço. Com esta informação dar para saber onde foi construída a obra e ir até lá comprovar. Conforme a Constituição Estadual 1989, art. 35, § 2°.

Há outra lei que pode garantir melhor a fiscalização com  A Lei Orgânica Municipal – LOM 1997, art. 65, XXIII, possibilita ainda  qualidade da fiscalização porque determina o Prefeito: "apresentar, anualmente, à Câmara, relatório circunstanciado sobre o estado das obras  dos serviços municipais, bem assim o programa da administração para o ano seguinte." Este programa é essencial para a fiscalização popular.

4.1 O que fazer caso estes direitos não sejam

Se o prefeito não prestar contas pode responder criminalmente. Tanto criminal com administrativo.

No campo criminal, pode responder criminalmente de acordo com  a Lei  n° 8.429/92 que tratado dos crimes de improbidade (desonestidade) administrativa. Pode perder o mandato se deixar de prestar contas os prazos legais. se negar informações pode ser cassado.

5. Considerações finais

O estudo foi feito dentro de uma pesquisa ampla que possibilitou perceber o valor da política municipal numa cidade rural, mas com orientação o povo foi despertando  para o estudo e aplicação da lei elaborada e construída através de metodologia participativa.

Então o agir da comunidade fez crescer a conscientização em relação ao bem comum. Isto mostra que até nossos dias a comunidade está organizada, votando em pessoas que continuam fiscalizando o bem público.

É fundamental que a ação política construída pela comunidade seja motivo de florescer em outras comunidades do Piauí a capacidade de conhecimento da Lei Orgânica Municipal, par ser instrumento de fiscalização pública. Cabe a força tarefa popular com parceria com os governos estaduais, federais e municipais planejar par estruturar cursos de lei orgânica nos diversos municípios do Piauí, como foi realizado na cidade Lagoa de São Francisco. O presente estudo não esgota o assunto, aguarda sugestões e avaliação com objetivo de ajudar a construção de um pensamento municipalista mais participativo e democrático pela libertação do  Piauí.

ABSTRACT

This paper aims to discuss popular participation in the Organic Law of the City of Laguna of San Francisco. Had the inspiration to practice participatory politics with the community leaders of the city of San Francisco lagoon separated from Pedro II in 1995. In this article seeks to understand the rights that are necessary to implement the Citizenship with the need to know the rights. The State power means taking the people in order to create laws and then prohibit acts that were against citizenship. At the beginning of the first human groups, there were some cases where the community solve their issues with bare hands. Popular participation under this Constitution. "The people must always assess their representatives, their attitude in power, whether we are doing the desire of the community or their beautiful pleasure to the book of the elites. In the Municipal Organic Law (1997) area of participation must be built in participation that are offered the laws of popular initiative, referendum, referendum, public participation in politics, education, urban policy and health. When dealing with the popular control of public accounts, deserves attention; power of information, surveillance, knowledge of monthly spending, and spending measure if they are not respected. Among the main considerations of this study, pointed out that the act has increased the community's awareness regarding the common good. This shows that even today the community is organized, voting in people who continue overseeing the public good.
Key words: Community. Popular Participation. Organic Law. Surveillance. Public Policy.

 

 

 

 

6. REFERÊNCIAS

ARANHA, Maria Lúcia de Arruda; Maria Helena Pires Martins.  Filosofando: introdução `a filosofia. 2ª ed. São Paulo: Moderna, 1993.

 

CARNEIRO, Fernâncio Barbosa; MATOS, Raimundo Ferreira. Lei Orgânica da Lagoa de São Francisco-PI. Piripiri: Ideal,1997.

 

CNBB. Fraternidade e política: justiça e paz se abraçarão: texto base/CNBB. São Paulo: Salesiana Dom Bosco, 1996.

DANTAS, Arimatéia. Exercendo a cidadania: participação popular. Lei orgânica municipal Lagoa de São Francisco. 1ª parte. Lagoa de São Francisco,1999.

 

________. Arimatéia. Prática da fiscalização Municipal. 2ª parte. Esperantina: CEPES, 1993.

 

GUIMARÃES, Deoclesiano Torrieri (org.). Dicionário técnico jurídico. Org.. 8ª ed. São Paulo: Riddel, 2006. 563 p.

 

Silva, Roberto John Gonçalves da. Dívida política. In CNBB 3ª Semana Social Brasileira. Dívidas Sociais no Estado do Piauí. Teresina: CNBB-NE IV, 1998.

 

Zwetsch, Roberto E. Bíblia e cidadania. Reflexões despretensiosas sobre um tema candente.  Revista de interpretação bíblica Latino–Americana. Petrópolis, 1999, n. 32, p. 7-19, 1999/1.

 

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