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Benefícios da Consultoria Jurídica Prévia


Autoria:

Icaro Stuelp


Graduado em Direito pela Univali (Itajaí-2010); Cursando Pós Graduação em Direito do Trabalho (LFG); Curso de Ciência Política (USP); Ética (USP); e atuando na área jurídica, com aprovação no Exame de Ordem em 2011.

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Resumo:

Pequeno ponto de vista sobre a necessidade crescente no mercado de haver uma consultoria jurídica prévia nas empresas, o que chamamos de advocacia preventiva.

Texto enviado ao JurisWay em 03/03/2015.



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O serviço de um Advogado geralmente é lembrado somente, e tão somente, nos momentos da necessidade de ingressar com uma ação ou defender-se de uma ação em juízo.

Muitas empresas tem agido dessa forma e tem contratado escritórios apenas para soluções de problemas que já aconteceram.

Ocorre que muitas vezes um posicionamento jurídico adequado pode fazer com que uma empresa economize grades quantias de dinheiro e melhore seu desempenho por adotar um, aparentemente, simples parecer jurídico.

Para sair do campo teórico vamos à um exemplo prático de gastos desnecessários que as empresas podem evitar na seara trabalhista. O descanso Intrajornada.

Parece óbvio o que tenho a dizer, mas por incrível que pareça muitas empresas ainda reduzem as horas de descanso intrajornada em patamares inferiores ao mínimo legal.

Conforme regula a CLT:

“Art. 71 - Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas.

Ocorre que há empresas que concedem míseros 30 minutos de intervalo intrajornada (sim, 30 minutos) e posteriormente tem complicações junto à Justiça do Trabalho, tendo que, nos termos da Lei, "remunerar o período correspondente com um acréscimo de no mínimo cinqüenta por cento sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho."

Pior ainda é que as empresas não ficam apenas obrigadas a remunerar o período suprimido, mas sim o intervalo que deveria acontecer como um todo, segundo a orientação jurisprudencial que segue transcrita:

"307. INTERVALO INTRAJORNADA (PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO). NÃO CONCESSÃO OU CONCESSÃO PARCIAL. LEI Nº 8.923/94. DJ 11.08.03

Após a edição da Lei nº 8.923/94, a não-concessão total ou parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, implica o pagamento total do período correspondente, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT)"

Uma das argumentações das empresas é: "Mas eles que escolheram, decidiram essa redução por votação!"

Minha resposta é: "Não interessa! Esse é um direito do qual eles não podem abrir mão, se acionarem o judiciário para cobrar esses valores o direito lhes protegerá."

Outro argumento: "Mas eles ganhavam esse tempo saindo mais cedo no sábado."

Outra vez: "Não interessa. Devido a natureza desse direito ele deve simplesmente ser cumprido e ponto."

E podem haver centenas de argumentações nesse sentido, e todas elas irão esbarrar no fato de que hoje o ordenamento jurídico como um todo considera que o mínimo de uma hora para o descanso intrajornada deve ser respeitado.

Nesta situação uma empresa pode perder milhares ou até centenas de milhares de reais por não ter ouvido um advogado em uma consulta prévia. Ou pode gastar um pouco com a contratação de uma consultoria jurídica e economizar milhares ou centenas de milhares de reais em ações.

Cabe a nós, operadores do direito, apresentar esse tipo de serviço para as empresas que ainda não o conhecem e fazê-las entender o quão importante a consultoria jurídica pode ser.

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