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Homicídio culposo em disputa de racha à  luz da Lei 12.971/2014


Autoria:

Lourival Fernandes Da Silva Neto


Tecgo Seg. no Trânsito/ Acadêm. UNISUL Começou a trabalhar aos 14 anos em empresas de Radio e TV (DRT: 1898), filho de proprietários de Autoescola teve sua vida pautada nas ações educativas para o trânsito. Em 1997 prestou concurso para a Fundação de Hematologia e Hemoterapia de Pernambuco - HEMOPE, Instrutor de Trânsito formado pela Universidade Federal de Alagoas - UFAL e Acadêmico do Curso Superior de Tecnologia em Segurança no Trânsito na Universidade do Sul de Santa Catarina - UNISUL .

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Resumo:

Abordagem acerca do problema da tipificação e aplicação de pena em decorrência de imprecisão legislativa

Texto enviado ao JurisWay em 23/06/2014.

Última edição/atualização em 24/06/2014.



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Homicídio culposo em disputa de racha à luz da Lei 12.971/2014


Abordagem acerca do problema da tipificação e aplicação de pena em decorrência de imprecisão legislativa 

Amaral Neto

Advogado

Lourival Fernandes

Tecgo. Seg. no Trânsito / Acadêm. UNISUL

À desinência vulgar “racha” corresponde a descrição legal de: participar, em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística não autorizada pela autoridade competente. Tal conceito, que veio a figurar em nosso ordenamento jurídico com o advento da Lei 9.503/97  -Código de Trânsito Brasileiro ,concedeu demonstrativos da preocupação, ainda sem precedentes, do legislador em suscitar e normativizar o tema.

Anteriormente, não havia estabelecida tipificação específica para a conduta, de forma que, na prática dos julgamentos, a infração de Direção Perigosa, postulada pelo Artigo 34  da Lei de Contravenções Penais, açambarcava o delito de racha. Entretanto, o mesmo constituía um tipo aberto, passível de muitas interpretações e de cuja penalidade se fazia ínfima, em detrimento do bem jurídico a ser tutelado.

O Código de Trânsito Brasileiro trouxe a tipificação da conduta em seu artigo 308, elevando a figura de mera contravenção para crime e atribuindo-lhe, destarte, penas mais gravosas.

Doutra feita, a recente Lei 12.971, sancionada  em 12 de maio de 2014 e que entrará em vigor a partir de novembro de 2014, alterou o diploma normativo, no sentido de instituir repreensão mais objetiva e punições mais severas para as condutas infratoras cometidas da participação em corrida, disputas e competições automobilísticas não autorizadas em via pública.

O conteúdo legal surgiu como uma resposta legislativa aos anseios sociais que se estabeleceram em constantes cobranças no intuito de bridar esse tipo de violência. Neste ínterim, o Congresso Nacional lançou mão de institutos balizadores que pudessem coibir a prática delituosa. Ocorre, todavia, que o texto legal, ao formular as alterações nos artigos 302 e 308 do CTB, o fez de maneira a principiar uma imprecisão acerca do tipo legal a que se coaduna a prática do crime.

Vide nova redação advinda da Lei 12.971/2014 do Art. 302:

Art. 302. Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor:

§ 1º omissis

§ 2o Se o agente conduz veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência ou participa, em via, de corrida, disputa ou competição automobilística ou ainda de exibição ou demonstração de perícia em manobra de veículo automotor, não autorizada pela autoridade competente:

Penas – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.” (NR)

[sem grifos no texto original]

Pertinente ao estudo das elementares ou requisitos do crime tipificado pelo art. 302, § 2º, tem-se, através dos trechos em destaque no texto alhures, que compõem os requisitos do tipo em caráter inaugural e nuclear praticar homicídio.

Insta salientar um equívoco do legislador ao escrever o preceito primário contido do Art. 302, por ter escrito como núcleo da conduta a locução “participar de homicídio”, posto que não há punição pela participação e sim pela prática da conduta descrita no verbo “matar”, o qual deveria constar de sua redação.

Além do resultado morte com ausência de dolo, perfazem-se como estruturas componentes do tipo: conduzir veículo automotor; participar de corrida, disputa ou competição automobilística, não haver autorização pela autoridade competente.

No que concerne ao artigo 308, o seu parágrafo segundo aduz:

Art. 308. Participar, na direção de veículo automotor, em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística não autorizada pela autoridade competente, gerando situação de risco à incolumidade pública ou privada:

§ 1º omissis

§ 2o Se da prática do crime previsto no caput resultar morte, e as circunstâncias demonstrarem que o agente não quis o resultado nem assumiu o risco de produzi-lo, a pena privativa de liberdade é de reclusão de 5 (cinco) a 10 (dez) anos, sem prejuízo das outras penas previstas neste artigo.

[sem grifos no texto original]

Concernente à literatura do Art. 308, § 2º, apresentam-se os requisitos de: conduzir veículo automotor; participar de corrida, disputa ou competição automobilística; não haver autorização pela autoridade competente; produção do resultado morte com ausência de dolo.

Pelo breve estudo dos requisitos, percebe-se a patente repetição do texto e do tipo em dois artigos diferentes, o que implica em desnecessidade da atividade legislativa,in casu. Destarte quando se denota um paralelo entre os dois tipos penais que se deparam com duas descrições para um mesmo fato, embora se encontrem no leito do diploma em discursos invertidos.

No primeiro, Art. 302, depreende-se que o crime é praticar homicídio, havendo como qualificadora se o mesmo ocorrer em razão da participação em racha. Do último, Art. 308, extrai-se como crime a participação em racha e como qualificadora o resultado morte.

Em que pese à repetição literal dos requisitos do tipo em artigos diferentes, o preceito secundário dos dois não se repete, sendo atribuída uma pena para a conduta enquadrada em cada um deles. Ora, estão prescritas duas sanções díspares para um mesmo tipo, evidentemente que diferentes níveis de gravosidade.

Aduz-se da literatura do Art. 302, que, se houver resultado morte (caput) decorrente da participação em racha (§ 2º), será aplicada pena de reclusão de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, afora as demais sanções penais e administrativas. Enquanto que pelo texto legal do Art. 308, o fato de participar de racha (caput) de modo a produzir o resultado morte (§ 2º), leva à aplicação da pena de reclusão 5 (cinco) a 10 (dez), afora as demais sanções penais e administrativas.

Nesta situação, em que se erige uma celeuma quanto à aplicação da pena, deve vigorar o princípio “in dubio pro libertate”, de modo a ser aplicada a pena menos gravosa para o tipo, que se faz contar da inteligência do Art. 302, § 2º, o qual prevê pena de 2 (dois) a 4 (quatro) anos de reclusão.

Entrementes em interpretação voltada para a volição implícita do legislador na expressão da lei, verifica-se que tal preceito não se coaduna com a abordagem da lei, ora em interpretação sistêmica, não restando dúvidas de que houve grave enleio na elaboração do diploma legal, originando instabilidade e insegurança jurídica.

Com vistas a isso, necessita que a norma seja subordinada a reexame e correção durante o período de “vacatio legis”, antes de completar os seis meses de que necessitam as leis de trânsito para entrarem em vigor, em conformidade com o Art. 1º, § 3º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, antiga Lei de Introdução ao Código Civil.

Art. 1o Salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o país quarenta e cinco dias depois de oficialmente publicada.

[...]

§ 3o Se, antes de entrar a lei em vigor, ocorrer nova publicação de seu texto, destinada a correção, o prazo deste artigo e dos parágrafos anteriores começará a correr da nova publicação.

§ 4o As correções a texto de lei já em vigor consideram-se lei nova.

Imprescinde, pois, que a norma seja submetida a reexame e consequente correção sob pena de: Com a entrada em vigor, ensejar a necessidade de instaurar-se processo legislativo novo, no sentido de corrigir a redação, posto que correção de lei posterior à sua vigência consiste em lei nova. Urgindo a passagem por novo processo legislativo e gerando um precedente de vacância, de tal modo que os crimes cometidos no período descrito obterão julgamento compatível com a vontade expressa da lei, mas incongruente com a vontade implícita nela contida e com os liames da justiça de forma indispensável.

REFERÊNCIAS

BRASIL, Código de Trânsito  8. Ed. São Paulo: Saraiva, 2007.

______, Lei das Contravenções Penais. Decreto-Lei 3.688  de 03 de outubro de 1941.

______, Lei de Introdução às Normas de Direito Brasileiro. Decreto- Lei  4.675 de 04 de setembro de 1942.

______, Lei 12.971 de 05 de maio de 2012.

PORTÃO, Sergio de Bona e PORTÃO, Vilma de Bona. Coletânea de Legislação de Trânsito. 15. Ed. São Paulo, 2013.

 

RIZZARDO, Arnaldo. Comentários ao Código de Trânsito Brasileiro. 9. Ed. São Paulo: Revistas dos Tribunais, 2013.

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