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INFRAÇÕES PENAIS VIRTUAIS: competência jurisdicional do julgamento


Autoria:

Patrícia Freitas Borges


Advogada inscrita na OAB-MG sob o n. 129.435. Advocacia de apoio no sul de Minas Gerais.

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Resumo:

A Internet trouxe benefícios ao homem, porém também gerou problemas. Um dos problemas é a infração penal virtual que, pelo fato de a Internet ser uma rede mundial, se elevou a nível internacional e criou um problema jurídico - o de julgar o indiciado

Texto enviado ao JurisWay em 28/04/2009.



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INFRAÇÕES PENAIS VIRTUAIS: competência jurisdicional do julgamento

 

 

Patrícia Freitas Borges* – patty_fb@oi.com.br

 

 

RESUMO: A Internet trouxe benefícios ao homem, porém também gerou problemas. Um dos problemas é a infração penal virtual que, pelo fato de a Internet ser uma rede mundial, se elevou a nível internacional e criou um problema jurídico - o de julgar o indiciado - porque a execução, consumação e o resultado da infração pode se dar em diferentes lugares e cada Estado tem sua competência jurisdicional. O que se faz necessário é uma ação conjunta entre os países do globo, de maneira que se acorde sobre como agir na regulamentação – prevenindo e reprimindo - de tais ilícitos. Essa é uma possibilidade, mas não se descartam outras que venham a surgir. Importante é o acompanhamento das transformações cibernéticas e das novas formas de criminalidade, a fim de que o Direito possa exercer sua função dentro da sociedade e esta possa ter segurança em utilizar a Internet.

 

Palavras-chave: Direito da Informática. Infrações penais virtuais. Competência jurisdicional.

 

 

ABSTRACT: The Internet brought benefits to the man, however also it generated problems. One of the problems is the virtual misdemeanor that, for the fact of the Internet to be a world-wide net, if it raised the international level and it created a legal problem - to judge the defendant - because the execution, consumption and the result of the infraction can be given in different places and each State has its jurisdictional ability. What if it makes necessary is a joint action between the countries of the globe, thus if it has waked up on as to act in the regulation - preventing and restraining - of such illicit ones. This is a possibility, but others are not discarded that come to appear. Important he is the accompaniment of the cibernéticas transformations and the new forms of crime, so that the Right can inside exert its function of the society and this can have security in using the Internet.

 

Keywords: Right of Computer Science. Virtual misdemeanors. Jurisdictional ability.

 

 

1        INTRODUÇÃO

 

Desde tempos primitivos o homem busca meios para auxiliá-lo em suas tarefas cotidianas. E um dos meios por ele criado foi a tecnologia, através da qual estudam-se formas de melhor empregar os conhecimentos humanos.

Por meio da tecnologia o homem criou os meios de comunicação, meios de transmissão de informações. E, atualmente, o de maior repercussão no mundo é a Internet.

O uso da Internet aliado à tecnologia de informática - ou seja, a Telemática - trouxe benefícios à sociedade, porém trouxe também malefícios. Uma das vantagens é a inserção das pessoas no mundo, que está cada vez mais dinâmico. Mas, em contrapartida, uma das desvantagens da popularização do uso da Telemática é o acontecimento de infrações penais no ambiente virtual.

Por ser a Internet lugar de encontro de informação em massa e, no mundo de hoje, informação ser considerada riqueza, pessoas agem ilicitamente, de diversas formas, almejando consegui-la para si. Contudo, não somente por esse motivo infringem as leis, mas também por vários outros atos que praticam através desse meio de comunicação.

As infrações penais do ciberespaço podem ser as mesmas tipificadas no mundo real ou podem ser próprias desse espaço. Como exemplo dessas infrações, pode-se citar: invasão de equipamento alheio, pirataria, tráfico, apologia ao crime, calúnia, preconceito, pornografia infantil, pedofilia, falsa identidade et coetera.

Na medida em que a Internet adquire mais importância e causa dependência às pessoas e às suas inter-relações, as contravenções e os crimes virtuais tornam-se relevantes e carentes de atenção. Um dos problemas verificados, ao se voltar para eles, é a questão da competência de julgar o autor do crime, já que a Internet é uma rede mundial e a execução, a consumação e o resultado do crime podem se dar em diferentes territórios.

            Como amparo à pesquisa foram utilizadas: forma bibliográfica, na medida em que se buscou a leitura, o arquivamento, o resumo e procurou-se explicar um problema a partir de referências teóricas publicadas em documentos; e forma descritiva, à medida que se fez um estudo exploratório, definindo objetivos e buscando maiores informações sobre o assunto. Aplicou-se na investigação o método científico e na abordagem os métodos dedutivo e hipotético-dedutivo. A abordagem foi qualitativa.

            Os objetivos norteiam-se em: alertar as pessoas da influência da Internet na sociedade, ou seja, da sua influência direta ou indireta em suas vidas; tornar o Direito da Internet conhecido pelos graduandos em Direito, pelos profissionais operadores jurídicos e também pelos estudantes e profissionais das áreas afins, enfatizando o sub-tema das infrações penais virtuais; e encontrar solução para o problema da jurisdição no ciberespaço, através de pesquisa, hipóteses e testes.

            A razão é a necessidade de preocupação, estudo e discussão sobre os institutos do Direito Informático, uma vez que essa é área jurídica nova, mas, ao mesmo tempo, já se encontra em íntimo contato com a sociedade. E só o aprofundamento no assunto proporcionará soluções aos problemas existentes e aos que ainda surgirão.

            Pode-se perceber também variáveis na pesquisa: se uma infração penal cometida pela Internet produz resultado no mesmo local onde foi executada e consumada, cabe unicamente ao Estado onde ela aconteceu, aplicar as leis já existentes ao fato ocorrido ou criar novas normas para regulamentar os fatos atípicos. Mas, caso a infração seja executada e/ou consumada em um território e produza resultado em território diferente, e os Governos desses territórios não tenham um tratado firmado em relação à competência de julgamento do autor do crime, haverá aí um empasse difícil de solução, pois perdurará a questão da soberania e da proteção ao cidadão de cada Estado.

            A fim de que os Estados entrem num consenso sobre a quem cabe processar e julgar o autor de uma infração penal praticada através da rede mundial de computadores, tratados devem ser firmados entre os mesmos, convencionando as atitudes a serem tomadas diante de um acontecimento desse tipo. Preconceitos, culturas, religiões e outras diferenças devem ser deixadas de lado, com o propósito de que o culpado de um crime ou contravenção seja punido e de que a população mundial tenha segurança ao navegar e se beneficiar da Internet.

            Essa é uma possibilidade de resolução do problema. Admite-se, portanto, outras medidas, importando sua eficiência. Importante também é o maior interesse nessa e outras questões do ciberespaço, por parte de profissionais, estudantes e operadores do Direito, para que se possa constituir as bases do Direito da Informática e garantir segurança à sociedade na utilização da Telemática.

 

2        HISTÓRICO E EVOLUÇÃO CIENTÍFICA DO COMPUTADOR: surgimento da internet

 

Primitivamente, o homem não possuía instrumentos de contagem e cálculo de dados. Mas, diante de suas necessidades, teve de criar meios para este fim.

O primeiro instrumento de contagem que criou foi o ábaco, formado por varetas ou barras e pequenas bolas. Posteriormente, com o aumento e surgimento de novas necessidades, elaborou o primeiro computador, o Eletronic Numerical Integrator and Computer (ENIAC), criado para fins militares. Depois disso, esse novo tipo de tecnologia foi sendo cada vez mais aperfeiçoado e adaptado à demanda das pessoas. Até que no século XX aparece a tão inovadora Internet.

 

A Internet é um sistema global de rede de computadores que possibilita a comunicação e a transferência de arquivos de uma máquina a qualquer outra máquina conectada na rede, possibilitando, assim, um intercâmbio de informações sem precedentes na história, de maneira rápida, eficiente e sem a limitação de fronteiras, culminando na criação de novos mecanismos de relacionamento.[1]

3        DIREITO DA INTERNET

 

Partindo da expressão latina Ubi societas, ibi ius, fica claro a importância do Direito no mundo virtual. Apesar de denotar um mundo separado daquele em que vivemos, o ciberespaço é apenas extensão do mundo real, onde as pessoas mantêm relações de todos os tipos, inclusive jurídicas.

“O Direito da Informática tem como objeto a informática, entendendo-a lato sensu, ou seja, no âmbito das conseqüências decorrentes de sua utilização pelo homem.”[2]

O Direito da Informática, também encontrado com outros títulos, surge para regulamentar as relações interpessoais e interinstitucionais através da Internet, pois esta trouxe muitos benefícios, todavia também inúmeros conflitos.

 

4        ANOMALIA DA INTERNET: infrações penais virtuais

 

         Um dos problemas advindos com a utilização em massa da Internet são os crimes e contravenções penais virtuais.

         Os crimes informáticos dividem-se em crimes contra o computador; e crimes por meio do computador, em que este serve de instrumento para atingimento da meta optata.[3]

         Alguns crimes, dentre os vários crimes virtuais, são: pornografia na Internet, pirataria de software através da rede, fraudes na Internet, abuso quanto aos cartões de crédito e lavagem eletrônica de dinheiro.[4]

         Essas infrações, por causa da mobilidade dos dados nos sistemas de informática, dos atentados às redes de telecomunicações internacionais, do uso indevido de programas importados e da necessidade de proteção dos importados, tornaram-se internacionalizadas.[5] E, por isso, há o problema da competência de processar e julgar o indiciado.

 

5        A COMPETÊNCIA DE JULGAR INFRAÇÕES PENAIS VIRTUAIS

 

           O grande problema ao se trabalhar com o conceito de jurisdição e territorialidade na Internet reside no caráter internacional da rede. Na Internet não existem fronteiras e, portanto, algo que nela esteja publicado estará em todo o mundo. Como, então, determinar o juízo competente para analisar um caso referente a um crime ocorrido na rede?[6]

 

 

Cada Estado tem um limite jurisdicional para aplicar suas leis. Um Estado não pode interferir desmedidamente no outro, pois cada um tem a sua soberania. Existem, sim, casos em que um cidadão ou residente de um país pode ser submetido à autoridade de outro país, de acordo com alguns princípios.

No caso do ciberespaço, esses princípios são aplicados de acordo com outros ramos do Direito. Contudo, se faz necessário um reexame dos valores que baseiam essas áreas.[7]

Não existem leis nacionais no que se refere a critérios de conflito de leis e de jurisdição, nem tampouco legislação internacional de cooperação entre países. E o problema se faz justamente nisto.

 

Se, o senhor X (que mora aqui no Brasil e que tem um site hospedado na Holanda) passar a ofender a senhora Y (que mora na Melanésia), onde se consumará o ilícito ato?

Por certo em todos os lugares e, por essa razão, em cada um deles, em particular.

Concluindo: em cada um desses lugares, poderão ser tomadas medidas protetoras, de acordo com a lei local.

O senhor X poderá ser processado no Brasil, civil e criminalmente. Entretanto, nenhum juiz brasileiro (que pode obrigá-lo a pagar uma indenização bem como pode lhe impor pena de privação da liberdade) poderá determinar o fechamento do site que se encontra na Holanda, pela mais simples razão de direito: ele não possui jurisdição sobre aquele lugar!

Poderá o Magistrado, determinar que o senhor X "tire do ar" o site que se encontra fisicamente hospedado na Holanda. Mas se o senhor X for do tipo irresoluto, de nada valerão as intenções e determinações do Juiz. E o site poderá permanecer no ar.

O senhor X poderá, ainda, ser processado na Melanésia; entretanto, como se executar a sentença? Será que o país de nossos antípodas mantém um acordo com o nosso para a execução de rogatórias?

Finalmente, o senhor X poderá ser processado na Holanda. Contudo, o que além do fechamento do site poderá ser feito nas baixas terras?[8]

 

 

6        LEGISLAÇÃO

 

A maioria dos crimes transnacionais está descrita na legislação brasileira. O problema é a ausência de leis para controlar crimes novos, como a disseminação de vírus de computador e o haking.[9]

Muitos projetos de lei sobre o assunto se encontram no Congresso, mas o necessário é modificar a parte processual das leis.[10]

Quando do surgimento da Internet, muitos pensavam que o ciberespaço seria um lugar sem regras e sem interferência do Estado, ambiente de liberdade absoluta. Hoje o que se observa e conclui é a necessidade da regulamentação.

Diante da facilidade em cometer crimes à distância, devido a mobilidade dos dados nas redes de computadores, é indispensável que os Estados harmonizem suas regras jurídicas penais a fim de prevenir e repreender eficientemente.[11]

É importante tratar o problema de segurança virtual ‘como uma espécie de problema mundial de saúde pública, e perguntar de que maneira podemos melhorar os padrões de higiene gerais’.[12]

Casos de conflito ou indeterminação de competência, em que as leis nacionais não conseguem solucionar, devem ser trabalhados através de celebração de tratados internacionais.[13] Estes tratados devem levar à condição de crimes internacionais certos delitos informáticos e estabelecer formas de cooperação, em matéria penal, para o processo e julgamento de tais ilícitos.[14]

 

7        ATUALIZAÇÃO DOS OPERADORES DO DIREITO

 

É evidente a proporção que se tomou o uso do computador e da Internet em todo o mundo e, igualmente, no Brasil.

Há profissionais que já se preocupam com o Direito da Informática e buscam soluções para os problemas existentes e que futuramente aparecerão; através de seus estudos, bem como de suas atuações. Entretanto, ainda não há cultura dessa área do Direito no país que seja suficiente para proteger bens socialmente relevantes e também para se perceber a importância de organização jurídica nesse ambiente virtual.

A maioria dos estudantes, advogados militantes e outros profissionais atuantes na área não conhecem a fundo essa parte do Direito; seus conflitos, sua profundidade e tamanha relevância.

É preciso que o Estado esteja apto a acompanhar as transformações cibernéticas e as novas formas de criminalidade. Do mesmo modo que os profissionais do Direito, principalmente juízes, delegados e membros do Ministério Público devem se habilitar aos novos desafios cibernéticos.[15]

 

8        CONSIDERAÇÕES FINAIS

 

Reiterando, o Direito da Informática é ramo novo do Direito. Requer atenção, estruturação e definição de seus conceitos. Assim como sua menção nos ordenamentos jurídicos, tanto na modificação de normas quanto na criação de novas normas.

O ser humano é dinâmico e criativo. Pode encontrar diferentes soluções para o problema da competência de julgar as infrações penais transnacionais.

Uma proposta aqui mencionada é a da celebração de tratados entre os países, uma ação conjunta no combate à criminalidade no meio virtual. Contudo, ainda não há acordo específico entre os países sobre esse tema. O que pode ser feito é o estudo da possibilidade de se convencionar sobre tal tema, o que não exclui outras formas de solução para o empasse.

Pelos fatos acima mencionados, por toda exposição no texto, torna-se mais claro a importância de se voltar para o estudo do Direito da Informática e da atualização dos profissionais e estudantes.

 

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

 

ARAS, Vladimir. Crimes de informática. Uma nova criminalidade. Jus Navigandi, Teresina, ano 5, n. 51, out. 2001. Disponível em: . Acesso em: 06 out. 2006.

 

CORRÊA, Gustavo Testa. Aspectos jurídicos da Internet. São Paulo: Saraiva, 2000.

 

CONCERINO, Arthur José. Internet e segurança são compatíveis? In: LUCCA, Newton de; SIMÃO FILHO, Adalberto (Org.). Direito e internet: aspectos jurídicos relevantes. Bauru: EDIPRO, 2001. cap. 4.

 

FERREIRA, Ivette Senise. A criminalidade informática. In: LUCCA, Newton de; SIMÃO FILHO, Adalberto (Org.). Direito e internet: aspectos jurídicos relevantes. Bauru: EDIPRO, 2001. cap. 7.

 

MARZOCHI, Marcelo de Luca. Direito.br: aspectos jurídicos da Internet no Brasil. São Paulo: LTr, 2000.

 

OIKAWA, Alysson Hautsch. Conflito de leis e de jurisdição em casos envolvendo a internet: da necessidade de regulamentação internacional sobre a matéria. Infojus, 2004. Disponível em: <http://www.ibdi.org.br/index.php?secao=&id_noticia=370&acao=lendo>. Acesso em : 07 out. 2006.

 

PINTO, Marcio Morena. O Direito da internet: o nascimento de um novo ramo jurídico. Jus Navigandi, Teresina, a. 5, n. 51, out. 2001. Disponível em: . Acesso em: 16 abr. 2006.

 

SILVA NETO, Amaro Moraes e. A transnacionalidade do ciberespaço. Advogado.com, São Paulo, nov. 2000. Disponível em: . Acesso em: 07 out. 2006.



* Acadêmica do sétimo período da Universidade de Alfenas.

[1] CORRÊA, Gustavo Testa. Aspectos jurídicos da Internet. São Paulo: Saraiva, 2000. p. 8.

 

[2] PINTO, Marcio Morena. O Direito da internet: o nascimento de um novo ramo jurídico. Jus Navigandi, Teresina, a. 5, n. 51, out. 2001. Disponível em: . Acesso em: 16 abr. 2006.

3 ARAS, Vladimir. Crimes de informática. Uma nova criminalidade. Jus Navigandi, Teresina, ano 5, n. 51, out. 2001. Disponível em: . Acesso em: 06 out. 2006.

4 CORRÊA, 2000, p. 44 passim.

5 FERREIRA, Ivette Senise. A criminalidade informática. In: LUCCA, Newton de; SIMÃO FILHO, Adalberto (Org.). Direito e internet: aspectos jurídicos relevantes. Bauru: EDIPRO, 2001. cap. 7, p. 213.

 

 

 

 

[6] ARAS, 2001.

7 OIKAWA, Alysson Hautsch. Conflito de leis e de jurisdição em casos envolvendo a internet: da necessidade de regulamentação internacional sobre a matéria. Infojus, 2004. Disponível em: <http://www.ibdi.org.br/index.php?secao=&id_noticia=370&acao=lendo>. Acesso em : 07 out. 2006.

8 SILVA NETO, Amaro Moraes e. A transnacionalidade do ciberespaço. Advogado.com, São Paulo, nov. 2000. Disponível em: . Acesso em: 07 out. 2006.

 

 

 

[9] CORRÊA, 2000, p. 60.

[10] MARZOCHI, Marcelo de Luca. Direito.br: aspectos jurídicos da Internet no Brasil. São Paulo: LTr, 2000. p. 60.

[11] ARAS, 2001.

[12] CONCERINO, Arthur José. Internet e segurança são compatíveis? In: LUCCA, Newton de; SIMÃO FILHO, Adalberto   (Org.). Direito e internet: aspectos jurídicos relevantes. Bauru: EDIPRO, 2001. cap. 4. p. 54.

[13] ARAS, op. cit.

[14] Ibidem.

[15] ARAS, 2001.

 

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