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Resumo:
Uma abordagem do artigo 26-C da Lei 64/90 no caso do Ex. Presidente Lula.
Texto enviado ao JurisWay em 25/07/2017.
Última edição/atualização em 27/07/2017.
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O Jornal A Folha de São Paulo trouxe hoje (25/07/2017), um texto assinado pelo jornalista Felipe Bachtold, dizendo que possivelmente o Ex. Presidente Lula poderá em caso de condenação criminal em Segunda Instância Tribunal Regional Federal da 4° Região, ser candidato a Presidência do Brasil, com base no artigo 26-C da lei 64/90.
Afirmamos que pelo bom senso histórico das decisões do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, o Ex. Presidente Lula será candidato a Presidência da República, por força da supremacia popular combinada com alguns remédios Constitucionais e ainda ao artigo 26-C da Lei Complementar 64/90.
O artigo supracitado vêm servindo de remédio contra decisões que antecipam o transito em julgado de sentença cíveis e criminais, decisões estas muitas vezes revertidas pelos Tribunais Superiores como STJ e STF.
Barrar uma candidatura à Presidência da República nos parece atentar contra o principal pilar do Estado Democrático de Direito e de nossa Constituição Federal que assim narra: “todo poder emana do povo”, ora não há contradições no texto pétreo Constitucional, o poder emana do povo, assim, quando o Poder Judiciário tenta barrar candidaturas a Presidência da República, com todas as vênias, atenta contra a democracia.
Obviamente que estamos falando daqueles que não tiveram seus processos findos, transitado em julgado. Agora se os processos estão em andamento, não há o que se falar em inelegibilidade, por isso a inteligência do artigo 26-C da lei 64/90, incluído pela Lei Complementar n°135/2010, que assim narra: “O órgão colegiado do tribunal ao qual couber a apreciação do recurso contra as decisões colegiadas a que se referem as alíneas d, e, h, j, l e n do inciso I do art. 1o poderá, em caráter cautelar, suspender a inelegibilidade sempre que existir plausibilidade da pretensão recursal e desde que a providência tenha sido expressamente requerida, sob pena de preclusão, por ocasião da interposição do recurso.
Destarte, que a plausibilidade da pretensão recursal do referido artigo, não pode ser de caráter meramente subjetivo do julgador, deve levar em conta todo o processo eleitoral, assim como o positivismo legal.
No caso do Ex. Presidente Lula, que hoje lidera em todas as pesquisas, quando combinamos isso ao texto Constitucional pétreo do artigo 5°, inciso LVII, que trata da presunção de inocência até o transito e julgado de sentença condenatória criminal, não há como barrar essa candidatura. Em síntese: poder popular (todo poder emana do povo) + liderança em todas as pesquisas + CF artigo 5°, LVII + artigo 26-C da lei 64/90 = Elegibilidade no processo eleitoral, por força da própria Lei Complementar que trata de Inelegibilidade, sancionada pelo Ex. Presidente Fernando Collor a 18 de maio de 1990.
Ademais, quando qualquer cidadão que responda ações criminais seja eleito Presidente da República, estes processos são suspensos na forma do §4° do artigo 86 da Constituição Federal, o que só demonstra que o legislador Constitucional admitiu a possibilidade de pessoas que estão respondendo processos crimes de serem eleitos Presidentes da República.
Assim, acreditamos que o Ex. Presidente Lula, só não será candidato caso não queira, ou obviamente, aconteça algum fato novo impeditivo à sua candidatura.
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