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Entes da Administração Pública Indireta


Autoria:

Matheus De Andrade Souza Lima


Estudante do 4° periodo do curso de direito

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Texto enviado ao JurisWay em 21/05/2014.

Última edição/atualização em 23/05/2014.



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OS ENTES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA 

 

 

Autor: Matheus de Andrade Souza Lima

 

 

RESUMO

O presente artigo trata sobre os entes que compõem a administração pública indireta estes órgãos dotados de personalidade cujo sua existência tem de fundamentação importância a estruturação organizacional, de valor econômico e entre alguns desses entes a essencial relevância de caráter social sendo considerado um vital auxilio do Estado. Na legislação é encontrada os meios em que tais entidades existam e entre em pleno funcionamento e sem as mesmas a administração pública indireta seria caótica, sem um objetivos e por assim dizer a personalidade dos entes não se dirigiriam aos fins úteis sem não houve ordenamento jurídico para norteadas para determinadas finalidades. No decorrer do artigo será mostrado como estes órgãos que são autarquias, fundações sociedades de economia mista e empresas públicas funcionam, tendo em vista as suas utilidades e como se relacionam com a legislação, avaliando de fato que não simplesmente vagando no meio administrativo, mas, se ligam a administração direta e são de fundamental importância para a manutenção e progresso da nação.



PALAVRAS-CHAVE: Administração indireta, Autarquias, fundação, sociedade mista, empresa pública.

  

 

SÚMARIO: 1 INTRODUÇÃO 2 SOBRE OS ENTES DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA 2.1 Autarquias 2.2 Fundação 2.3 Sociedades de Economia Mista e Empresa Pública 3 CONCLUSÃO REFERÊNCIAS BIBLIOGRAFICAS

 

 

1 INTRODUÇÃO

Este estudo, na área do Direito Administrativo visa estudar a entidades da administração pública indireta sugerindo a abordagem sobre a criação e funcionamento desses entes mostrando a sua relevante importância mostrando sob o cunho jurídico para um melhor entendimento sobre sua atuação entre os órgãos públicos.

O objetivo geral desse artigo é mostrar como esses órgãos empenham seu papel mostrando os tipos de serviços pelos os mesmos empenhados e como o Estado consegue administrar mesmo que de forma indireta as referentes entidades a serem estudadas.


2 SOBRE OS ENTES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA

                 A administração publica indireta é o conjunto de indivíduos administrativos que, ligados à administração direta, desempenham as atividades administrativas de forma descentralizadas. Sendo formada por entes que possuem personalidade própria são estes autarquias, fundações, as sociedades mista, as empresas publicas conforme o declarado na lei n° 200/67, vigorando até os dias atuais.

Esses entes são instituídos pelo poder público por possuir personalidade jurídica detém os direitos e obrigações na lei, portanto for criado deve estar nas exigências do artigo 37, XIX, CF, contudo as autarquias e fundações de direito publico têm praticamente as mesmas regalias e passam as mesmas exceções que os órgãos da administração direta, e as de direito privado apenas possuem as prerrogativas e sujeitam-se às restrições previstas em lei, ou seja, não é algo tão sistemático cada ente possui suas peculiaridades.


2.1 AUTARQUIA

A palavra autarquia vem da expressão grega autárkeia formado por dois elementos autós (próprio) e arquia (governo) inteiramente significando próprio- governo ou ainda comando próprio ou em outras palavras, no Brasil os entes de natureza autárquica já existam antes mesmo de elaborado alguma doutrina ou legislação, alguns revelam que a primeira autarquia no país foi à caixa econômica federal no século XIX na época imperial.

No inicio do século XX com o código civil de 1916, as autarquias não foram incluídas no artigo 14 onde estavam expressas as pessoas jurídicas de direito publico interno, sendo o primeiro conceito legal de autarquia inserido no decreto n° 6016 de 22-11-43 que o colocava como um serviço com personalidade descentralizado reconhecida perante a lei, mas atualmente está estabelecido no artigo 5° I, do Decreto lei n° 200.

As autarquias são pessoas jurídicas de direito publico e como tais são regidas pelo regime jurídico publico, sendo criadas por lei especifica como diz no artigo 37 XIX da CF “somente por lei específica será criada autarquia”. Desta feita mesma maneira para se extinguir necessita-se de lei especifica para isso sendo inaplicável o regime jurídico falimentar.

A capacidade de se auto-gerir, ou seja, de se autogovernar é uma característica importante, pois a autarquia é dotada dessa capacidade de gestão dos assuntos, a administração direta não a comanda, mas apenas supervisiona suas ações, vale ressaltar, vale ressaltar que o termo auto-administração referido na autarquia é diferente do que se emprega em pessoas jurídicas publicas políticas logo que estas têm o poder de criar o próprio direito e as autarquias apenas auto administram matérias especificas que lhes foram dadas pela pessoa pública política.

No que se diz a respeito a espécies de autarquias estas variam de varias formas conforme os vários critérios considerando a capacidade administrativa, o tipo de função, a estrutura, tendo cada uma sua relevância no contexto administrativo precisando estudar separadamente para uma maior compressão das várias formas de como pode funcionar uma autarquia.

A capacidade administrativa dos entes autárquicos subdivide se em geográfica que são departamentos geográficos administrados diretamente pela União, e institucional tendo capacidade especifica, ou seja, limitada a determinado serviço que lhes é atribuído perante a lei o exemplo mais preciso é o INSS que prestam o serviço de aposentadoria que o governo lhe conferiu.

No tipo de atividades das autarquias se referem às funções administrativas dos devidos órgãos para atender a determinadas demandas podendo ser as mesmas de caráter regulador (agências reguladoras) que são autarquias especiais, ou então de fomento que serve para incentivar aumentando e expansão de determinados produtos de valor econômico, e em um último critério as autarquias podem ser de caráter institucional fazendo tudo aquilo que a lei lhes conferi a executar.

 

 2.2 FUNDAÇÃO

A fundação é instituída a partir de um patrimônio com uma finalidade especifica sem fins lucrativos dotados de personalidade de direito privado administrado pelos órgãos de direção e sustentado por recursos da união fiscalizados pelo ministério publico com objetivo de evitar desvio de finalidade. Um exemplo conhecido de fundação: Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).

Na legislação a fundação se encontra presente no art. 4° do Decreto de lei n° 200 de 25 de fevereiro de 1967 alterado pela lei n° 7.596 de 10 de maio 1987 desta feita definiu- se as fundações como pessoas de direito jurídico privado, mas contudo o STF decidiu que nem toda fundação instituída pelo direito público seria apenas de direito privado podendo então ser de direito público.

A característica fundamental observadas nas fundações está na intenção do criador da mesma destinar o patrimônio para atividades beneficentes sendo estes fins religiosos, morais, culturais sem obter lucros para si em suas atividades, e quando ultrapassam o valor de sua execução é tido como superávit onde será utilizado novamente dentro da instituição melhorando-a, visto que o bem estar social supera os ganhos econômicos.

A criação de uma fundação pública observa se o tipo pessoa jurídica em outras palavras, se é de natureza jurídica pública ou privada. As fundações de natureza autárquica, ou seja, as de pessoa pública necessitam de uma lei própria para dar nascimento à entidade, pois essa é a regra para a tal. No caso das fundações de direito privado a lei apenas autoriza a criação do ente como visto no art. 5° do decreto de 200/67.

Os bens do patrimônio das fundações públicas de direito público são tidos como bens públicos, resguardados pelo ordenamento jurídico vigente. As fundações públicas de direito privado, por outro lado preserva seu patrimônio como bem privado e dessa maneira e sua administração está veiculada pelo órgão da fundação exceto quanto houver lei que restringe ou impede a gestão de seus bens, fora disso, o poder de administração do ente se encontra no próprio órgão.

Em casos de responsabilidade civil das fundações se estas forem de direito público, estarão entre as pessoas jurídicas de direito público e se forem de direito privado se colocaram entre as pessoas públicas de direito privado que prestam serviços públicos, ambas possuem previsão legal no artigo 37 parágrafo 6° da Constituição Federal e sendo elas primárias deveram responder pelos prejuízos causados pelos seus agentes.


2.3 SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA E EMPRESA PÚBLICA

São entes administrativos que necessitam de lei especifica para nascer como descreve o decreto de lei n° 200/67 e art.37 inc. XIX da Constituição e da mesma forma necessitam de uma lei especifica para se extinguir, muitos doutrinadores ressaltam que ambas devem ser estudadas juntas, pois são muitos os pontos em comuns existentes entre as mesmas.

Tais órgãos possuem personalidade jurídica de direito privado tendo em si natureza empresarial assim deixando claro que o seu objetivo é o desempenho de atividades de caráter econômico como ressaltado no artigo 173 inc. 1° da CF onde que a empresa pública e a sociedade mista devem explorar a atividade economia sendo que o próprio estado pode participar diretamente da atividade econômica.

O regime jurídico de ambas é de direito público e privado, contudo nesses dois aspectos que os entes não são completamente de direito publico e nem completamente de direito privado, sendo dessa forma é visto que em alguns setores respondem as normas de direito privado enquanto em outros setores, de direito público existindo um certo equilíbrio entre ambas.

O estado cria tanto para as empresas publica quanto para economia mista entes chamados de subsidiários que são entes surgidos dos primeiros citados, a criação das empresas subsidiárias está nos termos do art. 37, XX, onde fala em legislação especifica para sua criação, contudo a autorização não precisa ser dada a cada entidade. Nos termos de existência exige a efetiva participação da casa legislativa.

As sociedades de economia mista e empresas públicas não são completamente iguais em tudo existem traços distintivos verificados estes são quanto a forma de organização que determina que a sociedade mista seja estruturada de forma sociedade anônima e a empresa pública, sob qualquer das formas admitidas em direito, verifica-se também quanto a composição do capital, a sociedade de economia mista é constituída por capital público ou privado, e a empresa pública por capital público.

 

 

  

3 CONCLUSÃO

Ao analisar todas as informações do presente artigo foram observadas as suas relações ao ordenamento jurídico e a sua colaboração ao Estado de forma direta e esses lhe dando suporte quanto à criação, gestão e até mesmo a extinção, até mesmo a grandes empresas de autonomia própria subordinam-se ao Estado de forma indireta e dessa mesma forma se têm conhecimento do que se ocorre no ente.

Verificando funcionamento das entidades fica evidente que estes órgãos e formado por um emaranhado complexo necessitando assim da legislação vigente para que continuem exercendo suas atividades, sem se desviar de suas finalidades, pois se isso ocorresse tornariam se inúteis e pesarosas para o Estado. O Brasil precisa de emaranhados de órgãos para que um dia possa tornar-se um país de primeiro mundo.

 



REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 2°. Ed. São Paulo. Editora Atlas S.A, 2012.

FILHO, José dos Santos Carvalho. Manual de direito Administrativo. 24°. Ed. Rio de Janeiro. Editora Lumen Juris, 2011.

MAZZA, Alexandre. Manual de Direito Administrativo. 3°. Ed. São Paulo. Editora Saraiva, 2013.

 

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