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PODERES ADMINISTRATIVOS


Autoria:

Samara Gabrielly Araujo Batista Pereira


POSSUO FORMAÇÃO TÉCNICA EM QUÍMICA PELO INSTITUTO FEDERAL DE SERGIPE E CURSO DIREITO 9º PERÍODO PELA UNIT. ATUALMENTE ESTAGIO NA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO.

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Resumo:

A administração pública é dotada de poderes administrativos que são essenciais ao cumprimento das atividades e atos administrativos evidenciando desse modo o caráter instrumental dos poderes administrativos.

Texto enviado ao JurisWay em 14/05/2014.

Última edição/atualização em 16/05/2014.



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Poderes  Administrativos

 

PEREIRA, Samara Gabrielly Araujo Batista

Acadêmica do 4º período de Direito

 

 

 SUMÁRIO:

1. INTRODUÇÃO. 2. PODER VINCULADO. 3. PODER DISCRICIONÁRIO. 4. PODER HIERÁRQUICO. 5. PODER DISCIPLINAR. 6. PODER REGULAMENTAR. 7. PODER DE POLÍCIA. 7.1. ATRIBUTOS. 7.2. PODER DE POLÍCIA JUDICIÁRIA. 7.3. PODER DE POLÍCIA ADMINISTRATIVA. 8.CONCLUSÃO. 9. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS. 9.1. REFERÊNCIAS DE SITES.

 

 

RESUMO:

A administração pública é dotada de poderes administrativos que são essenciais ao cumprimento das atividades e atos administrativos evidenciando desse modo o caráter instrumental dos poderes administrativos. Estes poderes são classificados segundo alguns critérios e se apresentam conforme as exigências do serviço público e com a finalidade de atingir o interesse público. 

 

PALAVRAS-CHAVE: Administração Pública; Poderes da Administração; Interesse Público. 

 

 

1. Introdução

  

     Para atingir seu principal fim que é  o interesse público a Administração Pública é dotada de poderes administrativos que possuem caráter instrumental, ou seja, são instrumentais fundamentais para a realização das funções da Administração. Por apresentar essa característica são considerados poderes instrumentais que para Hely Lopes é a questão  de diferenciação dos poderes administrativos para os poderes políticos, estes “estruturais e orgânicos, porque compõem a estrutura do Estado e integram a organização constitucional”.

    Com o intuito de concretizar essa finalidade – atingir o interesse da coletividade - o ordenamento jurídico confere a Administração Pública prerrogativas indispensáveis à sua realização, estas denominadas poderes administrativos. Eles são indispensáveis porque muitas vezes é necessário adequar os fins dos particulares perante os fins propostos pela Administração Pública visto que o interesse público deve estar acima do interesse privado.

    Para Hely Lopes “os poderes administrativos nascem com a Adminitração e se apresentam diversificados segundo as exigências do serviço público, o interesse da coletividade e os objetivos a que se dirigem”. Diante desse posicionamento os poderes administrativos são classificados como: poder vinculado e poder discricionário conforme o livre arbítrio da Administração para a prática de seus atos; poder hierárquico e poder disciplinar segundo o ordenamento da Administração ou a  punição dos que a ela se vinculam; poder regulamentar consoante aos fins normativos e por último poder de polícia conquanto a contenção de direitos individuais.  

 

2. Poder Vinculado

  

     É o poder que a Administração Pública possui de praticar atos de sua competência observando inteiramente o enunciado da lei, consequentemente a liberdade do adminitrador é pequena pois deverá atentar detalhamente o conteúdo normativo.

    Seu fundamento constitucional está presente no artigo 37 da constituição que diz “ A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência”; para ser mais exato no que se refere ao princípio da legalidade. Por causa dele a Administração deve agir com obediência estrita à lei, ou seja, o agente público deve observar os elementos e requisitos expressos na lei como essência do ato vinculado pois caso contrário o ato será considerado inválido.

    Desse modo é o entendimento do STF: “ A legalidade do ato administrativo, cujo controle cabe ao Poder Judiciário, compreende não só a competência para a prática do ato e de sua formalidades extrínsecas, como também os seus requisitos substanciais, os seus motivos, os seus pressupostos de direito e de fato, desde que tais elementos estejam definidos em lei como vinculadores do ato administrativo”.

    Só que dificilmente achará ato administrativo inteiramente vinculado como salienta Hely Lopes isso porque a Administração sempre terá que realizar opções. Entretanto a escolha da Administração está condiciada as especificações legais sobre os elementos deixados livres para a Administração optar.

    Esses elementos são a competência, a finalidade e a forma, isso significa que a execução do poder administrativo será exercida por pessoa competente legalmente além de atinfir os objetivos públicos sem nenhum desvio e seguindo a forma prescrita na norma.

 

3. Poder Discricionário

   

    Como diz Hely Lopes “ é o que o Direito concede à Administração, de modo explícito ou implícito, para a prática de atos administrativos com liberdade na escolha de sua conveniência, oportunidade e conteúdo”. Ou seja, poder discricionário é aquele conferido por lei ao administrador público para que adote a melhor solução para atender o interesse público resguardando os limites legais.

    Todavia não se deve confundir discricionariedade com arbitrariedade pois esta é a ação contrária ou excedente da lei  e sempre será ilegítimo e ilegal já aquela é a liberdade de escolha ou ação administrativa dentro dos limites permitidos na lei e quando autorizada pelo Direito, é legal e válido.

    Essa maior liberdade de ação administrativa é o que diferencia ato vinculado de ato discricionário visto que ambos tem que ter competência legal, atingir a finalidade legal e obedecer a forma prescrita na lei, logo, percebe-se que a discricionariedade não é absoluta e total.

    Seu fundamento constitucional está referido no artigo 2º da constituição que diz: “São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário”; isso significa dizer que existem atos administrativos reservados a cada um dos  Poderes evidenciando assim a Teoria da Separação dos Poderes idealizada por Montesquieu. Logo, a atividade discricionária é justificada pela impossibilidade da lei regular todos os atos administrativos visto a diversidade e complexidade dos fatos para que o Poder Público solucione, assim cada Poder terá dentro de sua reserva administrativa a discricionariedade dos atos observando seus elemntos indispensáveis: a conveniência e a oportunidade.

    A conveniência refere-se as condições que vai se conduzir o agente e a oportunidade consiste ao momento em que a atividade deve ser produzida, isto é, em contato com a realidade o agente está em condições de apreciar os motivos ocorrentes de conveniência e oportunidade da prática de alguns atos para melhor agir com justiça e acerto. 

   

4. Poder  Hierárquico

   

    O poder hierárquico é o conjunto de prerrogativas decorrentes da hierarquia. Segundo Hely “é o de que dispõe o Executivo para distribuir e escalonar as funções de seus órgãos, ordenar e reverter a atuação de seus agentes, estabelecendo a relação de subordinação entre os servidores do seu quadro de pessoal. 

    A hierarquia é a relação de subordinação entre os servidores e órgãos do Executivo, ou seja, é um escalonamento vertical de agentes e órgãos. É necessário destacar que a hierarquia só está presente no Executivo já que tanto o Judicário quanto o Legislativo nas suas  funções típicas não existe subordinação de agentes entre si e órgãos entres si.

    As decorrências do poder hierárquico são ordenar, coordenar, controlar e corrigir. Ordenar as atividades da Administração significa distribuir e escalonar as tarefas entre os agentes de modo que exerçam efetivamente o seu papel, coordenar é fazer um elo de ligação entre as funções a fim de tornar harmônico o funcionamento dos serviços, controlar tem por objetivo velar pelo cumprimento da norma como também acompanhar a conduta e rendimento do servidor e por fim corrigir os erros administrativos pela ação corretiva dos superiore sobre os inferiores. Percebe-se então que da hierarquia decorre também o dever de obediência dos servidores aos superiores que está regulamentado no artigo 116, IV,  na Lei 8112/90 demonstrando assim a ação de comando dos superiores e a submissão hierárquica dos inferiores.

    Também existem faculdades implícitas para o superior como dar ordens e fiscalizar o cumprimento das atividades, delegar e avocar atribuições e rever os atos de inferiores. Dar ordens significa determinar ao subordinado a conduta e prática a seguir, é desta faculdade que decorre o dever de obediência; fiscalizar é  observar continuamente os atos praticados pelos subordinados para que mantenha-o dentro dos padrões das leis como também das diretrizes fixadas pelo superior; delegar é a transferência de atribuições, conferidas por lei, de um órgão ou de um agente para outro órgão ou outro agente respectivamente dentro da Administração Pública, vale ressaltar que a delegação só é permitida se o delegado estiver em condições de exercê-la mas existem hipóteses expressamente proibidas pela constituição que é a delegação de atribuições de um Poder a outro como também não se pode delegar atos de natureza política; já avocar significa chamar para si funções originariamente atribuída a um subordinado, salvo quando a lei só lhe permita intervir nelas após decisões tomadas pelo subalterno, a competência da avocação está prevista expressamente para o CNJ no artigo 103-B, parágrafo 4º da constituição, para a CGU no artigo 18 da Lei 10.683 e para o Conselho Nacional do Ministério Público no artigo 103-A, parágrafo 2º da constituição; e a última faculdade é rever os atos de inferiores hierárquicos é apreciar tais atos em todos os seus aspectos com intuito de mantê-los, revogá-los, anulá-los ou modificá-los.

 

5. Poder Disciplinar

   

    Poder disciplinar ou funcional é a prerrogatia de Administração Pública impor sanções administrativas as pessoas que estão submetidas à sua supremecia especial, que é a supremacia decorrente da relação jurídica específica do Estado com determinadas pessoas que é o caso por exemplo dos servidores públicos.

    Apesar da correlação entre poder hierárquico e poder disciplinar não se deve confundir ambos. Isso porque neste a Administração controla as funções e conduta dos servidores punindo pelas faltas que cometer já naquele a Administração escalona e distribui as funções tendo uma relação vertical entre subordinado e superior.

    Como também não se deve confundir o poder disciplinar da Administração com o poder punitivo do Estado visto que este se vale da supremacia geral a qual se diz respeito  ao poder que o Estado exerce perante todos os indíviduos do território nacional por isso o poder punitivo implica na aplicação da punição criminal contra todos que lesarem bens e valores determinado pelo direito penal tendo desse modo uma finalidade social. Diferentemente do poder disciplinar que é uma faculdade punitiva exercida internamente pela Administração referente as infrações cometida pelos servidores, no que tange a esse assunto a Lei 8112/90 no artigo 127 regulamenta as penas disciplinares referentes ao Direito Administrativo federal, esse disposito legal diz o seguinte: “ São penalidades disciplinares I- advertência; II- suspensão; III- demissão; IV cassação de aposentadoria ou disponibilidade;V - destituição de cargo em comissão;  VI destituição de função comissionada”.

    Só que para que sejam aplicadas essas penas disciplinares é necessário que se tenho o processo administrativo ou meios sumários pois a apuração regular da falta disciplinar  é indispensável para a legalidade da punição interna da Administração já que o discricionarismo do poder disciplinar não vai ao ponto  de permitir que o superior hierárquico puna arbitrariamente o subordinado é o que afirma Hely Lopes. Além disso é preciso para validar a pena a motivação da punição disciplinar, ou seja, só será considerada legal a punição que estiver acompanhada da justificativa da autoridade competente que a impõe isso porque a motivação evidencia a conformação da pena e permiti a confirmação da existência e legitimidade dos atos ou fatos determinantes da punição administrativa.

 

6. Poder Regulamentar

   

    Poder Regulamentar é a prerrogativa conferida à Administração Pública, especificamente aos Chefes do Executivo, de editar atos gerais para complementar e/ou explicar a lei de modo que possiblite a sua plena execução também é facultado ao Chefe do Executivo expedir decretos autônomos sobre matéria de sua competência ainda não legislada.

    Seu fundamento constitucional está presento no artigo 84, IV,  da constiuição que afirma o seguinte: “Compete privativamente ao Presidente da República: sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução”. Dessa maneira fica evidenciado que o poder regulamemtar é inerente e privativo do Chefe do Executivo tornando indelegável a qualquer pessoa.

    É necessário frizar que o poder regulamentar é de natureza derivada pois só é exercido a partir de leis existentes e estas têm natureza originária pois decorre diretamente da constituição federal.

    A faculdade de criar normas embora seja função típica do Legislativo, nele não se exaure, pois o Executivo pode expedir regulamentos e outros atos de caráter geral e efeitos externos, observando assim que o regulamento complementa a lei naquilo em que a ela não é privativo; porém naõ se pode confundir ambos.

    Para Hely Lopes “regulamento é o ato administrativo geral e normativo, expedido privativamente pelo Chefe do Executivo (federal, estadual ou municipal), através de decreto com o fim de explicar o modo e forma de execução da lei ou prover situações não disciplinadas em lei”.

    Apesar da semelhança no conteúdo e no poder normativo o regulamento não é lei já que nem toda lei depende de regulamento para ser executada, todavia toda e qualquer lei pode ser regulamentada se o Executivo julgar conveniente fazer. Também deve se levar em conideração a pirâmide das normas desenvolvida por Kelsen, isto é, a hierarquia entre elas e a partir deste conhecimento sabemos que o regulamento é inferior a lei portanto não podendo contrariá-la, restringí-la ou ampliá-la.

    Vale ressaltar o controle dos atos de regulamentação exercido pelo Legislativo previsto no artigo 49,V, da constituição que diz: “É da competência exclusiva do Congresso Nacional: sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa”, visando coibir a indevida extensão do poder regulamentar.

 

7. Poder de Polícia

 

    Segundo Hely fala “poder de polícia é a faculdade de que dispõe a Administração Pública para condicionar e restringir o uso e gozo de bens, atividades e direitos individuais, em benefício da coletividade ou do próprio Estado”, isso significa dizer que quando o Estado interfere no interesse privado para guardar o interesse público, limitando os direitos individuais, está usando do poder de polícia.

    E o seu uso está fundamentado na supremacia geral do Estado a qual se revela através das normas de ordem públia e mandamentos constitucionais pelo qual o Poder Público tem a incumbência de condicionar e restringir direitos individuais para atingira a razão do poder de polícia que é o interesse social. Esses condiconamentos estão previsto na constituição nos seguintes dispositivos artigo 5º, VI, VIII, XIII, XVI, XXIII, XXIV; artigo 15; artigo 170 e 173 artigo 182 e páragrafos seguintes; artigo 225 e parágrafos seguintes além do disposto no artigo 188, artigo 1228, artigo 1277 e artigo 1299 do código civil.

    Existem duas áreas de atuação do poder de polícia: área administrativa e área judiciária brevemente explicada abaixo. 

 

  7.1. Atributos

  

     Os atributos do poder de polícia são: a discricionariedade, a auto-exucutoriedade e a coercibilidade.

    A discricionariedade é a livre escolha pela Administração, da oportunidade e conveniência, de estabelecer limitações impostos ao exercício de direitos individuais e as sanções aplicadas nesses casos para que se atinga o interesse público.

    A auto-executoriedade é a faculdade de Administração decidir e e executar diretamente sua decisão por seus próprios meios, sem intervenção do Judiciário como salienta Hely Lopes, salvo a cobrança de multas quando contestada por particulares ressalte que o Judiciário não precisa autorizar o ato mas controlá-la posteriormente. Logo, o que auto-executoriedade autoriza é a prática do ato de polícia administrativa pela própria Administração, independentemente de ordem judicial.

    E por fim a coercibilidade é a imposição coativa dos atos de polícia aos particulares, admitindo também o emprego da força pública para que se realize o cumprimento do ato quando resistido, todavia esse atributo é limitado pelo príncipio da proporcionaliadade que diz que a reação deve ser porporcional a ação.

  

  7.2. Poder de Polícia Judiciária

  

     A polícia judiciária possui caráter repressivo já que pune os infratores da lei penal, ou seja, a punição vem após a infração incididas às pessoas e essa polícia é regido direito processual penal temos como exemplo da polícia judiciária: a polícia civil e a polícia federal.

 

  7.3. Poder de Polícia Administrativa

    

    A polícia administrativa possui caráter preventivo, ou seja tem como intuito evitar ações anti-sociais. A sua razão é proteger interesses maiores da sociedade ao impedir, por exemplo, que atitudes e práticas individuais atingam toda a coletividade. A sua diferença para a polícia judiciária está na prática ou não de ilícito penal, pois se a ocorrência na área de ato ilícito  for puramente administrativo é uso do poder de polícia administrativa, logo, é regido pelo Direito Administrativo, temos como exemplo a polícia militar.

 

8. Conclusão

   

    Portanto, é essencial à Administração Pública os poderes administrativos na realização das tarefas administrativas com o objetivo de atender os interesses da coletividade. Essa finalidade é atingida por intermédio de todos os poderes administrativos: poder vinculado, poder discricionário, poder hierárquico, poder regulamentar e poder de polícia, cada um dentro de suas exigências e objetivos.

    Observando as prerrogativas concedidas pelo ordenamento jurídico, os princípios constitucionais principalmente a supremacia do interesse público sobre o interesse privado, e as atribuições de cada espécie dos poderes administrativos, a Administração Pública adotará plenamente estes para que todos anseios e desejos da sociedade sejam atendidos pelo Poder Público, pois caso contrário o caos estaria instalado na sociedade.  

 

9. Referências Bibliográficas

Constituiçõa Federal.

Lei 8112/90.

MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. São Paulo: Malheiros Editores. 37.ed. 2010.

STF, RDA 42/227 (2013, p. 791).

 

9.1. Referências de Sites

Disponível em http://ww3.lfg.com.br/artigos/Blog/PODERESDAADMINISTRACAOPUBLICA_ALEXANDREMAGNO.pdf

Disponível em http://www.campinas.sp.gov.br/governo/gestao-e-controle/cursos/anexo_direito_basico_servidor_publico/poderes_administrativos.pdf

Disponível em http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=803

 

 

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