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Resumo:
O presente trabalho tem por objetivo tratar sobre a possibilidade do Poder Executivo no que concerne à instituição e majoração de impostos, por meio da criação das medidas provisórias.
Texto enviado ao JurisWay em 20/11/2013.
Última edição/atualização em 21/11/2013.
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Introdução
O presente estudo se destina à análise da criação de medidas provisórias para a criação e majoração de impostos, sobretudo em face da Emenda Constitucional n.32.
Ao longo deste trabalho, verifica-se que a Constituição é a lei maior do nosso país e que os princípios tributários constitucionais possuem extrema relevância para o funcionamento do ordenamento jurídico no que concerne à matéria tributária.
Os princípios constitucionais, no âmbito tributário, ocupam posição de destaque, pois foram criados para limitar o poder estatal no que tange à sua atuação na área arrecadadora.
Para melhor se entender sobre o assunto, o trabalho partiu-se da conceituação dos institutos para consequentemente o estudo específico sobre a edição da Emenda constitucional que pacificou doutos entendimentos doutrinários e jurisprudenciais.
Revisão de Literatura
Para os estudos do Princípio da Anterioridade e as Medidas Provisórias em face da Emenda Constitucional 32/01, consoante Crepaldi(2006, s. p.), princípio é a regra básica implícita ou explícita que, por sua grande generalidade, ocupa posição de destaque no ordenamento jurídico e, por isso, vincula o entendimento normativo. Desta forma, entende-se que o princípio trata-se de fonte relevante para a aplicação do bom direito, uma vez que, indica uma direção a serem tomados pelos legisladores, magistrados e toda a que pertencem à república federativa.
O princípio da anterioridade está previsto na Constituição Federal o qual em seu artigo 150, inciso III, alínea “b” que prevê:
Art. 150 – Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
III- cobrar tributos:
b)no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou.
Resultados e Discussões
Diante disso, o referido dispositivo legal reafirma o princípio da segurança jurídica, abrigando a ideia de que o contribuinte não deve ser tomado de surpresa pelo fisco, conforme dito por Crepaldi(2006, s.p.).
Abarcando-se na impossibilidade da cobrança de tributos no mesmo exercício financeiro, verifica-se o não cabimento da criação das medidas provisórias para a instituição de novos tributos ou a majoração dos tributos já existentes.
Consoante os ensinamentos de Sabbag( 2012, p. 79):
A medida provisória se traduz em ato normativo de vida efêmera e de utilização excepcional, no trato de certos assuntos, cujos pressupostos materiais atrelam-se a elementos de relevância e urgência. Resumidamente, é ato político, normativo, discricionário, excepcional, cautelar, precário e com força de lei.
As medidas provisórias, para os casos de relevância e urgência, com previsão expressa na Carta Maior, são equiparadas às leis:
Art. 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional, que, estando em recesso, será convocado extraordinariamente para se reunir no prazo de cinco dias.
Parágrafo único. As medidas provisórias perderão eficácia desde a edição, se não forem convertidas em lei no prazo de trinta dias, a partir de sua publicação, devendo o Congresso Nacional disciplinar as relações jurídicas delas decorrentes.
Diante disso, o Poder Executivo, entretanto, abusava dessa prerrogativa ao editar medidas provisórias sobre matérias tributárias sem que fossem criadas as suas respectivas leis.
É possível ainda, fazer uma relação com o Princípio da Legalidade Tributária o qual os entes estatais são vedados de exigir ou aumentar tributos sem lei que o estabeleça, consoante previsão no artigo 150, inciso I da Constituição Federal. Desta forma, foi criada a emenda constitucional nº32 de 2001 o qual alterou o artigo 62 da Magna Carta dispondo:
Art. 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional.
[...]
§ 2º Medida provisória que implique instituição ou majoração de impostos, exceto os previstos nos arts. 153, I, II, IV, V, e 154, II, só produzirá efeitos no exercício financeiro seguinte se houver sido convertida em lei até o último dia daquele em que foi editada.
Ou seja, para que o Poder Executivo aumente ou institua tributos por meio de medida provisória, esta só terá eficácia no exercício financeiro seguinte. Ainda, conforme Pereira( 2006, s.p.), para que a medida provisória tenha eficácia já no exercício seguinte, ela terá que ser convertida em lei ainda no exercício em que ela foi editada. Isto é, o autor quis dizer que para que os tributos sejam exigidos, deve a medida provisória já ser lei, uma vez que os impostos são instituídos e aumentados somente por lei. É o que diz o parágrafo terceiro do artigo:
§ 3º As medidas provisórias, ressalvado o disposto nos §§ 11 e 12 perderão eficácia, desde a edição, se não forem convertidas em lei no prazo de sessenta dias, prorrogável, nos termos do § 7º, uma vez por igual período, devendo o Congresso Nacional disciplinar, por decreto legislativo, as relações jurídicas delas decorrentes.
Contudo, existem exceções. São cinco os impostos federais não sujeitos ao Princípio da Anterioridade, de acordo com o § 1º do art. 150 da Carta Magna, o imposto sobre importação de produtos estrangeiros; o imposto sobre exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados; o imposto sobre produtos industrializados; o imposto sobre operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários; e o imposto Extraordinário de Guerra.
Insta salientar que consoante a emenda constitucional nº 32/01, as matérias que cabem à lei complementar não poderão ser objeto de medida provisória.
Conclusão
De tudo o que foi exposto ao longo do trabalho, conclui-se que o Presidente da República deve respeitar o Princípio da Anterioridade Tributária o qual apresenta comando previsto na Constituição Federal.
A Emenda Constitucional 32/01 trouxe relevantes alterações para o ordenamento jurídico tributário, pois pacificou o entendimento de que as medidas provisórias que visem à instituição ou majoração dos tributos devem se tornar lei até o próximo exercício financeiro, haja vista que só pode ter cobrança de impostos quando houver lei instituída para tanto.
Referências
AGUIAR, Igor Nóbrega. O princípio da legalidade tributária e as medidas provisórias. Disponível em
AMARO, Luciano. Direito Tributário Brasileiro. 15º ed. Editora Saraiva, São Paulo, 2009.
CREPALDI, Silvio Aparecido Crepaldi. Princípios constitucionais tributários. Disponível em
LURCOVITE, Adriano dos Santos. O princípio da anterioridade tributária como norma de direito fundamental. Disponível em
MENDES, Danielle Patrícia Guimarães. A medida provisória sobre matéria tributária em face da emenda constitucional nº 32. Disponível em
SABBAG, Eduardo. Manual de Direito Tributário. Editora Saraiva. São Paulo, 2012.
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