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COFINS E PIS E O MATERIAL NECESSÁRIO PARA RECUPERAR CRÉDITOS NO REGIME NÃO CUMULATIVO DAS EMPRESAS QUE RECOLHERAM A MAIOR NOS ÚLTIMOS 5 ANOS


Autoria:

Roberto Rodrigues De Morais


Roberto Rodrigues de Morais Especialista em Direito Tributário. Ex-Consultor da COAD Autor do Livro on-line REDUZA DÍVIDAS PREVIDENCIÁRIAS. robertordemorais@gmail.com

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Resumo:

O MÍNIMO DE MATERIAL para se trabalhar com o tema. Se encontrarem média de tributário superior a 3% na COFINS e 0,65% no PIS - ambos não cumulativo podem ter certeza de que EXISTE POSSIBILIDADE DE ENCONTRAR CRÉIDTOS PASSÍVEIS DE SEREM COMPENSADOS.

Texto enviado ao JurisWay em 17/05/2013.



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COFINS E PIS E O MATERIAL NECESSÁRIO PARA RECUPERAR CRÉDITOS NO REGIME NÃO CUMULATIVO DAS EMPRESAS QUE RECOLHERAM A MAIOR NOS ÚLTIMOS 5 ANOS

Roberto Rodrigues de Morais
Elaborado em 05/2013

Nos últimos meses temos escrito textos sobre o tema COFINS E PIS, abordando vários aspectos do cipoal de normas que envolvem as ditas contribuições a partir de 2002 e 2003, levantando hipóteses de existirem CRÉDITOS FISCAIS passíveis de aproveitamento, nos últimos cinco anos, em vários setores diferentes da economia, assim como as novidades oriundas das decisões da CSRF do CARF e do Poder Judiciário.

Em todos os artigos sempre citamos referências legislativas, links de material essencial aos operadores do sistema COFINS/PIS, além de bibliografia. Como em Nov/2012 nos cadastramos numa rede social de profissionais, LINKEDIN e, para nossa surpresa, em seis meses de rede temos mais de 7.190 contatos e participo de 29 grupos de debates, onde temos postados nossos textos. Como ao postar um dos últimos artigos sobre o tema in comento oferecemos enviar material necessário aos profissionais que se disponha a efetuarem a revisão das apurações da COFINS e do PIS nos últimos cinco anos, uma grande quantidade de e-mails foi enviado, em vários grupos de debates, tornando difícil a tarefa de enviar individualmente a lista do mínino necessário para equipar aos gestores das duas contribuições objeto deste texto, por nossa ausência de Belo Horizonte por duas viagens e os e-mails acumularam.

Portanto vamos listar o material, de várias fontes, que somadas chega quase 6.000 pgs., se impressas. Esse é um dos motivos que levou o Governo a pensar na possibilidade de UNIFICAR as duas contribuições e cobrar apenas no sistema monofásico, pois as “invenções” contidas nas duas leis que criaram o sistema não cumulativo (PIS, no Governo FHC e COFINS, no Governo LULA) as tornaram inoperacionais tanto para a RFB como para os contabilistas, auditores, assessores contábeis, enfim, as pessoas responsáveis pela apuração mensal das contribuições pelo sistema novo.

Eis várias razões porque NÃO SE APRENDEU a operar o sistema e culminou com AUMENTO DA CARGA TRIBUTÁRIA e um esqueleto tributário na ordem de 30 bilhões de reais, passíveis de serem RECUPERADOS PELOS CONTRIBUINTES que foram “extorquidos” pelo fisco federal:

  1. Criaram um sistema diferente de tudo que existia, como por exemplo, o IPI e o ICMS, com sistema próprio de escrituração fiscal, contendo Livro de Registro de Entradas, de Saídas e Apuração de cada tributo; No sistema não cumulativo do PIS e da COFINS não foram criados livros para escrituração fiscal, ou seja, um SISTEMA NOVO e sem escrituração específica.

 

  1. O ICMS e o IPI têm o mesmo sistema de confronto entre CRÉDITO X DÉBITO e apuração de saldo a pagar ou crédito a ser transferido para o mês seguinte; O do PIS e da COFINS é novo, inédito no Brasil, de BASE X BASE, que nenhum profissional de gestão fiscal FEDERAL (RFB) ou privado (contabilistas, auditores, responsáveis por escrituração fiscal de empresas ou escritórios de contabilidade) sabia como operar e, o que é pior, SEM LIVROS PRÓPRIOS para registrar os créditos dos INSUMOS e os débitos pelas vendas, etc. sendo que o sistema de escrituração fiscal digital, EFD-PIS COFINS nem chegou a ser implantado e já mudaram para o EFD - Contribuições.

 

  1. Quem discutiu no contencioso administrativo já saiu vitorioso pela decisão plenária da CSRF do CARF sobre a DEFINIÇÃO DE INSUMOS. Também o Judiciário, tanto pelo plenário do TRF-4ª Região, em acórdão da lavra do grande tributarista, autor e Desembargador Federal LEANDRO PAUSEM, decidiu no sentido de que “a lista dos insumos passíveis de serem creditados contidos nas leis do PIS e da COFINS não cumulativos não é taxativa, apenas exemplificativa e TUDO QUE SE GASTA PARA GERAR A RIQUEZA TRIBUTADA NA VENDA pode ser creditado como INSUMO”, palavras não exatas porque vamos colocar o Acórdão citado em nossos artigos que serão listados ao final como o MÍNIMO DE MATERIAL NECESSÁRIO para se fazer uma revisão no sistema de apuração.

 

 

  1. O FISCO quis utilizar a legislação do IPI para definir o conceito de INSUMOS da COFINS E DO PIS quando o conceito de DESPESAS NECESSÁRIAS À ATIVIDADE DAS EMPRESAS contidos no RIR/1999 era mais abrangente, embora NÃO SATISFAÇA as reais necessidades dos INSUMOS aplicados pelos setores produtivos, comerciais e prestadores de serviços para gerarem o FATURAMENTO passível de servir como DÉBITO mensalmente das referidas contribuições. Veio o CARF e o Judiciário (inclusive o STJ, em sede de recurso repetitivo) decidindo pró-contribuinte.

Diante deste preâmbulo inicial, vamos listar o MÍNIMO DE MATERIAL para se trabalhar com o tema. Se encontrarem média de tributário superior a 3% na COFINS e 0,65% no PIS – ambos não cumulativo podem ter certeza de que EXISTE POSSIBILIDADE DE ENCONTRAR CRÉIDTOS PASSÍVEIS DE SEREM COMPENSADOS.

Alguns artigos, SECCIONADOS POR SETOR, que poderão interessar aos leitores, de acordo com o SETOR onde prestam seus serviços contábeis, de auditoria ou de levantamento e recuperação de créditos tributários:

 

  1. SUPERMERCADOS: COAD, Seleções Contábeis, em PDF, pg. 25 em diante da APOSTILHA.
 

ARTIGO COAD CONTABILIDADE E GESTÃO POS SUP cg nov-dez 2012(2).pdf
2138K   
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2) INDÚSTRIA: Como recuperar créditos da COFINS e do PIS nas indústrias


LINK:
http://jus.com.br/revista/texto/22861/como-recuperar-creditos-da-cofins-e-do-pis-nas-industrias/2


3) CONCESSIONÁRIAS DE VEÍCULOS, TRATORES E MÁQUINAS AGRÍCOLAS: Recuperação e compensação dos créditos da COFINS e do PIS das concessionárias de veículos e máquinas agrícolas


LINK:  
http://jus.com.br/revista/texto/22702/recuperacao-e-compensacao-dos-creditos-da-cofins-e-do-pis-das-concessionarias-de-veiculos-e-maquinas-agricolas


4)
COFINS e PIS: Decisões importantes mudam conceito de insumos e abrem oportunidade para empresas recuperarem créditos

Após o artigo das CONCECIONÁRIAS, tive acesso ao TEXTO NA ÍNTEGRA do ACÓRDÃO da 1ª Seção do STJ - quando a Seção decide, ou seja, por reunir a duas primeiras Turmas que julgam direito tributário - forma jurisprudência DEFITINIVA no aspecto infraconstitucional, nos levando a escrever o texto citado no item 4. Dai a JUSTIFICATIVA onde aproveitamos e comentamos também SOBRE A IMPORTÂNCIA DA DECISÃO DA CSRF do CARF.

 

LINK:  http://www.fiscosoft.com.br/a/60qu/cofins-e-pis-decisoes-importantes-mudam-conceito-de-insumos-e-abrem-oportunidade-para-empresas-recuperarem-creditos-nos-ultimos-5-anos-roberto-rodrigues-de-morais

 

ACÓRDÃO CSRF CARF 3202000423_11020001952200622_201201.pdf
245K   
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A DECISÃO DO CSRF DO CARF QUE ESTABELECEU NOVO CONCEITO DE INSUMOS.doc
28K   
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5) COLETÃNEA DA RFB - mais de 1.300 pgs, disponível no site da RFB, mas vai se desatualizando a cada dia. Tivemos a coragem de imprimir e fazer brochuras (deu 4 volumes).

 

COLETÂNEA LEGISLAÇÃO PIS COFINS RFB.pdf
6907K   
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6)
COFINS E PIS E COMO RECUPERAR CRÉDITOS NO REGIME NÃO CUMULATIVO DAS EMPRESAS DO SETOR SERVIÇOS.

LINK: http://www.noticiasfiscais.com.br/2013/04/18/cofins-e-pis-e-como-recuperar-creditos-no-regime-nao-cumulativo-das-empresas-do-setor-servicos/

7) PIS/COFINS: Governo reconhece imbróglio do sistema não cumulativo e promete mudanças para 2013 e contribuintes precisam agir para reaverem valores pagos indevidamente no LINK http://www.evidenciagrupo.com.br/nfe/artigo/1362

PEDIMOS DESCULPAS aos vários sites ou portais que divulgaram nossos TEXTOS com os TÍTULOS CITADOS acima, por ter colocado UM LINK diferente em cada tema, mas seria impossível CITAR TODOS os Links que publicaram, uma vez que alguns artigos são reproduzidos, inclusive, em sites de escritórios de contabilidade e, algumas vezes, até o SINDIRECEITA o a CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS AUDITORES FISCAIS republicam nossos textos. Entendemos ser constrangedor um SITE citar um LINK de “concorrente”. Entretanto, AUTORIZAMOS SUBSTITUIR O LINK POR NÓS CITADOS aqui pelo LINK do próprio portal ou site que reproduzir o presente artigo, CASO os títulos por nós postados tenham sido publicados nos respectivos sites. Creio que assim cada site, como COAD, FISCOSOFT, APET, etc. tenham a liberdade de substituir o que citei nos itens 1 a 7 acima pelos seus próprios LINK’s, caso também tenham publicado os títulos ali citados.

Portanto, os profissionais do setor tributário que militam no dia a dia da COFINS E DO PIS não cumulativo enfrentam um verdadeiro cipoal de normas, soluções de consultas, livros, acervo de decisões do CARF e Judiciais, que chegam a 6.000 páginas, podendo encontrá-los – caso ainda não os possua.

 

Além de nossos artigos citados nos itens 1 a 7 acima, há vários bons textos esclarecedores, entre os quais três livros existentes no mercado merecem citação:

 

1) COFINS e PIS comentado, com 1.616 pgs. (APET - 1); e

2) ACÓRDÃOS do CARF, 640 pgs., volume I e II (APET – 2);

c) As instruções de preenchimento da PER/DCOMP, extraída de programa da RFB, com mais de 500 pgs. (3);

d) Existem também vários julgados que forma a Jurisprudência dos Tribunais Regionais Federais sobre o tema – que podem ser acessados virtualmente (4). Não contamos quantos acórdãos estão disponíveis no sistema, que envolve os cinco TRF’s, o STJ e o STF.

e) Consultando o site da RFB, onde encontro, Solução de Consulta, colocando-se a palavra COFINS, desde 2003 até 2012, foi possível encontrar cadastrados (Documentos: 1 – 20 de 4720) (5), ou seja, 4.720 soluções de consultas. Teríamos de abrir cada uma das 4.720 soluções de consultadas cadastradas para nos assegurar da posição da RFB em relação a cada particularidade dos direitos e deveres dos contribuintes em relação ao creditamento ou não da COFINS, no regime não-cumulativo ou as demais teses que cada gestor tributário enfrenta no seu dia a dia.

 

  1. E dois acórdãos do STJ (6) e do TRF- 4ª Região, já citados, sobre CREDITAMENTO DE FRETES das fábricas até as concessionárias, etc. e o conceito de insumos estendido pelo pleno do TRF do RS. Isto tudo nos leva a asseverar que, sem ler, entender, compreender e filtrar mais de 6.000 páginas os operadores do sistema PIS/COFINS (contabilistas, advogados, administradores, chefe dos setores fiscais, e os próprios técnicos da RFB e sua PGFN) não consegue estar seguros de que estão aplicando corretamente a legislação tributária concernente à espécie.

 

  1. O FISCOSOFT também dispõe de LIVRO SOBRE COFINS E PIS NÃO CUMULATIVO (ver site) e o índice ALFABÉTICO é muito bom.

 

Existem também outras publicações, de outras editoras, que podem ser boas para aquisição, mas não citamos por não dispormos em nossa vasta biblioteca e, portanto, não temos condições de opinar sobre as mesmas, embora alguns leitores possam tê-las em seus acervos e serem também de grande utilidade.

 

Após o leitor ver a quantidade de material sobre o tema COFINS E PIS e não ter segurança sobre como apurar possíveis diferenças, existem MUITOS CURSOS ao vivo ou on-line no mercado, inclusive os do Valor Tributário, COAD, Fiscosoft, Apet e outros que não lembramos no momento.

 

Data vênia, o sistema COFINS/PIS se tornou uma loucura e a simplificação, prometida para meados de 2014, vem com 12 anos de atraso.

 

É bem de se ver a ORÍGEM de toda essa confusão gerada pelo sistema não cumulativo que, embora já inserida em artigos anteriores, vamos relembrar:

  1. As duas leis que introduziram o novo sistema LISTARAM quais INSUMOS dariam direito ao crédito, e, feitas nos Gabinetes do Executivo e Legislativo (sem consultar os Contabilistas e os gestores tributários), utilizaram a filosofia de insumos contidas na legislação do IPI, modelo onde há mais restrições ao aproveitamento de créditos dos insumos, além do que desde o Governo Figueiredo (por Decreto do então Vice que o substituiu quando de sua cirurgia cardíaca no EUA) deu início à política de criar alíquota ZERO para alguns produtos, começando por 4.000 produtos da TIPI no primeiro ato, modelo que veio sendo aumentado a cada Governo.
  2. A opção pelo conceito de INSUMO contido na Legislação do IRPJ seria mais justa – mas não o ideal – por ser mais abrangente – e já vem desde o final da década de 1970 sendo trabalhados pelos contabilistas, gestores tributários, Receita Federal e já com experiências acumuladas em sua utilização.
  3. Entretanto, o modelo ideal para o sistema não cumulativo não é o do IPI nem do IRPJ, uma vez que o sistema BASE X BASE parte do princípio de que TUDO QUE SE GASTA PARA PRODUZIR A RIQUEZA a ser VENDIDA pela empresa, seja indústria, serviço ou comércio, GERA CRÉDITO, da mesma forma que tudo que VENDE gera débito, salvo os produtos enquadrados no sistema monofásico.
  4. Ao ser colocado em prática o que se viu foram dois posicionamentos diferentes da Doutrina a respeito do tema:

- A corrente legalista, à qual se filia a RFB (não basta estar na Lei tem estar nas Instruções Normativas, ou seja, nos meros manuais de procedimentos que são o padrão que os funcionários públicos usam (e o autor destas linhas já foi funcionário público e vivenciou os setores de arrecadação e dívida ativa) que, na maioria dos casos, uma Lei somente chega aos “manuais” depois de 6 meses, 1 ano e até 4 anos (como na criação da RFB e a compensação dos créditos de tributos e contribuições com créditos de contribuições previdenciárias – e vice versa – após 4 anos, por uma Instrução Normativa anterior que culminou com a consolidação de todas as normas sobre o tema na NOVA INSTRUÇÃO NORMATIVA de nº 1.300/2012 da RFB, que revogou a IN 900), assim como pelos contabilistas, auditores, de editores das empresas especializadas em atualização fiscal (COAD e concorrentes ou as mais recentes Fiscosoft e concorrentes). O princípio destas empresas é: EM DÚVIDA PRÓ FISCO, uma vez que elas têm o papel (e o desempenham bem) de ensinar e ajudar a prevenir MULTAS do poder público gestor tributário aos contribuintes que assinam suas publicações.

- A corrente constitucionalista, que busca na CF/1988 e no CTN as interpretações doutrinárias visando garantir os direitos assegurados aos cidadãos e empresários contribuintes (que pagam mais de dois trilhões de tributos ao ano e quem mantém esta cara máquina administrativa pública que impera no Brasil), normalmente formada pelos grandes Doutrinadores dos Direitos Constitucionais e Tributários e dos operadores do direito que os lêem e se filiam à corrente citada.

 

e) Surgiram então as grandes demandas na Justiça Federal que, já em 2012, começaram a serem decididas pelos Tribunais Superiores (STJ e STF), com vitórias dos contribuintes e, em alguns casos, a própria CSRF do CARF/MF já decidiu no mesmo sentido. Todas as decisões já foram objeto de artigo nossos e já divulgados amplamente em várias mídias eletrônicas no final de 2012 e 2013.

Diante da situação acima expostas grandes estudiosos da matéria já publicaram Livros (APET, Fiscosoft) e material on-line como o Valor Tributário, o Portal Tributário, com seus já tradicionais MANUAIS práticos, abordando como revisar a apuração da COFINS e do PIS nos últimos cinco anos, sendo que todas as editoras aqui citadas já promoveram seminários e cursos de pequena duração sobre o tema. Todas nos honram com divulgação de nossos textos e livros on-line.

Foi após ficarmos de posse desse farto material que começamos a escrever a série de artigos – logicamente citando todas as fontes acima e até Links – sobre COMO RECUPERAR CRÉDITOS DA COFINS E DO PÍS, de vários setores da economia, cada um com suas nuâncias específicas.

Por outro lado o Governo viu o tamanho da confusão que criou e divulgou que pretende unificar a COFINS e o PIS numa única contribuição, monofásica, a partir de 2014 e informou que deverá ter um “esqueleto” em aberto de créditos dos contribuintes na ordem de 30 bilhões de reais. Foi a motivação que nos levou a produzir e divulgar os textos.

COMO RECUPERAR COFINS E PIS NÃO CUMULATIVOS DO SETOR DE SERVIÇOS NOS ÚLTIMOS CINCO ANOS? Como trazer esses 30 bilhões citados pelo governo para a conta bancária das empresas?

Não e difícil, contudo trabalhoso (quem já fez sabe do que estamos falando) e os materiais fornecidos pelo Prof. Paulo Henrique Teixeira já citados nas Bibliografias dos textos anteriores dão dicas práticas para cada setor, logicamente que as pessoas ao aventurarem pela revisão sugerida deverão consultar o farto material citado por nós nos outros artigos e listado abaixo que, seguramente, passam de 6.000 páginas.

Portanto, sempre considerando a atual interpretação do conceito de INSUMOS dada tanto pelo CARF como pelos TRF’s (cinco) de todo o país, os CONTRIBUINTES e os gestores tributários interessados podem adquirir ou selecionar e criar um conteúdo de tão grande de informações que, por certos, os capacitarão a promoverem a REVISÃO DA APURAÇÃO DO PIS E DA CONFINS no últimos cinco anos e, se encontrarem divergências, sugerimos os seguintes passos:

Já analisamos cada situação, em textos anteriores e não vamos alongar aqui, baseado nos estudos e informações contidos em toda a bibliografia citada no final, especialmente a sugerida pelo Professor Paulo Henrique Teixeira, resumidamente e pode ser vista na nota ao final do texto:

 

Formas de compensação:  retificação DACON; retificação DACON e DCFT; utilização ou não da PERDCOMP e imediato, somente após decisão administrativa ou judicial, PERDCOMP, ficha gráfica, restituição. Em um dos nossos artigos citados comentamos os passos citados.

 

O resumo acima é aplicável aos setores empresarias que vêm sendo EXTOQUIDOS pelo maléfico sistema PIS/CONFIS não cumulativo para AGIREM, imediatamente, buscando assessorias e consultorias tributárias especializadas em RECUPERAÇÃO DE CRÉDITOS decorrente dos recolhimentos indevidos, nos últimos cinco anos, tomarem a coragem e atitude visando buscarem e REAVER o que lhes foi injusta e ilegalmente tirado de seus cofres, gerando fluxo de caixa imediato para investir ainda em 2013 para tentar aproveitar a “onda de crescimento” que o Governo vem anunciado que acontecerá já a partir deste ano.

Mas é preciso cuidado nas escolhas das pessoas qualificadas para revisar o que foi feito nos últimos CINCO anos, assim como saber a melhor estratégia para apresentar seus créditos junto aos órgãos gestores da RFB, uma vez que a RFB sempre ameaça aplicar pesadas multas sobre uso indevido no creditamentos via PER/DCmp. O que sugerimos aos contribuintes que procurem, na dúvida, assessoria especializada e terceirizada para uma revisão geral em sua escrita contábil e fiscal, para acertar o foco das contribuições realmente devidas ao COFINS e ao PIS. A regulamentação das compensações dos créditos apurados, inclusive com débitos de contribuições previdenciárias, teve atualização no final de 2012 pela RFB, através da já cita IN 1.300/2012 - RFB.

Na realidade, o que se viu desde 2002 foi a insegurança da maioria dos empresários em revisarem seu sistema de apuração da COFINS e do PIS, que vem lhe acarretando prejuízos, não somente pela prescrição a cada mês inerte diante do quadro aqui demonstrado, mas a perda do poder de compra da moeda, embora pequena, ainda está sendo corroída pela inflação. É difícil operar um sistema composto de mais de CINCO mil páginas entre regulamentação, resposta de consultas, orientações e jurisprudência.

Entretanto, feita a revisão no sistema de apuração COFINS/PIS, se encontrar débitos, usa-se a denúncia espontânea como forma menos onerosa de regularizar a situação e se apurar créditos, existem várias hipóteses de serem transformados em melhora do fluxo de caixa imediatamente, que já mostramos como fazer o operacional no RESUMO acima. É preciso fazer prevalecer os direitos dos Contribuintes!


Diante da ameaça da RFB de aplicar pesadas multas sobre uso indevido no creditamento via PER/DCOMP sugerimos aos contribuintes que procurem, na dúvida, assessoria especializada e terceirizada para uma revisão geral em sua escrita contábil e fiscal, visando acertar o foco das contribuições realmente devidas ao COFINS e ao PIS.

Entretanto, feita a revisão no sistema de apuração COFINS/PIS, se encontrar débitos, usa-se a denúncia espontânea como forma menos onerosa de regularizar a situação e se apurar créditos, existem várias hipóteses de serem transformados em melhora do fluxo de caixa imediatamente. É preciso fazer prevalecer os direitos dos Contribuintes!

 

Interromper o círculo vicioso de tributar para mais a COFINS e o PIS juntamente com a recuperação do que foi pago indevidamente e a maior nos últimos cinco anos, com compensação imediata, certamente vai melhorar a competitividade de nossas empresas face ao mercado global. É preciso agir imediatamente.

Para tanto se faz necessário interromper o círculo vicioso de tributar para mais a COFINS e o PIS que, juntamente com a recuperação do que foi pago indevidamente e a maior nos últimos cinco anos e com compensação imediata, certamente vai melhorar a competitividade de nossas empresas face ao mercado global. É preciso agir imediatamente para RECUPERAR VALORES INDEVIDAMENTE RECOLHIDOS e acreditar, mais uma vez, que a promessa da Presidenta NÃO SEJA MAIS UMA das tiradas eleitoreiras (pensando em 2014), tão comum nos Governantes Federais que vieram pós CF/1988

Ex positis, podemos concluir que os contribuintes ficarem inertes e que não revisarem sua metodologia de apuração dos créditos das referidas contribuições, no sentido de adequarem ao atual posicionamento jurisprudencial certamente estarão perdendo competitividade no mercado (altamente competitivo como o brasileiro), frente às empresas que adotam a revisão periódica de suas apurações fiscais e, por conseguinte, identificam possíveis reduções da carga tributária, não somente no que concerne a recuperar o indevidamente pago nos últimos CINCO anos como também se planejando para o futuro, cuja conseqüência imediata é um retorno financeiro para as empresas que agirem rápido. Lembrando que os CRÉDITOS APURADOS podem ser compensados com todos os tributos e/contribuições administrados pela RFB, inclusive com as contribuições previdenciárias.

Portanto, mãos a obra e SUCESSOS!

NOTAS:

 

1) PIS E COFINS NA TEORIA E NA PRÁTICA – Apet http://www.mpeditora.com.br/detalhe-produto/2078/pis-e-cofins-na-teoria-e-na-pratica-uma-abordagem-completa-dos-regimes-cumulativo-e-nao-cumulativo-2012

  1. PIS e COFINS à luz da jurisprudência do CARF, volumes 1 e 2 - http://www.mpeditora.com.br/detalhe-produto/2067/pis-e-cofins-a-luz-da-jurisprudencia-do-carf-conselho-administrativo-de-recursos-fiscais
  2.   PER/DCOMP, na RFB –http://www.receita.fazenda.gov.br/Legislacao/LegisAssunto/PerDcomp.htm (baixar o programa, entrar no LINK AJUDA, clicar em todos que aparecerem imprimir e encadernar).
  3. Site do Conselho da Justiça Federal – Jurisprudência Unificada http://columbo2.cjf.jus.br/juris/unificada/?
  4.     Site da RFB, onde encontro, Solução de Consulta, Ementário
  5. RECURSO ESPECIAL Nº 1.215.773 – RS (2010⁄0189012-1)
  6. APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000007-25.2010.404.7200/SC

 

BIBLIOGRAFIA:

  1. BALEEIRO, Aliomar, Comentários ao Código Tributário Nacional.
  2. BERGAMINI, ALBERTO e PEIXOTO, MARCELO MAGALHÂES (Coordenadores) COFINS e PIS comentado, com 1.616 pgs, MP EDITORA, SP, 2ª Edição, 2112.
  3. BERGAMINI, ALBERTO e vários outros autores renomados, ACÓRDÃOS do CARF, 640 pgs. MP EDITORA, SP. 2012.
  4. COÊLHO, Sacha Calmon Navarro. Não cumulatividade tributária. In: MACHADO, Hugo de Brito (Coord.). Não cumulatividade tributária. São Paulo: Dialética; Fortaleza: ICET, 2009. cap. 14, p. 449-482.
  5. COIMBRA, J. R. Feijó, DEFESAS FISCAIS, Doutrina, Legislação e Jurisprudência, Ed. Hemus Editora Ltda.
  6. COIMBRA, Feijó, A DEFESA DO CONTRIBUINTE na Área Administrativa e Judicial, Editora Destaque.
  7. MORAIS, Roberto Rodrigues, REDUZA DÍVIDAS PREVIDENCIÁRIAS, on-line, Portal Tributário, Curitiba-PR (aspectos decadência/prescrição). http://www.portaltributario.com.br/obras/dividasprevidenciarias.htm
  8. PAULSEN, Leandro – Direito Tributário, Livraria do Advogado Editora, Porto Alegre, 2000.
  9. TEIXEIRA, Paulo Henrique, Créditos do PIS e COFINS, on-line, Portal Tributário, 2012.
  10. VIEIRA, Salomão, DEFESAS FISCAIS no Administrativo e Judiciário, VELLENICH Editora.

 

Roberto Rodrigues de Morais

Especialista em Direito Tributário.

Ex-Consultor da COAD

Autor do Livro online REDUZA DÍVIDAS PREVIDENCIÁRIAS.

robertordemorais@gmail.com

 

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