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Resumo:
Trata-se da proposta de uma nova regra para o divórcio, suprimindo os prazos exigidos para o divórcio-conversão e para o divórcio direito, situando o leitor nas questões sociais e jurídicas que envolvem o tema, apresentando um breve histórico.
Texto enviado ao JurisWay em 18/07/2009.
Última edição/atualização em 21/07/2009.
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Estamos na iminência de ser aprovada uma nova emenda constitucional. Trata-se da PEC (Proposta de Emenda à Constituição) 28/2009, que no final de junho já teve parecer de aprovação na CCJ (Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania) e suprime os prazos para que um casal possa se divorciar.
A PEC 28/09 tem um texto simples e curto, objetivando alterar o artigo 226 da CRFB/88, mais especificamente o seu parágrafo 6°.
O artigo acima citado e seus parágrafos tratam da família, desde sua criação e mantença até a sua dissolução, dizendo que “A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado”. Quanto ao seu parágrafo 6°, o mesmo trata da dissolução do vínculo matrimonial, através do divórcio-conversão ou do divórcio direto, estipulando respectivamente os prazos de um ano após a separação judicial e dois anos de separação de fato, para que seja dissolvido o casamento.
Façamos um parêntese para explicar de forma rápida a diferença entre sociedade conjugal e vínculo matrimonial. A sociedade conjugal corresponde aos deveres mútuos de coabitação, fidelidade, assistência, sustento, guarda e educação dos filhos, respeito e consideração (artigo 1.566 e seus incisos do CC). É a popularmente conhecida “vida de casado”, que pode ser dissolvida pela separação judicial ou pela separação de corpos. Já o vínculo matrimonial é mais amplo e abrange a sociedade conjugal, sendo rompido apenas pela morte de um dos cônjuges ou pelo divórcio, ou, ainda, nos casos de morte presumida pela ausência (artigo 1.571, § 1° do CC).
O direito praticado e ensinado no Brasil vem da escola romano-germânica e após a massificação do cristianismo também sofreu grande influência do direito canônico, ou seja, o direito romano sob os olhos de Deus e dependendo de sua aprovação divina.
Por isso temos até os dias de hoje a origem sagrada do casamento. Para alguns, como o filósofo alemão Arthur Schopenhauer (século XIX) o casamento trata-se de um fardo pesado e um erro de cálculo em busca da prosperidade. Já para outros, como Modestino, jurista romano do século III, o casamento trata-se de algo divino, é a união do homem e da mulher aos olhos de Deus, na busca da felicidade eterna e da preservação da espécie humana, através da prole oriunda do casal.
O casamento sempre foi um evento social e uma cerimônia religiosa de grande importância, desde a sua origem, além de fazer nascer uma relação jurídica praticamente eterna. Relação essa capaz de unir pessoas, famílias, reinos e Estados. Relação capaz de criar guerras ou de semear a paz.
A dissolução do casamento sempre existiu, principalmente, antes da disseminação do cristianismo. O desembargador do TJSP, Carlos Roberto Gonçalves1 ensina que desde o Velho Testamento do povo hebreu e o Código de Hamurábi; também o Código de Manu; as leis da Grécia antiga; e no Império Romano, o divórcio era permitido. Permitia-se a dissolução do casamento, repudiando-se a mulher, principalmente, quando essa era estéril, ou seja, quando a mulher não poderia ter filhos, o marido poderia mandá-la embora e assim casar-se com outra, para que pudesse procriar e manter os seus sangue e espírito perpetuados na Terra.
Por existir esse objetivo é que se permitia a dissolução do casamento para que o pai pudesse procriar, quando a sua esposa original não tinha condições de lhe dar filhos.
Com a disseminação do cristianismo e com a ligação direta entre Reinos e Deus – ligação direta, com o intermédio da Igreja Católica – o casamento se tornou um sacramento e passou a ser indissolúvel.
A Igreja abençoava o casamento em nome de Deus e as normas cuidavam da parte patrimonial. O casamento era eterno e o que Deus uniu o homem não poderia separar.
O Brasil é um país novo e praticamente só conheceu um tipo de casamento, com características essenciais que permanecem ainda hoje, sofrendo, logicamente, modificações em suas regras, de acordo com a evolução social e jurídica.
Desde a origem, o nosso casamento, melhor dizendo, a família brasileira sofreu influências da família do direito romano, do direito canônico e do direito germânico. O que isso quer dizer? O casamento era a base ou ponto inicial para que surgisse uma família. Não existia família sem casamento e, durante muito tempo, casamento não celebrado pela Igreja Católica não tinha valor.
Porém, é preciso informar que existiu no Brasil o Decreto 181 de 1890 que permitia o divórcio a thoro et mensa, que significava cama e mesa e, por isso, apenas permitia a separação de corpos e não rompia o vínculo matrimonial. Era o divórcio mitigado que hoje é tratado como a separação de corpos.
Somente em 1977, após vários anos de luta e debates, com um adversário poderoso, que era a Igreja Católica, sendo o Brasil o maior país católico do mundo, é que foi aprovada uma emenda constitucional para que se pudesse dissolver o casamento válido. A emenda constitucional número 9 de 28 de junho de 1977 deu nova redação ao artigo175, em seu parágrafo 1°, da CRFB/69 para suprimir o caráter indissolúvel do casamento.
A Igreja Católica perdia uma grande batalha no Brasil, mas as regras impostas pela Lei 6.515/77 (Lei do divórcio), que regulamentou a EC09/77, eram bastante dificultosas, pois exigia separação judicial por mais de três anos para o divórcio-conversão e, ainda, para o divórcio direto, exigia-se mais de cinco anos de separação de fato.
Com a CRFB/88, sua ideologia e seus princípios os prazos para o divórcio foram reduzidos. O divórcio-conversão passou a exigir um ano de separação judicial e para o divórcio direto, dois anos de separação de fato.
A nova proposta de emenda constitucional, a PEC 28/2009, prevê a exclusão dos prazos para o divórcio, passando a não mais existir os prazos de um e dois anos, respectivos ao divórcio-conversão e ao divórcio direto.
A Lei 6.515/77 não provocou uma enxurrada de divórcios e nem a desgraça das famílias e a nova regra, se assim for aprovada, também não será causa do caos familiar e do fim dos casamentos, pois ainda persistem os ensinamentos do direito romano e do direito canônico, de que um casamento se faz com amor e com afeto. Trata-se do princípio da affectio maritalis que ainda une pessoas e mantém um casamento vivo.
Por derradeiro, a PEC 28/2009, sendo aprovada, irá dar fim a prática corriqueira de diversos casais que incentivam amigos a praticarem falsos testemunhos, com o objetivo de fazer prova para a exigência da lei, no que tange ao prazo de 2 anos para o divórcio direto.
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NOTAS
1. Carlos Roberto Gonçalves, Direito civil brasileiro,cit., 4. ed., v. VI, p. 248.
Comentários e Opiniões
1) Shibas (01/12/2009 às 08:30:27) ![]() Bom dia!Dei entrada no pedido de divórcio,em setembro de 2008,e participei de uma audiência,sendo que só eu compareci e assinei!Mas até agora, nao obtive nenhuma resposta do processo! Ps:a outra parte está no Japão!E já faz 2 anos que estamos separados de corpos...o que fazer? Porque demora tanto pra sair o divórcio? Me ajudem por favor a esclarecer essa situação!Obrigada.Fico no aguardo da resposta! | |
2) Melissa (06/01/2010 às 23:07:32) ![]() Boa noite, já dei entrada na separação, e gostaria de saber se existe alguma posição sobre quando essa nova lei entra em vigor, pois assim poderei pedir o divórcio. Obrigada | |
3) O autor não se identificou (27/01/2010 às 11:24:37) ![]() Bom Dia! Faço um comentário quanto as Pessoas separada e Processo em curso de Separação como fica essa situação??? Grata desde já pela atenção dispensada ao assunto. Keli Londrina/PR | |
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