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O PRINCÍPIO DA PREVENÇÃO NA POLÍTICA NACIONAL DO MEIO AMBIENTE


Autoria:

Luiz Claudio Pires Costa


Professor de Direito Administrativo da Escola Superior Batista do Amazonas, é Formado pela Universidade Federal do Pará, Especialista em Direito Público e Direito Eleitoral e mestrando em Direito Ambiental pela Universidade do Estado do Amazonas.

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Resumo:

O cerne desse trabalho é a demonstração da existência e da importância do princípio da prevenção nessa Política, bem como sua importância para o Direito Ambiental.

Texto enviado ao JurisWay em 24/02/2013.



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INTRODUÇÃO

 

            A Política Nacional do Meio Ambiente foi um marco para o Direito Ambiental brasileiro, bem como para a proteção ambiental, surgida em meio à um regime militar que defendia um desenvolvimento econômico. Atendeu em grande parte os anseios da Comunidade Internacional e até mesmo de seus cidadãos. Essa Lei incorporou e aperfeiçoou normas estaduais que se encontravam em plena vigência e instituiu o Sistema Nacional do Meio Ambiente, integrado por todos os entes federativos aos quais delimitou competências. Dentre os princípios do Direito Ambiental, um deles ficou mais notadamente inserido no texto dessa Política, visando uma maior preservação do meio ambiente, entretanto para que possamos falar sobre ele será necessário que conceituemos meio ambiente em seus diversos aspectos, natural, artificial, cultural e do trabalho, para então verificarmos os princípios insculpidos no próprio texto da Política Nacional do Meio Ambiente, os quais mais parecem objetivos a serem atingidos do que princípios propriamente ditos. Dentre os princípios do Direito Ambiental destacaremos o da prevenção, considerado por diversos estudiosos como um dos principais para a manutenção do meio ambiente, explicitando o mesmo no texto da Política Nacional do meio ambiente.

 

BRASIL E PROTEÇÃO AO MEIO AMBIENTE

 

            Engana-se quem pensa que somente com a Conferência de Estocolmo de 1972 que iniciou-se a preocupação do Brasil com a proteção do meio ambiente, antes disso nosso país já havia, inclusive publicado normas visando resguardar esse direito. Desde a colônia a legislação brasileira preocupa-se com a preservação da natureza, isso pode ser verificado quando vemos que naquela época já legislavam a esse respeito, entretanto pela importância que certos produtos tinham para a coroa e para a exportação, tendo em vista o extrativismo desenfreado da época.

            Apesar das preocupações nessa época serem setoriais e voltadas para os interesses imediatos de uma classe que foi criada para o comércio, visando quase sempre o interesse econômico prioritariamente, já se entendia ser a natureza uma fonte esgotável de produtos, permanecendo esse espírito até meados da década de 30.

            Com a República, somente em 1934, com a necessidade de regulação da utilização dos recursos hídricos nacionais, institui através da Lei n° 24.643, uma das nossas mais antigas legislações específicas de proteção ao meio ambiente, que privilegia sua exploração para a geração de energia elétrica,

            Dentro da chamada Revolução de 1964, é que o Estado começa a se preocupar com a utilização racional dos recursos naturais, bem como das várias utilizações desses recursos, não podendo os mesmos ficar sujeitos somente a um deles, nessa época, em 1964 foi editada nova lei que se encarregava de preservar a natureza e sua divisão, através da Lei n° 4.504 que cria o Estatuto da Terra, que é regulamentado somente em 1966, através do Decreto n° 59.566.em 1965, através da Lei n° 4.771 instituiu o Código Florestal, já demonstrando a importância da preservação das florestas, que nessa época já não eram utilizadas pata o extrativismo praticado na colônia, com a Lei n° 4.778 determina ser obrigatória a oitiva das autoridades florestais para a aprovação de Planos de Loteamento e venda de terrenos em prestações, em 1967 através da Lei n° 5.197, institui a Lei `de Proteção a Fauna, criando também mecanismos para sua execução, criando através do Decreto Lei n° 289, que cria o Instituto Brasileiro de Desenvolvimento Florestal, com a atribuição de cumprir e fazer cumprir tanto o Código Ambiental quanto a Lei de Proteção à Fauna.

            Dessa forma, podemos notar não ser tão nova a preocupação da preservação do meio ambiente, entretanto nos idos coloniais até a Revolução de 1964, fica revelada uma escassa preocupação geral com o patrimônio natural, mas sim específica, talvez pela falta de necessidade ou pelo fato de ainda haverem tantos recursos naturais e pouca tecnologia, bem como baixo índice populacional, o que consequentemente verificamos traduzir-se num consumo bem reduzido em comparação com os dias de hoje, mas mesmo assim, tal preocupação já apresentava a preservação como sendo necessária à manutenção da qualidade de vida da população.

            Em 1972, com a Conferência das Nações Unidas para o Meio Ambiente, realizada em Estocolmo, a qual influenciou bastante a opinião pública e grande parte da Comunidade Internacional, o Brasil foi o principal país em desenvolvimento que foi contra as práticas preservacionistas alegando seu direito ao desenvolvimento. Mas essas influências foram tão eficazes que a preocupação com a poluição e uso racional dos recursos culminou em 1973 com a criação da Secretaria Especial do Meio Ambiente, através do Decreto nº 73.030.

            Mas parecia ainda faltar alguma coisa, pois não havia como somente a União arcar com o ônus da implantação de uma Política de Proteção sozinho, tendo em vista a extensão continental do país, foi quando em 1981, através da Lei nº 6.938, estabeleceu-se a Política Nacional do Meio Ambiente, que atribui competências aos entes federativos para aplicação das mesmas visando a preservação do meio ambiente.

 

MEIO AMBIENTE

 

            Ainda hoje existem controvérsias quanto ao conceito correto de meio ambiente, há criticas principalmente quanto a análise morfológica da palavra, pois meio é o que se encontra no centro de alguma coisa e ambiente é a área de habitação de determinados seres vivos, ou seja apesar da redundância do termo, a doutrina reconhece ser o meio ambiente como o âmbito que circunda, o habitat dos seres vivos, um conjunto de meios necessários para a existência da vida.

            Consagrada na doutrina a expressão meio ambiente, definida na Lei da Política Nacional do Meio Ambiente, Lei n° 6.938/81, Art. 3°, inciso I, que determina ser: “o conjunto de condições, leis, influências, alterações e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas”. Um conceito criado por juristas e que tenta se aproximar da amplitude que acerca o termo.

            Como é grandiosa a amplitude sobre o tema, devemos considerar a natureza em toda sua amplitude, seja originalmente natural ou a artificial, nesse contexto, se incluem tanto os ecossistemas naturais, compostos pelas interações bióticas e abióticas que compõem o conjunto de elementos naturais, bem como o meio artificial produzido pelo próprio homem para seu conforto e sobrevivência compondo o ecossistema artificial, hoje tão necessário à manutenção da vida humana, cabe salientar que como falamos de interações e essas são efetuadas de formas diferentes em locais ou por grupos específicos de pessoas. Devemos considerar também um ecossistema cultural, as relações entre seres humanos que interagem e produzem uma característica específica que diferencia certos grupos de pessoas.

            Com a inclusão do meio ambiente no texto constitucional, pelo reconhecimento da necessidade de sua manutenção é que, mesmo sendo alvo de controvérsias na doutrina por receber contornos mais precisos foi recepcionado, no entanto o texto da Lei da Política Nacional do Meio Ambiente, tendo sua amplitude somente para aplicabilidade no campo jurídico.

            Apesar disso tudo, a própria constituição em seu Art. 225 conceitua meio ambiente ao afirmar: “todos tem direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações”. O caráter patrimonial é considerado, mas o que fundamenta sua proteção é a manutenção da sadia qualidade de vida, sendo para isso necessário o equilíbrio ecológico, colocando o homem como centro de interesse de preservação, sendo mantida dessa forma a visão antropocêntrica do Estado.

            Para Ferreira (1995), o meio ambiente integra o patrimônio nacional brasileiro, que se divide em: a) patrimônio natural; e b) patrimônio cultural, pois nem todo patrimônio artificial é protegido por lei, somente se possuir valor histórico, cultural, científico, turístico, etc., transformando-se então em patrimônio cultural e o meio ambiente do trabalho em patrimônio natural. Para ela, somente essa divisão basta para a classificação do meio ambiente, entretanto, tanto para Sirvinskas (2010), quanto Fiorillo (2012) acreditam que didaticamente a divisão em quatro aspectos possibilita uma melhor identificação de qualquer atividade degradante e o bem agredido, a fim de que possa ser valorado o dano ambiental, o meio ambiente natural, o artificial, o cultural e o do trabalho.

            Para identificação e conhecimento de suas características, segue um breve conceito de cada um deles.

 

Meio Ambiente Natural

 

            Também chamado de físico, é constituído pela atmosfera, os elementos da biosfera, ou seja, água, solo, subsolo, fauna e flora, mantendo o equilíbrio entre os seres vivos e o meio em que vivem.

            O art. 225 da Constituição da República de 1988, tutela o meio ambiente natural quando determina:

 

Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações.

§ 1º - Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:

I - preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas;

III - definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção;

(...)

VII - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade. 

 

            Compreende toda a biosfera, as interações dos seres vivos em seu meio, seu estudo depende necessariamente de informações de outras ciências e áreas do saber, como da ecologia por exemplo, tudo, tendo em vista sua interdisciplinariedade, pois somente com o apoio das mesmas pode-se criar mecanismos para proteção dos recursos que compõem o meio ambiente, auxiliando na manutenção e na melhoria da qualidade desses recursos.

 

Meio Ambiente Artificial

 

            Compreende tudo aquilo construído pelo homem, os espaços urbanos, as obras públicas, a cidade.

            Um dos meio ambientes que tem trazido maior preocupação por estar sempre em crescimento para atendimento das necessidades da população, que a cada dia cresce mais. O Estado também tutela esse meio ambiente e prevê competências para a condução desse desenvolvimento para que seja realizado com o mínimo necessário à manutenção dos recursos naturais, visando a construção de habitações, a manutenção de saneamento básico, dos meios de transporte, tudo dentro dos limites impostos pela legislação. Com o intuito de regular alguns procedimentos é que foi aprovada a Lei n° 10.257, de 10 de julho de 2001, mais conhecida como o Estatuto das Cidades.

            Hoje há um cuidado maior com a criação de mecanismos que auxiliem na manutenção do meio ambiente urbano em consonância à utilização racional dos recursos naturais, desafio grande de revisão de diversas situações de degradação que ocorrem na área urbana.

 

Meio Ambiente Cultural

 

            É composto pela história de um povo, sua formação, cultura, todos os elementos que o identificam. É integrado pelo patrimônio histórico, artístico, arqueológico, paisagístico e turístico, essencialmente artificial pois nasce do homem, é criado por ele, entretanto possui um valor especial, pois demonstra a evolução daquela sociedade em seus diversos aspectos, garantindo às futuras gerações a possibilidade de conhecimento do seu surgimento, desenvolvimento e manutenção de suas práticas culturais tradicionais.

            É tutelado pelo Art. 216 da Constituição que assim o delimita:

 

Art. 216. Constituem patrimônio cultural brasileiro os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira, nos quais se incluem:

I - as formas de expressão;

II - os modos de criar, fazer e viver;

III - as criações científicas, artísticas e tecnológicas;

IV - as obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados às manifestações artístico-culturais;

V - os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, paleontológico, ecológico e científico.

 

            Pelo texto constitucional notamos a determinação do Estado em proteger todas as formas de expressão da cultura de todas as populações existentes no território nacional.

 

Meio Ambiente do Trabalho

 

            Constituído pelo local onde são desempenhadas as atividades laborais, é intimamente ligado à saúde, tendo em vista a necessidade dos trabalhadores terem as mínimas condições para o exercício de suas atividades sem que estas acarretem em comprometimento da capacidade do trabalhador, tanto física quanto psíquica, independente de qualquer condição específica. Visa resguardar a integridade física e moral do trabalhador para que este esteja em condições de executar sua atividade, seja ele remunerado ou não, tenha sua carteira de trabalho assinada ou não, seja ele trabalhador urbano ou rural.

            Compreende a salvaguarda da saúde e da segurança do trabalhador no local onde exerce sua atividade laboral, direito também tutelado pelo inciso XXII do Art. 7° da Carta da República, que determina:

 

Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

(...)

XXII - redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança;

 

            Entretanto, convém diferenciar o direito ao meio ambiente de trabalho sadio do direito ao trabalho, pois enquanto o primeiro visa a manutenção das mínimas condições de execução de qualquer atividade laboral, o segundo diz respeito a um conjunto de normas que visam disciplinar as relações jurídicas entre empregador e empregado, não devendo confundir as mesmas.

 

POLÍTICA NACIONAL DO MEIO AMBIENTE

 

            A Lei n° 6.938, criadora da Política Nacional do Meio Ambiente define os princípios norteadores das suas ações, mesmo desconsiderado por alguns autores como princípios, tendo em vista sua formulação em algumas situações ser um tanto ambígua, o importante é que o legislador determinou de forma clara a intenção de preservar o meio ambiente.

            São tais princípios:

            I – Ação governamental na manutenção do equilíbrio ecológico, considerando o meio ambiente como um patrimônio público a ser necessariamente assegurado e protegido, tendo em vista o uso coletivo;

            Tal princípio foi recepcionado pela nossa Carta Constitucional de 1988, tendo em vista o previsto em ser Art. 225 e atribui uma série de responsabilidades ao Estado como um todo, por tratar-se de patrimônio da coletividade, de uso comum do povo, ou seja, um direito difuso, através de repartições de competências, caberá ao Poder Público a tutela e o zelo, não deixando que o mesmo seja delapidado, depreciado ou perca sua mínima qualidade.

            II – Racionalização do uso do solo, do subsolo, da água e do ar;

            A racionalização do uso desses recursos é de extrema importância, tendo em vista sua importância para a ordem social e econômica, mas também para a manutenção do equilíbrio do meio físico em que vivemos. A regulamentação de acesso à esses recursos é permitida por lei específica dentro de determinados limites nelas contidos e de rigorosa observância.

III – Planejamento e fiscalização do uso dos recursos ambientais;

A manutenção do equilíbrio ecológico foi a meta do legislador, entretanto o mesmo não percebeu que sem querer acabava por proteger não somente os recursos naturais, como era seu objetivo inicial, mas outros recursos não naturais que fazem parte do meio ambiente, sendo considerado uma abrangência bem evoluída para sua época de criação, o que também permitiu o acompanhamento da evolução do termo meio ambiente.

IV – Proteção dos ecossistemas, com a preservação de áreas representativas;

Aqui nascem as Unidades de Conservação visando a proteção dessas áreas representativas do ambiente natural do Brasil, com suas características específicas e atributos especiais, sendo alvo de proteção especial os grandes biomas nacionais.

V – Controle e Zoneamento das atividades potencial ou efetivamente poluidoras;

Tais ações preventivas visam assegurar o impedimento de atividades potencial ou efetivamente poluidoras, para isso além das legislações existentes ainda há a possibilidade e necessidade de que sejam criadas novas legislações que visem esse fim, conforme o surgimento de novas necessidades pela evolução das intervenções ambientais.

VI – Incentivos ao estudo e à pesquisa de tecnologias orientadas para o uso racional e a proteção dos recursos ambientais;

A busca de conhecimento e práticas para o manejo de recursos naturais deverá ser incentivada pelo Estado, o uso sustentável e a proteção dos recursos poderá ser possível com o desenvolvimento de tecnologias apropriadas que, inclusive contribuirão também com o controle e redução da poluição, auxiliando dessa firma na proteção do patrimônio ambiental. Após a entrada em vigor da Política Nacional do Meio Ambiente foi verificado um grande impulso na área de pesquisa e desenvolvimento, auxiliando sobremaneira na gestão ambiental.

VII – Acompanhamento do estado da qualidade ambiental;

É necessário para verificação constante da alteração do meio ambiente, tanto por causas naturais quanto por causas provocadas pelo homem que provoquem intervenção do Poder Público, é necessário também para a adoção de medidas preventivas e corretivas, resultando em um Relatório de Qualidade Ambiental, um dos instrumentos criados pela Política Nacional do Meio Ambiente que visa o registro das condições positivas da qualidade de vida, bem como do patrimônio ambiental.

VIII – Recuperação de áreas degradadas;

Há uma grande área do Brasil degradada, seja pela ação do homem, seja pela ação da própria natureza. A recuperação dessas áreas além de não ser fácil traz uma grande onerosidade, por isso, se a degradação ocorreu pela ação humana a reparação da mesma deverá ser efetuada sob responsabilidade do degradante. A preocupação com esse tipo de degradação não é nova, sendo inclusive anterior à Convenção de Estocolmo, pois já em 1965 foi instituído o Código Florestal e, depois do advento da Política Nacional do Meio Ambiente houve uma grande ampliação no que concerne a esse princípio.

IX – Proteção de áreas ameaçadas de degradação;

Neste “princípio”, diferenciando-se do anterior somente pela utilização do princípio de Direito Ambiental da Prevenção, visa uma ação que evite o acontecimento da degradação para que não se necessite de efetuar uma reparação, isso se encontra presente nos diversos instrumentos criados com esse objetivo.

X – Educação ambiental a todos os níveis do ensino, inclusive a educação da comunidade, objetivando capacitá-la para participação ativa na defesa do meio ambiente.

Para cumprimento dessa determinação, o Estado cria em 1999 através da Lei n° 9.795, a Política Nacional de Educação Ambiental, visando a transmissão da educação ambiental obrigatoriamente, através que qualquer forma de transmissão de conhecimento, tamanha a importância do mesmo para a manutenção do meio ambiente, afinal se educarmos reduzimos as medidas corretivas e a manutenção do patrimônio ambiental torna-se mais efetiva.

Apesar de estarem incluídos na Política Nacional do Meio Ambiente como princípios, cabe ressaltar que alguns deles só foram realmente efetivados através de legislações posteriores à implantação da Política, sendo recepcionados por nossa Carta Constitucional, que ainda os complementa.

A Política Nacional de Meio Ambiente tem como objetivo a preservação, melhoria e recuperação da qualidade ambiental, conforme estipulado no Art. 2° caput, que visa assegurar condições ao desenvolvimento socioeconômico, à segurança nacional e à proteção à dignidade da pessoa humana. Seus objetivos específicos vêm elencados no Art. 4° detalhando na esfera de planejamento o que se quer alcançar. Pelo acima exposto podemos concluir que a presença mais marcante dessa política é o princípio da prevenção, o qual se faz presente desde o objetivo da política, como em diversos dos princípios elencados no seu próprio texto.

 

PRINCÍPIO DA PREVENÇÃO

 

Cabe salientar inicialmente que apesar de parecidos, há distinção entre os princípios da prevenção e precaução, mas embora sejam próximos possuem características distintas. No direito tem os princípios a função de dar sentido e coerência ao conjunto de normas que compõem o ordenamento jurídico. Assim também entende Melo (2006) quando ensina:

 

mandamento nuclear de um sistema, verdadeiro alicerce dele, disposição fundamental que se irradia sobre diferentes normas compondo-lhes o espírito e servindo de critério para sua exata compreensão e inteligência, exatamente por definir a lógica e a racionalidade do sistema normativo, no que lhe confere a tônica e lhe dá sentido harmônico.

 

Como nos demais ramos do Direito, o Direito Ambiental possui princípios próprios que garantem sua autonomia diante de outros ramos do Direito. Dentre eles, o de mais importância dentro dele julgamos ser o da prevenção, em razão de sua importância conforme orientado por Milaré (2009): na prioridade que se deve dar a medidas que evitem o dano ao ambiente, reduzindo ou eliminando as suas causas. Afinal alguns danos ambientais após causados são impossíveis de serem erradicados seus efeitos.

O próprio termo já nos dá uma ideia da necessidade de tomada de medidas antecipatórias para que possa ser evitado algum mal, ou seja, há necessidade de uma prévia avaliação da situação para que se possa tomas as medidas necessárias a assegurar que nenhum dano será causado ao meio ambiente. Difere-se do princípio da precaução pois neste se tenta evitar um risco incerto, desconhecido, que não se tem noção de extensão do dano, como por exemplo no início de uma nova atividade, nunca antes efetuada.

Tendo em vista o objeto a ser protegido, o Direito Ambiental se preocupa menos com a reparação porque após o ocorrido o dano ambiental, nem sempre é possível reparar o mesmo, e quando há essa possibilidade ela é de extrema onerosidade na maioria das vezes, outra não há como reparar, por esse motivo é que a legislação ambiental se preocupa tanto com o momento anterior ao dano, em evitar que o dano aconteça. Como reparar a extinção de um espécie? Até mesmo as florestas, replantar algumas das espécies nativas não trará de volta todo o ecossistema e espécies que ali existiam anteriormente, não haverá valor que faça retornar ao que era antes.

Esse princípio é tão importante para o meio ambiente que no Art. 2° da Lei n° 6.938 que instituiu a Política Nacional do Meio Ambiente, somente por ter em seu texto várias vezes as palavras “proteção” e “preservação” já demonstra que a principal finalidade daquele diploma legal é prevenir. A Constituição Federal também no caput do Art. 225 também utiliza-se do referido termo e em seu § 1° implicitamente concretiza este princípio, mas no seu inciso IV é que mais explicitamente demonstra a incidência desse princípio, quando diz.

...

IV - exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade;

...

 

A exigência do Estudo Prévio de Impacto Ambiental visa a verificação das potencialidades referentes à degradação ou dano que possa vir a ser ocasionado ao meio ambiente no exercício de determinada atividade, para fins de prevenção de sua ocorrência, bem como da medidas mitigadoras a serem tomadas pelos executantes da atividade no intuito de evitar que as mesmas ocorram.

A inserção deste princípio na Política Nacional do Meio Ambiente foi de extrema importância, considerando que para que se possa prevenir há necessidade de criação de meios de produção do conhecimento para execução da avaliação das potencialidades, entretanto, cabe ressaltar que há também a necessidade de criação de um ente público que possa fiscalizar todas as empresas que executem esses estudos, visando evitar que interesses particulares e exclusivamente econômicos burlem a correta execução dos mesmos em favorecimento de terceiros.

A importância de uma consciência ecológica também se faz presente para a consecução dos objetivos dessa política, principalmente privilegiando a população, uma vez que eles podem se tornar fiscais em potencial, auxiliando o Poder Público nessa empreitada de manutenção dos recursos ambientais. Isso inclusive já foi notado pelo próprio estado, tendo em vista o mesmo haver criado através da Lei n° 9.795 de 1999 a Política Nacional de Educação Ambiental que define:

 

Art. 1.o Entendem-se por educação ambiental os processos por meio dos quais o indivíduo e a coletividade constroem valores sociais, conhecimentos, habilidades, atitudes e competências voltadas para a conservação do meio ambiente, bem de uso comum do povo, essencial à sadia qualidade de vida e sua sustentabilidade.

 

Ou seja, com o povo educado haverá menos poluição e degradação do meio ambiente, orientando uma conduta entre os indivíduos e empresas, voltada para o desenvolvimento sustentável e para a preservação do meio ambiente.

Entretanto, não se pode esquecer que para que o Poder Público tome conhecimento há necessidade de que todos os dados referentes ao meio ambiente sejam selecionados, compilados e armazenados, assim também entendendo Machado (2006):

 

Sem informação organizada e sem pesquisa não há prevenção. Por isso, divido em cinco itens a aplicação do princípio da prevenção: 1º) identificação e inventário das espécies animais e vegetais de um território, quanto à conservação da natureza e identificação das fontes contaminantes das águas e do mar, quanto ao controle da poluição; 2º) identificação e inventário dos ecossistemas, com a elaboração de uma mapa ecológico; 3º) planejamentos ambiental e econômico integrados; 4º) ordenamento territorial ambiental para a valorização das áreas de acordo com sua aptidão; e 5º) Estudo de Impacto Ambiental.

 

Como demonstra o ilustre professor, deverá ser efetuado detalhado estudo para que o Estado possa efetuar a avaliação com a profundidade necessária à concessão ou não da autorização parta execução do empreendimento, seja qual for.

Mas apesar de haver a responsabilidade do Estado em seus diversos níveis, como gestor dos interesses difusos, também é necessária a conscientização da população em preservar o meio ambiente para suas gerações futuras, podendo somente assim se concretizar o principio da prevenção. Deverá o Estado definir competências e limites às três esferas da Administração – União, Estados, Distrito Federal e Municípios – bem como conscientizar os três poderes para que cada um, Executivo, Legislativo e Judiciário, dentro de suas competências para efetivação dessa determinação constitucional.

Para a efetivação do princípio da prevenção, algumas vezes torna-se necessário recorrer ao Poder Judiciário, e dentre os meios possíveis de serem usados, encontramos no plano processual em matéria ambiental são a Lei nº 4.717/65, que regula a ação popular; a Lei nº 7.347/85, que disciplina a ação civil pública de responsabilidade por danos causados ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico; e a Lei nº 8.078/90, que institui o Código de Defesa do Consumidor. Se tornando a Ação civil pública o meio mais relevante na proteção do meio ambiente, pela sua possibilidade de função preventiva, sendo dessa forma de suma importância.

 

CONCLUSÃO

 

O princípio da prevenção, talvez o mais importante dos princípios de Direito Ambiental, se traduz em uma orientação de adoção das medidas necessárias a fim de evitar o dano ambiental, reduzindo-se ou eliminando as suas causas, sendo imprescindível para a proteção do patrimônio ambiental que, em diversas situações, não admite reparação, sendo incluso por esse motivo na Política Nacional do Meio Ambiente.

Reafirmado pela sua incorporação na Constituição Federal de 1988, após aparecer pela primeira vez na Lei n° 6.938/81, necessita de que se conheça o bem ambiental a ser preservado e o empreendimento a ser executado, para avaliação correta e minuciosa da possibilidade de dano, mas somente poderá ser concretizado com a atuação de toda a sociedade em conjunto com o Poder Público e, para isso, temos que contar com a educação ambiental para levar ao cidadão o conhecimento necessário à conscientização e criação de uma mentalidade de proteção do meio ambiente e de desenvolvimento sustentável, em reconhecimento a esta afirmação é que verificamos a criação da Política Nacional de Educação Ambiental, criada na tentativa de atingir a esse objetivo.

 

REFERÊNCIAS

 

BRASIL.Constituição(1988).Constituiçãoda República Federativa do Brasil. Brasília, DF, Senado, 1998.

 

BRASIL. Lei n° 6.938, de 31 de agosto de 1981. Dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e aplicação. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L6938.htm. Acesso em: 01 JUN 2012.

 

BRASIL. Lei n° 9.795, de 27 de abril de 1999. Dispõe sobre a educação ambiental, institui a Política Nacional de Educação Ambiental. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L9795.htm. Acesso em: 01 JUN 2012

 

BRASIL. Lei n° 4.717, de 29 de junho de 1965. Regula a Ação Popular. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L4717.htm. Acesso em: 01 JUN 2012

 

BRASIL. Lei n° 7.347, de 24 de julho de 1985. Disciplina a ação civil pública de responsabilidade por danos causados ao meio-ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L7347orig.htm. Acesso em: 01 JUN 2012

 

BRASIL. Lei n° 8.078, de 11 de setembro de 1990. Dispõe sobre a proteção do consumidor. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L8078.htm. Acesso em: 01 JUN 2012

 

FERREIRA, Ivete Senise. Tutela Penal do Patrimônio Cultural. São Paulo: RT, 1995. (biblioteca de direito ambiental, v.3)

 

FIORILLO, Celso Antonio Pacheco. Curso de Direito Ambiental brasileiro, 13ª ed.. São Paulo: Saraiva, 2012.

 

MACHADO, Paulo Affonso Leme. Direito Ambiental Brasileiro, 20ª ed., São Paulo: Malheiros Editores, 2012.

 

MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo, 29ª ed., São Paulo: Malheiros, 2012.

 

MILARÉ, Edis. Direito do Ambiente, 6ª ed., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2009.

 

SIRVINSKAS, Luis Paulo. Manual de Direito Ambiental, 9ª ed.. São Paulo: Saraiva, 2010.

 

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