Art. 32- Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos:
Pena: Detenção, de 03 (três) meses a 01 (um) ano e, multa.
§ 1º- Incorre nas mesmas penas quem realiza experiência dolorosa ou cruel em animal vivo, ainda que para fins didáticos ou científicos, quando existirem recursos alternativos.
§ 2º- A pena é aumentada de 1/6 (um sexto) a 1/3 (um terço), se ocorre morte do animal.