b) Não interromper os trabalhos, sem justificativa, depois de iniciados, por mais de 03 (três) meses consecutivos, ou por 120 dias acumulados e não consecutivos, conforme o Artigo 29 do Código de Mineração.
c) Executar os trabalhos de pesquisa na área definida no Alvará;
d) Comunicar prontamente ao DNPM o início ou reinício, e as interrupções de trabalho, bem como a ocorrência de outra substância mineral útil, não constante do Alvará de autorização;
e) Apresentar anualmente ao DNPM a Declaração de Investimento em Pesquisa Mineral - DIPEM.