É necessário registrar, desde logo, que, nos termos da Lei 8.971/94, a companheira também será herdeira, na falta de herdeiros das classes anteriores.
Assim, serão citadas as pessoas que seriam herdeiras, se não existisse o filho (nascituro) do "de cujus".
Note-se que o CPC não fala em citação dos interessados. Todavia, o próprio CPC, diz que, quem não for parte na ação, não será atingido por seus efeitos. Assim, se aquelas pessoas que seriam os herdeiros - não existisse o nascituro - não forem citadas, com relação à elas, não haverá coisa julgada.