Imagine-se, por exemplo, a situação de um casal em viagem que sofre um acidente, falecendo o homem, deixando sua mulher grávida. O fruto daquela gravidez - o filho que está sendo gerado - será o único herdeiro do falecido. Mas, para que possa herdar, deverá nascer com vida e só a partir de então é que será o titular do direito.
Todavia, como ficará a posse e administração dos bens enquanto não nascer?
É aí que surge a medida cautelar - posse em nome de nascituro, como definido no artigo 877 do Código de Processo Civil: